PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043467-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEVALDO SANTANA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AFPEB. URV. GRATUIDADE CONCEDIDA. EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043467-11.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante NEVALDO SANTANA SILVA e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043467-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEVALDO SANTANA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por NEVALDO SANTANA SILVA em face da sentença de ID49040247 proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Título Judicial Coletivo nº 8043467-11.2019.8.05.0001, em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, nos seguintes termos:

“Consequentemente, forçoso é reconhecer que a parte exequente por não ser associado da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia -AFPEB à época da propositura da inicial que redundou no título exequendo é parte ilegítima para promover ação de execução do título exequendo, haja vista não ser detentor do direito estabelecido no título, carecendo do requisito previsto no art. 778 (capacidade para ser exequente) do Código de Processo Civil. A parte exequente é parte ilegítima para gozar dos benefícios decorrentes do título, em virtude da ausência de filiação. Assim, conclui-se que o título executivo não contempla a parte exequente, que por isso não detém legitimidade para executá-lo. CONCLUSÃO Ex positis,a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de ilegitimidade ativa do Exequente ec) na sequência, dou por extinta a execução, com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que pague à parte executada os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 3% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, IV do Código de Processo Civil, o que equivale a R$923,36 (novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), porém resta suspensa a sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça, art. 98, § 3 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 26 de Novembro de 2021.MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃOJUIZ DE DIREITO”.

Em suas razões (ID49040251), a parte demandante sustenta, em síntese, que “as associações representam os interessados, judicial ou extrajudicialmente". Referida representação por ter por objeto um direito individual homogêneo ou um direito difuso e coletivo.”

Esclarece que “In casu, a associação defendeu, por meio de ação civil coletiva, direito alheio em nome próprio. Estamos tratando de direitos individuais homogêneos, os quais prescindem da autorização individualizada e abarcam todos os envolvidos, sem a exigência de comprovação da condição de filiação.”

Pontua que “A determinação exarada no despacho e ensejadora da sentença de extinção ora impugnada restringe, data máxima vênia, indevidamente, o alcance do processo coletivo, contrariando o que preconiza o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.

Afirma que “, tendo em vista a ausência de dilação probatória, bem como no perfeito estado do mérito para julgamento da presente demanda, o julgamento do feito por este Juízo é medida que se impõe.”

Destaca que “Assim, pugna pela expedição de ofício Requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, de maneira a viabilizar o pagamento nos moldes do quanto estabelecido no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. VIII.”

Ao final, roga pelo provimento do recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme indica a certidão de ID49040255.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de janeiro de 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043467-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEVALDO SANTANA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Inicialmente, concedo à parte Apelante os benefícios da Justiça Gratuita, por inexistir elementos hábeis, a desconstituir a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física.

O cerne da questão recursal, versa acerca da legitimidade ativa do Apelante para a cobrança individual das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), decorrente da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001.

Na hipótese em testilha, verifica-se que a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB atuou por representação ordinária (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e não por legitimação extraordinária (substituição processual), situação que modifica a abrangência do título judicial, tendo em vista que restringe o seu alcance aos associados da AFPEB, e não a todos os integrantes da categoria dos servidores públicos. É essa a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1362022 SP 2013/0012237-9, Segunda Seção, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgado: 28/04/2021, DJe 24/05/2021) (Grifos nossos). 

No caso dos autos, o Juiz singular extinguiu a execução, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelante.

Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, se firmou justamente no sentido de reconhecer que o próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, senão vejamos:




PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547808-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HILDETE HELENA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  MK5 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CAUSA MADURA – ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FRENTE A ILEGITIMIDADE ATIVA 1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu, por prescrição, execução individual em face de título judicial advindo da ação coletiva 0077343-89.2002.8.05.0001, agitada por Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). 2. A prescrição acolhida em Primeiro Grau deve ser afastada por baseada em erro material quanto a data de trânsito em julgado da ação onde se formou o título exequendo. 3. O verdadeiro trânsito em julgado ocorreu no STF, em 15/09/2014, quando do julgamento do agravo de instrumento 861155 / BA, que combatia o não recebimento de Recurso Extraordinário. 4. Prescrição em face da tese firmada no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 que, em vista dos requisitos formadores e alcance do incidente não atinge a coisa julgada executada no caso em tela. 5. Causa madura que permite a análise imediata dos demais pontos apresentados pelas partes. 6. Ilegitimidade ativa da exequente que se reconhece frente aos limites impostos pela sentença exequenda que limitou como beneficiários os “Associados” da ASFEB, condição que não foi comprovada pela apelante / exequente. 7. Apelo provido em parte para afastar a prescrição e, estando a causa madura, na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC, extinguir a ação sem julgamento do mérito frente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante.   8. Sem majoração dos honorários advocatícios, na forma prevista no §11º, do art. 85, do CPC por ausência de fixação na Primeira Instância.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547808-67.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante HILDETE HELENA BISPO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para afastar a prescrição acolhida em Primeiro Grau em flagrante erro material e, na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC, extinguir a ação sem julgamento do mérito frente ao RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA da exequente, nos termos do voto do relator.      Salvador, .( Classe: Apelação,Número do Processo: 0547808-67.2016.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 06/09/2022 )


APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ. NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SE DEU EM 2014 E A EXECUÇÃO FOI REQUERIDA EM 2016. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA EXTRAÍVEL DO ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. A DEMANDA FOI AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. 1. Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva do Apelante, julgando o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e “julgando-se procedentes os pleitos autorais” (ID. 27324676); 2. Sentença reformada. O enunciado n. 150 da Súmula do STF prevê que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. O Decreto n. 20.910/1932 estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional para deduzir qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisão proferida no bojo de uma demanda coletiva é de cinco anos. Precedentes. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 2014. O cumprimento de sentença foi requerido em 2016 e, por isso, a pretensão executiva não está acobertada pela prescrição; 3. Afastando-se a prescrição e verificando que o processo está em condições imediatas de julgamento, consoante comando expresso do art. 1.013, §2º e §4º, do CPC, passa-se a analisar a outra tese de defesa suscitada, a ilegitimidade ativa do Apelante; 4. Assiste razão ao ente público. O Apelante não tem legitimidade para requerer a execução. O próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- AFPEB. A AFPEB ajuizou demanda pelo procedimento comum, é dizer, “Ação Ordinária”, e não mandado de segurança coletivo ou ação civil pública. Descabida, consequentemente, a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação; 5. O STF, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados. Precedentes. Uma vez que o Apelante não comprovou a sua condição de filiado à AFPEB, não detém legitimidade ativa para requerer a execução individual. Impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJBA, Apelação nº 0546137-09.2016.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/05/2022) (Grifos nossos). 

Diante de tais considerações, uma vez que o Apelante não comprovou ser filiado à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, conforme bem colocado na sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões, 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

             Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator