PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DOS HONORÁRIOS FIXOS EM PERCENTUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8171657-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ISANE SOUZA DA SILVA e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171657-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISANE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, diante da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
3. Configurada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência.
4. Restando comprovada a inexistência do débito e a negativação indevida, presume-se o dano moral (dano in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
5. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 mostra-se inferior ao padrão jurisprudencial desta Corte para casos similares, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil.
6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Recurso provido.
"1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo devida a compensação pecuniária.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado quando arbitrado em montante incompatível com os parâmetros jurisprudenciais da Corte."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2322827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2478429/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.06.2024; TJBA, Apelação Cível 8043533-49.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISANE SOUZA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos a seguir: “...Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I. Declarar a inexistência do débito questionados nos autos; II. Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III. Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC...” Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não é suficiente para reparar o sofrimento decorrente da indevida negativação de seu nome. Em contrarrazões, a parte apelada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sustenta, preliminarmente, a ausência de demonstração do dano moral indenizável e defende a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, considerando a regularidade da cessão de crédito proveniente do Banco Santander (Brasil) S.A. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 54, do STJ, quanto aos juros moratórios, e pugna pela manutenção da sentença, nos exatos termos em que prolatada. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 26 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171657-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISANE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por ISANE SOUZA DA SILVA, beneficiária da gratuidade da justiça. Cuida-se de Apelação Cível, manejada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, fixou multa cominatória pelo descumprimento e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da condenação ao pagamento de custas e honorários no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 85, § 8º e 86, parágrafo único, do CPC. A insurgência da apelante limita-se à pretensão de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Pois bem. A controvérsia envolve relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, considerando que a autora/apelante é consumidora final do serviço de crédito objeto da cessão, e a parte ré/apelada se enquadra como fornecedora, por exercer atividade negocial habitual voltada à securitização e cobrança de crédito. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, presumidamente hipossuficiente e parte vulnerável na relação jurídica. O reconhecimento da inexistência da dívida e a consequente determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes revelam que houve efetiva conduta ilícita da parte ré, consistente na indevida negativação de crédito inexistente, o que justifica a condenação ao pagamento de compensação por dano moral, nos termos da jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa”. (STJ - AgInt no AREsp: 2478429 SP 2023/0373458-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). A pretensão da parte apelante, volta-se à majoração da indenização arbitrada, sob o fundamento de que o valor fixado pelo juízo a quo não é suficiente para a devida compensação pelo sofrimento experimentado. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao estabelecer: “Sabe-se que a fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não seja meramente simbólica, ou, por outro lado, excessiva. Imperioso que seu arbitramento seja composto levando-se em consideração a ideia de compensação à vítima pelos danos morais, sem importar em enriquecimento, e, simultaneamente, penalização civil ao ofensor, sem lhe ocasionar empobrecimento”. (STJ - AREsp: 2157833 SC 2022/0193513-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 07/10/2022). No caso, embora não se trate de demanda com repercussão extraordinária ou grande publicidade, é certo que a autora teve seu nome negativado sem respaldo em dívida válida, circunstância que enseja ofensa aos direitos da personalidade, conforme reconhecido na origem. O arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da jurisprudência dominante deste Tribunal em casos similares, revela-se modesto e destoante da matéria de ordem fático-legal debatida, especialmente considerando-se a intensidade do constrangimento e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Assim, entendo adequado majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se alinha aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento indevido, tampouco se afastar do parâmetro jurisprudencial dominante desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043533-49.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELENILCE SANTOS DA CRUZ Advogado (s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A parte autora/Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com a ré/Apelada. 2. A parte ré defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da autora ocorreu em virtude de sua inadimplência frente ao BANCO SOROCRED S .A., que lhe teria cedido o crédito. 3. Ao analisar os autos, verifica-se que não há comprovação da cessão de crédito, com a necessária juntada de termo público de cessão de crédito, bem como da vinculação da consumidora a tal termo, ônus da parte recorrida . Assim, não resta justificada a restrição, pois não ficou demonstrada a legitimidade do negócio jurídico supostamente firmado entre cedente e cessionário. 4. Demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço, qual seja, a prática de atos de conservação do crédito sem deter a condição de credor que os legitimem, deve a Apelada proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. 5 . Com respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço e presumidos o abalo emocional e constrangimento autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pela Apelada. Danos Morais configurados. 6 . Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido da autora, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 7. Ônus sucumbencial invertido e mantida a verba honorária em 20% (vinte por cento), porém devendo incidir sobre o valor da condenação, na forma do art . 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043533-49 .2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, ELENILCE SANTOS DA CRUZ, e, como Apelada, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS . ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 80435334920238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134071-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONILDO DIAS MACEDO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134071-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064983-82.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO DIAS OLIVEIRA e outros Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, CAROLINE ALMEIDA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479, STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064983-82 .2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados LEONARDO DIAS OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S .A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER OS APELOS e, no mérito, dar NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 80649838220228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, mantenho os parâmetros da sentença, em consonância com as Súmulas 54 e 362, do STJ: Juros de mora desde o evento danoso; Correção monetária a partir do arbitramento judicial. A sentença fixou os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. O valor da condenação, ora majorado, admite base de cálculo percentual, portanto deve ser convertida a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a indenização por danos morais fixados na origem em R$ 3.000,00 para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. E, por conseguinte, voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, sendo devidos integralmente pela parte recorrida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171657-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISANE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO