PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que determinou a incidência de multa cominatória somente após intimação pessoal da parte devedora. 2.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 3.A Agravante sustenta que a multa deveria ter vigência a partir da intimação eletrônica do advogado, dispensando-se a intimação pessoal. II. Questão em discussão 4.A questão central consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte devedora para que a multa cominatória tenha início de vigência, ou se é suficiente a intimação eletrônica do advogado. III. Razões de decidir 5.Nos termos da Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 6.O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, estabelecendo que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". 7.A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8.O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 10.Agravo Interno prejudicado. 11.Mantida a decisão que determinou a necessidade de intimação pessoal para início da vigência da multa cominatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp 2024361/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2023; TJ-BA, AI nº 8035790-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 16/03/2021; TJ-BA, AI nº 8023761-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, DJe 03/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8067383-04.2024.8.05.0000, tendo como Agravante JASSILVA GOMES LOURENCO e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067383-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JASSILVA GOMES LOURENCO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8012669-53.2021.8.05.0274 ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A, determinou a vigência de multa cominatória somente após intimação pessoal da parte autora da referida ação. Em suas razões recursais (Id. 72520711), a Agravante sustenta que o art. 537 do CPC não exige intimação pessoal do descumpridor da obrigação para início da vigência das astreintes e que o Agravado foi regularmente intimado da decisão interlocutória por meio eletrônico, data que deveria ser considerada como termo inicial da multa cominatória. Sustenta que o Agravado já estava ciente da fixação das astreintes uma vez que interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 8055788-08.2024.8.05.0000, pugnando pelo efeito suspensivo e pela diminuição do valor da mesma. Alega que a exigência de intimação pessoal é contrária à orientação jurisprudencial atual dos tribunais superiores e que a manutenção da decisão representará violação ao princípio da efetividade do processo civil. Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão para que a multa cominatória tenha vigência a partir da intimação eletrônica do advogado da Agravada. Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. 72564772), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a decisão agravada se encontrava em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 410/STJ, não sendo preenchido o requisito da plausibilidade do direito invocado. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 74130381), sustentando a regularidade da decisão e a necessidade de intimação pessoal conforme entendimento do STJ, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. Em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 74268078) requerendo "a admissibilidade do presente Agravo Interno e a consequente retratação do Relator; ou caso não haja a retratação, seja o recurso provido para reformar a decisão monocrática de id: 72564772, de modo que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada no Agravo de Instrumento 8067383-04.2024.8.05.0000, reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal da aplicação de astreintes ao devedor de obrigação de fazer, e consequentemente o termo inicial passe a ser contado da intimação pela imprensa oficial, própria ou do seu procurador constituído nos autos". O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 80832239). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067383-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, tem-se que diante da existência de dois recursos - Agravo de Instrumento e Agravo Interno -, e considerando que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, passo ao julgamento conjunto. Dos fólios, verifica-se que o processo de origem trata de ação de busca e apreensão de veículo movida pelo Banco Votorantim S.A. em face da ora Agravante, em razão de inadimplemento contratual. Após deferimento da liminar e posterior decisão deste Tribunal determinando a devolução do veículo mediante pagamento das parcelas vencidas, houve descumprimento parcial da determinação judicial. Diante do descumprimento, o Juízo a quo proferiu decisão determinando à parte autora da ação originária que sanasse todas as pendências em relação ao contrato no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (Id. 452445136 dos autos de origem). Em decisão posterior, o magistrado esclareceu que "a multa arbitrada passará a viger quando a parte autora for intimada, pessoalmente, da referida decisão". (Id. 467905656 dos autos de origem). Feita as devidas considerações, a controvérsia que se apresenta a este juízo ad quem, cinge-se à definição do termo inicial para vigência da multa cominatória: se a partir da intimação eletrônica do advogado ou se é necessária a intimação pessoal da parte devedora. A Agravante sustenta que o art. 537 do CPC não exige intimação pessoal, bastando a intimação do advogado por meio eletrônico. Defende que a exigência de intimação pessoal contraria a evolução jurisprudencial após as Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006 e a entrada em vigor do CPC/2015. Nesse passo, é cediço que a matéria foi objeto de consolidação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, que nos julgamentos do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015". Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR . NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Súmula 410/STJ). Dessa forma, a intimação do patrono da parte não supre tal necessidade. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2024361 RS 2022/0280535-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Como se sabe, a Súmula 410 do STJ estabelece expressamente que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Desse modo, a argumentação da Agravante de que a exigência de intimação pessoal contraria a evolução legislativa não prospera, tendo em vista que o próprio STJ, após análise da matéria à luz das alterações legislativas e do CPC/2015, manteve a necessidade de intimação pessoal como pressuposto para cobrança de multa cominatória. Nesse sentido, atenta-se para o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ, CUJO TEOR PERMANECE HÍGIDO MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80357909320208050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE. MULTA. VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos já relatados, o agravante refuta a ausência de intimação pessoal, a teor da Súmula 410 do STJ, e à multa arbitrada em decisão a quo, pretendendo, sobretudo, a exclusão ou minoração do quantum fixado, fundamentando o pleito com base na Súmula 410 de STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ora debatida, nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ [17] e do EREsp 1.725.487/SP [18], estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". 3. Considerando o caráter inibitório e pedagógico da multa, os valores e a periodicidade da multa não são desarrazoados ou desproporcionais, principalmente se levar em consideração que o contrato de empréstimo consignado, discutido no bojo dos autos principais, incide sobre o vencimento da parte autora, cuja natureza é alimentar. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80237614020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) (grifo acrescido) Destarte, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência desta Corte, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou a necessidade de intimação pessoal para início da vigência da multa cominatória, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067383-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JASSILVA GOMES LOURENCO
Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO
Relator