PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O beneficiário de plano de saúde tem direito à cobertura dos serviços contratados, desde que esteja em dia com suas obrigações, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas limitativas, mas tais restrições não podem contrariar a finalidade essencial do contrato, que é garantir a saúde e a vida do segurado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a operadora do plano de saúde deve atuar conforme a boa-fé objetiva, observando os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor. A negativa de cobertura baseada exclusivamente no rol de procedimentos da ANS é considerada abusiva quando o tratamento indicado pelo médico assistente se revela essencial à saúde do beneficiário, conforme precedentes do STJ. A Lei nº 14.454/22 introduziu a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando houver comprovação da necessidade médica. No caso concreto, o procedimento cirúrgico indicado à autora está previsto na Resolução Normativa nº 211 da ANS, afastando qualquer justificativa para a recusa da cobertura pela operadora. O laudo pericial atestou a necessidade do procedimento e dos materiais requeridos, não havendo indícios de excessos ou inadequação na solicitação médica. A negativa indevida da operadora de saúde caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diante da gravidade da conduta da operadora e dos prejuízos suportados pela autora. Em razão do improvimento do recurso da operadora, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8003703-13.2022.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apeladas - ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003703-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais de nº 8003703-13.2022.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da autora, mantendo os termos da decisão liminar liminar, condenando o réu a arcar com o tratamento e materiais na forma constante do pedido e a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00. Condeno o réu a pagar honorários correspondente a 10% do valor da condenação ( incluindo materiais e honorários médicos, excluindo hospital que era credenciado) e no pagamento de custas processuais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença de Id. 73695152. Em suas razões recursais de Id. 73695155, a Ré/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que em que pesem os sentimentos e aspectos psicológicos da parte Autora/Apelada, o instituto do dano moral não pode ser desvirtuado ao ponto da banalização. Ventilou que, a Ré/Apelante em momento algum infringiu as disposições legais, nem as disposições da normatividade, não tendo cometido qualquer ato ilícito. Afirmou que, para a configuração dos danos morais, são necessários três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Contudo, tais elementos não se configuram em nenhum momento nos fatos expostos nos autos, uma vez que não houve prática de ato ilícito por parte da Central Nacional Unimed. Argumentou ainda que, não é qualquer aborrecimento ou contratempo cotidiano que justifica a configuração de dano moral. Ao final, pleiteou pela reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente A parte Autora/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 73695163, onde pugnou pelo improvimento do recurso. A Autora, igualmente irresignada, interpôs Apelação no Id. 73695160, se manifestando, inicialmente, com relação a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como quanto a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, tendo em vista a concessão do beneficio da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, se faz necessária a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico da ação. Afirmou que, devido à negativa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar os procedimentos e materiais necessários ao seu tratamento, houve agravamento de suas enfermidades, as quais envolvem deformidade facial importante, retrognatismo mandibular, assimetria maxilar e mandibular, incompetência labial, dificuldades mastigatórias, fonatórias e respiratórias, conforme laudo médico. Defendeu que a negativa enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a majoração do quantum indenizatório para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para atuar de forma pedagógica. Disse que, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação não observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nem o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, que estabelece a incidência da verba sobre o proveito econômico obtido na ação. Ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico da ação. A Ré/Apelada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 73695163, onde protestou pelo não provimento do recurso de Apelação da Autora/Apelante. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003703-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais de nº 8003703-13.2022.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da autora, mantendo os termos da decisão liminar liminar, condenando o réu a arcar com o tratamento e materiais na forma constante do pedido e a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00. Condeno o réu a pagar honorários correspondente a 10% do valor da condenação ( incluindo materiais e honorários médicos, excluindo hospital que era credenciado) e no pagamento de custas processuais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.” Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por consequência lógica, inicia-se a análise pela Apelação interposta pela parte Ré/Apelante. No presente caso, a Autora/Apelada comprovou que é beneficiária do plano de saúde Apelante (Id. 73690000) e que está adimplente com as parcelas devidas (Id. 73690003). Nesse contexto, é cediço que o paciente terá o direito de utilizar e usufruir dos serviços prestados pelo plano de saúde que contratou livremente, sempre que estiver em dia com os pagamentos devidos, em conformidade com as cláusulas estabelecidas no contrato firmado, o qual é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A Ré/Apelante, por sua vez, tem a obrigação de prestar os serviços médicos necessários de forma eficiente. Ademais, de acordo com RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP, a Corte Superior esclareceu que “A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado”. Tal exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Compulsando os autos, verifica-se que a Ré/Apelante se insurgiu com relação ao procedimento indicado para a Autora/Apelada. Nesse contexto, apesar de o contrato de adesão admitir cláusulas limitativas, tais restrições não podem contrariar a finalidade essencial do acordo que, neste caso, é garantir a preservação da saúde e da vida da segurada. A disposição contratual que restringe a cobertura apenas ao rol da ANS impede o paciente de acessar tratamentos mais modernos e eficazes, os quais não são atualizados na mesma velocidade em que a ciência médica disponibiliza novos procedimentos aos pacientes. Quando se trata de um procedimento essencial para a melhoria da saúde e qualidade de vida do beneficiário, é obrigação da operadora de saúde, conforme estabelecido no contrato de assistência à saúde, fornecer a cobertura necessária, inclusive procedimentos cirúrgicos. A operadora não tem o direito de limitar os meios utilizados para o tratamento e melhoria da saúde de seus beneficiários. Logo, entende-se pela interpretação extensiva do rol da ANS, uma vez que limitar a cobertura do plano aos procedimentos listados pela Agência resultaria em evidente prejuízo ao beneficiário por conta de interesse financeiro do prestador/operadora, e, em última análise, em limitação a proteção à saúde da beneficiária (o que consiste em nítida ofensa à função social e objeto do contrato em questão), entendimento este que encontra respaldo nos seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1.890.825/SP (2020/0212656-4); AgInt no REsp 1.882.975/SP (2020/0165413-7); AgInt no AResp 1.588.693/SP (2019/0284349-3); AgInt no REsp 1.864.488/SP (2020/0049979-5) e; AgInt no AREsp 1.556.617/SP (2019/0232822-3). Cumpre esclarecer também, que a Lei nº 14.454/22, alterou o texto da Lei nº 9.656/98, para indicar critérios que evidenciam a não taxatividade estrita, ou taxatividade mitigada, do Rol da ANS. Na situação sob análise, a Autora/Apelada comprovou seu estado de saúde e a necessidade médica para os procedimentos descritos na ação de origem, incluindo a lista dos materiais necessários para sua realização, conforme documentos de Ids. 73690009, 73690010. Dessa forma, ainda que o Rol da ANS fosse taxativo, convém salientar que a cirurgia que foi indicada para a Autora/Apelada está prevista na RN 211 da ANS, conforme disposto no art. 18, inciso VIII, que estabelece a cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, incluindo a segmentação hospitalar, a solicitação de exames complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais necessários ao ato cirúrgico durante o período de internação hospitalar. Logo, não há justificativa para a negativa da cobertura para a cirurgia e/ou materiais necessários à sua realização. Outrossim, verifica-se que o médico - Dr. Saulo Pires Teixeira - que acompanha a Autora/Apelada evidenciou que "Analisando a história pregressa da paciente, podemos constatar que a mesma foi diagnosticada há aproximadamente 18 meses. A mesma se submeteu a tratamentos clínicos e ortodontia nos últimos 18 meses e apresenta piora progressiva das dores e desconforto" (Id. 73690009). Expôs ainda que, “Saliento o caráter de urgência para a realização da cirurgia pois o(a) paciente encontra-se severamente debilitado(a), com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e também devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito”. Diante disso, é nítido nos autos que o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha a Autora/Apelante se fazia necessário para o restabelecimento da saúde da segurada. Além de que, o procedimento cirúrgico perseguido acarretaria melhora significativa na qualidade de vida desta, que possui limitações para exercer suas atividades cotidianas, bem como vive em estado de absoluta angústia e o psicológico abalado. Nesse descortino, registra-se que a jurisprudência pátria, inclusive capitaneada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, dispõe que a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis ao tratamento do caso médico) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado e não ao plano de saúde. A autonomia do médico para prescrição e do paciente para manifestar seu aceite quanto ao que lhe foi prescrito, bem como a importância que norteia a atenção à saúde, não podem ser suprimidas pela operadora de saúde. O Superior Tribunal de Justiça vem julgado casos similares, no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5. Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) No mesmo sentido, infere-se que a perícia realizada nos autos constatou, conforme o laudo de Id. 73695135, que os materiais solicitados pelo profissional responsável pela cirurgia da Autora/Apelada estavam corretos, eram adequados, previstos no rol da ANS e não houve exagero na indicação dos mesmos. Diante disso, conclui-se que a negativa de autorização para a realização do procedimento cirúrgico solicitado configurou um grave defeito na prestação do serviço, caracterizando uma conduta abusiva que viola direitos fundamentais da personalidade, como a saúde, a dignidade e a vida. Desta forma, considerando a comprovação do prejuízo imaterial, não restam dúvidas quanto à ocorrência do dano moral, não merecendo qualquer modificação a sentença de primeiro grau no que tange ao apelo da Ré/Apelante. No que se refere ao recurso interposto pela parte Autora/Apelante, é importante destacar que, quanto à fixação do valor indenizatório, este deve ser proporcional ao prejuízo causado, sem desconsiderar o caráter pedagógico da pena, que visa punir o causador do dano e compensar o ofendido, sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade. Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44, que: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Resta evidente que, no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização. A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) No presente caso, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL . ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL . RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos de seguro saúde, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos . 2. Embora o mero descumprimento contratual não caracterize dano moral, o atraso para a liberação da cirurgia, procedimento necessário a garantir a incolumidade da saúde do segurado agrava a situação de fragilidade e angústia decorrente da enfermidade, cuidando a espécie de dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 3 . Quantum debeatur ora fixado em R$ 15.000,00, montante suficiente a atender os critérios compensatório e sancionador próprio da condenação neste particular, sem ensejar o locupletamento sem causa do ofendido. (TJ-BA - APL: 00871874820118050001 BA 0087187-48.2011 .8.05.0001, Relator.: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 12/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506124-31.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (6) Advogado (s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (6) Advogado (s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSOS. APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS . DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE IDOSA. LESÃO . TERAPIA VAC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PACIENTE IDOSA. INTERNADA. ESTADO DE SAÚDE DELICADO . DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I - A vexata quaestio reside na negativa de cobertura, pelo plano de saúde, da “Terapia VAC” para tratamento de lesão por pressão em região sacra da autora, pessoa idosa, que se encontrava internada após ter sido submetida à osteossíntese de úmero. II - Aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no referido Código . III - Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora apresentou relatórios médicos (ID.11093607) que, expressamente, indicam a necessidade de “terapia VAC com objetivo de remover material infeccioso, diminuir mensuração, superficializar a área e promover a perfusão local através da angiogênese”. IV - Do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que o tratamento solicitado pela parte autora teve a função primordial de garantir a sua saúde, a qual, inclusive, já se encontrava internada em unidade de terapia intensiva. V - Fotografias que ratificam, de forma inequívoca, a gravidade da lesão e o teor dos relatórios médicos apresentados, tornando inequívoca a demonstração da necessidade do tratamento solicitado à operadora de plano de saúde . VI - Ainda que fosse considerada a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 ao contrato de plano de saúde em tela, é cediço o entendimento acerca da possibilidade de análise da abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, por ser se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, submetendo-se às normativas supervenientes, especialmente de ordem pública. Precedentes do STJ. VII - No caso em exame, que, ao ser surpreendida com a negativa da cobertura de tratamento indispensável à recuperação da saúde, em momento que se encontrava com quadro de saúde delicado, internada em unidade de terapia intensiva, a consumidora idosa, de 82 (oitenta e dois) anos à época, teve que suportar danos decorrentes da conduta lesiva da operadora . VIII - No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pela autora da demanda, constata-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada, não se mostra suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, incumbindo a majoração para R$15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes . IX – Desprovimento do recurso da operadora de plano de saúde acionada. Provimento parcial do recurso da parte autora da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506124-31 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e ESPÓLIO DE MARIA GIZELDA PEREIRA LEMOS e outros (6) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ACIONADA e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05061243120178050001 13ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Ré/Apelante devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (incluindo materiais e honorários médicos, excluindo hospital que era credenciado). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ e por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por estes fundamentos. Em razão do improvimento do recurso da Ré/Apelante, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (incluindo materiais e honorários médicos, excluindo hospital que era credenciado). Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003703-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO