PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO FORMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Hildevandro Alves Casaes contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do indeferimento liminar da petição inicial de Ação Rescisória. A Ação Rescisória visava desconstituir decisão que negou seguimento a Embargos de Declaração por vício formal de cadastramento no sistema PJe, os quais impugnavam acórdão que manteve a demissão do autor da Polícia Militar da Bahia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, quando a decisão atacada é de natureza processual e não enfrentou o mérito da demanda original, mas impediu o reexame da legalidade do ato de demissão. III. Razões de decidir 3. A Ação Rescisória somente é cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado. 4. A decisão que negou seguimento aos Embargos de Declaração por vício de forma é de natureza processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 966 do CPC. 5. O mero impedimento do exame meritório da demanda anterior não transmuta a decisão processual em decisão de mérito. 6. Os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas deveriam ter sido invocados por recurso próprio no momento oportuno. 7. A tentativa de utilizar Ação Rescisória como substitutivo de recurso incabível configura erro de técnica processual. 8. A rejeição dos Embargos de Declaração foi correta ao reconhecer a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Ação Rescisória é incabível para impugnar decisão processual que não enfrentou o mérito da controvérsia. 2. A decisão que nega seguimento a Embargos de Declaração por vício formal não autoriza a rescisão com base no art. 966 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 966, caput e incisos V, VII e VIII; 485, I; 277. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes vinculantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISORIA Nº 8036466-65.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante HILDEVANDRO ALVES CASAES e, na qualidade de Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036466-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: HILDEVANDRO ALVES CASAES
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Hildevandro Alves Casaes, hostilizando a decisão monocrática de ID 88754949, que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 87836135) opostos contra o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória (ID 87055374). O Agravante narra o histórico processual que culminou na propositura da Ação Rescisória. Menciona que foi demitido das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar condutas de 2004 e que, na ação anulatória respectiva (Processo nº 8032455-63.2020.8.05.0001), a Apelação Cível que visava a anulação do ato administrativo e sua reintegração foi desprovida. Argumenta que o acórdão proferido naquele feito (publicado em 25/10/2023) continha omissões e contradições e que os Embargos de Declaração opostos contra ele foram, subsequentemente, negados seguimento por decisão monocrática daquela Relatoria, em virtude de erro formal no cadastramento eletrônico no sistema PJe, caracterizado como não observância da necessidade de autuação como incidente apartado (Recurso Interno), conforme certidões e despachos anexados aos autos primários. O Agravante assevera que a decisão que não conheceu os Embargos de Declaração, ao basear-se em vício meramente formal, impediu o exame do mérito da irresignação e, consequentemente, impôs o trânsito em julgado do acórdão que manteve a demissão, configurando, assim, manifesta violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, nos termos dos incisos V, VII e VIII do Artigo 966 do Código de Processo Civil, o que justificaria o manejo da Ação Rescisória. Em suas razões de Agravo Interno (ID 90068007), o Agravante reitera que a decisão que indeferiu a inicial da Ação Rescisória, por mim exarada (ID 87055374), apegou-se a uma interpretação restritiva e literal do Artigo 966 do CPC, ignorando a excepcionalidade do caso em que uma decisão formalmente processual gerou, em última análise, o impedimento de revisão meritória de questões de fundo, causando prejuízos irreversíveis ao jurisdicionado. Pugna pelo provimento do Agravo Interno. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, o Estado da Bahia limitou-se a informar que deixaria de manifestar-se, conforme prerrogativa interna (ID 93335503). Retornaram os autos em conclusão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036466-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: HILDEVANDRO ALVES CASAES
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Agravo Interno hostiliza a decisão monocrática de ID 88754949, que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória por inadequação da via eleita, conforme o disposto no Artigo 966, caput, combinado com o Artigo 485, inciso I, ambos do CPC. O cerne da postulação do Agravante e o fundamento que embasa o seu Agravo Interno residem na tese de que a decisão monocrática de indeferimento da inicial da Ação Rescisória baseou-se em uma leitura literal da lei, desconsiderando que a decisão que se pretende rescindir, embora formalmente de natureza processual (não conhecimento de Embargos de Declaração por vício de forma), exauriu a possibilidade de discussão do mérito da demanda originária, qual seja, a validade de seu ato de demissão, e por isso, caberia a Ação Rescisória para corrigir a alegada e manifesta violação da norma jurídica. Impõe-se, contudo, a manutenção integral do entendimento prolatado na decisão que indeferiu a inicial da Ação Rescisória, subsequentemente mantida pela rejeição dos Embargos de Declaração, pelos fundamentos expostos adiante. Como cediço, a Ação Rescisória, na sistemática do direito processual civil brasileiro, constitui-se como um meio extraordinário de impugnação, de natureza constitutiva-negativa, dotada de finalidade precípua de desconstituir a autoridade da coisa julgada formada sobre uma decisão de mérito, ou seja, aquela que efetivamente apreciou o direito material postulado, nos exatos termos do Artigo 966, caput, do CPC. O rol das hipóteses de rescindibilidade é taxativo e a interpretação de seu mandamento primário exige a existência de um pronunciamento judicial que tenha resolvido o mérito da controvérsia. No caso concreto, o Agravante busca rescindir o ato judicial proferido no processo original (8032455-63.2020.8.05.0001) que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Apelação Cível que manteve a demissão. A decisão que se insurgiu contra os Embargos de Declaração (ID 466443776 do feito original) fundamentou-se em pressuposto de admissibilidade recursal e na inércia da parte em sanar o vício formal de cadastramento no sistema PJe, resultando no reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Conforme expressamente dispõe o Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, referidos atos não resolvem o mérito da causa. O simples fato de a decisão que se pretende rescindir ter transitado em julgado e, por via de consequência, ter impedido o prosseguimento do debate meritório naquele feito, não altera a sua natureza jurídica de pronunciamento meramente processual. A ausência de pronunciamento de mérito impede a configuração da vulnerabilidade da coisa julgada material, pressuposto essencial para a rescisão. Outrossim, cumpre frisar que os argumentos do Agravante, referentes à alegada violação dos princípios da instrumentalidade das formas (Art. 277, CPC) e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF) deveriam ter sido discutidos por meio do recurso cabível contra a decisão que negou seguimento aos Embargos de Declaração no processo original. A escolha da parte em não utilizar o instrumento processual adequado à época para questionar a decisão de inadmissibilidade, migrando diretamente para a Ação Rescisória sob o Artigo 966, inciso V, configura-se como erro grosseiro na subsunção do fato processual à norma adequada. O Artigo 966, V, do CPC, que trata da manifesta violação de norma jurídica, exige que a ofensa seja tamanha que, de pronto, se possa verificar a afronta à literalidade da lei. Contudo, essa manifesta violação deve ter ocorrido na decisão de mérito transitada em julgado. A arguição de que a decisão processual (que negou o seguimento dos ED) violou os princípios constitucionais inerentes ao processo não tem o condão de transformar essa decisão de inadmissibilidade em decisão que examinou o mérito da lide principal. Em sendo assim, a decisão agravada (ID 88754949), ao rejeitar os Embargos de Declaração, enfrentou o núcleo da inadequação da via eleita e afastou a pretensão de utilizar a Ação Rescisória como sucedâneo recursal para debater um vício ocorrido na fase de admissibilidade dos Embargos de Declaração na ação original. A Ação Rescisória não pode ser utilizada para ampliar o âmbito de recorribilidade de decisões que não são de mérito e que não preenchem os requisitos de rescindibilidade previstos em lei. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática agravada em sua integralidade, que rejeitou os Embargos de Declaração e ratificou o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória por inadequação da via eleita. É como voto. Transitado em julgado este decisum, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036466-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: HILDEVANDRO ALVES CASAES
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO