PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse de munição, com a apreensão de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e petrechos para o tráfico. 2. Extrai-se dos documentos que instruem o writ que o Paciente foi preso em flagrante, em 16/11/2025, por volta das 13 hs, no Conjunto Brisas de Catu, bairro Catu, em Alagoinhas/BA, na posse de 08 (oito) trouxinhas de cocaína, 17 (dezessete) de crack, 35 (trinta e cinco) de maconha, balança de precisão e duas munições deflagradas calibre 5.56, além de celulares e cartão multi vale refeição em nome de terceira pessoa (Alerrandro Santos Lima Luggi). Em 19/11/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: saber se (i) é lícita a busca pessoal e domiciliar, motivada pela fuga do Paciente ao avistar a guarnição policial; (ii) é idônea a fundamentação utilizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (iii) há violação ao princípio da homogeneidade, e da Súmula Vinculante nº 63, do STF; e (iv) é suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e o ingresso no domicílio foram considerados lícitos. A conduta do Paciente de empreender fuga ao notar a presença policial, somada à denúncia anônima prévia, configurou a fundada suspeita necessária para a abordagem. O estado de flagrância do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, autorizou o ingresso no domicílio, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Eventual irregularidade na prisão em flagrante, ademais, resta superada com a sua conversão em prisão preventiva, que constitui novo título judicial. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela variedade dos entorpecentes apreendidos, além da presença de petrechos para o tráfico, o que indica risco de reiteração delitiva. 6. Quanto à alegação de que depoimentos de testemunhas defensivas infirmam a versão dos fatos apresentada pelos policiais, cumpre registrar que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático probatório, tampouco à valoração de depoimentos conflitantes. Tal exame, que demanda dilação probatória, é reservado à instrução da ação penal, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual, para fins de análise da legalidade da prisão, prevalecem os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que, aliados aos demais indícios, formaram a justa causa para a ação policial e para a decretação da preventiva. 7. A análise sobre a pena e o regime de cumprimento em eventual condenação é um exercício de futurologia, inviável na via estreita do habeas corpus, pois depende da análise completa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas sim medida cautelar que se ampara nos requisitos do art. 312 do CPP. 8. Afigura-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, por se revelarem insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, § 1º, 244, 302, II, 312, 313 e 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 919471/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8072214-61.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes MARCELO BRASILEIRO GALLO e WILLY SANTOS COSTA, como Paciente JOSÉ PEDRO COSTA LIMA, e como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072214-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WILLY SANTOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA, MARCELO BRASILEIRO GALLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Brasileiro Gallo e Willy Santos Costa, em favor de José Pedro Costa Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8009306-53.2025.8.05.0004. Os Impetrantes narram que o Paciente foi preso em 16/11/2025, por volta das 13hs, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006, havendo a Autoridade Judicial homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva em 19/11/2025. Alegam a existência de constrangimento ilegal decorrente de invasão domiciliar ilícita, ausência de situação de flagrante delito, desconsideração de prova testemunhal favorável ao Paciente e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Sustentam que policiais ingressaram na residência onde se encontrava o Paciente sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa, baseando-se unicamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia. Afirmam que os depoimentos constantes dos “ID’s 531281423, 531270439 e 531493309” não foram considerados pela decisão atacada, embora demonstrem que o Paciente já estava no interior da residência quando da chegada dos policiais, estando acompanhado de 03 (três) pessoas. Argumentam que a suposta perseguição narrada no auto de prisão em flagrante é desmentida pelas testemunhas ouvidas, que confirmaram que não houve perseguição e que os policiais entraram na casa sem autorização, encontrando o Paciente deitado. Invocam o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal e o HC 598.051/STJ para sustentar a ilegalidade do ingresso domiciliar. Apontam, ainda que a decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação genérica e desconsidera os depoimentos das testemunhas de defesa, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, tecem considerações acerca da Súmula Vinculante nº 63, do STF, e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas do cárcere, em respeito ao princípio da homogeneidade. Por tais razões, requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares, e no mérito seja confirmada a decisão. A inicial veio instruída com documentos. Pleito liminar indeferido (ID 94802521). Solicitadas as informações de praxe, a autoridade a quo as prestou (ID 95174656). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 95267424). É o relatório. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072214-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WILLY SANTOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA, MARCELO BRASILEIRO GALLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 O presente habeas corpus visa o relaxamento da prisão preventiva de JOSÉ PEDRO COSTA LIMA, sob os argumentos de nulidade das provas por violação de domicílio, e de ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Extrai-se dos documentos que instruem o writ que o Paciente foi preso em flagrante, em 16/11/2025, por volta das 13 hs, no Conjunto Brisas de Catu, bairro Catu, em Alagoinhas/BA, na posse de 08 (oito) trouxinhas de cocaína, 17 (dezessete) de crack, 35 (trinta e cinco) de maconha, balança de precisão e duas munições deflagradas calibre 5.56, além de celulares e cartão multi vale refeição em nome de terceira pessoa (Alerrandro Santos Lima Luggi). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. I. DA ALEGADA ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa sustenta, inicialmente, a ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais no domicílio do Paciente se deu sem mandado judicial e sem a presença de fundada suspeita, o que configuraria violação de domicílio. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. Como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). No caso em tela, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 95174656) e a decisão que converteu a prisão em preventiva (ID 95174657) demonstram a existência de justa causa para a ação policial. Com efeito, extrai-se dos fólios que a guarnição se deslocou para o local após receber informações de que um indivíduo com as características do Paciente estaria traficando na localidade. Ao avistar os policiais, o Paciente arremessou uma sacola que trazia consigo e correu para o interior de sua residência, momento em que foi perseguido e detido. É mister ressaltar que a conduta de dispensar uma sacola e empreender fuga ao notar a presença policial, somada à denúncia anônima prévia, constitui a fundada suspeita de que um ilícito estava em andamento, autorizando o ingresso no domicílio, como bem pontuou a autoridade coatora, na decisão guerreada: “(...) No caso concreto, extrai-se dos autos que os policiais militares, em patrulhamento ostensivo regular, (...) receberam informação de populares sobre a prática de tráfico de drogas no local. Ao se aproximarem, visualizaram o custodiado em atitude suspeita, que, ao perceber a presença policial, arremessou um saco preto para dentro da residência e tentou empreender fuga para o interior do imóvel. A perseguição legítima teve início em espaço público e a entrada na residência decorreu da continuidade da fuga do autuado, que buscou evadir-se da abordagem policial adentrando no imóvel. Tal situação configura hipótese de flagrante delito em curso, autorizando a entrada domiciliar independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (...) No caso em apreço, a fundada suspeita de tráfico de drogas, associada à fuga deliberada do autuado, configura justa causa para a perseguição e ingresso domiciliar, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da ação policial. Ademais, a apreensão em poder do autuado de 02 (duas) munições deflagradas calibre 556, 17 (dezessete) trouxinhas de substância aparentando crack, 08 (oito) trouxinhas de substância aparentando cocaína e 35 (trinta e cinco) trouxinhas de substância aparentado maconha e 01(uma) balança de precisão, bem como 01(um) celular Realme de cor verde com um cartão Multi Vale Refeição em nome de Alerrandro Santos Lima Luggi na capa do celular e 01(um) celular Samsung branco, corroboram a legitimidade da abordagem e da prisão em flagrante. Assim, rejeito a alegação de invasão ilegal de domicílio, porquanto a entrada policial decorreu de perseguição legítima iniciada em via pública, em contexto de flagrante delito. FUNDAMENTAÇÃO DO FLAGRANTE Analisando o feito, verifica-se, ao menos em uma primeira análise, estarem preenchidos os requisitos materiais e formais da prisão em flagrante previstos nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, assim como foram atendidas as exigências constitucionais esposadas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988. Foram ouvidos os condutores e os conduzidos, estando o APF assinado por todos e contendo as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso. Em outras palavras, considerando exclusivamente o que já consta no feito até este momento, a prisão do flagranteado foi realizada em conformidade com as normas legais pertinentes, em especial ao disposto no art. 302, II, do CPP. Em consequência, HOMOLOGO a prisão em flagrante (...)”(ID 95174657 – grifos no original e aditados). Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca domiciliar se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça[1], não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, §1º, e 245, ambos do Código de Processo Penal (CPP), tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Destarte, tem-se que a busca que culminou na prisão do ora Paciente traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, mormente se considerado o caráter permanente dos crimes de tráfico de drogas e a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas. Quanto à alegação de que depoimentos de testemunhas defensivas infirmam a versão dos fatos apresentada pelos policiais, cumpre registrar que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático probatório, tampouco à valoração de depoimentos conflitantes. Tal exame, que demanda dilação probatória, é reservado à instrução da ação penal, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual, para fins de análise da legalidade da prisão, prevalecem os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que, aliados aos demais indícios, formaram a justa causa para a ação policial e para a decretação da preventiva. De todo o modo, eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante restam superadas com a sua conversão em preventiva, que constitui novo título a justificar a segregação cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. (...) 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 919471 SC 2024/0203171-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024 – grifos aditados). Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da diligência policial e, por conseguinte, em ilicitude das provas colhidas. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea, por se basear na gravidade abstrata do delito. Sem razão, contudo. A decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. Senão, vejam: “(...) No caso em concreto, a materialidade está comprovada mediante os depoimentos dos policiais condutores, auto de exibição e apreensão, bem como o auto de prisão em flagrante. No que toca à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores que conduziram o flagranteado, e, considerando que os entorpecentes e as munições foram encontrados em poder do autuado. A propósito, de bom alvitre consignar que, para fins de decretação de preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza para prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em apreço. Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do réus (SIC), porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido (em trazer consigo 08 porções de cocaína (20,1g), 17 pedras de crack (12,1g) e 35 trouxinhas de maconha (57,5g) acondicionadas de forma fracionada, em evidente destinação mercantil, confirmadas por laudo preliminar, além de balança de precisão e munições deflagradas) revela a necessidade de se resguardar a ordem pública. Em suma, na presente hipótese, constata-se a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos praticados. O autuado foi preso em flagrante portando munições deflagradas calibre 556 e quantidade e variedade expressivas de entorpecentes, demonstrando envolvimento direto com o tráfico de drogas e risco concreto à segurança e à paz social da comunidade local. Desta forma, os fatos demonstram como o custodiado, quando em liberdade, abala negativamente a ordem pública. (...) A posse simultânea de arma de fogo e drogas revela o modus operandi típico da criminalidade organizada ligada ao narcotráfico, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. A Defesa requer a concessão de liberdade provisória, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), sob o argumento de ausência de antecedentes criminais. Contudo, embora a primariedade seja circunstância favorável, ela não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência: (...) No caso concreto, a gravidade em concreto das condutas, a natureza, a quantidade e variedades das drogas apreendidas, a posse concomitante de munições evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A conveniência da instrução criminal também se faz presente, considerando que o autuado, em liberdade, poderá dificultar a colheita de provas, intimidar testemunhas ou mesmo evadir-se da jurisdição, comprometendo a regular tramitação do processo. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não resta outra alternativa senão indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa. Em outras palavras, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado. Ademais, pelos motivos já declinados, conclui-se que nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ou adequada ao caso em concreto (CPP, art. 282, 319 e 320). Diante de todo o exposto, estão presentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado (...)” (ID 95174657 – grifos no original e aditados). Vê-se, pois, que o decisum demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia. A expressiva variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), substâncias de alto poder destrutivo, somadas à apreensão de uma balança de precisão, extrapolam a mera tipicidade da conduta e indicam a periculosidade real do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade. Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito. Portanto, a decisão guerreada se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, inexistindo alteração fático probatória a ensejar a revogação da medida cautelar. Destarte, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, estando a prisão preventiva do Paciente devidamente justificada. III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE A defesa invoca, ainda, a aplicação do princípio da homogeneidade, sustentando que, em caso de eventual condenação, o Paciente faria jus à aplicação do tráfico privilegiado, o que tornaria a prisão desproporcional, nos termos da Súmula Vinculante nº 63, do STF. O argumento, contudo, não se sustenta. A análise sobre o quantum de pena a ser eventualmente fixado em caso de condenação é um exercício de futurologia, inviável na via estreita do habeas corpus. A definição da pena e do regime de cumprimento depende da análise completa das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o que só ocorrerá ao final da instrução processual. Nesse sentido, é cediço que não cabe, em sede de habeas corpus, a antecipação da análise do mérito da causa para se concluir qual seria a pena ou o regime aplicável. A prisão preventiva, por sua vez, não se confunde com antecipação de pena, mas sim medida cautelar que visa proteger bens jurídicos como a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a manutenção da custódia cautelar se ampara em seus próprios requisitos, previstos no art. 312, do CPP, e não em uma antecipação da futura e incerta pena a ser aplicada. Por fim, afigura-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, por se revelarem insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM pleiteada. Sala de Sessões, de de 202___. Presidente Desembargadora ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador(a) [1] Ex vi: STJ - AgRg no HC: 841479 SP 2023/0262768-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024; STJ - HC: 834943 RS 2023/0224875-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072214-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WILLY SANTOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA, MARCELO BRASILEIRO GALLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
VOTO