PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRESENCIAL PARA ENSINO REMOTO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF 706 E 713. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM DESCONTOS LINEARES NAS MENSALIDADES SEM CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DOS EFEITOS DA CRISE PANDÊMICA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS. EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124844-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CLARA BRAID ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124844-67.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LUANA CLARA BRAID ARAUJO e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUANA CLARA BRAID ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Na inicial, a apelante alegou ser estudante do curso de medicina da instituição ré e sustentou que a pandemia de COVID-19 gerou alteração substancial no contrato de prestação de serviços educacionais, com a substituição das aulas presenciais por ensino remoto, o que justificaria redução de 30% nas mensalidades escolares. Foi deferida liminar determinando redução de 20% no valor das mensalidades enquanto estivessem suspensas as aulas práticas/presenciais, com inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação defendendo a impossibilidade de redução da mensalidade e a legitimidade na cobrança dos valores, alegando manutenção da prestação dos serviços educacionais e novos custos decorrentes da adaptação ao ensino remoto. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida, por entender que não restou configurada onerosidade excessiva ou abusividade na conduta da instituição de ensino. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da inicial e sustentando a necessidade de redução das mensalidades em razão da alteração da modalidade de ensino e de sua condição socioeconômica. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124844-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CLARA BRAID ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de revisão contratual de prestação de serviços educacionais em decorrência da alteração da modalidade de ensino presencial para remoto durante a pandemia de COVID-19, bem como da aplicação de multa cominatória por alegado descumprimento de decisão liminar e indenização por danos morais. De fato, sob o prisma estritamente doutrinário e legal, seria possível vislumbrar, em circunstâncias excepcionais como a pandemia de COVID-19, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva ou da quebra da base objetiva do negócio jurídico para justificar a revisão das mensalidades escolares, especialmente quando demonstrado efetivo desequilíbrio contratual decorrente da alteração substancial na forma de prestação do serviço educacional. A teoria da base objetiva do negócio, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do art. 6º, V, do CDC, permite a modificação das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, prescindindo do requisito da imprevisibilidade exigido pela teoria da imprevisão. Nessa perspectiva, a pandemia e suas consequências poderiam, em tese, configurar fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual, caso demonstrada a onerosidade excessiva para o consumidor. Ademais, o princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF) e o objetivo fundamental do CDC de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, III) confeririam, em abstrato, suporte normativo à pretensão revisional deduzida pela apelante, mormente considerando-se a vulnerabilidade presumida do consumidor nas relações contratuais. Sob esse enfoque puramente teórico, poder-se-ia argumentar que a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, com suspensão das atividades práticas laboratoriais inerentes ao curso de medicina, representaria alteração substancial na base objetiva do contrato, justificando a adequação proporcional do valor da contraprestação. No entanto, embora reconheça a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela apelante e a existência de fundamentos doutrinários e legais que poderiam, em tese, embasar sua pretensão, esta Relatora vê-se impedida de acolher o recurso em razão do caráter vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706 e 713. Em julgamento paradigmático ocorrido em 18/11/2021, o Plenário da Suprema Corte declarou expressamente a "inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide." Este pronunciamento jurisdicional, proferido no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, possui força normativa vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, constituindo precedente obrigatório que deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme estabelece o art. 927, I, do Código de Processo Civil. A observância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal não constitui mera faculdade ou recomendação, mas sim dever jurisdicional que se impõe a todos os juízes e tribunais, independentemente de suas convicções pessoais sobre a matéria. O sistema de precedentes vinculantes, consagrado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visa assegurar a uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, evitando decisões contraditórias sobre questões idênticas e promovendo a segurança jurídica. Nesse sentido, ainda que esta Relatora pudesse ter entendimento pessoal diverso sobre a possibilidade de revisão contratual na espécie, tal convicção individual deve ceder lugar ao entendimento firmado pela Corte Suprema, que possui a prerrogativa constitucional de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição Federal e cujas decisões em controle concentrado vinculam todo o Poder Judiciário. O precedente estabelecido pelo STF não veda absolutamente qualquer forma de revisão contratual em contratos educacionais durante a pandemia, mas sim a imposição generalizada e linear de descontos baseada exclusivamente na transposição das aulas presenciais para o ambiente virtual, sem a devida análise das peculiaridades de cada caso concreto e dos impactos específicos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da apelante enquadra-se precisamente na vedação estabelecida pelo STF, pois busca a imposição de desconto linear na mensalidade baseado exclusivamente na alteração da modalidade de ensino de presencial para remoto, sem demonstração concreta e específica de desequilíbrio contratual que considere os impactos da pandemia tanto para a estudante quanto para a instituição de ensino. No que tange à aplicação da multa cominatória, igualmente não assiste razão à apelante. A decisão liminar que determinou a redução da mensalidade foi posteriormente revogada pela sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos. A multa cominatória somente é exigível quando a obrigação de fazer é confirmada por decisão definitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, destaco que este entendimento não desconhece as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e suas famílias durante o período pandêmico, nem minimiza a importância da proteção consumerista. Contudo, o sistema constitucional brasileiro, baseado na supremacia da Constituição Federal e na força vinculante das decisões do STF em controle concentrado, impõe a observância obrigatória dos precedentes da Corte Suprema, ainda que possam divergir de convicções pessoais dos julgadores de instâncias inferiores. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124844-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CLARA BRAID ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
VOTO