PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. DIREITO SUBJETIVO À REGULARIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DO REPASSE. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público à obrigação de fazer consistente no repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração da autora e não recolhidas, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento até a cessação do vínculo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o segurado detém legitimidade ativa para exigir judicialmente que o ente público empregador regularize o repasse de contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração e não recolhidas ao INSS; (ii) se a prescrição aplicável é a bienal trabalhista ou a quinquenal do Decreto nº 20.910/32, e se atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; (iii) a quem incumbe o ônus de provar o efetivo recolhimento das contribuições; (iv) se os honorários advocatícios fixados em 10% e a multa coercitiva são proporcionais. III. Razões de decidir 3. O segurado possui legitimidade ativa para postular a obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses previdenciários e na averbação do tempo de contribuição, por se tratar de direito subjetivo próprio decorrente dos descontos efetuados em sua remuneração, distinto da cobrança do crédito tributário cuja titularidade é exclusiva do INSS. A omissão no repasse atinge diretamente o patrimônio jurídico previdenciário do segurado. 4. A obrigação de repassar contribuições previdenciárias é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, preservando-se o fundo de direito, nos termos das Súmulas 163 e 443 do STF e da Súmula 85 do STJ. Não se aplica a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, por se tratar de vínculo estatutário e de pretensão de natureza previdenciária. 5. Incumbe ao Município réu o ônus de provar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A alegação genérica de regularidade, desacompanhada de guias de recolhimento individualizadas, extratos previdenciários ou comprovantes de repasse vinculados à segurada, é insuficiente para afastar a pretensão autoral. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e a multa coercitiva de R$ 100,00 diários, limitada a 30 dias, são proporcionais e observam os parâmetros dos arts. 85, § 2º, e 536 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Referências Legais:Código de Processo Civil, arts. 18, 85, §§ 2º, 3º e 11, 183, 373, II, 536, caput e § 1º, 1.007, § 1º, e 1.009.Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I.Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º. Jurisprudência: Súmula 443 do STF..STJ - REsp: 00000000000001502537; Súmula 85 do STJ, STJ - AgRg no REsp: 1344707 SP .TJBA 0000081-81.2015.8.05.0268, TJ-BA - Apelação: 00011692520118050033. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000338-18.2010.8.05.0063, em que é apelante o Município de Conceição do Coité e apelado o Espólio de Ivonice Oliveira Ribeiro Boaventura. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000338-18.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
ESPÓLIO: IVONICE OLIVEIRA RIBEIRO BOAVENTURA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Coité contra sentença de procedência (ID 101183762), em exercício na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que condenou o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no repasse de contribuições previdenciárias ao INSS. A ação originária foi ajuizada em 15 de dezembro de 2007 por Ivonice Oliveira Ribeiro, que narrou, na Petição Inicial (ID.101183749), ter ingressado no serviço público municipal em 1º de dezembro de 1987, na função de agente administrativo. Alegou que o Município efetuava os descontos de contribuição previdenciária de sua remuneração, mas deixava de repassá-los ao INSS, causando-lhe prejuízo ao pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a condenação do ente público à obrigação de repassar os valores descontados e não recolhidos, para viabilizar a revisão de sua aposentadoria, além da expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa. O Município apresentou contestação (ID 101183752) arguindo, em preliminar, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que a procuração outorgada pela autora não continha poderes especiais para o pedido de assistência judiciária gratuita. Suscitou também a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, alegando que a pretensão se referia a créditos oriundos de vínculo celetista anterior à transmutação para o regime estatutário. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, invocou a proibição da alegação da própria torpeza e impugnou os documentos juntados pela autora. A autora apresentou réplica (ID 13240193), refutando as preliminares e sustentando que, com a publicação da Lei Municipal nº 133/96, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, os empregados foram transformados em servidores estatutários, conforme seu artigo 248. Argumentou que a relação jurídica era de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Foi realizada audiência de instrução e julgamento(ID. 13240193 ). A tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo prazo para apresentação de memoriais. A autora e o Município apresentaram seus memoriais, reiterando as teses já expostas. O juízo converteu o julgamento em diligência e oficiou o INSS, que encaminhou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (ID 101183751,pags 54-65). Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe em 2018. Após manifestação da autora pelo prosseguimento do feito, sobreveio a sentença em 20 de agosto de 2025. A sentença (ID. 101183761) afastou as preliminares de ausência de pressuposto processual e de incompetência absoluta. No mérito, reconheceu a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2002, preservando o fundo de direito. Condenou o Município à obrigação de fazer, consistente em repassar ao INSS os valores das contribuições sociais descontadas da remuneração da autora e não recolhidas, no período de cinco anos antes da propositura da ação até a data em que a autora deixou de ser servidora ou em que os repasses fossem regularizados. Determinou prazo de 60 dias para a regularização, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação . Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 101183764), sustentando: (i) ilegitimidade ativa da autora, por ser o INSS o titular exclusivo do crédito tributário, nos termos do art. 18 do CPC e do art. 121 do CTN; (ii) prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF) ou quinquenal (Decreto nº 20.910/32); (iii) comprovação documental do recolhimento e adesão a parcelamento junto ao INSS; e (iv) necessidade de redução dos honorários advocatícios. O espólio da autora apresentou contrarrazões (ID 101185319 e ID 101185320), defendendo a legitimidade ativa por se tratar de tutela de direito próprio à regularização do tempo de contribuição, a correta aplicação da prescrição quinquenal, a ausência de comprovantes de repasse pelo Município e a proporcionalidade dos honorários e da multa. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000338-18.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
ESPÓLIO: IVONICE OLIVEIRA RIBEIRO BOAVENTURA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A tempestividade está configurada. O preparo é dispensado por força do art. 1.007, § 1º, do CPC, que isenta os Municípios do recolhimento de custas recursais, em harmonia com o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção aos entes públicos municipais.O cabimento é expresso, por se tratar de recurso contra sentença com resolução de mérito, na forma do art. 1.009 do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação. O Município Apelante sustenta que a autora não detém legitimidade ativa para a causa, sob o argumento de que o crédito tributário previdenciário pertence exclusivamente ao INSS, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, sendo vedado ao segurado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que, em sua visão, respaldariam essa tese.A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela autora não se confunde com a cobrança de crédito tributário em nome do INSS. O que a parte autora busca é o cumprimento de obrigação de fazer — compelir o ente público empregador a regularizar os repasses das contribuições que foram efetivamente descontadas de sua remuneração, para que seu tempo de contribuição seja devidamente averbado e sua aposentadoria possa ser revista. Trata-se de direito subjetivo próprio, de natureza personalíssima, que decorre diretamente dos descontos realizados em seus vencimentos. A distinção é relevante. O crédito tributário previdenciário, uma vez constituído, tem como sujeito ativo a União, representada pelo INSS, a quem compete a arrecadação e a cobrança, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN. A autora, contudo, não pretende arrecadar nem cobrar tributo. Sua pretensão é tutelar o direito à regularização do tempo de contribuição, direito este que integra seu patrimônio jurídico previdenciário e é afetado diretamente pela omissão do empregador no repasse dos valores descontados. A prova documental confirma o prejuízo concreto sofrido pela autora. A CTPS (ID 101183751, pág. 97) registra a admissão no serviço público municipal em 1º de dezembro de 1987. O CNIS (ID 101183751, págs. 55-65), encaminhado pelo INSS aos autos, demonstra os vínculos e as remunerações da autora perante o Município de Conceição do Coité ao longo de décadas. Constam do extrato previdenciário registros que indicam a existência de pendências e a ausência de recolhimento regular em diversos períodos. Esses elementos evidenciam que a omissão do ente público no repasse das contribuições impediu a correta averbação do tempo de contribuição e inviabilizou a concessão ou revisão da aposentadoria da segurada — prejuízo direto, pessoal e atual. O art. 18 do CPC veda que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, a autora não pleiteia direito alheio. Pleiteia direito próprio — o direito a ver regularizados seus assentamentos previdenciários, decorrente da relação jurídica que manteve com o Município e dos descontos que sofreu em sua remuneração. A omissão no repasse configura ato ilícito do empregador que atinge diretamente o patrimônio jurídico previdenciário do segurado. O Tribunal de Justiça da Bahia, reiteradamente, reconhece a ilegitimidade ativa do segurado tratam de hipóteses distintas da presente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001169-25.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado (s): APELADO: ANA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s):ISABELLE PRIMITIVO DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM FOLHA SEM COMPROVAÇÃO DE REPASSE AO INSS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município a efetuar os recolhimentos previdenciários, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o pedido relativo ao FGTS, por inexistência de vínculo celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o município comprovou o adimplemento das obrigações previdenciárias alegadas, de modo a elidir a condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus de demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A simples alegação de adesão a programa de parcelamento de débitos previdenciários (Lei nº 12.810/2013) não supre a necessidade de comprovação efetiva dos pagamentos ou da inclusão específica das contribuições descontadas da autora no referido parcelamento. 3. O Município não apresentou prova documental idônea do recolhimento ao INSS dos valores descontados da folha de pagamento da servidora, tampouco justificou de forma plausível a ausência desses repasses. 4. A eventual possibilidade de execução fiscal pela União não afasta o direito da servidora de exigir judicialmente o repasse das contribuições retidas de sua remuneração, as quais impactam diretamente sua futura seguridade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0001193-53.2011.8.05.0033, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 06.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001169-25.2011.8.05.0033, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BUERAREMA e como apelada ANA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/M/239(TJ-BA - Apelação: 00011692520118050033, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) Esse acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia diferencia claramente a execução fiscal, de titularidade da União, do direito do servidor de proteger sua "futura seguridade". Ele reconhece que o impacto direto na esfera jurídica do segurado justifica sua legitimidade. O caso em julgamento é semelhante. A autora era servidora efetiva, admitida em 1987 e posteriormente transmutada para o regime estatutário pela Lei Municipal nº 133/96, conforme reconhecido pela própria sentença e não impugnado concretamente pelo Município. Seu vínculo com o ente público era estável e contínuo, e os descontos previdenciários incidiram sobre sua remuneração durante décadas. O pedido não é de cobrança de crédito tributário, mas de obrigação de fazer para tutelar direito próprio à regularização do tempo de contribuição — pretensão que a jurisprudência majoritária reconhece como abrigada pela legitimidade ativa do segurado. O STJ firmou o entendimento de que o servidor não pode ser penalizado pela inércia ou omissão do empregador (o ente público) em recolher as contribuições previdenciárias. O ônus da fiscalização e do recolhimento é do empregador: Ementa: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser óbice à contagem do tempo de serviço, uma vez que essa é uma obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgRg no AREsp 429.573/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 568.064/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no REsp 1.410.825/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013." (STJ - REsp: 00000000000001502537, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/10/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 23/10/2017) Em síntese: quando o ente público desconta a contribuição previdenciária da remuneração do servidor e não a repassa ao INSS, surge para o segurado o direito subjetivo de exigir a regularização dessa omissão, pois é seu patrimônio jurídico previdenciário que está sendo diretamente lesado. A titularidade do crédito tributário pelo INSS não exclui a legitimidade do segurado para postular a obrigação de fazer correspondente, já que os fundamentos e os pedidos são distintos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. O Município Apelante alega a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, que fulminaria integralmente a pretensão autoral. A sentença, contudo, aplicou corretamente o regime prescricional, e não há reparo a fazer. A obrigação de repassar as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do servidor é de trato sucessivo. Renova-se a cada competência mensal em que o desconto é efetuado na folha de pagamento e o correspondente repasse ao INSS deixa de ocorrer. A cada mês de omissão, configura-se nova lesão ao direito da segurada, que vê seu tempo de contribuição deixar de ser computado. Em relações jurídicas dessa natureza, quando a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento está consolidado há décadas na jurisprudência dos tribunais superiores. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça expressamente estabelece: SÚMULA STJ nº 85 :Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.344.707/SP, reafirmou esse entendimento de forma precisa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1344707 SP 2012/0195633-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014) A sentença recorrida aplicou rigorosamente esse regime. A ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2007. O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2002 — ou seja, cinco anos antes do ajuizamento — e condenou o Município apenas quanto às contribuições devidas a partir dessa data até o momento em que a autora deixou de ser servidora ou os repasses foram regularizados. A delimitação temporal observou estritamente o regime prescricional aplicável. A alegação de prescrição bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se sustenta. O vínculo da autora com o Município, após a transmutação operada pela Lei Municipal nº 133/96, tornou-se estatutário, regido pelo Direito Administrativo, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, conforme consolidado pela súmula nº 443 do STF. Ainda que se considerasse o período celetista anterior à transmutação, a pretensão não é de verbas trabalhistas típicas, mas de regularização previdenciária — direito de natureza distinta, que não se submete ao regime prescricional trabalhista. Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." A tese de prescrição total do fundo de direito é incompatível com a natureza de trato sucessivo da obrigação e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A sentença, ao aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, preservou o equilíbrio entre o direito da segurada e a segurança jurídica, nos exatos termos em que a matéria é tratada pelos tribunais superiores.Nega-se provimento ao recurso, neste ponto. O Município Apelante afirma que comprovou documentalmente o recolhimento das contribuições previdenciárias e que aderiu a parcelamento junto ao INSS para quitação de débitos de gestões anteriores. Sustenta, ainda, que não houve irregularidade no repasse das verbas previdenciárias da autora e que "todos os repasses foram realizados". Essas alegações, contudo, não encontram respaldo nos autos. O ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento das contribuições incumbia ao Município. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O repasse regular das contribuições previdenciárias constitui fato extintivo da pretensão autoral. Cabia ao ente público, portanto, comprovar que cumpriu a obrigação legal de recolher os valores descontados da remuneração da servidora. O Município, no entanto, não se desincumbiu desse ônus. Na contestação, limitou-se a negar genericamente as alegações da autora, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse o recolhimento individualizado das contribuições. Nos memoriais, afirmou que "todos os repasses foram realizados" e mencionou a adesão a um parcelamento junto ao INSS em 19 de outubro de 2009, mas novamente não juntou aos autos um único comprovante de repasse vinculado à autora. Não há nos autos guias de recolhimento previdenciário (GPS) individualizadas, extratos de pagamento ao INSS com discriminação por competência e por segurado, comprovantes de repasse vinculados ao NIT da autora, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o cumprimento da obrigação. A alegação genérica de que os repasses foram realizados, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a pretensão autoral. O CNIS encaminhado pelo INSS, longe de comprovar a regularidade dos repasses, corrobora a omissão alegada pela autora. O extrato previdenciário demonstra os vínculos da segurada com o Município de Conceição do Coité e as remunerações percebidas ao longo de décadas. Contudo, os registros não atestam o efetivo recolhimento das contribuições. Ao contrário, a presença de indicadores como PEXT (Pendência de Extemporaneidade de Vínculo) em diversos períodos sinaliza justamente a existência de irregularidades no recolhimento. O Município é o detentor natural dos registros de folha de pagamento e dos comprovantes de recolhimento previdenciário. Por isso, além da regra do art. 373, II, do CPC, aplica-se também o princípio da aptidão para a prova: o ônus probatório deve recair sobre a parte que tem melhores condições de produzir a prova. O ente público, dispondo de toda a documentação relativa aos descontos e repasses de seus servidores, tinha plenas condições de demonstrar o cumprimento da obrigação, mas optou por não fazê-lo. A ausência de prova do repasse, aliada à conduta processual do Município, que se limitou a alegações genéricas sem lastro documental, conduz à confirmação da sentença também neste ponto. A condenação à obrigação de fazer decorre diretamente da omissão probatória do ente público, que não demonstrou o fato extintivo do direito da autora. O Município Apelante requer a redução dos honorários advocatícios fixados pela sentença, sustentando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação seria excessivo e comprometeria recursos destinados a serviços públicos essenciais.O pedido não merece acolhimento. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. A sentença considerou adequadamente os critérios legais: o grau de zelo profissional, evidenciado pela atuação diligente dos patronos da autora ao longo de quase duas décadas de tramitação; o lugar da prestação do serviço, em comarca do interior do Estado; a natureza e a importância da causa, envolvendo direito previdenciário fundamental de servidora pública; e o tempo exigido para o serviço, considerando que a ação foi ajuizada em 2007 e a sentença somente foi proferida em 2025. O percentual de 10% é moderado e proporcional, situando-se abaixo do limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 3º, do CPC para causas em que a Fazenda Pública for parte. A alegação genérica de que os honorários comprometeriam recursos públicos, sem demonstração concreta de desproporcionalidade ou violação aos critérios legais, não justifica a redução pretendida. Quanto à multa coercitiva, a sentença fixou astreintes no valor de R$ 100,00 diários, limitadas a 30 dias, como meio de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer. A medida encontra respaldo no art. 536, caput e § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a impor multa para assegurar a efetivação da tutela específica. O valor de R$ 100,00 diários é razoável e adequado à finalidade coercitiva, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. A limitação temporal a 30 dias impede que a multa se torne excessiva, funcionando como incentivo para que o ente público cumpra a obrigação no prazo de 60 dias fixado pela sentença. A recalcitrância do Município em regularizar repasses previdenciários que perduram por décadas justifica a imposição de medida coercitiva eficaz. O Apelante não demonstrou qualquer excesso ou desproporcionalidade que justificasse a revisão dos honorários ou da multa. Ambos os valores observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação interposto pelo Município de Conceição do Coité, mantendo integralmente a sentença de ID 101183761, em todos os seus termos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento. É como voto. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000338-18.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
ESPÓLIO: IVONICE OLIVEIRA RIBEIRO BOAVENTURA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
VOTO