PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-26.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VALISON DA SILVA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO AJUIZADA PELO PAI EM NOME PRÓPRIO. DIREITO MATERIAL PERTENCENTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por Paulo Valison da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O pedido consistiu na complementação de indenização por despesas médicas e no pagamento de indenização por invalidez permanente, decorrentes de acidente de trânsito sofrido por seu filho, Pablo Oliveira da Silva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se o genitor possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, indenização securitária relativa a invalidez permanente e despesas médicas decorrentes de acidente sofrido pelo filho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A legitimidade ativa exige correspondência entre o titular do direito material discutido e aquele que ocupa o polo ativo da demanda, nos termos do art. 18 do CPC.

4. O seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, assegura que a indenização seja paga diretamente à vítima ou, em caso de morte, aos seus sucessores, inexistindo previsão legal que autorize o genitor a pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao filho maior.

5. A situação não configura irregularidade de representação processual sanável, mas ausência de legitimidade ativa ab initio, pois o verdadeiro titular do direito – a vítima do acidente – não integrou a relação processual.

6. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que apenas a vítima ou seus sucessores, em caso de falecimento, podem figurar como autores em ações de cobrança do seguro DPVAT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

 -  A legitimidade para propor ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente pertence exclusivamente à vítima do acidente ou, em caso de morte, aos seus sucessores.

 -  O genitor não possui legitimidade ativa para postular em nome próprio direito material de seu filho, ainda que este fosse menor à época do ajuizamento da ação.

 -  A ausência de legitimidade ativa configura vício insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 18, 71 e 485, VI; Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 4º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0020152-71.2019.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 30.07.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0899630-63.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 05.11.2019.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0500131-26.2013.8.05.0137, em que figuram como Apelante PAULO VALISON DA SILVA e Apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação -Unânime

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-26.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VALISON DA SILVA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Valison da Silva contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT movida em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. julgou extinto  o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC .


O apelante sustenta que o juízo deveria ter aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendendo o processo e concedendo prazo para sanar o vício de representação, por se tratar de irregularidade sanável, e não extinguir imediatamente o feito por ilegitimidade ativa.Argumenta que se tratava de vício sanável, não justificando o imediato acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. ID 86054506


Em contrarrazões, a Seguradora Líder reitera que o demandante não foi vítima do acidente narrado na exordial, mas sim seu filho, que embora menor à época do sinistro, não foi qualificado no polo ativo da ação e atualmente já alcançou a maioridade. Defende a ilegitimidade ativa com base no artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico destacando, ainda, que a indenização por invalidez permanente e despesas médicas que devem ser pagas diretamente à vítima, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 6.194/74. Pugna pelo desprovimento do recurso. ID 86054509.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-26.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO VALISON DA SILVA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de apelação cível interposta por Paulo Valison da Silva contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT movida em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., julgou extinto  o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A questão central dos autos reside na análise da legitimidade ativa do apelante para pleitear indenização securitária em favor de seu filho, vítima de acidente de trânsito, considerando que este atingiu a maioridade durante o curso processual.


Consta dos autos que o autor ajuizou ação de cobrança alegando que seu filho foi vítima de acidente de trânsito em 11 de fevereiro de 2013, sofrendo invalidez permanente, tendo recebido administrativamente apenas valor a título de reembolso por despesas médicas hospitalares. Postulou a complementação do valor recebido no montante de R$ 2.700,00 e indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00.


A ré, regularmente citada, apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a pretensão deduzida na inicial não contempla o autor como vítima do acidente, mas apenas seu filho Pablo Oliveira da Silva, o qual não estava incluído no polo ativo da ação.


 O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando sua decisão no fato de que o autor não era a vítima do acidente de trânsito, mas sim seu filho Pablo Oliveira da Silva, o qual não integrava o polo ativo da demanda. Entendeu que o requerente não possuía legitimidade para reivindicar direito próprio de outrem, qual seja, indenização por invalidez permanente e despesas médicas, que devem ser pagas diretamente à vítima, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 6.194/74. Verificou ainda que o requerente não buscou regularizar a representação da vítima do acidente durante a instrução processual, concluindo pela extinção do processo sem resolução do mérito.


Pois bem.


O instituto da legitimidade ativa está relacionado à pertinência subjetiva da ação, exigindo correspondência entre o titular do direito material invocado e aquele que figura no polo ativo da demanda.


O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da legitimidade ordinária, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Este dispositivo consagra a regra geral de que a legitimidade para agir pertence ao titular do direito material discutido, vedando a substituição processual sem expressa previsão legal.


De outro lado, no seguro obrigatório DPVAT, a Lei nº 6.194/74 define em seu artigo 3º que os danos pessoais cobertos compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. O artigo 4º, parágrafo 3º, da mesma lei estabelece que a indenização será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, diretamente à vítima ou aos seus sucessores.


O argumento do apelante de que seria aplicável o artigo 76 do Código de Processo Civil não prospera. Isso porque este dispositivo regula situações de incapacidade processual ou irregularidade de representação, pressupondo que a parte legitimada esteja adequadamente qualificada no processo. Diversamente, a ilegitimidade ativa ocorre quando aquele que figura no polo ativo da demanda não é o titular do direito material deduzido em juízo, situação que não se resolve com mera regularização procedimental.


No caso em análise, não se trata de mero vício de representação sanável, mas sim de ausência de legitimidade ativa ab initio, uma vez que o verdadeiro titular do direito não integra a relação processual.


De notar que o autor Paulo Valison da Silva não foi vítima do acidente de trânsito,  tendo postulado em nome próprio direito que pertence exclusivamente a seu filho Pablo Oliveira da Silva.


A situação, portanto, configura hipótese de ilegitimidade ativa, uma vez que não há relação de pertinência subjetiva entre o demandante e o direito material invocado.


A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a legitimidade para pleitear indenização do seguro DPVAT pertence exclusivamente à vítima do acidente ou, em caso de morte, aos seus sucessores legais, não sendo admissível que terceiros ajuízem ação em nome próprio postulando direito alheio sem expressa autorização legal.


A propósito,


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR DO ACIDENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA - Pedido inaugural proposto pelo pai da vítima, o fazendo em nome próprio, sem indicar quaisquer atos de representação - Consoante determinação emanada do art. 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" - Nos moldes do art . 71 do CPC, sendo o direito material relativo a parte absolutamente incapaz, deverá ser representado por seus pais, tutor e/ou curador, sendo que a parte no processo é o representado - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de mérito, reformando a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado e, via de consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, da Lei Processual Civil, nos termos do voto do Relator . Recife, de de 2024. Des. Fernando Martins Relator CVS 

 (TJ-PE - Apelação Cível: 00201527120198172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR DO ACIDENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01 . Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento complementar de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 02. Alegação, em preliminar, de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a vítima do sinistro ao qual se busca a complementação do pagamento indenizatório é menor impúbere, contudo a ação foi interposta pelo genitor do menor, em nome próprio. 03. Pedido inaugural proposto pelo pai da vítima, o fazendo em nome próprio, sem indicar quaisquer atos de representação. 04. Consoante determinação emanada do art. 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" . 05. Nos moldes do art. 71 do CPC, sendo o direito material relativo a parte absolutamente incapaz, deverá ser representado por seus pais, tutor e/ou curador, sendo que a parte no processo é o representado. 06 . Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 07. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

(TJ-CE - APL: 08996306320148060001 CE 0899630-63.2014.8 .06.0001, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2019).


Ademais, o princípio da economia processual não pode sobrepor-se às condições da ação estabelecidas em lei. 

Por estas razões, entendo que a sentença recorrida merece integral confirmação


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora