Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE REVELAM ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando o recolhimento das custas iniciais.


II. Questão em discussão

2. Discute-se se o condomínio agravante demonstrou incapacidade financeira suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481, do STJ, a pessoa jurídica ou ente equiparado somente tem direito à gratuidade se comprovar efetiva hipossuficiência.

4. Os documentos apresentados pelo agravante (balancetes, extratos e relatórios de inadimplência) não evidenciam déficit relevante ou passivo impeditivo ao pagamento das custas.

5. O rateio das despesas processuais entre os condôminos é medida possível, afastando a caracterização de miserabilidade jurídica.

6. Ausente prova robusta da incapacidade financeira, deve ser mantido o indeferimento do benefício.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "O condomínio edilício, equiparado à pessoa jurídica, somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando alegações de inadimplência ou vinculação de fundo de reserva."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 26.09.2022; TJBA, AI 8020095-31.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 01.01.2022; TJBA, AI 8036525-24.2023.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 08.03.2024.



ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8013303-56.2025.8.05.0000; Recorrente: Condomínio São Francisco Residencial; Recorrido: BRF Realizações Ltda.;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 


Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONDOMÍNIO SÃO FRANCISCO RESIDENCIAL, contra decisão (ID 490316339, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória n.° 8018647-15.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BRF REALIZAÇÕES LTDA, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 82267571, que negou efeito suspensivo postulado para o recurso.

 


Irresignado, em suas razões (ID 79647400) aduz o agravante que, na qualidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a efetiva carência financeira.


Pontua que atendeu integralmente ao despacho do Juízo primevo, apresentando todos os documentos requeridos, entre eles balancetes contábeis, extratos bancários, folhas de pagamento, faturas de consumo, contratos de prestação de serviço, informações sobre o fundo de reserva e índices de inadimplência.


Afirma que possui receita média mensal inferior às despesas médias do período, demonstrando déficit financeiro.


Ressalta que o fundo de reserva existente tem destinação legal específica, não podendo ser utilizado para arcar com custas processuais.


Argumenta que a inadimplência condominial compromete ainda mais a saúde financeira da entidade.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, com o concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 82267571.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 88399530.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONDOMÍNIO SÃO FRANCISCO RESIDENCIAL, contra decisão (ID 490316339, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória n.° 8018647-15.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BRF REALIZAÇÕES LTDA, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:


“...Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ (...)


Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.


Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC)…”


Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos necessários à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, negada pelo Juízo de origem.


É cediço que, consoante o artigo 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei”.


Todavia, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, veja-se:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  - destaques meus


Saliento que o agravante é ente despersonalizado, não sendo possível aplicar-se, em seu favor, a presunção legal que se garante às pessoas naturais. Exige-se, para tanto, a comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica e do ente despersonalizado para a concessão do benefício.


Nesse diapasão, confira-se o enunciado n.° 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Do exame dos fólios, todavia, apesar da extensa documentação apresentada pelo agravante (IDs 78928629 a 78929173 e 79647402 a  79647941), a análise das informações demonstra situação de relativa estabilidade financeira do condomínio. 


Os balancetes não revelam a ocorrência de saldo negativo, passivo financeiro relevante ou ônus impeditivo ao recolhimento das custas judiciais.


Cumpre também frisar que, tratando-se de condomínio edilício, os encargos processuais podem ser distribuídos entre os condôminos por meio de rateio extraordinário, sem que haja sacrifício financeiro desproporcional individual. 


Destaco que a mera existência de inadimplência ou de fundo de reserva com vinculação específica não basta, por si só, para caracterizar o estado de miserabilidade jurídica.


Isto posto, não restou demonstrada a miserabilidade jurídica que justificaria o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.


Nesse sentido:  


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - destaques meus


Em igual sentido, trago excertos dessa e. Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020095-31.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CLERISTON ANDRADE Advogado (s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO AGRAVADO: ITAMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA POR CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. No tocante à gratuidade de justiça, o condomínio, apesar de ser um ente despersonalizado, equipara-se às pessoas jurídicas, devendo receber o mesmo tratamento a estas dispensado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessário que esta comprove a falta de condições de suportar os encargos do processo. Inteligência da súmula 481/STJ . Os elementos coligidos aos autos, notadamente relatório relativo à inadimplência dos condôminos (ID 28951322), e "demonstrativo de receitas e despesas da conta principal", (ID 28951323), colacionados na oportunidade renovada ao postulante por ocasião da interposição deste recurso, não evidenciam a hipossuficiência justificadora da gratuidade pleiteada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8020095-31.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO CLERISTON ANDRADE e como agravado, ITAMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80200953120228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/01/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2022) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036525-24.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GREENVILLE Advogado (s): FELIPE MOREIRA SEVERO AGRAVADO: MARISTELA ABREU Advogado (s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MESMO TRATAMENTO CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATUAL ALEGADA PELO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NO SENTIDO DA NÃO CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036525-24 .2023.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que são partes, como Agravante Condomínio Greenville e como Agravada Maristela Abreu. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80365252420238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) - destaque meu


Nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante de comprovar adequadamente.


Conclusão:


 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator