PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024925-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CARINE LINO SOARES
Advogado(s):PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL COM AR “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão que indeferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor. A agravante sustenta a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mesmo que não tenha sido efetivamente recebida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, com retorno do aviso de recebimento dos Correios com a anotação “não procurado”, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante, condição essencial à concessão da liminar na Ação de Busca e Apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A constituição em mora do devedor é condição necessária para o deferimento de liminar na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do STJ.

4.          O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), firmou entendimento de que a mora se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do destinatário.

5.          Contudo, o referido entendimento pressupõe o envio efetivo da correspondência ao endereço contratual, não sendo aplicável ao caso em que o AR retorna com a anotação “não procurado.

6.          A simples tentativa frustrada de envio da notificação, sem a efetiva entrega no endereço indicado ou recebimento por terceiros, não supre o requisito legal da constituição em mora.

7. Ademais, verificou-se nos autos a ausência de intimação da parte agravada para a audiência de conciliação, o que reforça a necessidade de cautela na apreciação da medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A constituição válida da mora do devedor fiduciário exige o envio efetivo da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo insuficiente o aviso de recebimento com anotação de “não procurado”.

2.          O entendimento firmado no Tema 1132 do STJ não se aplica quando a correspondência não chega a ser entregue, seja ao destinatário ou a terceiros, por ausência de cobertura postal no local.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022); STJ, Súmula 72.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8024925-69.2024.8.05.0000,  em que figuram como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CARINE LINO SOARES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024925-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CARINE LINO SOARES
Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

AI 8024925-69.2024.8.05.0000

A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001665-94.2023.8.05.0194, ajuizada em desfavor de CARINE LINO SOARES, cujo teor indeferiu o pedido liminar, por ausência de comprovação da constituição de mora do devedor.

   Ao arrazoar (id.60137681), sustentou que “o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada, porquanto o apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, por intermédio dos Correios, sendo tal providência suficiente o bastante para a regular comprovação da mora contratual da Apelada, segundo a tese firmada pelo STJ.”

   Defendeu que, “tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “não procurado”, mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor, considerando que deixou de prestar informações válidas e atualizadas de sua atual residência.”

   Destacou que "a decisão proferida no REsp 1.951.888/RS e no REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgada em 09/08/2023, aprovou através do Tema 1.132 a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Concluiu, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No mérito, buscou o provimento do recurso.

Instruiu a exordial com os documentos de id. 60137685 à 60137692.

A tutela antecipada foi indeferida no id. 60274942.

Instada, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando-o em todos os seus termos (id. 78630258).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024925-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CARINE LINO SOARES
Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL COM AR “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão que indeferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor. A agravante sustenta a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mesmo que não tenha sido efetivamente recebida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, com retorno do aviso de recebimento dos Correios com a anotação “não procurado”, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante, condição essencial à concessão da liminar na Ação de Busca e Apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A constituição em mora do devedor é condição necessária para o deferimento de liminar na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do STJ.

4.          O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), firmou entendimento de que a mora se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do destinatário.

5.          Contudo, o referido entendimento pressupõe o envio efetivo da correspondência ao endereço contratual, não sendo aplicável ao caso em que o AR retorna com a anotação “não procurado.

6.          A simples tentativa frustrada de envio da notificação, sem a efetiva entrega no endereço indicado ou recebimento por terceiros, não supre o requisito legal da constituição em mora.

7. Ademais, verificou-se nos autos a ausência de intimação da parte agravada para a audiência de conciliação, o que reforça a necessidade de cautela na apreciação da medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A constituição válida da mora do devedor fiduciário exige o envio efetivo da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo insuficiente o aviso de recebimento com anotação de “não procurado”.

2.          O entendimento firmado no Tema 1132 do STJ não se aplica quando a correspondência não chega a ser entregue, seja ao destinatário ou a terceiros, por ausência de cobertura postal no local.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022); STJ, Súmula 72.

 

VOTO

Presentes os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceituam os arts. 1.015, I, do CPC/2015.

Sobre o thema decidendum, frise-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de Ação de Busca e Apreensão.

O procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está previsto no Decreto-Lei n. 911/69, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014).

A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular de n.º 72, que assim dispõe:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Ao tratar da caracterização da mora, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 afirma que ela “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Da análise dos autos, constata-se que o Recorrente procedeu ao envio de notificação extrajudicial por meio postal, com aviso de recebimento (AR), remetida ao endereço previamente indicado no instrumento contratual (ID 423769537, pág. 4 – autos originários).        Ocorre, porém, que o referido AR retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”, revelando a ausência de efetiva entrega da correspondência ao destinatário.

No caso em apreço, observa-se que não houve sequer a entrega da notificação no endereço indicado, tampouco o recebimento por terceiros, razão pela qual não se pode reputar configurada a constituição válida e regular da mora do Agravado.

Destarte, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é forçoso reconhecer que o AR juntado aos autos não preenche os requisitos necessários à constituição em mora do devedor fiduciário, circunstância que impõe a manutenção da decisão ora agravada.

Nesse sentido, o aresto:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-58.2023.8 .05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: ADENILSON DE OLIVEIRA DULTRA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C . Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951 .888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4 . Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

            Por fim, ressalte-se que, analisando os autos originários, a agravada não foi intimada para a audiência de conciliação realizada em 23/04/2024, conforme certidão id 485344783.

 Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos moldes em que foi proferida.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare  Braga Pereira

Relator 

01