PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante questiona a suspensão do feito, em razão do trâmite da ADI, na qual se discute a constitucionalidade dos dispositivos legais por ela invocados no mandado de segurança de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta ou não a suspensão do feito, diante da pendência de julgamento de ADI ajuizada para questionar dispositivos legais invocados na lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo deve ser suspenso quando o julgamento de seu mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. No caso dos autos, a ora agravante impetrou mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo, com base nos artigos 83 e 84, da Lei Municipal nº 1.089/2016. 5. O ente municipal, ora agravado, ajuizou ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, questionando a constitucionalidade de tais dispositivos. 6. É evidente que a questão jurídica submetida à análise deste órgão julgador, em sede de recurso de apelação, guarda inconteste identidade com os fundamentos que são objeto da referida ADI, de modo que o julgamento da ADI poderá repercutir diretamente sobre a tese central da lide em exame. 7. Considerando-se o princípio da economia processual, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórias, impõe-se o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo da ADI mencionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005381-25.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante MARIA ADILCE NERIS RAMOS e outros e como apelados MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ADILCE NERIS RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por MARIA ADILCE NERIS RAMOS, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual determinou a suspensão do expediente, em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Na decisão (ID 99229093), considerou-se que, na ADI, estão sendo impugnados os dispositivos legais municipais nos quais se baseou a impetrante, ora agravante, para reivindicar direito líquido e certo. Por isso, foi determinada a suspensão do feito, até julgamento da ADI. Em suas razões (ID 99264427), a agravante afirmou que a suspensão do processo é uma faculdade, sendo indevida no presente caso. Disse que há presunção de constitucionalidade da lei municipal, devendo-se prosseguir com o julgamento do recurso. Pontuou que não há ordem de sobrestamento no bojo da ADI. Requereu a reforma da decisão, com prosseguimento do feito e julgamento do recurso. Nas contrarrazões (ID 103505343), o agravado defendeu o sobrestamento do feito, diante do processamento da ADI. Pugnou pelo não provimento do recurso. O órgão ministerial reiterou seu opinativo quanto ao recurso de apelação (ID 99605539). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relato
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ADILCE NERIS RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410-A)
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410-A), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se correta, ou não, a suspensão do curso processual do feito, diante da pendência de julgamento de ADI ajuizada para questionar dispositivos legais invocados na lide. A propósito do tema, é cediço que o processo deve ser suspenso quando o julgamento de seu mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o que estabelece o artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ora agravante impetrou mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo, com base nos artigos 83 e 84, da Lei Municipal nº 1.089/2016. O ente municipal, ora agravado, ajuizou ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000, atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, questionando a constitucionalidade de tais dispositivos. É evidente que a questão jurídica submetida à análise deste órgão julgador, em sede de recurso de apelação, guarda inconteste identidade com os fundamentos que são objeto da referida ADI. Reforce-se: o julgamento da ADI poderá repercutir diretamente sobre a tese central da lide em exame. Considerando-se o princípio da economia processual, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórias, impõe-se o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo da ADI mencionada, com fulcro no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI 17.293/20. Pretensão da impetrante ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA . Exigência de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação do portador de deficiência condutor. Configuração de prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, do CPC. Risco de decisões conflitantes . Necessidade de suspensão temporária do processo pelo prazo de seis meses ou até o julgamento da ADI nº 2006601-56.2021.26.0000 ou da ACP nº 1001399-53 .2021.8.26.0053, o que primeiro ocorrer, sobrestada, por ora, a análise do recurso e do reexame necessário . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10254408320218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 18.346/2022, DE 26/01/2022, QUE "DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR - [...] 3. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MEDIANTE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106, VI, DA CE/89 OU, SUCESSIVAMENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA ADI 4.472/SC PELO STF, CONFORME ESTABELECE O ART . 313, V, 'A', DO CPC - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106, VI, DA CE/89 (NORMA PARADIGMA) A SER DIRIMIDA EM JULGAMENTO DA ADI 4.472/SC QUE TRAMITA NO STF - INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR EM ADI DEFERIDA NAQUELA CORTE - VIABILIDADE DE JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO TRIBUNAL LOCAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DETERMINAR QUE O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA ADI DEVERÁ AGUARDAR A DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADI 4.472/SC - [...] (TJ-SC - ADI: 50086954320228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 04/05/2022, Órgão Especial) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o processo deve ser suspenso em razão da tramitação da ADI nº 7.435/RS; (ii) determinar se há prejudicialidade externa apta a suspender o processo de cumprimento de sentença em razão de ação rescisória pendente;[...] A suspensão de processos em tais hipóteses depende de decisão específica do Relator da ADI,[...]. 4. A prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do CPC, exige que o desfecho do processo principal impacte diretamente o julgamento do processo dependente. [...] (TJ-DF 07387424720248070000 1966609, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) Feitas essas considerações, entende-se que a decisão agravada não merece reparos, mantendo-se a suspensão do feito, até julgamento da ADI. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada no sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ADILCE NERIS RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410-A)
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410-A), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A)
VOTO
Relator