PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. CIÊNCIA REGISTRADA PELO PROCURADOR JUDICIAL. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada em 2017 para a cobrança de créditos de IPTU. A decisão terminativa fundamentou-se no abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do exequente em atender às determinações judiciais de impulsionamento do feito, mesmo após ser intimado pessoalmente para tanto. 2. O Município recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que a extinção teria ocorrido de forma precipitada e sem a observância do rito de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal válida para fins de caracterização do abandono e defende que o endereço do executado constante nos autos é suficiente para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia jurídica consiste em: (i) definir se a intimação pessoal da Fazenda Pública municipal, para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, pode ser validamente suprida pela comunicação realizada por meio de portal eletrônico; (ii) verificar se o registro de ciência pelo procurador no sistema de processo eletrônico (PJe) configura a ciência inequívoca necessária para o início da contagem do prazo de suprimento da falta; e (iii) avaliar se é cabível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por abandono da causa, independentemente de requerimento do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública (art. 5º, § 6º). Tal regramento é harmonizado com o art. 183, § 1º, do CPC, que autoriza expressamente a intimação pessoal de entes públicos via meio eletrônico. 5. No caso concreto, restou comprovado que o Município de Alagoinhas foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, tendo o procurador judicial Rogério Reis Montargil registrado ciência no portal eletrônico do sistema PJe. Apesar da ciência inequívoca acerca da advertência judicial para impulsionar o feito sob pena de extinção, o exequente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar a planilha de cálculos atualizada indispensável para o prosseguimento das medidas constritivas. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 314 (REsp nº 1.120.097/SP), consolidou o entendimento de que a inércia da Fazenda Pública exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, autoriza a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado. Em execuções fiscais não embargadas, como a presente hipótese, afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que se presume a ausência de interesse do executado na manutenção de uma lide executiva paralisada exclusivamente pela desídia do credor. 7. A manutenção indefinida de processos executivos paralisados afronta os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, não havendo qualquer vício na sentença que, após observar rigorosamente o contraditório e a garantia da intimação pessoal, extingue o feito diante da omissão voluntária da municipalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. 9. Tese(s) de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico, com o registro de ciência pelo representante judicial, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil." "2. É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, de ofício e independentemente de requerimento do executado em feitos não embargados, quando a Fazenda Pública permanece inerte após intimação pessoal regular para impulsionar o processo." REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; STJ, Súmula nº 240; STJ, Tema nº 314 (REsp nº 1.120.097/SP); TJBA, Apelação nº 0004845-67.2008.8.05.0103; TJBA, Apelação nº 0504715-74.2018.8.05.0004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504609-49.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada BAHIAMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504609-49.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: BAHIAMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):LUAN CARLOS NUNES SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de BAHIAMEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2016. Diante da inércia reiterada e da paralisação do feito por prazo superior ao permitido em lei, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa por parte do exequente. Consignou-se que a impossibilidade de prosseguimento do feito decorreu exclusivamente da falta de diligências necessárias por parte da municipalidade, o que impediria o alcance de um provimento final satisfativo ao crédito tributário. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a extinção teria ocorrido de forma precipitada e equivocada. Argumentou que a execução fiscal é regida por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, e que o endereço do executado constante nos autos seria o mesmo fornecido pelo contribuinte no cadastro municipal, não sendo exigível a sua atualização constante por parte do fisco. Alegou ainda a desnecessidade de fornecimento de novo endereço como condição para o prosseguimento e requereu a anulação da sentença para que a execução retome seu curso regular. Devidamente intimado para responder ao recurso, o apelado BAHIAMEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA apresentou contrarrazões, nas quais refutou integralmente as teses recursais, destacando que a extinção não se deu por ausência de endereço, mas sim pela inércia injustificada do Município em atender às determinações judiciais de impulsionamento, mesmo após ter sido devidamente intimado pessoalmente para tanto. Ressaltou que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é autorizada pela Lei de Execução Fiscal e que o abandono processual restou configurado pelo silêncio do exequente diante das advertências judiciais. Concluiu pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504609-49.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: BAHIAMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LUAN CARLOS NUNES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente, devendo ser conhecido por esta Câmara Cível. A insurgência volta-se contra sentença terminativa que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, tratando-se, portanto, do recurso cabível e adequado para a espécie, nos termos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser regularmente processado para análise do mérito. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em promover os atos necessários ao impulsionamento do feito. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento de execução fiscal, embora regido pela lei especial nº 6.830/1980, admite a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, conforme estabelece expressamente o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. Essa integração normativa autoriza que as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, previstas no estatuto processual civil comum sejam aplicadas às lides tributárias, sempre que não houver disposição específica em sentido contrário e desde que respeitadas as peculiaridades do rito executivo. Nesse contexto, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito quando a parte autora, por desídia ou negligência, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos e diligências que lhe competem. Para que tal medida seja legitimamente adotada, o § 1º do mesmo dispositivo legal impõe como condição indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de uma salvaguarda processual que visa assegurar que a extinção não ocorra sem que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de atuação e das consequências jurídicas de sua omissão. Ao analisar detidamente o histórico processual destes autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com cautela e observou rigorosamente os requisitos legais antes de proferir o decreto extintivo. Conforme relatado na sentença, foram proferidos sucessivos despachos visando o prosseguimento da execução. Destaca-se o despacho de ID 430325845, que determinou a intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o interesse na continuidade da demanda, e, posteriormente, o despacho de ID 475741937, que ordenou especificamente que o Município informasse sobre eventual quitação do débito ou apresentasse planilha de cálculos atualizada para viabilizar a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A despeito dessas oportunidades e da natureza específica dos comandos judiciais, que exigiam atos privativos do credor para a quantificação do débito e indicação de bens, o exequente manteve-se silente. A inércia processual restou formalmente certificada pela secretaria judicial no ID 494287270, atestando que o prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer petição ou manifestação da municipalidade. Tal comportamento processual configura o abandono da causa em sua forma mais evidente, pois a paralisação do feito não decorreu de falha no mecanismo judiciário, mas da omissão voluntária da parte interessada em prover elementos essenciais para a satisfação do seu próprio crédito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que, verificada a inércia injustificada da Fazenda Pública após intimação regular para impulsionar o feito, a extinção por abandono é medida que se impõe, não havendo que se falar em ilegalidade ou precipitação do juízo de primeiro grau: Portanto, resta plenamente configurado o abandono processual, uma vez que a municipalidade, instada a praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução — a apresentação de planilha atualizada para bloqueio de valores — quedou-se inerte por prazo consideravelmente superior ao trintídio legal, mesmo após ter sido devidamente advertida sobre as consequências de sua omissão. A tese recursal do Município fundamenta-se, primordialmente, na suposta ausência de intimação pessoal válida para fins de caracterização do abandono da causa. Todavia, tal insurgência desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da comunicação dos atos processuais no âmbito do processo eletrônico. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei — o que inclui obrigatoriamente a Fazenda Pública — são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme a redação inequívoca do seu art. 5º, § 6º. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 reforça esse entendimento ao prever, no art. 183, § 1º, que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Portanto, a exigência de intimação pessoal contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que a parte supra a falta e evite a extinção por abandono, é plenamente satisfeita quando a comunicação ocorre via portal eletrônico, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento. No caso concreto, o exame dos autos eletrônicos revela que o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS foi devidamente intimado para impulsionar o feito através do sistema de processamento de dados do Tribunal. O fato determinante para o início do prazo processual foi o registro de ciência efetuado pelo Procurador Municipal, ROGÉRIO REIS MONTARGIL, diretamente no portal eletrônico. A ciência registrada pelo representante judicial do ente público no sistema PJe constitui a modalidade mais moderna e eficaz de intimação pessoal, garantindo a visualização integral do teor da decisão e o acesso imediato aos autos, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa. Senão vejamos: A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificada nos autos, aperfeiçoa o ato comunicacional e supre o requisito da pessoalidade exigido para a extinção do processo por abandono. Não há, portanto, qualquer vício no procedimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que a municipalidade teve ciência inequívoca da advertência judicial e, ainda assim, optou por permanecer inerte: Assim, verificada a regularidade da intimação eletrônica, que possui natureza de intimação pessoal para a Fazenda Pública nos termos da legislação de regência, e constatado o registro de ciência pelo patrono da municipalidade, a inércia subsequente autoriza a aplicação da sanção processual de extinção do feito, não merecendo acolhida a tese de irregularidade na comunicação do ato. AFASTAMENTO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A insurgência do Município quanto à suposta necessidade de requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono não merece prosperar. É cediço que o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende, em regra, de requerimento do réu. Tal entendimento fundamenta-se na premissa de que, após a citação e a apresentação de defesa, o réu também possui interesse jurídico na resolução do mérito da demanda, não podendo ficar à mercê da vontade ou da desídia da parte autora. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive a da Corte Superior, consolidou importantes distinções quanto à aplicação desse verbete, especialmente no âmbito das execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 314 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.120.097/SP), firmou a tese de que a inércia da Fazenda Pública exequente, quando verificada após a intimação regular para promover o andamento do feito, autoriza a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado. Segundo o precedente vinculante, nas execuções fiscais não embargadas, afasta-se a incidência da Súmula nº 240/STJ, uma vez que, inexistindo resistência formal do devedor através de embargos à execução, presume-se a ausência de interesse do executado na continuidade de um processo que visa unicamente a constrição de seu patrimônio. No presente caso, o exame minucioso dos autos revela que a parte executada, BAHIAMEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, embora tenha comparecido a audiência de conciliação e posteriormente constituído patrono para requerer habilitação e juntada de documentos, não apresentou embargos à execução ou qualquer outra forma de impugnação que configurasse pretensão resistida quanto ao mérito da dívida. A ausência de embargos torna despicienda a oitiva da executada para fins de extinção por abandono, pois não há interesse jurídico tutelável do devedor na manutenção de uma lide executiva paralisada pela desídia do credor. Ademais, a manutenção indefinida de processos executivos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito confronta diretamente os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. Como bem salientado pelo juízo de origem na sentença recorrida, "os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte autora" . A função jurisdicional não pode ser exercida de forma contemplativa diante do descaso da Fazenda Pública, que, mesmo detendo privilégios processuais e meios tecnológicos de intimação pessoal, deixa de impulsionar feitos que congestionam a máquina judiciária sem qualquer utilidade prática. Portanto, a extinção de ofício operada pelo magistrado de piso está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 240/STJ à hipótese dos autos. A inércia do Município em atender comandos judiciais específicos e indispensáveis ao prosseguimento da execução autoriza o reconhecimento do abandono e a consequente terminação do processo sem resolução de mérito, como forma de preservar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar a eternização de lides infrutíferas: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504609-49.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: BAHIAMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LUAN CARLOS NUNES SANTANA
VOTO
CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.120.097/SP. TEMA 314 DO STJ. EXECUTADO NÃO CITADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame ocorreu a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois a Magistrada, ante a sua paralisação, determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo e, sendo o caso, apresentar planilha atualizada de cálculo, traduzindo comando específico, fora da hipótese do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Entretanto, o Exequente quedou-se silente, embora tenha sido intimado pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC. 2. No REsp 1.120.097/SP - Tema 314, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, restou fixado o entendimento de que " A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJBA - Apelação Número do Processo: 0785991-26.2016.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 11/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra Lumu's Serviço Correspondente Bancário Ltda., nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente mesmo após intimação para promover o andamento do feito. A execução foi proposta em 2018 e o Município foi intimado eletronicamente em 2022 para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito, sem que tivesse havido qualquer manifestação. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, considerando a ausência de impulso processual pelo ente público, mesmo após regular intimação pessoal por meio eletrônico. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação pessoal do autor para caracterização do abandono do processo. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006, tem natureza de intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. O Município permaneceu inerte após a intimação válida e pessoal, deixando de apresentar manifestação no prazo legal, o que caracteriza abandono do feito. Não se verifica qualquer violação com a extinção do feito, uma vez que restou evidenciada flagrante inércia processual da parte exequente, apesar de instada a atuar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para fins do art. 485, III, do CPC. 2. Caracteriza-se o abandono do processo quando, intimado pessoalmente, o exequente não impulsiona a execução fiscal, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJBA – Apelação Número do Processo: 0504715-74.2018.8.05.0004,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/11/2025).
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE PÚBLICO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA VIA PORTAL DO TRIBUNAL. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença. O Município alega nulidade da intimação, por ausência de intimação pessoal válida, sustenta a existência de interesse processual e questiona a aplicação, ao caso concreto, do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender que são inaplicáveis às execuções ajuizadas antes de sua edição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica, realizada via portal do Tribunal, supre o requisito legal de intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de extinção por abandono; (ii) verificar se o interesse processual do ente público na cobrança impede a extinção da execução; e (iii) avaliar a pertinência da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a validade da intimação eletrônica feita por meio do sistema de processo eletrônico (PJe), inclusive para a Fazenda Pública, equiparando-a à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, conforme previsto no art. 183, §1º, do CPC e nos arts. 5º, §6º, e 9º da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, a intimação foi regularmente efetuada à Procuradoria do Município de Paulo Afonso, por meio eletrônico, conforme previsto em ato ordinatório, estando configurada a ciência inequívoca do andamento processual e a vista pessoal da parte. A extinção por abandono do feito não exige a demonstração de ausência de interesse processual, bastando a inércia injustificada do exequente após intimação válida, o que ocorreu no presente caso. A omissão da Fazenda Pública, após cientificação regular, justifica a aplicação do art. 485, III, do CPC, independentemente da existência de crédito em aberto. A eventual aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não foi determinante na decisão recorrida, que se fundamentou exclusivamente na inércia da parte após intimação eletrônica válida. Assim, o debate sobre sua retroatividade é irrelevante para o deslinde da controvérsia. A decisão monocrática observou o entendimento jurisprudencial uniforme do Tribunal de Justiça da Bahia, que já reconheceu em casos análogos a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública como equivalente à intimação pessoal, inclusive para fins de extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada por meio do sistema de processo eletrônico supre o requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 203, §4º; 485, III; CF/1988, art. 93, XIV; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001483-93.2018.8.05.0191, 5ª Câmara Cível, j. 16.07.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8004127-39.2019.8.05.0105, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Emílio Resedá, j. 28.05.2024. (TJBA – Apelação Número do Processo: 8005845-41.2018.8.05.0191, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 07/10/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, mediante comprovação de tentativa de solução administrativa e protesto do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio do portal eletrônico, para fins de configuração do abandono do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ considera válida a intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio como equivalente à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A intimação eletrônica ao Município recorrente se deu em 07/06/2024, com ciência inequívoca e advertência expressa quanto à penalidade de extinção em caso de inércia. A ausência de manifestação no prazo legal justifica a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC, estando atendido o requisito da intimação pessoal com advertência específica, exigido pelo § 1º do referido artigo. O entendimento está consolidado em precedentes do STJ e do TJ/BA, os quais reconhecem que, nos processos eletrônicos, a intimação por meio de portal supre a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para fins de configuração do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A extinção do feito por abandono processual é válida quando precedida de intimação eletrônica com advertência expressa da penalidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJ/BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11.04.2018. (TJBA Apelação Número do Processo: 8008090-49.2023.8.05.0191, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 12/05/2025).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. Ao decidir sobre a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 105-106; sem grifos no original): "Ao compulsar os autos do primeiro grau, verifica-se que a Magistrada determinou a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, tendo transcorrido o prazo, sem manifestação. Assim, o Estado manteve-se inerte por mais de 30 dias, conforme certidão, além da ausência por 5 dias após a intimação de para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Desse modo, a Juíza proferiu sentença pelo abandono da causa. Consoante a legislação processual em vigor, configura o abandono de causa, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do CPC/15. Nesse prisma, analisando o caso dos autos, denoto que não merece guarida as razões recursais, tendo em vista que o Estado da Paraíba permaneceu inerte, sem responder às intimações realizadas pelo Poder Judiciário, configurando o abandono da causa. .. Assim sendo, é possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do CPC/15, por abandono de causa, uma vez que a parte, intimada para impulsionar o feito, não se manifestou". 4. No julgamento do Tema n. 314/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 5. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 6. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve abandono da causa pela Fazenda Pública e de que não se observaram os requisitos legais para a extinção do processo, conforme os arts. 485, inciso III e § 1º, do CPC e 40 da Lei n. 6.830/1980 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.883.618/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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