PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-03.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE SOUSA MACHADO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). PREVISÃO NA LEI GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI N.º 233/1997). SERVIDORA COM PROMOÇÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEI ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 364/2011). CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIV DA CF/1988. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000375-03.2019.8.05.0253, em que figuram como Apelante MARLUCE SOUSA MACHADO e como Apelado o MUNICIPIO DE TANHACU. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-03.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE SOUSA MACHADO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLUCE SOUSA MACHADO,  em face da sentença (Id. 88854054) prolatada na Ação de Cobrança n.º 8000375-03.2019.8.05.0253, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

“Segundo o art. 153 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu "Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referencia do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento."

Em relação aos integrantes do magistério, porém, há previsão específica, constante da Lei n. 364/2011 (Plano de Carreira do Magistério) conforme a redação do art. 41, a seguir:

Art. 41 - A promoção funcional por classe é a passagem do titular do cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior e dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério.

Na espécie, pretende a parte requerente o recebimento do adicional por tempo de serviço (sexta parte) em cumulação com a promoção funcional por classe.

Neste particular, percebo que as duas verbas possuem o mesmo e único fato gerador, qual seja, o tempo de serviço. Não há, para ambas, qualquer outra exigência legal. A diferença reside quanto à periodicidade, na qual o adicional por tempo de serviço (sexta parte) é adquirido após 25 anos de serviço, ao passo que a promoção ocorre a cada cinco anos de efetivo exercício.

Embora haja diferença prática entre as verbas, pois o adicional implica incremento de 1/6 sobre o salário base do servidor e a promoção enseja progressão na carreira, indiscutivelmente se trata de verbas adquiridas com o mero decurso do tempo no serviço público.

Cabe ressaltar que não se desconhece a possibilidade de cumulação de promoção, a exemplo da promoção por desempenho, com o adicional por tempo de serviço.

Neste exemplo, porém, a promoção deve exigir requisito adicional ao tempo de serviço, como a demonstração de mérito do servidor por meio de avaliação periódica.

O modelo legislativo adotado pelo Município de Tanhaçu, no entanto, denota a intenção de reservar à categoria do magistério modelo de remuneração e de carreira diferenciados, tanto por isso editou lei própria e previu, quanto ao tempo de serviço, promoção na carreira.

Dessa forma, por força do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, torna-se inviável a pretendida cumulação de verbas. Veja-se:

os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL QUE PREVÊEM A CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO (TEMPO DE SERVIÇO) - INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 37, XIV, DA CF/88. São inconstitucionais, por afronta à norma do art. 37, inciso XIV, da CF/88, os dispositivos de lei municipal que autorizam a cumulação de vantagens pecuniárias (progressão funcional e adicional por tempo de serviço) concedidas sob idêntico fundamento, no caso, o tempo de serviço. (TJ-SC - AC: 426515 SC 2005.042651-5, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 06/03/2006, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel do Oeste.)

E ainda:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMOÇÃO/ PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 1.630/87 - CUMULAÇÃO COM ANUÊNIOS - ART. 37, XIV, DA CF/88 - VANTAGENS COM O MESMO SUPORTE FÁTICO - VEDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - 1. A CF/88 veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento. [AI 392.954 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-11-2003, P, DJ de 5-3-2004.] 2. A promoção/progressão por tempo de serviço e os anuênios têm por base de cálculo o mero decurso do tempo. 3. Sequer mencionado que não há identidade de fundamentos entre as vantagens, sua cumulação é inadmissível. 3. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJ-MG - AC: 10479110112576001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)

Com efeito, a cumulação ensejaria inconstitucionalidade, o que não se pode admitir.

Portanto, não procede o pedido. 

De outro lado, não há se falar em litigância de má-fé, pois ausente conduta dolosa da parte requerente, senão mero insucesso do pedido.

III - DISPOSITIVO  

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCE SOUZA MACHADO em face de MUNICÍPIO DE TANHAÇU.

Condeno a parte requerente ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Registro, porém, que resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.” 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 88854058), a Recorrente aduz que “O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, como norma geral, possui aplicabilidade universal para todos os servidores, a menos que uma legislação específica estabeleça uma exceção de forma clara e inequívoca. Essa premissa é essencial para garantir a uniformidade e a previsibilidade no tratamento dos direitos e deveres dos servidores públicos”.

Explica que “no caso em questão, o Plano de Carreira do Magistério, que rege especificamente a carreira dos profissionais do magistério, não contém nenhuma disposição que revogue expressamente o direito à gratificação de sexta parte, tampouco que imponha condições diferentes para a sua concessão”. 

Afirma que “A apelante possui o direito do ajuizamento da demanda já tem os 25 anos como servidora concursada, fazendo se jus ao seu direito, para a concretização dos seus direitos, possuindo nessa data direito líquido e certo”. 

Ao final, requer o provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da Apelante, “reconhecendo o direito da apelante à gratificação de sexta parte e condenando o Município de TANHAÇU ao pagamento dos valores retroativos devidos, com correção monetária e juros de mora”.  

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 88854054).

Intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 88854062)

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-03.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE SOUSA MACHADO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLUCE SOUSA MACHADO, em face da sentença (Id. 88854054) prolatada na Ação de Cobrança n.º 8000375-03.2019.8.05.0253, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte Autora, na qualidade de professora pública do Município de Tanhaçu, à percepção de adicional por tempo de serviço (sexta parte).

A sentença recorrida considerou a impossibilidade de cumulação do referido adicional, previsto na Lei Municipal n.º 233/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Tanhaçu), com a promoção funcional por classe, previsto na Lei Municipal n.º 364/2011 (Plano de Carreira do Magistério), em razão da previsão constante do art. 37, XIV da CF/1988.

O art. 37, XIV da CF/1988, preceito de observância obrigatória à Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, veda o cômputo de acréscimo pecuniário a servidor público no cálculo de acréscimo pecuniário ulterior. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]) esclarece:

“O inciso XIV do artigo 37, também alterado pela Emenda Constitucional nº 19, estabelece outra limitação ao Poder Público, em termos de remuneração dos servidores públicos, ao determinar que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), foi feita ressalva quanto ao artigo 37, inciso XIV. Isto significa que o legislador não pretende respeitar formas de cálculo feitas ao abrigo da redação original da Constituição, atingindo, portanto, direitos previamente adquiridos, com ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição”.

Ademais, os Tribunais Pátrios entendem não ser possível a cumulação de vantagens pecuniárias com fatos geradores idênticos. Vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. Precedentes. II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental. III - Agravo regimental improvido.

(RE 587123 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2009, DJe-104  DIVULG 04-06-2009  PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10  PP-02140)

Progressão de grau. Necessidade de adequação. Reflexos devidos. Cumulação de quinquênio e anuênios. Identidade de fatos geradores. Impossibilidade. Abatimento devido. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - RI: 10000605420208260357 SP 1000060-54.2020.8.26.0357, Relator: Larissa Cerqueira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021)

Direito Administrativo. Adicional por tempo de serviço. Lei Municipal nº 465/1990, que assegurava aos servidores do magistério público municipal a promoção quinquenal com adicional de 10% sobre o vencimento base. Lei Municipal nº 994/2009, que trata do plano de carreira do magistério público municipal. Legislação posterior que assegurou o adicional por tempo de serviço trienal e a progressão na carreira com base na qualificação profissional. Adicional por tempo de serviço trienal desta lei que tem a mesma base de cálculo do adicional por tempo de serviço quinquenal da lei anterior. Impossibilidade. Servidor que não pode se beneficiar duas vezes, com o pagamento de adicional, pelo mesmo fato gerador. Vedação do bis in idem. Precedente do STJ. Legislação posterior que reestruturou inteiramente a carreira do magistério municipal. Revogação tácita da legislação anterior. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00008416620198190020, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE AVANÇO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS COM IDÊNTICO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não são acumuláveis o adicional de avanço (triênio) e o adicional por tempo de serviço (anuênio), uma vez que, embora se tratem de gratificações com denominações diversas, possuem idêntico fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, de modo que o recebimento destas duas vantagens pelo servidor importaria em clara afronta à previsão disposta no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000010-46.2020.8.27.2708, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/09/2020, DJe 15/10/2020 15:15:23)

(TJ-TO - AC: 00000104620208272708, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

No caso, a parte Autora ingressou com a presente ação visando ao reconhecimento do direito à percepção de adicional por tempo de serviço (sexta parte). Por sua vez, o Município alega ser indevida a concessão do adicional à Autora, com base na Lei Geral dos Servidores Públicos Municipais, tendo em vista que ela já se beneficiou da promoção funcional por classe, com base na legislação específica para os servidos municipais do magistério (Id. 88854039). 

O juízo de primeiro grau reconheceu a impossibilidade de percepção simultânea dos referidos adicionais, por possuírem fatos geradores idênticos. Eis os fundamentos utilizados:

“Embora haja diferença prática entre as verbas, pois o adicional implica incremento de 1/6 sobre o salário base do servidor e a promoção enseja progressão na carreira, indiscutivelmente se trata de verbas adquiridas com o mero decurso do tempo no serviço público”.

A sentença não merece reforma.

A Lei Municipal n.º 233/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Tanhaçu) estatuiu o adicional por tempo de serviço (sexta parte), nos seguintes termos:

Art. 153 – Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.

Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.

Por sua vez, a Lei Municipal n.º 364/2011 (Plano de Carreira do Magistério) previu a promoção funcional por classe, ao dispor:

Art. 41 - A promoção funcional por classe é a passagem do titular do cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior e dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério.

Na hipótese, embora a Apelada tenha cumprido o requisito temporal do adicional por tempo de serviço (sexta parte), considerando o seu ingresso no serviço público em 01/02/1989 (Id. 88853550), ela já percebe acréscimo decorrente de promoção funcional, conforme fichas financeiras colacionadas no Id. 88854021.

Note-se que, para a promoção funcional do servidor, basta o transcurso do tempo, não se exigindo outro requisito, como a avaliação de desempenho.

Portanto, o adicional por tempo de serviço (sexta parte) e a promoção funcional por classe, previstos nas Leis Municipais 233/1997 e 364/2011, ambas do Município de Tanhaçu, possuem fato gerador idêntico, qual seja, o tempo de efetivo serviço público prestado ao Município, não sendo passíveis de acumulação.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-52.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: MARIA APARECIDA BOTELHO SANTOS PEREIRA Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TERMO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. REVELIA QUE RECAI SOBRE OS FATOS E NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inc. II do art. 345 do Código de Processo Civil prevê que a revelia não operará seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Ainda que assim não fosse, a revelia recai sobre os fatos, não obstando que o revel discuta acerca das questões jurídicas acerca da controvérsia. Preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e preclusão, não conhecida. Caso em que a Autora pretende a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio previstas nas Leis do Município de Planalto nºs. 277/2008 e 321/2010, cujo critério de ambas para a obtenção é o decurso do tempo. Ocorre que a sua pretensão vai de encontro com o inc. XIV, art. 37, CF, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata ou repicão, consistente na cumulação de benefícios que possuem o mesmo fato gerador. Inviável, assim, o acolhimento da pretensão. Sentença reformada. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e provido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000654-52.2022.8.05.0198, em que figura como Apelante o Município de Planalto e Apelada Maria Aparecida Botelho Santos Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso.   Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000654-52.2022.8.05.0198, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/06/2024)

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.000,00). Mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da autora, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.   

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator