PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004562-98.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO CARMO SERRA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta por Almiro Carmo Serra Junior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A sentença confirmou a obrigação de realizar a ligação de energia elétrica em imóvel rural, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e rejeitou o pedido de danos materiais. O recurso limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado à gravidade da falha na prestação do serviço consistente na demora excessiva e injustificada para realização da ligação de energia elétrica em imóvel rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o valor da indenização fixada na sentença, confrontando-o com a extensão do dano e a capacidade econômica da concessionária.

4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os prejuízos suportados pelo consumidor.

5. O autor comprovou a solicitação de ligação de energia elétrica e o atendimento das exigências técnicas impostas pela concessionária.

6. A concessionária não demonstrou impedimento legítimo capaz de justificar a demora superior a um ano para a efetiva disponibilização do serviço.

7. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

8. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel rural configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

9. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente diante da duração da privação do serviço, da gravidade da falha, da condição econômica das partes e do caráter pedagógico da indenização.

10. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

11. Os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença permanecem adequados por observarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO.

12. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 0030396-79.2012.8.05.0080, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27.10.2020; TJBA, Apelação nº 8000334-11.2020.8.05.0056, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004562-98.2025.8.05.0138, de Jaguaquara, em que figuram como Apelante ALMIRO CARMO SERRA JUNIOR e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004562-98.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO CARMO SERRA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALMIRO CARMO SERRA JUNIOR (ID 106580847) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara (ID 106580842), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da COELBA.

Na exordial (ID 106580528), o autor narrou ser proprietário do imóvel rural Fazenda Baixa da Fartura e que, em agosto de 2024, solicitou a ligação de energia elétrica (Protocolo nº 8667401), gerando o contrato nº 007086130380. Alegou que, apesar de ter instalado o padrão bifásico conforme exigência técnica (ID 106580536), a concessionária permaneceu inerte por mais de um ano. Informou que a ré reprogramou a obra para 30/11/2025 sem justificativa plausível, mantendo-o sem o serviço essencial. Pleiteou, liminarmente, a instalação da energia e, no mérito, a confirmação da obrigação, além de danos materiais (R$ 1.000,00) e morais (R$ 20.000,00).

O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 106580550), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8051189-89.2025.8.05.0000), resultando em acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 106580841) que deferiu a liminar para determinar a ligação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária.

Em sede de contestação (ID 106580564), a COELBA arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que a ligação em zona rural é obra de alta complexidade técnica, envolvendo extensão de rede orçada em R$ 323.314,57, e que agiu em conformidade com as resoluções da ANEEL, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.

A sentença (ID 106580842) rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço pela demora injustificada superior a um ano. Condenou a ré a efetuar a ligação da energia (confirmando a liminar recursal) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferiu o pedido de danos materiais por entender que o padrão de entrada é ônus do consumidor.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 106580847), pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00. Argumenta que o valor fixado é irrisório diante da potência financeira da apelada e da gravidade da ofensa, considerando a privação de serviço essencial por tempo prolongado.

A COELBA apresentou contrarrazões (ID 106580851), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção do valor arbitrado, defendendo a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua fixação moderada.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e distribuídos a esta Relatoria por prevenção.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004562-98.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO CARMO SERRA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelada sustenta que o recurso não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir a inicial. Contudo, da leitura das razões recursais (ID 106580847), observa-se que o apelante impugnou especificamente o valor da condenação, confrontando-o com a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar.

A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a falha na prestação do serviço e a obrigação de fazer (ligação da energia) transitaram em julgado para a concessionária, que não recorreu da sentença.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta (ou omissão) da prestadora e o dano sofrido pelo consumidor.

No caso subjacente, o autor comprovou ter solicitado o serviço em agosto de 2024 (ID 106580537), cumprindo as exigências de instalação de padrão (ID 106580536). A COELBA, por sua vez, confessou que a ligação dependia de obra de extensão de rede rural, mas não logrou êxito em demonstrar qualquer impedimento intransponível que justificasse o atraso superior a um ano e meio até a prolação da sentença.

A energia elétrica, enquanto serviço essencial, é condição sine qua non para a concretização da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A privação prolongada de tal serviço em imóvel rural, onde a dependência de meios elétricos para conservação de alimentos e segurança é ainda mais acentuada, configura dano moral in re ipsa.

No que tange ao arbitramento da indenização, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um valor que compense o sofrimento da vítima e, simultaneamente, possua caráter pedagógico para o ofensor, desencorajando a reiteração da conduta desidiosa.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau apresenta-se dissonante da realidade dos fatos e da jurisprudência firmada por esta Corte para casos de demora excessiva (superior a 12 meses) em ligação de energia.

Ao analisar as particularidades do caso — a saber: (i) a essencialidade do serviço; (ii) o longo período de privação (mais de um ano de espera infrutífera na via administrativa); (iii) a condição de hipossuficiência do autor (chaveiro de baixa renda); e (iv) o vultoso porte econômico da concessionária apelada — entende-se que a majoração é medida imperativa.

O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequado para atender à tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitiva e dissuasória), sem configurar enriquecimento sem causa, guardando proporcionalidade com a gravidade da falha e o tempo de privação do serviço.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00 . 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$8.000,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por companhia concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel rural e fixando indenização por danos morais em R$8.000,00. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de interesse de agir, por suposta inobservância das exigências técnicas para ligação de energia elétrica, se a demora na prestação do serviço configura falha apta a ensejar reparação por danos morais e se o valor fixado a título de indenização é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3 . A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois restou comprovada a solicitação de ligação de energia elétrica desde 2016, sem efetivo atendimento, apesar das tratativas e visitas técnicas. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, e se configura diante da falha na prestação de serviço essencial, cuja efetivação não ocorreu por mais de quatro anos . 5. A justificativa apresentada pela ré quanto à necessidade de extensão de rede e padrão de entrada não afasta sua responsabilidade, ante o longo lapso temporal e ausência de comprovação idônea. 6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, em que a parte autora, pessoa idosa, residente em área rural, permaneceu por longo período privado de serviço essencial . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido não provido. Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais decorrente de demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art . 14, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 37, § 6º; CDC, arts . 14 e 22; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000138-85.2020 .8.05.0009, Rel. Des . José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJBA, AI nº 8040001-41 .2021.8.05.0000, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.04 .2022; STJ, AgInt no AREsp 264429/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21 .02.2017. 

(TJ-BA - Apelação: 80003341120208050056, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

No que tange aos juros de mora e correção monetária, mantenho os termos da sentença, por estarem em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente no tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, majorando-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de primeiro grau.

Em razão do provimento parcial do recurso e do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora