PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005381-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ADILCE NERIS RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. A agravante questiona a suspensão do feito, em razão do trâmite da ADI, na qual se discute a constitucionalidade dos dispositivos legais por ela invocados no mandado de segurança de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta ou não a suspensão do feito, diante da pendência de julgamento de ADI ajuizada para questionar dispositivos legais invocados na lide. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O processo deve ser suspenso quando o julgamento de seu mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 

4. No caso dos autos, a ora agravante impetrou mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo, com base nos artigos 83 e 84, da Lei Municipal nº 1.089/2016. 

5. O ente municipal, ora agravado, ajuizou ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, questionando a constitucionalidade de tais dispositivos. 

6. É evidente que a questão jurídica submetida à análise deste órgão julgador, em sede de recurso de apelação, guarda inconteste identidade com os fundamentos que são objeto da referida ADI, de modo que o julgamento da ADI poderá repercutir diretamente sobre a tese central da lide em exame. 

7. Considerando-se o princípio da economia processual, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórias, impõe-se o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo da ADI mencionada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Decisão mantida. 

9. Recurso conhecido e não provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005381-25.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante MARIA ADILCE NERIS RAMOS e outros e como apelados MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por MARIA ADILCE NERIS RAMOS, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual determinou a suspensão do expediente, em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 

  

Na decisão (ID 99229093), considerou-se que, na ADI, estão sendo impugnados os dispositivos legais municipais nos quais se baseou a impetrante, ora agravante, para reivindicar direito líquido e certo. 

  

Por isso, foi determinada a suspensão do feito, até julgamento da ADI. 

  

Em suas razões (ID 99264427), a agravante afirmou que a suspensão do processo é uma faculdade, sendo indevida no presente caso. 

  

Disse que há presunção de constitucionalidade da lei municipal, devendo-se prosseguir com o julgamento do recurso. 

 

Pontuou que não há ordem de sobrestamento no bojo da ADI. 

 

Requereu a reforma da decisão, com prosseguimento do feito e julgamento do recurso. 

 

Nas contrarrazões (ID 103505343), o agravado defendeu o sobrestamento do feito, diante do processamento da ADI. 

 

Pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

O órgão ministerial reiterou seu opinativo quanto ao recurso de apelação (ID 99605539). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relato


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se correta, ou não, a suspensão do curso processual do feito, diante da pendência de julgamento de ADI ajuizada para questionar dispositivos legais invocados na lide. 

  

A propósito do tema, é cediço que o processo deve ser suspenso quando o julgamento de seu mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 

  

É o que estabelece o artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. 

 

No caso dos autos, a ora agravante impetrou mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo, com base nos artigos 83 e 84, da Lei Municipal nº 1.089/2016. 

 

O ente municipal, ora agravado, ajuizou ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000, atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, questionando a constitucionalidade de tais dispositivos. 

 

É evidente que a questão jurídica submetida à análise deste órgão julgador, em sede de recurso de apelação, guarda inconteste identidade com os fundamentos que são objeto da referida ADI. 

 

Reforce-se: o julgamento da ADI poderá repercutir diretamente sobre a tese central da lide em exame. 

 

Considerando-se o princípio da economia processual, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórias, impõe-se o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo da ADI mencionada, com fulcro no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. 

 

Veja-se a jurisprudência sobre o tema: 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI 17.293/20. Pretensão da impetrante ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA . Exigência de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação do portador de deficiência condutor. Configuração de prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, do CPC. Risco de decisões conflitantes . Necessidade de suspensão temporária do processo pelo prazo de seis meses ou até o julgamento da ADI nº 2006601-56.2021.26.0000 ou da ACP nº 1001399-53 .2021.8.26.0053, o que primeiro ocorrer, sobrestada, por ora, a análise do recurso e do reexame necessário .  

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10254408320218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 18.346/2022, DE 26/01/2022, QUE "DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR - [...] 3. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MEDIANTE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106, VI, DA CE/89 OU, SUCESSIVAMENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA ADI 4.472/SC PELO STF, CONFORME ESTABELECE O ART . 313, V, 'A', DO CPC - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106, VI, DA CE/89 (NORMA PARADIGMA) A SER DIRIMIDA EM JULGAMENTO DA ADI 4.472/SC QUE TRAMITA NO STF - INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR EM ADI DEFERIDA NAQUELA CORTE - VIABILIDADE DE JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO TRIBUNAL LOCAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DETERMINAR QUE O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA ADI DEVERÁ AGUARDAR A DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADI 4.472/SC - [...]  

(TJ-SC - ADI: 50086954320228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 04/05/2022, Órgão Especial) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o processo deve ser suspenso em razão da tramitação da ADI nº 7.435/RS; (ii) determinar se há prejudicialidade externa apta a suspender o processo de cumprimento de sentença em razão de ação rescisória pendente;[...] A suspensão de processos em tais hipóteses depende de decisão específica do Relator da ADI,[...]. 4. A prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do CPC, exige que o desfecho do processo principal impacte diretamente o julgamento do processo dependente. [...] 

(TJ-DF 07387424720248070000 1966609, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) 

 

Feitas essas considerações, entende-se que a decisão agravada não merece reparos, mantendo-se a suspensão do feito, até julgamento da ADI. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte. 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 
Relator