PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão no julgado. Índice de atualização monetária e juros de mora. Aplicação da taxa SELIC. Compensação de valores pagos administrativamente. Acolhimento parcial com efeitos integrativos e parcialmente modificativos. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para reconhecer o direito do impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET para o percentual de 125%, com pagamento das diferenças desde a impetração. O ente estatal suscita omissão quanto (i) à incapacidade postulatória do advogado da parte impetrante; (ii) à ausência de fixação do índice de correção monetária e juros de mora; e (iii) à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 10, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: (não indicada expressamente no julgado). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8005346-38.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado LINDALBERTO MACIEL PEDREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador(BA),BA, 06 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do Segundo Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005346-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDALBERTO MACIEL PEDREIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegada incapacidade postulatória do patrono da parte impetrante; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente o índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) saber se é necessária a ressalva de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa.
3. A alegação de incapacidade postulatória, embora constitua matéria de ordem pública, resta superada diante da regularização da inscrição do patrono na seccional competente, inexistindo nulidade a ser declarada.
4. Configura-se omissão quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora, impondo-se a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices.
5. Também se verifica omissão quanto à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente, devendo tal providência ser observada na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos.
Tese de julgamento:
“1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.”
“2. É devida a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes e prequestionatórios, opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão/acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8005346-38.2024.8.05.0000, impetrado por LINDALBERTO MACIEL PEDREIRA, no qual figuram como autoridades coatoras o próprio Estado da Bahia e o Secretário de Administração Estadual. Consta dos autos que o feito originário versa sobre controvérsia relacionada ao pagamento de gratificação complementar de vencimento, tendo sido proferida decisão com conteúdo condenatório em face da Fazenda Pública, bem como deferido o benefício da justiça gratuita e apreciado pedido liminar. Nos aclaratórios, o ente estatal sustenta, preliminarmente, a existência de questão de ordem pública relativa à incapacidade postulatória do advogado da parte impetrante, ao argumento de que o patrono estaria inscrito apenas na OAB de outro Estado (Sergipe), sem comprovação de inscrição suplementar na Seccional da Bahia, apesar de atuar reiteradamente nesta jurisdição em número de causas superior ao limite legal previsto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados, com determinação de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega a existência de omissão no julgado quanto à fixação do índice de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de ressalva expressa para compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo que tal previsão conste do decisum, com apuração em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, bem como para fins de prequestionamento da matéria suscitada. Intimado para contrarrazoar os aclaratórios, o Embargado apresentou peça rechaçando os argumentos deduzidos pela Fazenda Pública, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Salvador(BA),BA, 06 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do Segundo Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005346-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDALBERTO MACIEL PEDREIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET para o percentual de 125%, com pagamento das diferenças desde a impetração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo também admitidos, excepcionalmente, com efeitos modificativos, quando o saneamento do vício implicar alteração do resultado da decisão. Inicialmente, quanto à alegação de incapacidade postulatória do patrono da parte impetrante, fundada na ausência de inscrição suplementar na Seccional da OAB do Estado da Bahia, verifica-se tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que não foi objeto de apreciação expressa no acórdão embargado, configurando, portanto, omissão relevante. Com efeito, o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece a obrigatoriedade de inscrição suplementar ao advogado que exercer a profissão de forma habitual em território de outra Seccional, hipótese que, em tese, pode repercutir na regularidade da representação processual, contudo, verifica-se que o subscritor das contrarrazões já está com inscrição nesta seccional da OAB-BA, razão pela qual, não remanesce qualquer vício a ser sanado. No tocante à alegada omissão quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado, embora tenha determinado o pagamento das diferenças com acréscimos legais, não especificou o índice aplicável, o que se mostra relevante, sobretudo diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nas condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão, para consignar expressamente que, a partir da vigência da referida emenda, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, quanto à ausência de ressalva acerca da compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa, também se verifica omissão no julgado. Com efeito, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a correta liquidação do julgado, mostra-se pertinente consignar que eventuais valores já adimplidos administrativamente deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mediante regular apuração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e consignar a necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador(BA),BA, 06 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do Segundo Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005346-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDALBERTO MACIEL PEDREIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO