PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043087-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s):VICTOR SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AUMENTO QUE DEMONSTRA APARENTE EXCESSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO – CONTRATO QUE NÃO INDICA ASSOCIAÇÃO QUE CONFIRME A EXISTÊNCIA DE PLANO COLETIVO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de mais um dos inúmeros casos onde o plano de saúde coletivo por adesão ao qual aderiu a autoria sofreu aumento significativo e cujos indícios até então apurados demonstram a possibilidade de se cuidar de plano “falso coletivo”.

2. Para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.

3. No caso dos autos, analisando o contrato de ID 512371760 dos autos de origem consta dentre as “declarações” da parte contratante “2. Mantenho vínculo com a Entidade indicada na página 1 desta Proposta, sendo que a documentação comprobatória desse vínculo está sendo entregue por mim ao angariador, no ato da assinatura desta, para que seja conferida pela Administradora de Benefícios, podendo esta Proposta ser recusada em razão da falta de minha elegibilidade.”.

4. Não existe no referido instrumento contratual, entretanto, a alegada “Entidade”, estando o campo “EMPRESA”, em branco, constando do documento apenas duas “vidas”: os autores.

5. Os valores indicados e os percentuais de aumento constantes dos autos e não contestados pela recorrente, por seu turno, de fato demonstram um aumento bastante significativo em relação as mensalidades anteriores e chama atenção que os percentuais aplicados entre 2024-2025, de 22% e 39,65%.

6. Cumpre lembrar que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos e de aplicação nacional, no julgamento do TEMA 952, REsp 1.568.244/RJ firmando tese segundo a qual: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”.

7. Apenas a pós a instrução se poderá apurar se as resoluções do TEM 952 (REsp. 1.568.244/RJ), do STJ, foram respeitadas para implantação dos aumentos, inclusive por faixa etária, com respeito ao mutualismo, a necessidade de contraprestação e o equilíbrio do contrato que regem os aumentos dos planos de saúde no Brasil.

8. O indeferimento da tutela pelo primevo, por seu turno, poderia levar a inadimplência e cancelamento do plano em flagrante prejuízo imediato da parte agravada.

9. Recurso desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043087-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como apelada THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043087-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob o nº 8122321-09.2025.8.05.0001  contra si interposta por THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, nos seguintes termos:

“Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à residência do autor os boletos mensais, compreendidos a partir de julho de 2025, abrangendo as parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 1.583,88 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) – em conformidade com os índices da ANS de 2024 e 2025 –, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte autora..” . 

A agravante sustenta, em síntese: (a) a ausência de fundamentação da decisão atacada; (b) a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, com destaque para a ausência de verossimilhança das alegações e do perigo de dano; (c) que o contrato celebrado entre as partes é do tipo coletivo por adesão, cujos reajustes possuem presunção de legalidade, conforme jurisprudência do STJ; (d) a impossibilidade de substituição dos índices contratuais por aqueles estabelecidos pela ANS, sem prévia perícia atuarial; (e) o risco de desequilíbrio financeiro do fundo comum e prejuízo à coletividade de segurados; e (f) a necessidade de concessão de efeito suspensivo.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Contrarrazões apresentadas (Id 87898844). 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.



Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043087-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

Cuida-se de mais um dos inúmeros casos onde o plano de saúde coletivo por adesão ao qual aderiu a autoria sofreu aumento significativo e cujos indícios até então apurados demonstram a possibilidade de se cuidar de plano “falso coletivo”. 

Cabe sustentação oral por se cuidar de agravo em face do deferimento de tutela antecipada. 

Ressalvando meu entendimento pessoal, em razão atenção ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara. 

Neste seguir, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso. 

No caso dos autos, a “pedra de toque” se encontra em identificar se o plano que atende a autoria é de fato coletivo ou o chamado “falso coletivo”. 

Analisando o contrato de Id 512371760 dos autos de origem consta dentre as “declarações” da parte contratante “2. Mantenho vínculo com a Entidade indicada na página 1 desta Proposta, sendo que a documentação comprobatória desse vínculo está sendo entregue por mim ao angariador, no ato da assinatura desta, para que seja conferida pela Administradora de Benefícios, podendo esta Proposta ser recusada em razão da falta de minha elegibilidade.”. 

Não existe no contrato, entretanto, a alegada “Entidade”, estando o campo “EMPRESA”, em branco, constando do documento apenas duas “vidas”: os autores.. 

Os valores indicados e os percentuais de aumento constantes dos autos e não contestados pela recorrente, por seu turno, de fato demonstram um aumento bastante significativo em relação as mensalidades anteriores e chama atenção que os percentuais aplicados entre junho/2024 e julho/2025, no percentual de 22% e 39,90%. 

Já o prejuízo da parte recorrida resta evidente frente aos valores que deverão ser despendidos.

Não se vislumbra dos autos, neste momento processual, qualquer documento que justifique os aumentos impostos pela agravante, referentes à elevação dos gastos com o Reajuste por variação de custos (VCMH) ou Reajuste por Sinistralidade. 

Durante o curso da instrução, após dilação probatória, serão analisadas as cláusulas frente aos princípios de defesa do consumidor, máxime os ditames do art. 51, do CDC, que proíbe cláusulas que “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”, “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”, “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;” ou “XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”. 

Cumpre lembrar que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos e de aplicação nacional, no julgamento do TEMA 952, REsp 1.568.244/RJ firmando tese: 

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” 

Apenas após a instrução se poderá apurar se as resoluções do TEM 952 (REsp. 1.568.244/RJ), do STJ, foram respeitadas para implantação dos aumentos, inclusive por faixa etária, com respeito ao mutualismo, a necessidade de contraprestação e o equilíbrio do contrato que regem os aumentos dos planos de saúde no Brasil. 

O caso é de indeferimento da tutela antecipada, valendo lembrar os termos da lição de Araken de Assis em sua obra “Manual dos Recursos” onde ensina que: 

"... só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave ou de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput.” (in Manual dos Recursos – Editora Revista dos Tribunais – 4ª ed. – São Paulo – 2012 – pág. 561 

Enriqueço o voto com a Doutrina de Humberto Teodoro Júnior que com muita lucidez estabeleceu: 

"... Em todas as hipóteses cogitadas, o ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão a poiado em "relevante fundamentação", como esclarece o art. 558. Não basta, pois, a afirmação pura e simples de que o agravo se volta contra decreto de prisão civil ou remição de bens, nem que o agravante pode sofrer prejuízo sério com a medida judicial ata cada. A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação'). ..."(in Curso de Direito Processual Civil – Ed. Forense – Vol. I – 53º ed. – Rio de Janeiro – 2012 – págs. 644/645) 

Desta Corte: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE . CONTRATADO EM 1992. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE SE MOSTRA ABUSIVA . 1.Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9 .656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 3. O perigo efetivo de dano restou demonstrado, na medida em que a manutenção do reajuste da mensalidade poderia impossibilitar a parte autora de dar continuidade ao cumprimento do contrato, o que importaria em submeter o demandante à situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana . 6. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, a majoração da mensalidade do plano de saúde pela mudança de faixa etária se mostra abusiva. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80340491820208050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. TEMA 952 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, a teor da regra inserta no art. 300 Código de Processo Civil . 2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, pelo rito dos recursos repetitivos ( REsp 1568244/RJ ). No referido recurso paradigma a tese relativa ao Tema 952, firmou tese segundo a qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. Inexistindo nos autos o contrato firmado entre as partes, além de presença de indícios da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de que a demora na concessão da medida prejudica muito mais a beneficiária do que a operadora de plano de saúde, pois os bens jurídicos da vida e saúde são muito superiores aos interesses patrimoniais há que se manter íntegra a decisão concessiva de antecipação de tutela.” (TJ-BA - AI: 80092486720228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) 

Diante do exposto é que, acolhendo entendimento deste Colegiado, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 

Dá-se ao presente acórdão força de mandado.

 


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator