PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501597-72.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS CHAMEL JOSE
Advogado(s): IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. EXERCÍCIO DE 2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NO EXERCÍCIO DE 2012 RECONHECIDA A LEGALIDADE DO RATEIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por cooperado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por cooperativa médica em liquidação extrajudicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 54.321,37, referentes ao rateio das perdas do exercício de 2012, e rejeitando a cobrança relativa ao exercício de 2013 por ausência de deliberação em assembleia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da ata da Assembleia Geral Ordinária de 2014 torna inepta a petição inicial; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de valores relativos ao exercício de 2012, à luz das disposições estatutárias da cooperativa e da legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência da ata da Assembleia Geral de 2014 não configura inépcia da petição inicial, pois se refere à ausência de documento probatório essencial ao mérito, e não a vício formal da exordial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
  2. A cobrança referente às perdas do exercício de 2013 é improcedente, pois a cooperativa não comprovou a deliberação assemblear sobre o rateio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
  3. A cobrança relativa ao exercício de 2012 é legítima, uma vez que o réu era cooperado à época, reconheceu sua condição e não apresentou prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela autora, estando o pedido amparado no art. 80, II, da Lei 5.764/71 e no estatuto da cooperativa.
  4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de rateio de perdas entre cooperados quando inexistente fundo de reserva suficiente, conforme dispõe o art. 89 da Lei 5.764/71 e o art. 1.095 do Código Civil.
  5. Diante da sucumbência recíproca, não é cabível a majoração de honorários recursais, conforme art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documento probatório essencial não configura inépcia da inicial, mas sim insuficiência de prova para o mérito.
  2. O rateio de perdas entre cooperados é válido quando previsto em estatuto e deliberado em assembleia, desde que haja prova da regular aprovação das contas.
  3. A responsabilidade do cooperado pelo rateio das perdas é proporcional à utilização dos serviços, conforme dispõe a Lei 5.764/71.A ausência de deliberação assemblear sobre o rateio impede a cobrança judicial dos prejuízos daquele exercício.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501597-72.2015.8.05.0141, em que figuram, como apelante, ELIAS CHAMEL JOSÉ, e, como apelada, UNIMED DE JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

 

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501597-72.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS CHAMEL JOSE
Advogado(s): IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ELIAS CHAMEL JOSÉ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié (ID 87217439), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por UNIMED DE JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, afastando a alegação de ausência da ata da Assembleia Geral de 2014, e no mérito:

Condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) para a parte requerida e sobre 10% do valor proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, §2º, do CPC).

 Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 87217445), sustentando:

Recurso próprio, tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido, conforme DAJE acostado aos autos (ID 87217447).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 87217453), defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a validade da cobrança relativa ao exercício de 2012, com fundamento na Lei n. 5.764/71 e no Estatuto da cooperativa.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501597-72.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIAS CHAMEL JOSE
Advogado(s): IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação em face de sentença prolatada, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, afastando a alegação de ausência da ata da Assembleia Geral de 2014, e no mérito julgou improcedente o pedido de cobrança referente às perdas do exercício de 2013, diante da ausência de comprovação da aprovação do balanço em assembleia e julgou procedente o pedido quanto ao rateio das perdas do exercício de 2012, condenando o réu ao pagamento de R$ 54.321,37, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) para a parte requerida e sobre 10% do valor proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, §2º, do CPC).

Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do réu ao pagamento de valores referentes aos prejuízos sofridos pela cooperativa autora, atinente aos exercícios de 2013 e 2014.

Passo à análise da preliminar de inépcia da inicial

O apelante reitera a tese de inépcia da inicial, sustentando que a ausência da ata da Assembleia Geral Ordinária de 2014 impossibilitaria a cobrança das perdas do exercício de 2013.

Razão não lhe assiste.

A ausência de documento essencial pode, quando muito, ensejar o julgamento de improcedência do pedido, mas não configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.

Nesse ponto, a sentença corretamente que rejeitou a preliminar, entendimento que ora se mantém.

Do mérito.

A sentença não merece retoque.

A cooperativa é regida por princípios próprios, consagrados na Lei n. 5.764/71, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo. Um dos pilares desse regime jurídico é a responsabilidade solidária e proporcional dos cooperados pelas obrigações sociais, ressalvada a limitação eventualmente prevista no estatuto.

Nos termos do art. 80 da Lei 5.764/71, as despesas da sociedade cooperativa devem ser cobertas com recursos próprios, oriundos das atividades econômicas realizadas, do fundo de reserva ou, em último caso, do rateio entre os associados.

 Saliente-se que o fundo de reserva, previsto no art. 28, I, tem por finalidade “reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades”, mas, esgotado esse recurso, o rateio entre os cooperados constitui medida legítima e legalmente autorizada para garantir a continuidade das atividades e a solvabilidade da cooperativa.

O art. 89 da mesma lei é expresso ao estabelecer que os cooperados respondem pelo rateio das despesas, na proporção dos serviços usufruídos ou, na sua falta, de forma igualitária, sempre observadas as regras estatutárias.

Dessa forma, a inexistência de saldo no fundo de reserva não afasta o dever dos associados de concorrerem para a manutenção da sociedade, já que o rateio constitui forma subsidiária de cobertura das obrigações.

A jurisprudência também reconhece a legalidade dessa cobrança, entendendo que a adesão à cooperativa implica a aceitação do regime de responsabilidade pelos custos e despesas sociais, não havendo violação a direitos individuais quando a cobrança decorre de previsão estatutária e da legislação aplicável.

No caso em comento, colhe-se da documentação adunada (ID87217225) que o réu se tornou associado da cooperativa, passando a submeter-se às regras do estatuto da ora apelada.

A presente demanda está embasada em disposição estatutária, nos termos do art 80, II, da Lei 5.764 de 1971, que rege as sociedades cooperativas e determina que as despesas (ou perdas) da cooperativa poderão ser objeto de “rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma d o item anterior”.

Logo é suficiente para que o apelado responda, proporcionalmente, pelo rateio das perdas da cooperativa, pelo valor apurado na inicial.

Apesar da veemente discordância em relação às provas produzidas pela autora, imperioso consignar que o réu, ora apelante, não trouxe qualquer documento apto a desconstituir as alegações da parte autora e os documentos que a instruem ou corroborar as assertivas esposadas em sua contestação.

Saliente-se, inclusive, que as contas foram devidamente auditadas e aprovadas em Assembleia Geral, sendo imperioso ressaltar que o cooperado é responsável pela divisão dos prejuízos apurados.

Contudo, no tocante às perdas do exercício de 2013, verifica-se que a sentença foi precisa ao reconhecer que a cooperativa não comprovou a deliberação em assembleia sobre o rateio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Importante trazer à colação, trecho da sentença combatida:

“(...) Em relação às perdas alegadamente verificadas no exercício de 2013 - R$ 8.542,38 (déficit administrativo) e R$ 41.476,00 (déficit sob produção) - o pedido não merece prosperar.

O art. 44, I, da Lei 5.764/71 estabelece que a Assembleia Geral Ordinária deve deliberar sobre "prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal".

No caso concreto, para a cobrança das alegadas perdas do exercício de 2013, era imprescindível a comprovação de sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária realizada em 2014, único meio hábil a demonstrar: (i) o quórum de instalação; (ii) a regular prestação de contas; (iii) a aprovação do balanço; e (iv) a deliberação quanto ao rateio das perdas entre os cooperados.

Não tendo a cooperativa autora se desincumbido de seu ônus probatório quanto a este ponto específico (art. 373, I, CPC), o pedido de cobrança referente ao exercício de 2013 deve ser julgado improcedente (...)”

 

Dessa forma, mantendo a improcedência do pedido referente a o exercício de 2013.

Quanto ao exercício de 2012, a cobrança limitou-se ao valor de R$ 54.321,37, remanescente após abatimentos já realizados.

Saliente-se inclusive que o próprio apelante, em sua contestação, reconheceu a existência do saldo e de sua condição de cooperado à época.

 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo fundo de reserva suficiente, é legítimo o rateio das perdas entre os cooperados, conforme dispõe o art. 89 da Lei 5.764/71 e o art. 1.095 do Código Civil.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Cooperativa médica. Rateio das perdas operacionais apuradas no exercício fiscal de 2008 . Possibilidade. Inteligência do artigo 80 da Lei n.º 5.764/71 c .c. artigos 20, inciso II, e 90, § 2º, todos do Estatuto Social. Comprovação do prejuízo em balanço patrimonial. Aprovação do rateio devidamente deliberado em Assembleia . Precedentes. Impedimento de participação do apelado em assembleia que deliberou sobre o rateio extra não tem o condão de invalidar a deliberação e a sua obrigação de pagar o quanto deliberado. Redistribuição das verbas sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10141006020178260223 SP 1014100-60.2017.8 .26.0223, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/09/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA - PROVA PERICIAL - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - ESTABELECIDO EM ESTATUTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - O mero inconformismo da parte com as conclusões do perito não é suficiente para invalidar a prova por ele produzida. 2- No caso em análise foi estabelecido no Estatuto da cooperativa que as perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, não sendo suficiente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços especificamente usufruídos. 3 - Sobre os valores devidos deve juros de mora, desde a citação. (TJ-MG - AC: 50020062220218130647, Relator.: Des .(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023)

 

A alegação genérica de vícios nos valores não veio acompanhada de prova idônea, restando incontroversa a regularidade do débito. Assim, correta a sentença ao julgar procedente a cobrança relativa ao exercício de 2012.

Tem-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária.

Dessa forma, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO, à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)