PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL CONTRA ATO OMISSIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA INATIVA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Mandado de Segurança Cível impetrado por professora estadual aposentada contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário de Educação do Estado da Bahia[cite: 1, 2]. A impetrante objetiva a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de inatividade, sob o argumento de possuir direito à paridade e à integralidade, por ter ingressado no serviço público e preenchido os requisitos antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005[cite: 1, 2]. Discute-se no processo a natureza jurídica da referida gratificação e o direito à sua extensão aos inativos. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a GEAC possui natureza genérica, apta a ensejar sua extensão aos servidores inativos amparados pela regra da paridade; e (iii) determinar o percentual legal aplicável para a referida incorporação, caso reconhecido o direito. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito, alegando ausência de interesse público primário. A impetração não sofre os efeitos da decadência, porquanto o ato impugnado consiste em omissão continuada da Administração Pública no pagamento de vantagem remuneratória, o que enseja a renovação do prazo decadencial mês a mês a cada folha de pagamento. A impetrante, que se aposentou em outubro de 1999, enquadra-se no grupo de servidores que fazem jus à paridade absoluta de proventos com a remuneração dos servidores da ativa, conforme as regras de transição estipuladas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) assume nítido caráter genérico, tendo em vista que a evolução legislativa estadual desvinculou o seu pagamento do exercício direto e estrito da docência em sala de aula, estendendo-a a professores em projetos pedagógicos, coordenadores, diretores e vice-diretores. A existência de requisitos legais e pontuais para a percepção da vantagem pelos servidores ativos não descaracteriza a sua natureza genérica, visto que a gratificação passou a remunerar a atividade docente em sentido amplo, tornando-se componente ordinário da carreira do magistério. O pagamento da GEAC deve observar a reestruturação legislativa promovida pelo próprio Estado da Bahia, aplicando-se o limite percentual máximo de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme fixado pela Lei Estadual nº 10.962/2008, e não o percentual de 50% pleiteado na inicial com base em legislação anterior. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroagem exclusivamente à data da impetração, submetendo-se o pagamento das parcelas pretéritas ao regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), vedada a utilização de folha suplementar para tal fim. Preliminar rejeitada. Segurança concedida em parte. Teses de julgamento: 1. A omissão continuada da Administração Pública em não efetuar o pagamento de vantagem remuneratória renova mensalmente o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pelo Estado da Bahia, possui natureza genérica e deve ser estendida aos professores inativos amparados pela regra da paridade constitucional, no exato percentual vigente para os servidores da ativa estabelecido por lei. 3. O pagamento de parcelas retroativas à impetração, em sede de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sujeita-se estritamente ao regime de precatórios ou RPV. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 1º e 2º. EC nº 41/2003, art. 7º. EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único. Lei nº 12.016/2009, art. 23. Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A, 66, 67, 71 e 73-A. Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 156 de Repercussão Geral (RE 590.260/SP). STF, Súmulas nº 269 e 271. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8010810-72.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA HELIA DA SILVA AMPARO e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010810-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELIA DA SILVA AMPARO
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Maria Helia da Silva Amparo, professora aposentada do Estado da Bahia, impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia. A impetrante ingressou no serviço público em 8 de julho de 1974, no cargo de Professora Padrão P/Grau I, com carga horária de 40 horas semanais, conforme seus contracheques. Aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 19 de outubro de 1999, segundo afirma o próprio Estado da Bahia. A impetrante alega que seus proventos de inatividade não incluem a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista na Lei Estadual nº 8.261/2002, sustentando que a verba possui caráter geral e é paga a todos os professores da ativa. Defende que, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos para aposentadoria sob o regime de paridade, faz jus à extensão da gratificação, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005. Pleiteou a implantação da GEAC no percentual de 50% sobre o vencimento básico, com efeitos a partir da impetração. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e tutela de urgência para implantação imediata da gratificação. A gratuidade da justiça foi deferida. A liminar foi indeferida, por se entender ausente o periculum in mora, destacando-se que eventual concessão da segurança ao final asseguraria o pagamento retroativo com correção monetária. Na mesma decisão, reconheceu-se a tempestividade do mandamus, por se tratar de ato omissivo de natureza continuada que se renova mensalmente. (Decisão ID 99285885). O Estado da Bahia apresentou defesa, arguindo preliminar de decadência, sob o fundamento de que a aposentadoria ocorreu em 19 de outubro de 1999 e a incorporação da GEAC se deu em 2012, tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos depois. No mérito, sustentou que a GEAC possui natureza pro labore faciendo, pois mais de três mil professores em atividade não a recebem, já que a lei exige requisitos específicos para sua concessão. Alegou que a Lei nº 13.188/2014 apenas acrescentou hipótese adicional específica para percepção da verba, sem torná-la genérica. Defendeu que o percentual da gratificação varia conforme a carga horária, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.261/2002. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF e sustentou que os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados na inicial não se aplicam ao caso, por tratarem de leis estaduais com redação distinta. As autoridades coatoras foram notificadas e não prestaram informações, conforme certidão de decurso de prazo juntada em 22 de abril de 2026. (Certidão ID 104158929). O Ministério Público, por seu Procurador de Justiça, opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público primário, tratando-se de interesse individual disponível de parte capaz. (Parecer ID 105116793). Os autos foram conclusos para julgamento, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010810-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELIA DA SILVA AMPARO
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Maria Helia da Silva Amparo, professora aposentada do Estado da Bahia, impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia. A impetrante ingressou no serviço público em 8 de julho de 1974, no cargo de Professora Padrão P/Grau I, com carga horária de 40 horas semanais, conforme seus contracheques. Aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 19 de outubro de 1999, segundo afirma o próprio Estado da Bahia. O Estado da Bahia arguiu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, afirmando que a aposentadoria da impetrante ocorreu em 19 de outubro de 1999 e que a incorporação da GEAC se deu no ano de 2012, tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos depois desses marcos. A preliminar não merece acolhimento. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O ato impugnado neste mandamus é a omissão continuada da Administração em incluir a GEAC nos proventos de aposentadoria da impetrante, omissão que se renova mês a mês, a cada folha de pagamento em que a gratificação deixa de ser paga. Tratando-se de ato omissivo de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mensalmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. No julgamento do AgInt no RMS 58699/BA, a Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que "em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação" (DJe 26/02/2019). O mesmo entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp 1548233/CE, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma (DJe 25/05/2018), e no REsp 1729064/PB, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma (DJe 02/08/2018). Esse entendimento já foi reconhecido na decisão liminar proferida nestes autos, que destacou a configuração de lesão continuada para concluir pela tempestividade da impetração. (Decisão ID 99285885). Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. A impetrante ingressou no serviço público estadual em 8 de julho de 1974, conforme demonstram seus contracheques. Aposentou-se em 19 de outubro de 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, fato afirmado pelo próprio Estado da Bahia em sua defesa. Portanto, a impetrante integra o grupo de servidores que fazem jus à paridade absoluta entre proventos de inatividade e remuneração dos servidores ativos. O art. 7º da EC nº 41/2003 assegura que os proventos de aposentadoria dos servidores que já estavam em fruição na data de sua publicação, bem como dos abrangidos pelo art. 3º da mesma Emenda, "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade". O art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005 reforça essa garantia, aplicando o mesmo regime de paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. A impetrante enquadra-se em ambas as regras de transição, pois ingressou em 1974 e aposentou-se antes da EC nº 41/2003. Tem, portanto, direito a que seus proventos incorporem todas as vantagens de caráter geral concedidas aos professores da ativa. A controvérsia central reside na natureza jurídica da GEAC: trata-se de vantagem pro labore faciendo, restrita aos que efetivamente exercem regência de classe, ou de vantagem de caráter genérico, extensível aos inativos por força da paridade constitucional? A Lei Estadual nº 8.261/2002, em sua redação original, art. 65, instituiu a GEAC para os ocupantes do cargo de Professor que se encontrassem em "efetiva regência de classe". De fato, o núcleo original da gratificação estava vinculado ao exercício direto da docência em sala de aula. Contudo, a evolução legislativa promovida pelo Estado da Bahia ampliou de forma significativa as hipóteses de percepção da verba, estendendo-a a professores que não exercem regência de classe. A Lei nº 13.188/2014 acrescentou o art. 65-A ao Estatuto do Magistério, estendendo a GEAC ao professor que participar de "Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação". O art. 73-A do mesmo diploma, também inserido pela Lei nº 13.188/2014, assegurou aos ocupantes de cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar o direito de optar pela percepção da GEAC. A ampliação legislativa desvinculou a GEAC da contraprestação estrita pela regência de classe. Professores que atuam em projetos pedagógicos, coordenadores, diretores e vice-diretores, mesmo sem ministrar aulas, passaram a receber a gratificação. A verba deixou de ser contrapartida pelo exercício de uma função específica e passou a remunerar a atividade docente em sentido amplo, tornando-se componente ordinário da remuneração da carreira do magistério. A existência de requisitos legais para a percepção de uma vantagem não impede, por si só, o reconhecimento de sua natureza genérica. É o que ocorre, por exemplo, com os adicionais por tempo de serviço, cujo pagamento está condicionado ao implemento de determinado período de exercício, mas que, uma vez preenchido o requisito, são devidos a todos os servidores e se incorporam definitivamente aos proventos. A GEAC segue a mesma lógica: preenchidos os requisitos legais pelo professor em atividade, a gratificação se torna componente ordinário de sua remuneração, extensível aos inativos por força da paridade constitucional. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em múltiplos precedentes. No Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela APLB Sindicato, reconheceu-se a GEAC como prática regular do Professor e de natureza genérica, conforme expressamente referido no voto condutor do MS nº 8055015-94.2023.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus. No mesmo sentido, o MS nº 8024196-53.2018.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, decidiu que "tratando-se a GEAC de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica aos servidores da ativa, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal". A tese da natureza genérica da GEAC está, portanto, consolidada na jurisprudência desta Seção Cível, que tem reiteradamente concedido a segurança a professores inativos para determinar a incorporação da gratificação aos proventos, por força da paridade constitucional. Essa orientação uniforme deve ser prestigiada, em respeito à segurança jurídica e à isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em idêntica situação fática e jurídica. Registre-se, por dever de fundamentação analítica, a existência de precedente isolado desta Seção Cível que denegou a segurança em caso análogo, no MS nº 8007232-38.2025.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Marta Moreira Santana, julgado em 26 de setembro de 2025. Esse julgado, contudo, está fundado em premissa fática superada pela evolução do entendimento do colegiado e não reflete a orientação majoritária e atual da Seção Cível de Direito Público. A tese da natureza genérica da GEAC foi reafirmada em julgados recentes: o MS nº 8033296-85.2025.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Silva Carvalho, julgado em 22 de junho de 2026, e o MS nº 8036140-08.2025.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, julgado em 8 de janeiro de 2026, ambos reconhecendo a extensão do direito aos inativos. A segurança jurídica recomenda a adoção da tese consolidada, em prestígio à estabilidade e à previsibilidade das decisões judiciais. Conclui-se, assim, que a GEAC possui natureza genérica e é extensível à impetrante por força da paridade assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e pelo art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005. A omissão da Administração em incluir a gratificação nos proventos de aposentadoria da impetrante configura violação a direito líquido e certo. O Estado da Bahia sustenta que a GEAC possui natureza pro labore faciendo porque mais de três mil professores em atividade não a recebem. O argumento parte de premissa equivocada sobre o conceito de generalidade. A generalidade de uma vantagem não exige que cem por cento dos servidores ativos a percebam. Ela decorre da estrutura normativa da carreira e da destinação da verba à atividade docente em sentido amplo. A própria Lei nº 8.261/2002 prevê hipóteses em que o professor ativo deixa de receber a GEAC: afastamento da regência de classe (art. 71) e lotação em órgãos administrativos (art. 67). Essas exclusões são pontuais e não retiram o caráter genérico da gratificação para quem exerce a atividade-fim do magistério. O dado de que cerca de três mil professores ativos não recebem a GEAC apenas confirma que a lei prevê situações específicas de não percepção, mas não transforma a vantagem em pro labore faciendo. O Estado também sustenta que os precedentes do STF citados na inicial não se aplicam, por tratarem de leis estaduais com redação diversa. É certo que a Lei Complementar nº 977/2005 de São Paulo e a Lei Complementar nº 159/2004 de Mato Grosso possuem redação distinta da lei baiana. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 156 de Repercussão Geral (RE 590.260/SP), fixou tese abstrata que transcende as peculiaridades de cada legislação estadual: vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria são extensíveis a inativos e pensionistas. Essa tese se aplica diretamente à GEAC, e a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal a tem aplicado de forma reiterada, como demonstram os precedentes já mencionados no tópico anterior. Quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF, invocada pelo Estado, seu enunciado veda que o Poder Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. A súmula não incide sobre a hipótese em julgamento. Não se está aqui criando vantagem nova, equiparando carreiras distintas ou concedendo aumento salarial por via judicial. O que se faz é reconhecer que a GEAC, por sua natureza genérica decorrente da própria evolução legislativa promovida pelo Estado da Bahia, deve ser estendida aos inativos por força da regra constitucional de paridade (art. 7º da EC nº 41/2003). A decisão não inova no ordenamento jurídico, apenas aplica norma constitucional de eficácia plena a uma situação fática já consolidada pela jurisprudência. Por fim, o argumento do Estado sobre a variação de percentual conforme a carga horária (art. 66 da Lei nº 8.261/2002) será considerado na fixação do percentual aplicável, mas não afasta o direito da impetrante à incorporação da GEAC. O fato de o percentual variar conforme a carga horária apenas reforça que o valor deve ser calculado sobre o vencimento básico proporcional, e não que a gratificação seja indevida. As teses defensivas do Estado da Bahia, portanto, não infirmam a conclusão quanto à natureza genérica da GEAC e ao direito da impetrante à sua percepção. A impetrante requereu a implantação da GEAC no percentual de 50% sobre o vencimento básico, com fundamento no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 8.261/2002, que fixava esse patamar a partir de 1º de janeiro de 2003. O pedido, contudo, desconsidera a reestruturação legislativa promovida pelo próprio Estado da Bahia após a edição da Lei nº 8.261/2002. A Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu art. 3º, fixou a GEAC no percentual máximo de 31,18%, calculado sobre o vencimento básico, alterando o patamar anterior de 50%. Essa modificação legislativa alcançou todos os professores da ativa, que passaram a receber a gratificação nesse novo percentual. Ressalte-se que o percentual de 31,18% restou incontroverso nos autos, pois o próprio Estado da Bahia, em sua defesa, afirmou expressamente que "com o advento da Lei nº 10.962/08, o valor da GEAC passou a ser fixado no patamar de 31,18%" (ID 100345084). Trata-se de confissão da parte contrária quanto ao fato, que se torna incontroverso nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensando prova complementar. A paridade não significa que o inativo tenha direito a percentual histórico já superado pela legislação. Ao contrário, a paridade assegura que o inativo receba exatamente o mesmo que o ativo recebe no presente. Se a lei alterou o percentual da GEAC para os ativos, essa alteração se aplica igualmente aos inativos, por força do art. 7º da EC nº 41/2003. Não cabe ao Poder Judiciário fixar percentual superior ao vigente para a carreira do magistério estadual. Fazê-lo significaria conceder à impetrante vantagem que nem mesmo os professores da ativa percebem, em violação ao próprio princípio da paridade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Acolhe-se, nesse ponto, o argumento do Estado da Bahia. O percentual a ser aplicado é de 31,18% sobre o vencimento básico da impetrante, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, vigente para todos os integrantes da carreira do magistério público estadual. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem observar o marco temporal fixado pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais retroagem apenas até a data da impetração, e não a período anterior. A impetração foi protocolada em 18 de fevereiro de 2026, de modo que a GEAC é devida a partir dessa data. A implementação em folha de pagamento da parcela vincenda constitui obrigação de fazer, a ser cumprida pelas autoridades coatoras independentemente de precatório. Trata-se de implantar nos proventos mensais da impetrante uma verba de natureza permanente, que passará a integrar sua remuneração de inatividade de forma contínua. Essa obrigação deve ser cumprida tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. As parcelas retroativas acumuladas entre a data da impetração (18 de fevereiro de 2026) e a efetiva implantação em folha, por outro lado, submetem-se ao regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 250 e na Reclamação nº 61.531/BA, firmou orientação de que o pagamento de valores retroativos devidos pela Fazenda Pública deve observar estritamente o rito dos precatórios, sendo vedada a utilização de folha suplementar para essa finalidade. Esse entendimento foi expressamente incorporado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, como se verifica no MS nº 8055015-94.2023.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus. A verba possui natureza alimentar, enquadrando-se no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, o que assegura preferência no pagamento em relação aos débitos de natureza não alimentícia. Considerando que a impetrante nasceu em 10 de dezembro de 1941 e conta atualmente com 84 anos de idade, aplica-se também a superpreferência do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, para titulares com idade igual ou superior a 60 anos, até o limite legal. Pelo exposto, voto no sentido de: Rejeitar a preliminar de decadência. Conceder parcialmente a segurança, para determinar ao Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Administração e da Secretaria da Educação, que implante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da impetrante Maria Helia da Silva Amparo, no percentual de 31,18% (trinta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. Os efeitos financeiros retroagem à data da impetração (18 de fevereiro de 2026), nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. A implantação da parcela vincenda em folha de pagamento constitui obrigação de fazer, a ser cumprida independentemente de precatório, no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal de ambas as autoridades coatoras, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Secretário da Educação do Estado da Bahia, acerca do trânsito em julgado desta decisão. As parcelas retroativas acumuladas entre a impetração e a efetiva implantação devem ser pagas exclusivamente pelo regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vedado o pagamento por folha suplementar. A impetrante, nascida em 10 de dezembro de 1941 e contando com mais de 60 anos de idade, faz jus à superpreferência constitucional prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, devendo as parcelas retroativas serem pagas com prioridade sobre os demais débitos de natureza alimentícia, até o limite legal. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010810-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELIA DA SILVA AMPARO
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Preliminar de Decadência
Da Natureza Genérica da GEAC e Direito à Paridade
Das Teses Defensivas do Estado da Bahia
Do Percentual Aplicável: 31,18% (Lei 10.962/2008)
Dos Efeitos Financeiros e Forma de Pagamento dos Retroativos