PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALHAS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A INTEGRIDADE DA PROVA MATERIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM A PROVA MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência, em concurso material. O apelante foi preso em flagrante, após perseguição e confronto com a polícia, na posse de aproximadamente 4,1 kg de substância análoga a cocaína/crack e um revólver calibre .32 com numeração suprimida. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova material; b) a preliminar de nulidade da prisão em flagrante pela não realização de audiência de custódia; c) a suficiência de provas para a condenação, notadamente a validade dos depoimentos policiais; e d) a legalidade da fixação da pena-base para o crime de resistência em patamar superior ao mínimo, sem a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. As supostas irregularidades na cadeia de custódia, como o lapso temporal para a remessa da droga à perícia, são consideradas meras falhas formais que não comprometem a integridade da prova. A ausência de demonstração de prejuízo concreto para a defesa impede o reconhecimento da nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A não realização da audiência de custódia, justificada pelo estado de saúde do apelante que demandou internação hospitalar, constitui irregularidade sanada com a superveniência do decreto de prisão preventiva e, posteriormente, da sentença condenatória, atos que reavaliaram a legalidade da segregação. A ausência de laudo de exame de corpo de delito foi suprida por relatórios médicos detalhados que documentaram os ferimentos, não restando demonstrado prejuízo à defesa. 5. A materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico, porte de arma e resistência foram robustamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, que se revelam meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos do processo. A versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a droga transportada, permaneceu isolada e desprovida de lastro probatório. 6. A pena-base do crime de resistência deve ser redimensionada para o mínimo legal quando o magistrado, apesar de considerar todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como neutras ou favoráveis, fixa a sanção em patamar superior sem apresentar fundamentação concreta e idônea para a exasperação, em ofensa ao princípio da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a dosimetria e reduzir a pena do crime de resistência, mantendo-se a condenação e as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não acarreta a nulidade da prova quando não demonstrado prejuízo concreto para a defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 2. Eventual irregularidade na prisão em flagrante, tal como a não realização da audiência de custódia, considera-se superada com a posterior decretação da prisão preventiva ou com a prolação de sentença condenatória. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada a uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedada a exasperação genérica ou desacompanhada da valoração negativa de ao menos um dos vetores." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0500648-02.2020.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante CAIO CEZAR NERY DE SOUZA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500648-02.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO CEZAR NERY DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma CAIO CEZAR NERY DE SOUZA, já qualificado nos autos, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedente a pretensão ministerial e o condenou pela incursão nas condutas recriminadas pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e 329 do Código Penal, em concurso material (ID 93028070). De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 93028070, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes. A denúncia, recebida em 07 de janeiro de 2021 (ID 93026038), narra que, no dia 05 de novembro de 2020, por volta das 20h20min, na BR 101, nas proximidades da Oficina e Auto Peças São Jorge, nesta cidade, o Apelante foi preso em flagrante após perseguição policial. Consta que o denunciado e um comparsa, ao serem abordados enquanto estavam em um veículo FIAT Pálio, empreenderam fuga e efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Os policiais revidaram a injusta agressão, atingindo o denunciado. Em posse do Apelante foram encontrados 04 (quatro) tabletes grandes, contendo a substância análoga ao “crack”, conhecida como “cocaína”, pesando um total de 4.116,45 kg (quatro quilos, cento e dezesseis gramas e quarenta e cinco centigramas), destinada à mercancia, e uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, com numeração suprimida. Apreciando as imputações, o Julgador a quo reconheceu a materialidade delitiva e a correspondente autoria dos três crimes, condenando o Réu às penas definitivas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 93028070). Para o crime de tráfico, o Juízo reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) em grau máximo (2/3), resultando na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 500 dias-multa. Para o crime de resistência (art. 329 do CP), fixou a pena base em 01 (um) ano de detenção. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Apelação (IDs 93028077 e 93028089), postulando, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas em razão da quebra na cadeia de custódia e, por conseguinte, a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Arguiu, ainda, a nulidade da prisão pela ausência da audiência de custódia e do laudo de lesões corporais, o que, segundo defende, apontaria indícios de violência policial e tortura. Subsidiariamente, no mérito, postula a absolvição, em relação a todos os crimes, por insuficiência de provas da autoria (in dubio pro reo), argumentando que o acervo probatório teria se baseado unicamente nos depoimentos dos policiais, bem como trazendo a versão de que, no momento da apreensão da droga, estaria apenas realizando frete para um casal e, portanto, desconheceria a origem droga. Por fim, em caso de manutenção da condenação, requer o redimensionamento da pena-base fixada para o crime de resistência (art. 329 do CP), sob a alegação de que o aumento para 01 (um) ano de detenção teria sido desproporcional e excessivo, sem a valoração negativa de qualquer circunstância judicial. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 93028091), refutando as preliminares e as teses de mérito defensivas, pugnando pelo desprovimento total do apelo, com a manutenção integral da sentença objurgada. A Douta Procuradoria de Justiça (ID 95750160) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, destacando a ausência de prejuízo concreto na quebra da cadeia de custódia e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, sugerindo, ainda, a manutenção da pena de resistência. Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o que cumpria relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500648-02.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO CEZAR NERY DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, e cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, tornando, portanto, imperativa a sua análise como peça de impugnação. 1. DO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE O Apelante arguiu duas teses preliminares de nulidade: a alegada quebra da cadeia de custódia das provas (drogas e arma) e a nulidade da prisão em flagrante por ausência de audiência de custódia e laudo de lesões, que deveriam comprovar a violência policial/tortura. Analisadas detidamente, conclui-se pela rejeição de ambas as preliminares, por absoluta inaptidão para macular o conjunto probatório ou o processo penal. 1.1. DA ALEGADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta a nulidade do conjunto probatório, alegando violação à cadeia de custódia, em razão da ausência de individualização da droga no momento da apreensão, o lapso temporal de um dia para a remessa de amostra da droga ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) e a falta de descrição pormenorizada do procedimento de coleta, o que, em seu entender, comprometeria a justa causa e tornaria a prova ilícita (ID 93028089, Pág. 3-4). Ocorre que a argumentação defensiva não é apta a comprovar o vício processual pretendido, uma vez que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada e individualizada nos autos. Conforme se verifica nos documentos de ID 93026036 (Pág. 8) e ID 93028060 (Pág. 1), a apreensão da considerável quantidade de 4,116 kg (qutro vírgula cento e dezesseis quilos) de cocaína/crack e de uma arma de fogo de calibre .32 com numeração suprimida foi documentada nos autos, com laudo de exame pericial definitivo (ID 93028060) que atestou a natureza proscrita da substância, ratificando a materialidade do crime de tráfico de drogas, e laudo pericial (ID 93026036, Pág. 21) que confirmou a aptidão da arma para disparos. O fato de os vestígios terem sido descritos e analisados em conjunto ou a ocorrência de um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para a remessa à perícia, no contexto fático, não configura, por si só, a quebra da cadeia de custódia, a ponto de gerar a nulidade de todo o processo. A jurisprudência temática do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a inobservância de alguma formalidade da cadeia de custódia, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não enseja a nulidade da prova, exceto quando demonstrado o prejuízo concreto para a defesa (pas de nullité sans grief). Na presente hipótese, a defesa se limita a alegar a possibilidade de a prova ter sido alterada, mas falha em indicar qualquer elemento concreto ou indício real de adulteração do material apreendido, o que inviabiliza a pretensão anulatória. O Juízo a quo, inclusive, ao analisar as alegações finais da defesa, destacou que a apreensão foi individualizada no Auto de Exibição e Apreensão, e que os depoimentos dos policiais militares, coerentes e uniformes nas fases inquisitorial e judicial, confirmaram que as drogas não foram misturadas, mas sim levadas à delegacia nos mesmos recipientes em que foram encontradas (ID 93028070, Pág. 3). A materialidade se encontra, portanto, indene de dúvidas. Dessa forma, a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser rejeitada, uma vez que as supostas irregularidades não se revelaram capazes de comprometer a integridade e a autenticidade dos vestígios, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief. 1.2. DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E LAUDO DE LESÕES O Apelante também argui a nulidade da prisão em flagrante por não ter sido realizada a audiência de custódia e por não ter sido produzido o laudo de exame de corpo de delito, mesmo diante dos graves ferimentos sofridos em virtude da violência policial (ID 93028089, Pág. 4-8). Cumpre registrar que a não realização da audiência de custódia não constitui, por si só, vício apto a anular o processo penal ou a relaxar a prisão, quando a segregação cautelar for legalmente fundamentada, como ocorreu in casu. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a superveniência do decreto de prisão preventiva, ou da sentença condenatória, sana eventuais irregularidades ocorridas na fase inicial da custódia, uma vez que a legalidade da prisão é reavaliada em um novo título judicial. No caso específico do Apelante, a audiência de custódia não foi realizada de imediato, em razão do seu grave estado de saúde, decorrente dos múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo sofridos no confronto com a polícia. O Juízo a quo, ao tomar conhecimento da prisão e da internação do réu no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (HRSAJ), agiu com diligência, convertendo o flagrante em prisão preventiva de forma fundamentada e, posteriormente, acolhendo o pleito ministerial para a conversão da preventiva em prisão domiciliar (ID 93027651), justamente para garantir o tratamento médico adequado, em estrita observância à Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Em relação à ausência do laudo de exame de corpo de delito, o Recorrente alega que a omissão impediu a comprovação da alegada tortura e o excesso na atuação policial. Contudo, os autos foram instruídos com relatórios médicos detalhados do HRSAJ (ID 93028068 e 93028069), os quais, embora não sejam laudos periciais formais, documentam amplamente a gravidade das lesões sofridas pelo Apelante (múltiplos orifícios de entrada de PAF, fraturas expostas, necessidade de cirurgias e internação em UTI com Glasgow 3T). A alegação de que a ausência do laudo pericial prejudicou a defesa por impedir a comprovação da trajetória dos disparos é meramente especulativa. A defesa teve a oportunidade, ao longo da instrução, de requerer provas e diligências adicionais e não o fez. Ademais, a condenação não se deu com base apenas na violência sofrida (que, na versão policial, decorreu de legítima defesa diante do revide armado do réu), mas na posse da droga e da arma e na resistência, devidamente comprovadas pelos laudos periciais do material apreendido e pelos depoimentos testemunhais firmes e harmônicos com o conjunto probatório. Desse modo, a superação da irregularidade pela sentença condenatória e a ausência de demonstração de prejuízo concreto para o exercício da ampla defesa impõem a rejeição da segunda preliminar de nulidade. 2. DA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO No mérito, o Apelante pleiteia a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas, porte de arma e resistência, sob a alegação de insuficiência probatória, fundamentada primariamente na negativa de autoria do réu (que se disse apenas fretista e desconhecer a droga) e na suposta parcialidade dos depoimentos dos policiais (ID 93028089, Pág. 9-18). Analisando os autos, conclui-se que a pretensão absolutória não encontra qualquer respaldo no vasto e coeso arcabouço probatório que lastreou o decreto condenatório, revelando-se o recurso improcedente neste ponto. A materialidade dos três delitos restou comprovada de maneira irrefutável nos autos: a) Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 93026036, Pág. 8) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 93028060, Pág. 1), que atestou a natureza da substância apreendida como sendo 4,11645 kg (mais de quatro quilos) de cocaína/crack. b) Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03): Comprovada pela apreensão de uma arma de fogo (revólver calibre .32) com numeração suprimida, conforme Auto de Exibição e Laudo Pericial (ID 93026036, Pág. 8 e 21). c) Resistência (art. 329 do Código Penal): Comprovada pela narrativa dos autos, que indica a oposição à execução do ato legal de abordagem, mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. A autoria dos fatos, apesar da negativa do Réu em Juízo, encontra-se solidamente demonstrada pela coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais militares (CB/PM Valmir Souza Santos, SD/PM Murilo Brito da Paixão e SD/PM Jacson dos Santos Santana) prestados sob o crivo do contraditório (conforme Termos de Audiência ID 93027885 e 93027914). Os policiais foram uníssonos em relatar a perseguição iniciada após o veículo conduzido pelo Apelante ter evadido do local, o subsequente confronto armado, a apreensão da arma ao lado do Apelante caído e a localização da grande quantidade de drogas no porta-malas do veículo (ID 93028064, Pág. 7-9). A tese defensiva de que o Apelante era mero fretista de um casal desconhecido, que teria deixado a droga no porta-malas, assim como de que os depoimentos dos policiais seriam parciais, encontra-se isolada e desprovida de qualquer lastro probatório mínimo que a sustente. Pelo contrário, as circunstâncias da apreensão — quatro quilos de cocaína/crack embalados em tabletes grandes no porta-malas e a posse de uma arma de fogo com numeração suprimida e cinco munições deflagradas — demonstram de forma cabal a destinação mercantil da droga e o envolvimento direto do Apelante na atividade criminosa de grande envergadura, desabonando a versão de que era um mero motorista de frete desavisado. O entendimento desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que o testemunho de policiais, quando coeso e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório. A função do policial não diminui a fé pública e a credibilidade de seu depoimento, máxime quando corroborado por prova material inconteste, como é o caso da apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo (ID 93028070, Pág. 4). A presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes da lei não foi ilidida pela defesa com prova contrária suficiente. Ademais, a reiteração da conduta de opor resistência violenta à execução de ato legal, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, demonstra a firme intenção do Apelante em evitar a prisão e proteger a atividade ilícita, o que confere consistência também à condenação pelos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e resistência (art. 329 do Código Penal). Nesses termos, o conjunto probatório não se resume a meros indícios, mas sim a um acervo robusto que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, a condenação pelos três delitos deve ser mantida em todos os seus termos, rechaçando-se as teses de absolvição por insuficiência de provas. 3. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE DO CRIME DE RESISTÊNCIA Subsidiariamente, o Apelante requer o redimensionamento da pena-base fixada para o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), que foi estabelecida em 01 (um) ano de detenção, alegando que o aumento para além do mínimo legal (02 meses de detenção) carece de fundamentação idônea, visto que o Juízo a quo considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis (ID 93028089, Pág. 19). Assiste razão ao Recorrente no particular. A pena cominada ao crime de resistência (art. 329, caput, CP) é de detenção, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. Na sentença, o Magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim procedeu (ID 93028070, Pág. 12): Culpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos. Antecedentes: Segundo o que consta nos autos o acusado tecnicamente não possui antecedentes criminais. Conduta social: Não há notícias nos autos que a desabone. Personalidade: O réu já estava com personalidade formada, e pelo que se coletou, nada digno de nota, portanto, circunstancia neutra. Motivos dos crimes: São os normais do tipo, ou seja, lucro fácil e proteção da atividade ilícita empreendida pelo acusado. Circunstâncias do crime: Nada de relevante a considerar; Consequências do crime: Não se mostram um plus aos elementos do tipo, já punidos pela gradação legal da pena. Comportamento da vítima: Nada a mencionar. Condições econômicas do réu: Pelo que se coletou nos autos, nada digno de nota. Da leitura do capítulo da sentença, destinado à dosimetria da pena pela prática do crime de resistência, observa-se que, malgrado hajam sido todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas positivamente, ou de forma neutra, o Juízo a quo fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, o que representa metade da pena máxima cominada ao tipo. A única motivação para tal exasperação consistiu na "gravidade concreta da infração penal" (ID 93028070, Pág. 12), o que, por si só, se mostra insuficiente para justificar o aumento em 10 (dez) meses de pena, quando o próprio Julgador não apontou nenhuma circunstância judicial desfavorável para fundamentar a majoração. Em verdade, sabe-se que a individualização da pena na primeira fase da dosimetria exige que a fixação da pena-base acima do mínimo legal seja amparada por elementos concretos que transcendam os limites do tipo penal e estejam devidamente subsumidos a uma ou mais das vetoriais do art. 59 do Código Penal. Se o magistrado considerou as circunstâncias do crime como "nada de relevante a considerar" e a culpabilidade como "normal à espécie dos delitos", a fixação da pena em patamar intermediário revela a ausência de motivação idônea, incorrendo em error in procedendo na dosimetria. Portanto, em respeito ao princípio da legalidade e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), impõe-se o redimensionamento da pena-base para o crime de resistência ao mínimo legal. 3.1. Redimensionamento da Pena do Crime de Resistência (Art. 329, caput, do CP) Na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena-base para o crime de resistência (detenção de 02 meses a 02 anos) deve ser fixada no mínimo legal. Pena Base: 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Pena Definitiva Resistência: 02 (dois) meses de detenção. DA MANUTENÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Em relação aos demais crimes, a dosimetria da sanção deve ser mantida, porquanto devidamente fixadas e não impugnadas pelo Recorrente, ou por ausência de interesse recursal no ponto. 4.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) O Juízo a quo, após estabelecer a pena base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), o que se ratifica por ausência de vetoriais negativas, reconheceu na terceira fase a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e aplicou a fração máxima de 2/3 (dois terços) (ID 93028070, Pág. 10). Apesar de a Procuradoria de Justiça (ID 95750160) ter sinalizado que a concessão da minorante poderia ser controversa, em face de anotações por ato infracional análogo a tráfico (ID 93028089, Pág. 17), a ausência de recurso ministerial impede que esta Colenda Corte proceda à revisão para piorar a situação do Apelante, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Dessa forma, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas há de ser mantida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03) Para o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Suprimida (pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa), o Juízo a quo fixou a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (ID 93028070, Pág. 11). Considerando que a pena base foi estabelecida em seu patamar mínimo e não houve recurso da acusação, a pena definitiva para o delito deve ser integralmente mantida. Pena Definitiva Porte de Arma: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E A PENA FINAL DEFINITIVA Com a reforma da pena do crime de resistência, as reprimendas deverão ser somadas nos termos do art. 69 do Código Penal. As penas de reclusão são: Tráfico: 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Porte de Arma: 03 (três) anos. Total Reclusão: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de detenção é: Resistência: 02 (dois) meses de detenção. O total de dias-multa é: 500 (tráfico) + 10 (arma) = 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 510 dias-multa deve ser mantida quanto à fixação do regime inicial de cumprimento. O Magistrado a quo já considerou o tempo de prisão cautelar (detração), concluindo que o regime semiaberto seria o adequado para o remanescente da pena de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (ID 93028070, Pág. 13). A redução da pena de detenção (de 1 ano para 2 meses) não altera o regime inicial fixado para a pena de reclusão, mantendo-se, assim, o REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAIO CEZAR NERY DE SOUZA e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reformar a dosimetria da pena-base do crime de resistência, nos termos da fundamentação, tornando a sanção definitiva em Concurso 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Determino, por fim, que seja mantido o Regime Inicial Semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da sentença, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500648-02.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO CEZAR NERY DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO