PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL PELA PLATAFORMA UBER. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Tomas Jeferson Silva dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, julgou improcedentes os pedidos em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A sentença entendeu legítimo o descredenciamento do motorista, ao passo que o Apelante alegou violação ao contraditório, ausência de justa causa e fragilidade das provas apresentadas. II. Questão em discussão Discute-se a validade do descredenciamento unilateral do Apelante da plataforma Uber, sem prévia notificação e sem possibilidade de defesa, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, contraditório e ampla defesa, bem como os efeitos decorrentes, incluindo a obrigação de reativação do cadastro e indenizações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir O Apelante não é consumidor nos termos do CDC, mas a relação contratual exige observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A exclusão ocorreu sem notificação prévia ou processo administrativo que garantisse ao motorista o direito de defesa, caracterizando abuso de direito (art. 187 do CC). A Uber não comprovou justa causa para o descredenciamento. Os "prints de tela" e imagens de CNH apresentados são documentos unilaterais e frágeis. A ausência de contraditório e ampla defesa, em contexto de assimetria de poder, viola garantias constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). A reativação do cadastro do motorista é medida necessária para recompor o estado anterior da relação jurídica. Os lucros cessantes são devidos pelo período de 7 dias, conforme previsto contratualmente, deduzidos 40% de custos operacionais, a serem apurados em liquidação. Os danos morais foram reconhecidos, considerando a abrupta interrupção da principal fonte de renda, em violação à dignidade do trabalhador. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O descredenciamento unilateral de motorista de aplicativo sem prévia notificação e sem oportunizar o contraditório configura abuso de direito." "A indenização por lucros cessantes é devida pelo período contratualmente previsto de aviso prévio, descontados os custos operacionais médios da atividade." "A exclusão imotivada e abrupta da plataforma de transporte, que compromete a subsistência do motorista, configura dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 187, 421, 422, 402; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201.819; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação 8112703-16.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8029277-04.2023.8.05.0001; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 0007304-17.2023.8.26.0011; TJ-CE, Apelação 0258658-56.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8028048-09.2023.8.05.0001 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS e como Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028048-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 8028048-09.2023.8.05.0001 interposto por TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados em primeiro grau, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conforme narrado na petição inicial (ID 88689761), o Autor, TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS, ingressou com a demanda alegando ser motorista parceiro da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. há aproximadamente quatro anos, mantendo uma excelente avaliação de 4.90, tendo realizado mais de 17.235 viagens e recebido mais de 7.000 elogios. Em 10 de janeiro de 2023, foi surpreendido com uma mensagem de encerramento da parceria e desativação de sua conta, sob o fundamento de violação de termos e condições contratuais, sem que lhe fosse concedido qualquer aviso prévio ou direito de defesa. O Apelante asseverou que financiou um veículo para a atividade, sendo esta sua única fonte de renda, o que lhe causou grave prejuízo à subsistência. No mérito, requereu a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na reintegração definitiva, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, estimados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A empresa sustentou ter agido no exercício regular de um direito e em conformidade com sua autonomia de vontade e com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, bem como com o Código de Conduta Uber. Argumentou que não lhe cabia a "investigação plena" ou "apurar a veracidade dos fatos relatados" pelos usuários, sendo a notícia do mau comportamento suficiente para o descredenciamento. Impugnou os pedidos de indenização por lucros cessantes, argumentando que o Autor poderia buscar outras plataformas e que, caso devidos, deveriam ser limitados a 7 (sete) dias e com a dedução de 40% (quarenta por cento) a título de custos operacionais. Por fim, negou a ocorrência de danos morais, classificando os fatos como meros dissabores. Sobreveio a sentença de ID 88690156, que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa e de carência da ação. No mérito, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, fundamentando que este não se enquadrava na definição de consumidor, o que afastava a inversão do ônus da prova. Entendeu que a conduta da Ré não afrontava direito constitucional, uma vez que os documentos apresentados "apontam para a existência de suspeitas contundentes" de descumprimento das regras por parte do Autor, e que bastaria a "notícia do mau comportamento do motorista para autorizá-la à adoção das providências", não sendo exigível da demandada uma "investigação plena". Concluiu, assim, pela ausência de ilicitude na conduta da Ré, afastando o direito a lucros cessantes e danos morais. Inconformado, TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS interpôs o presente recurso de apelação (ID 88690158), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, o Apelante reiterou a ausência de qualquer violação de conduta de sua parte, bem como a falta de aviso prévio para o desligamento e o cerceamento de seu direito de defesa. Argumentou que a desativação sumária violou princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a função social do contrato, além de configurar abuso de direito. Impugnou a validade dos "prints de tela" como prova e reforçou a assimetria da relação contratual entre o motorista e a plataforma. Pleiteou, portanto, a reintegração à plataforma, a condenação por lucros cessantes (contestando a limitação temporal e as deduções propostas pela Uber) e a indenização por danos morais, os quais seriam presumidos em face da conduta ilícita da Apelada. A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contrarrazões (IDs 88690161 e 88690162), nas quais, preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. Reafirmou que a desativação foi legítima, baseada em "indícios de adulteração de documentos" e "relatos de usuários" que indicavam violações aos Termos de Uso e Código de Conduta. Defendeu o exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, argumentando que a Uber não está obrigada a "apurar a veracidade dos fatos relatados" e que a desativação configurou exercício regular de direito. Quanto aos lucros cessantes, insistiu que, se devidos, deveriam ser limitados a 7 (sete) dias, conforme previsão contratual para rescisão imotivada, ou que o pedido deveria ser afastado em virtude da inércia do Autor em buscar outras plataformas (duty to mitigate the loss). No tocante aos danos morais, defendeu que os fatos configuraram meros dissabores, insuscetíveis de indenização. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028048-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 8028048-09.2023.8.05.0001 interposto por TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados em primeiro grau, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância. A parte Apelada suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade. Não lhe assiste razão. Explico. O Apelante não se limitou a reproduzir a exordial, mas articulou argumentos que buscam demonstrar a incorreta valoração da prova e a equivocada aplicação do direito pelo Juízo a quo, especialmente no que tange à violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, à ausência de justa causa para o descredenciamento e à inadequada análise das provas. Tal conduta preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exigem a exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de nova decisão. Dessa forma, a argumentação apresentada permite a compreensão das questões suscitadas e oportuniza a ampla defesa pela parte contrária, como de fato ocorreu com a apresentação das contrarrazões. A dialeticidade recursal não impõe a mera reescrita da petição inicial, mas a demonstração de forma inteligível dos motivos pelos quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, o que se verificou no presente caso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. Adentrando o mérito, cinge-se a controvérsia principal à legalidade do descredenciamento unilateral do Apelante da plataforma da Uber e aos consectários jurídicos daí decorrentes, especialmente a obrigação de fazer (reativação do cadastro), a indenização por lucros cessantes e a compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes, consignou, corretamente, que o Apelante não se enquadra na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, visto que sua atuação como motorista parceiro visa à obtenção de renda, caracterizando-o como fornecedor de serviço à plataforma, e não como destinatário final. Contudo, a não aplicação do CDC não implica a desconsideração da patente assimetria e da vulnerabilidade inerente à relação entre o motorista individual e a gigantesca plataforma de tecnologia. Nesse diapasão, é imperioso que a análise do contrato de intermediação digital seja realizada sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, expressamente previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil, respectivamente. A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta leal e proba entre os contratantes, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, gerando deveres anexos de informação, cooperação e proteção das expectativas legítimas. A função social do contrato, por sua vez, limita a autonomia da vontade privada, exigindo que os pactos estejam em conformidade com os valores e interesses da sociedade, evitando que o exercício individualista dos direitos contratuais gere prejuízos a terceiros ou à coletividade. A Corte Suprema, em histórico precedente, o RE 201.819/RJ, da relatoria para acórdão do Ministro Gilmar Mendes, já firmou entendimento sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) É dizer, as garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), não se restringem ao âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas se estendem e vinculam as relações entre particulares, especialmente quando há uma desproporção de poder. A autonomia privada não confere aos contratantes o poder de transgredir ou ignorar as restrições impostas pela própria Constituição, cujas normas impositivas de proteção à pessoa humana devem permear todas as relações jurídicas. A sentença de primeiro grau justificou a improcedência do pedido do Autor ao considerar que a Uber trouxe "documentos que apontam para a existência de suspeitas contundentes" de descumprimento das regras por parte do Autor, e que bastaria a "notícia do mau comportamento do motorista para autorizá-la à adoção das providências", não sendo exigível da demandada uma "investigação plena". Este entendimento, com a devida vênia, não se coaduna com os princípios que regem as relações contratuais no direito brasileiro, em especial a boa-fé objetiva e a supracitada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Alegar a existência de "indícios de adulteração de documentos" ou "relatos de usuários" como justificativa para o descredenciamento sumário, sem oportunizar ao motorista o conhecimento das acusações e a possibilidade de se defender, configura evidente cerceamento de defesa e violação do contraditório. Não se pode admitir que a parte mais forte da relação contratual, valendo-se de sua posição dominante, promova a exclusão de um parceiro de forma abrupta e unilateral, sob a mera alegação de "suspeitas", sem qualquer rito ou formalidade mínima que assegure o direito de manifestação. A conduta da Uber, ao não proporcionar um processo administrativo interno que permitisse ao Apelante esclarecer os fatos ou impugnar as supostas violações, configura um claro abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS . ACUSADO HOMÔNIMO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LIMITADO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 07 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem prévio esclarecimento ou motivação. 2. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. 3. No curso do processo demonstrou-se que o motivo da exclusão se mostrou indevido, considerando que a ação criminal apontada em contestação se refere a pessoa diversa, homônima do apelado. 4. Devida a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou inesperada e abrupta privação de ganhos diários, meio de subsistência, sem que lhe fosse dada oportunidade de contraditório ou possibilidade de planejamento pessoal para a interrupção da atividade, o que implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. Quantum indenizatório, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. 6. Valor que deverá abranger o período de 7 (sete) dias anteriores ao seu desligamento da plataforma dela, nos termos da Cláusula 12 .1. dos “Termos de Uso e Condições” impostas pela plataforma Ré, descontado, ainda, 25% referente aos custos operacionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8112703-16 .2020.8.05.0001, em que figura como Apelante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Apelado MARCOS ROBERTO DA SILVA E SILVA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81127031620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. UBER. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a à indenização por danos morais e reconhecendo a perda do objeto quanto ao pedido de reativação da conta da parte autora na plataforma do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar a validade da exclusão da parte autora da plataforma digital e a justificativa para a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9 .099/95. A parte requerida não comprovou a justa causa para a desativação da conta do autor, não se desincumbindo do ônus probatório. A exclusão unilateral sem justificativa clara e sem oportunidade de defesa caracteriza abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exclusão unilateral sem justificativa clara e sem oportunidade de defesa caracteriza abuso de direito. 2 . A indenização por danos morais é devida quando a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento. Legislação Citada: Lei n. 9.099/95, art . 46, art. 55 Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, VIII Código Civil, art. 421, art . 422, art. 187, art. 944 Código de Processo Civil, art. 373, II Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 0007304-17 .2023.8.26.0011, Rel . Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 18.12.2024 TJSP, Recurso Inominado Cível 1006843-58 .2023.8.26.0001, Rel . Olavo Paula Leite Rocha, 3ª Turma Recursal Cível, j. 03.07.2024 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10059778820248260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Direito Civil. Descredenciamento de motorista da plataforma Uber. Alegação de violação ao Código de Conduta da empresa. Ausência de prova . Abuso de direito. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a Uber e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade profissional. 2. A despeito de se tratar de uma relação jurídica civil-contratual, na qual vigora o princípio da autonomia, não se pode olvidar que devem os contratantes observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e seus laterais, como o princípio da confiança e da legítima expectativa. 3 . No caso vertente, o apelante foi sumariamente excluído da plataforma de motoristas parceiros da apelada, ficando impossibilitado de realizar viagens. 4. Alegou a apelada que incorreu o apelante em violação aos termos e condições e ao código de conduta, no entanto não especifica a norma interna violada e tampouco a prova. 5. Inexistindo prova da alegada justa causa para a rescisão, há abuso de direito da apelada. 6. Danos morais configurados. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 01846028920218190001 202200112080, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL POR SUPOSTA FRAUDE NA TAXA DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Xavier de Carvalho. 2 - O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar o cabimento de indenização por dano moral em razão de desligamento imotivado e sem prévia notificação da parte promovente do cadastro da plataforma da apelante. 3 - A demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de intermediação de transporte particular de passageiros na plataforma tecnológica criada e disponibilizada pela ré a motoristas e passageiros, que, no caso, foi rescindido unilateralmente pela requerida. 4 - No caso em apreço, a promovida alega que o demandante infringiu ao Código de Conduta da plataforma sem sequer comprovar a conduta praticada .Por sua vez, o promovente, em sua exordial, afirma que lhe fora informado pela demandada que sua conta teria sido bloqueada por suposta fraude na taxa de limpeza, a qual narra não ter ocorrido, juntando ao feito recibo de serviço de limpeza e fotografia de banco do passageiro do veículo utilizado para as corridas de aplicativo com mancha. 5 - Nesse sentido, a parte ré nada aduz quanto a isso, limitando-se a argumentar que o desligamento do autor se deu por ato de sua liberalidade enquanto aplicadora dos termos de uso com os quais o motorista parceiro concordou no ingresso da plataforma. Com efeito, observo que a promovida nada junta ao feito a fim de demonstrar a prática do autor de condutas que ferissem seu código de conduta previamente estipulado e justificassem a rescisão unilateral, restando clara a inobservância da demandada ao contrato avençado, haja vista que rescindiu unilateralmente a avença firmada, de forma injustificada, e sem notificação prévia. 6 - Em relação ao dano extrapatrimonial, diante da injusta exclusão do autor dos quadros da plataforma requerida, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, sob a alegação de que ele tenha fraudado os documentos apresentados, sem qualquer elemento probatório ou indício de fraude, configura dano moral e não mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito . Soma-se a isso o fato de que o cancelamento recaiu sobre a atividade laboral do recorrido, de onde ele retira o necessário para a sua subsistência. 7 - Segundo incontáveis precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. 8 - Tendo por base tais fundamentos, entendo por justo o quantum indenizatório fixado em sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa do entendimento jurisprudencial: 9 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0258658-56.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Ademais, a prova apresentada pela Ré para justificar o descredenciamento consistiu em "prints de tela" (ID 88690133) contendo supostas reclamações e a imagem de uma CNH. Conforme bem apontado pelo Apelante em réplica, a fragilidade desses documentos, produzidos unilateralmente e facilmente suscetíveis a manipulações, não permite que sejam considerados como prova cabal da ocorrência dos fatos alegados. Em um ambiente digital, onde a autenticidade de informações é crucial, exigir da parte que alega o descumprimento contratual uma prova mais robusta, como uma ata notarial ou outro mecanismo de certificação digital, seria o mínimo para garantir a segurança jurídica. A mera "notícia" de um mau comportamento, sem verificação ou oportunidade de defesa, é insuficiente para embasar uma medida tão gravosa quanto a cessação da principal, ou única, fonte de renda do indivíduo. No que se refere à CNH, ao que se vê do documento de ID 88689764, não há nenhuma irregularidade com o documento apresentado, constando ali que o Apelante é habilitado desde 09/02/2012, ou seja, não haveria nem sequer uma razão de ser de se alterar qualquer documento, não conseguindo a Apelada, mais uma vez, desvencilhar-se de seu ônus probatório do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante. A Uber, em suas contrarrazões, defende-se alegando que o Apelante foi "devidamente notificado sobre o motivo da desativação" e que a empresa "fornece essa possibilidade para sanar qualquer tipo de erro e possibilitar que o motorista exerça seu contraditório", mencionando um "portal" ou "site" para revisão. Contudo, não há nos autos comprovação de que o Apelante foi efetivamente notificado das acusações específicas e que lhe foi dada a chance de produzir sua defesa antes da desativação. A mera existência de um "portal de revisão" após a medida gravosa já ter sido aplicada não supre a necessidade de um contraditório prévio, especialmente quando a subsistência do indivíduo está em jogo. A decisão de primeiro grau, ao validar o descredenciamento sem exigir uma investigação plena, transferiu indevidamente para o motorista o ônus de uma conduta que deveria ser da plataforma, ferindo os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. Ainda, o Apelante apresentou um histórico de mais de 17.235 viagens, com mais de 7.000 elogios e uma avaliação média de 4.90 de 5.00 (ID 88689761). Tal histórico denota uma conduta exemplar e a confiança depositada pelos usuários em seus serviços. Diante de tal reputação construída ao longo de quatro anos de parceria, a alegação de "má conduta profissional" ou "direção perigosa" exigiria uma comprovação irrefutável, mediante um procedimento transparente que garantisse o direito de defesa do motorista. A presunção de veracidade da conduta ilícita por parte da Ré, baseada em elementos frágeis e unilaterais, é inadmissível. O ônus da prova de que o motorista descumpriu os termos de uso, de forma a justificar o descredenciamento sumário, recai sobre a plataforma que alegou tal descumprimento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Uber não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, apresentando apenas "prints de tela" como evidência, cuja fidedignidade é questionável, conforme alegado pelo Apelante. A ausência de provas robustas e o cerceamento de defesa configuram a ilicitude da conduta da Ré. Diante da constatação da ilicitude do descredenciamento, a reintegração do Apelante à plataforma da Uber é medida que se impõe. Portanto, a obrigação de fazer, consistente na reativação do cadastro do Apelante na plataforma da Uber, deve ser acolhida. O descredenciamento indevido da plataforma da Uber privou o Apelante de sua única fonte de renda, gerando prejuízos materiais que devem ser indenizados. Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, abrangem o que o credor "razoavelmente deixou de lucrar". No presente caso, a perda de ganhos é direta e imediata, decorrente do ato ilícito da Ré. A Ré argumentou pela limitação dos lucros cessantes a 7 (sete) dias e pela dedução de 40% a título de custos operacionais, além de invocar o duty to mitigate the loss, alegando a inércia do Autor em buscar outras plataformas ou em recorrer da decisão liminar. Relativamente aos Lucros Cessantes, embora o descredenciamento tenha sido declarado abusivo, observa-se que o próprio contrato socialmente aceito entre as partes, ainda que de adesão, previa em sua cláusula 12.2 a possibilidade de rescisão imotivada mediante aviso prévio de 7 (sete) dias. A conduta ilícita da Apelada consubstanciou-se na ausência desse aviso prévio em uma rescisão que, na falta de comprovação de justa causa, deve ser equiparada à imotivada. Logo, a reparação patrimonial devida deve limitar-se aos ganhos que o Apelante deixou de auferir durante este período de 7 (sete) dias contratualmente previsto, sob pena de forçar a manutenção de um vínculo perpétuo ou exceder a previsibilidade do dano no momento da contratação. Assim, os lucros cessantes devem ser limitados a 7 (sete) dias de rendimento, calculados com base na média dos valores repassados ao Apelante nos seis meses imediatamente anteriores ao descredenciamento (janeiro a junho de 2022), subtraindo-se o percentual de 40% (quarenta por cento) referente aos custos operacionais inerentes à atividade de motorista autônomo, tais como combustível, manutenção e depreciação veicular, conforme diretriz amplamente adotada pela jurisprudência para determinar o lucro líquido efetivamente perdido. Qualquer extensão temporal desta indenização implicaria em desconsiderar a prerrogativa contratual de rescisão pela plataforma, mesmo que imotivada. A corroborar: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 . Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual, sendo possível o descredenciamento do motorista desde que notificado previamente. 2. Ausente a comprovação de notificação prévia, necessária a fixação dos lucros cessantes em relação ao período de sete dias de aviso prévio contratuais que não foi observado. 3 . Danos morais devidos em razão do desligamento sem a prévia notificação. 4. A ausência de evidência do caráter procrastinatório dos embargos de declaração afasta a incidência da multa fixada pelo a quo. 5 . Apelação provida parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80292770420238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS . ACUSADO HOMÔNIMO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LIMITADO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 07 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem prévio esclarecimento ou motivação . 2. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. 3. No curso do processo demonstrou-se que o motivo da exclusão se mostrou indevido, considerando que a ação criminal apontada em contestação se refere a pessoa diversa, homônima do apelado . 4. Devida a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou inesperada e abrupta privação de ganhos diários, meio de subsistência, sem que lhe fosse dada oportunidade de contraditório ou possibilidade de planejamento pessoal para a interrupção da atividade, o que implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. Quantum indenizatório, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. 6. Valor que deverá abranger o período de 7 (sete) dias anteriores ao seu desligamento da plataforma dela, nos termos da Cláusula 12 .1. dos “Termos de Uso e Condições” impostas pela plataforma Ré, descontado, ainda, 25% referente aos custos operacionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8112703-16 .2020.8.05.0001, em que figura como Apelante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Apelado MARCOS ROBERTO DA SILVA E SILVA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81127031620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA UBER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO .APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO . CONDENAÇÃO DA UBER AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR 7 DIAS, CORRESPONDENTES AO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ENCAMINHADA AO MOTORISTA DANDO CONTA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. QUANTUM DEVIDAMENTE APURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ACRESCIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 85, § 2º DO CPC . MANUTENÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O bloqueio indevido do motorista e seu descadastramento em plataforma de aplicativo, sem aviso prévio, consubstancia-se em ato ilícito, capaz de ensejar indenização a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de exercício atividade pela parte autora.- Os lucros cessantes, devidamente apurados no caso concreto, importam no rendimento que seria obtido pelo motorista em 7 dias, correspondente ao prazo da notificação que deveria ter sido encaminhada ao motorista dando conta da resilição contratuais, em atenção aos termos e condições da plataforma Uber, com as deduções cabíveis em razão dos gastos com a atividade, ensejando valor menor do que o almejado no pedido .- Os honorários advocatícios fixados dentro do mínimo legal e de observando o disposto nos incisos do artigo 85, § 2º, do CPC nos autos não comportam majoração, porquanto condizentes com as peculiaridades do caso concreto.APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA UBER . AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO APLICATIVO PELO MOTORISTA. BLOQUEIO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ROMPIMENTO UNILATERAL DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO AUTOR. TAMBÉM PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS. ATO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS A CARGO DA RÉ-VENCIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º DO CPC/2015.- O bloqueio indevido do motorista e seu descadastramento em plataforma de aplicativo, sem aviso prévio, consubstancia-se em ato ilícito, capaz de ensejar indenização a título de danos materiais e morais .- Restando demonstrado o dano material sofrido pelo autor, devida sua reparação pela requerida, vez que comprovado sua responsabilidade civil.- A negligência da ré em razão do bloqueio indevido do motorista junto à plataforma Uber, obstou que o autor auferisse renda, por injusto motivo, afetando sua atividade laboral e privando-o de verba alimentar, circunstância que atinge seus direitos personalíssimos e, portanto, ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, sendo devida justa indenização por danos morais.- Em razão do decaimento mínimo da parte autora, devem os ônus sucumbenciais serem arcados pela parte ré vencida.Recurso 1 conhecido e parcialmente provido .Recurso 2 conhecido em parte e não provido (TJ-PR 00252631520208160001 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Quanto à dedução de 40% (quarenta por cento) a título de custos operacionais, o Apelante argumentou que os valores repassados pela Uber já possuem os descontos operacionais (Taxa de Serviço da Uber) e que seria bis in idem aplicar nova dedução. Todavia, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o cálculo dos lucros cessantes deve se ater aos rendimentos diários, deduzidos os gastos com combustível e manutenção do veículo. O "Valor_Repassado" no relatório de rendimentos (ID 88690131) representa o valor que a Uber transferiu ao motorista, após deduzir sua própria comissão (Taxa de Serviço, conforme cláusula 4.5 do contrato Uber). No entanto, este valor ainda é o "bruto" para o motorista, que precisa arcar com suas despesas de combustível, manutenção, seguro, depreciação do veículo, etc. A aplicação de uma dedução de 40% sobre o "Valor Repassado" para cobrir esses custos próprios do motorista é um percentual consolidado em parte da jurisprudência em casos análogos, visando apurar o lucro líquido efetivamente perdido. Dessa forma, a apuração do valor devido a título de lucros cessantes deverá ser feita em liquidação de sentença, com base na média dos valores repassados ao Apelante nas últimas semanas/meses anteriores ao descredenciamento indevido, aplicando-se um percentual razoável de dedução para os custos operacionais do motorista, conforme for melhor apurado na fase de liquidação. A sentença de primeiro grau, ao negar a ocorrência de danos morais sob o fundamento de que os fatos configuraram meros dissabores, merece reforma. A desativação unilateral, sumária e sem direito de defesa de um motorista de aplicativo que utilizava a plataforma como sua única fonte de renda, especialmente após anos de serviço exemplar e alta avaliação, ultrapassa em muito o limiar do mero aborrecimento. Tal conduta da Ré atingiu diretamente a dignidade da pessoa humana do Apelante, violando seu direito fundamental ao trabalho e à subsistência (artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal). A incerteza quanto à continuidade de sua atividade profissional e a abrupta interrupção de sua capacidade de prover o sustento de sua família, em um contexto de vulnerabilidade, geraram abalos emocionais e constrangimentos que configuram dano moral passível de compensação. A jurisprudência deste e de outros Tribunais pátrios tem reconhecido a ocorrência de danos morais em situações análogas de descredenciamento indevido de motoristas de aplicativo, como já evidenciado dos arestos acima. Considerando a gravidade da conduta ilícita, o impacto na vida do Apelante e o caráter pedagógico da medida, e em consonância com os precedentes de casos semelhantes, entendo que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional, apta a compensar o sofrimento do ofendido e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da Ré. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: 1. DETERMINAR que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. proceda à imediata reativação do cadastro do Apelante TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS em sua plataforma, permitindo-lhe exercer a atividade de motorista, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento; 2. CONDENAR a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de lucros cessantes em favor do Apelante, limitados ao período de 7 (sete) dias, a ser apurado em liquidação de sentença com base na média diária dos repasses brutos auferidos nos seis meses anteriores ao descredenciamento (janeiro a junho de 2022), subtraindo-se o percentual de 40% (quarenta por cento) referente aos custos operacionais da atividade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (10 de janeiro de 2023); 3. CONDENAR a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 4. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o local de prestação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028048-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOMAS JEFERSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO