PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL AO VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. ENUNCIADO 345 DO STF: SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048378-30.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente VANILDE DANTAS LIMA GAMA e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora que a este integra. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048378-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANILDE DANTAS LIMA GAMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Cumprimento Individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, manejado por VANILDE DANTAS LIMA GAMA, em que postula o adimplemento pelo ESTADO DA BAHIA da obrigação de fazer imposta no título judicial coletivo exequendo no sentido de conformar os seus vencimentos ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente. Em sua peça vestibular, a Exequente pugna pelo seguinte: “1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição à um dos relatores desta E. Seção; 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais; 2.2 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial. Deferida a gratuidade de justiça, despacho de Id 51313945. O Estado da Bahia apresentou impugnação, Id. 53726562, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à paridade e de associada à entidade coletiva. Defende que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser considerada para a análise do cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou réplica de ID 54120920, refutando as alegações do executado e requerendo a improcedência da impugnação, com arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em Id. 58358038, houve Parecer Ministerial. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048378-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANILDE DANTAS LIMA GAMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, trata-se de cumprimento individual de Acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual restou concedida a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, assegurando o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, à paridade de vencimentos, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho e definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. O acórdão que se pretende executar, fora proferido nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer. Assim, considerando que o caso dos autos orbita em torno do direto à efetivação da obrigação de fazer e de pagar, impõe-se, o sobrestamento do presente feito, quanto a obrigação de pagar, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169) pela Corte Cidadã, e quanto a obrigação de fazer, o processamento da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de prova da sua filiação a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB e do direito à paridade, a mesma não tem cabimento. Incumbe salientar que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, 1ªT., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07.02.2019). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1833976 RJ 2019/0252525-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019). No caso em apreço, verifica-se que o título judicial exequendo afastou a pretensão de limitação subjetiva do título judicial coletivo, conforme trecho do voto condutor ora em destaque: "Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o Mandado de Segurança Coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de Professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados." Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. Nesse sentido, vem se posicionando essa Corte Estadual de Justiça em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANDAMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS POR ESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado. 4. O acórdão embargado decidiu pela desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada, bem como definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor. 5. O decisum vergastado, baseando-se na definição dos tribunais superiores acerca da desnecessidade de filiação prévia à entidade de classe para executar a coisa julgada coletiva formada, decidiu que a condenação do Estado é para o pagamento do piso nacional a toda categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada no acórdão recorrido. 6. Outrossim, quanto à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, esta é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, portanto, não se confunde com o vencimento básico. Neste sentido, a VPNI não se incorpora na base para o cálculo das eventuais diferenças orçamentarias advindas com a implantação do reajuste instituído pelo piso nacional. 7. Quanto ao pedido de sanar a omissão para “determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial, trata-se de inovação recursal, uma vez que essa matéria não foi ventilada no bojo do cumprimento individual originário. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ-BA - ED: 80376794820218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) –grifo nosso- Por outro lado, detecta-se que a parte exequente demonstra que a sua aposentadoria foi efetivada baseada no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A Emenda Constitucional nº 41/2003, malgrado tenha mitigado a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvou o direito aos servidores, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional), à percepção de proventos integrais nos seguintes termos: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A referida Emenda trouxe ainda a previsão da paridade no artigo 7º, in litteris: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Na mesma senda, a Emenda Constitucional nº 47/2005, ao estabelecer regras de transição para o direito à paridade e integralidade para os servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e Emenda Constitucional nº 41/2003, fixou a incidência do direito à paridade (previsão do artigo 7º supramencionado) para aqueles que se aposentarem na forma do artigo 6º da EC nº 41/2003, já destacado linhas acima: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Com efeito, considerando a incidência do supramencionado dispositivo da Emenda Constitucional como um dos fundamentos para concessão do benefício de aposentadoria integral da exequente, infere-se, por consectário, que a aposentadoria foi deferida diante da constatação do preenchimento das regras transitórias previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005. Destarte, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, já supramencionado, resta inequívoco que a Administração Pública reconheceu o preenchimento pela demandante dos requisitos legais para o direito à paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos, configurando, portanto, o direito à paridade remuneratória. Nessa senda, resta inequívoca a legitimidade ativa da demandante. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Fazenda Pública. No mérito, o Estado da Bahia defende a necessidade de cômputo dos valores atinentes à VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para efeito de aplicação do piso salarial. O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Por conseguinte, cabe afastar a pretensão de inclusão da parcela remuneratória denominada de VPNI (Vantagem Pessoal Nominal Individual), uma vez que, ao contrário do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, não compõe o subsídio da demandante. Acerca da discussão, o posicionamento sedimentado nessa Egrégia Corte Estadual de Justiça: IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) Impende pontuar que o título exequendo não determinou a inclusão de parcela nova aos proventos da servidora, mas tão somente a adequação do vencimento/subsídio ao respectivo valor do piso nacional vigente. Assim, imperioso reiterar que a base de cálculo para a aferição da observância ou não do piso nacional do magistério deve ser o montante descrito na rubrica “Subsídio inc”, o qual, no caso concreto, em fevereiro de 2023, conforme contracheque (ID. 51153452), se encontrava no importe de R$ 2.059,03 (dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos) referente à carga horária de 40 (quarenta) horas, em patamar inferior, portanto, aos valores do Piso Nacional. Nessa senda, ao se verificar que a demandante percebe montante inferior ao piso nacional fixado, torna-se incontroverso o direito à percepção das diferenças existentes e da imediata implantação do piso nacional aos seus vencimentos/proventos. Outrossim, o título judicial exequendo foi expresso em consignar o direito aos reflexos nas parcelas que utilizam o subsídio como base de cálculo, conforme trecho que ora se destaca: “(...) bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Pois bem, conforme exposto das preliminares de mérito, quaisquer obrigações de pagar restam-se suspensas com fulcro no tema 1169 do STJ. Contudo, na hipótese de revogação da suspensão do pagamento das verbas retroativas, o marco temporal inicial será a partir do ajuizamento da presente execução. Sobre o tema, leia-se precedente deste Tribunal a respeito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Súmula nº 85/STJ. Reiterados precedentes do STJ. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal. VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VII – Rejeitadas as preliminares. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036256-53.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80362565320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022) Pelo quanto exposto, a discussão sobre a efetivação de eventuais pagamentos em folha suplementar não se discute no presente momento processual, face à suspensão da obrigação de pagar. Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º, do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ, a qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Ante as razões acima expostas, VOTO no sentido AFASTAR as PRELIMINARES aduzidas pelo Executado e, no mérito, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO para condenar o Estado da Bahia a adequar o vencimento básico da Exequente ao Piso Nacional do Magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem, na forma do art. 139, IV do CPC. Outrossim, o pagamento das verbas retroativas em favor da impetrante devidas a partir da impetração do presente Mandado de Segurança está suspenso, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando o tema 1169 do STJ. Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §4º, III, CPC. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Presidente Desa. Marielza Brandão Franco Relatora Procuradoria de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048378-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VANILDE DANTAS LIMA GAMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO