PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112241-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como apelada SULIVAN DOS SANTOS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112241-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: SULIVAN DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes CONSTRUTORA TENDA S/A (apelante/acionada) e SULIVAN DOS SANTOS MOREIRA (apelado/acionante), interposta contra a sentença (id. 97542309), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de relações de consumo de Salvador que, nos autos da Ação de danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, com interpretação favorável ao consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$14.283,93 a título de danos materiais e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, cabendo correção monetária e os juros de mora com incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, em observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29.8.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.” Em suas razões recursais (id. 97542418), a construtora acionada argui, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor com base no art. 26 do CDC, alegando que o autor teria o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação após a entrega das chaves (ocorrida em 21/12/2022). Aduz que, como a ação foi proposta meses depois, o direito estaria extinto. No mérito, defende ausência de nexo causal, pois não há prova de que as infiltrações decorram de falha na construção, afirmando que os danos poderiam ser resultado da falta de manutenção preventiva por parte do proprietário ou do desgaste natural, o que excluiria o dever de indenizar. Ainda, quanto aos danos morais, argumenta que o evento configura mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, não atingindo os direitos da personalidade do autor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. Por fim, impugna a condenação por danos materiais, questionando os orçamentos apresentados, alegando que os valores seriam excessivos e não condizentes com os reparos supostamente necessários. O acionante apresentou contrarrazões (id. 97542422), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Ressalta que as infiltrações nas esquadrias são vícios ocultos e que a gravidade do problema foi devidamente documentada por meio de laudo técnico de engenharia, fotos e vídeos anexados à inicial. Argumenta que, na qualidade de construtora e prestadora de serviços, a responsabilidade da Tenda é objetiva (art. 12 do CDC), bastando a comprovação do defeito e do dano, ônus do qual o autor se desincumbiu. Defende que a situação ultrapassa o mero dissabor, pois as infiltrações comprometem a salubridade da residência e a dignidade da moradia, causando frustração e angústia severas ao consumidor que adquiriu um imóvel na planta. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112241-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: SULIVAN DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. A controvérsia recursal se limita em definir se a pretensão indenizatória é legítima face ao tempo transcorrido e se o conjunto probatório confirma o vício construtivo e o consequente dever de reparar o dano patrimonial e extrapatrimonial. De início, quanto à prejudicial de decadência aduzida, não assiste razão à acionada. Sobre o assunto, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não ao decadencial do CDC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes. (...)” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp n. 2431587/SP, DJe 25/04/2024) Assim, a decadência do art. 26 do CDC refere-se apenas ao exercício das opções de rescisão contratual, substituição do produto ou abatimento do preço. No mérito, o recurso merece ser provido em parte. Na origem, o acionante alegou ter adquirido apartamento novo no empreendimento "Villa D'oro", recebendo as chaves em 21/12/2022. Afirmou que o imóvel passou a apresentar infiltrações nas esquadrias, tendo a acionante se negado a realizar reparos sob alegação de término da garantia. Conforme relatado, a sentença condenou a acionada ao pagamento de R$14.283,93 por danos materiais, além de danos morais por R$10.000,00. No caso, a responsabilidade da acionada é objetiva (art. 12, CDC). Da análise das provas dos autos, notadamente o laudo técnico (id. 97542297), as fotos (id. 97541061) e os vídeos (id. 97541067), demonstram que o imóvel apresentou infiltrações decorrentes de falhas nas esquadrias pouco tempo após a entrega (id. 97541066). Apesar da alegação da acionada de culpa exclusiva do consumidor ou a falta de manutenção, não restou demonstrada. Ademais, o próprio laudo colacionado pela acionada (id. 97542308) informa que “consta no Manual do Proprietário que o prazo de garantia para as ´Vedações´ das esquadrias de alumínio é de 01 (um) ano”. Portanto, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade da construtora pelo evento danoso. Por outro lado, em relação aos danos materiais, a sentença merece reforma. A condenação à reparação de danos emergentes exige prova cabal do prejuízo financeiro efetivo (art. 402 do Código Civil). Na hipótese dos autos, o acionante limitou-se a colacionar orçamentos (id. 97541063), sem demonstrar o desembolso dos valores ou que os serviços foram efetivamente executados às suas expensas. Dessa forma, orçamentos unilaterais, desacompanhados de notas fiscais ou comprovantes de pagamento, não possuem o condão de sustentar uma condenação de natureza indenizatória pecuniária. Assim, julgo improcedente este pedido. A respeito do dano moral, para sua configuração, exige-se a violação de direitos da personalidade da parte. No caso, a situação vivenciada pelo acionante ultrapassa o mero dissabor. Isto porque a existência de infiltrações em um imóvel novo atinge a dignidade e o bem-estar do morador, sobretudo quando houve reclamação administrativa um mês após a entrega (id. 97541065), gerando frustração indenizável. Todavia, o montante arbitrado pelo Juízo de origem revela-se excessivo frente às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Assim, o arbitramento da indenização deve pautar-se pela proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem transmudar-se em fonte de lucro. Nessa linha, reduzo a indenização por danos morais para o patamar de R$3.000,00, valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, mantendo o caráter pedagógico da medida. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela acionada e a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do acionante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reformar em parte a sentença para: a) julgar procedente em parte a demanda, mantendo a condenação por danos morais, porém reduzindo o valor da indenização para R$3.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo-se os seus demais termos, pelos fundamentos expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112241-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: SULIVAN DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO