PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000204-51.2025.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUDIRLAN SOUSA SILVA
Advogado(s): LUIZA VIEIRA SILVA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, EUDIRLAN SOUSA SILVA


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. TEMA 984 DO STJ. VALOR COMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lençóis/BA, que, após a absolvição do Réu pelo Tribunal do Júri, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 55.825,14 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) em favor de advogado nomeado como defensor dativo para atuar exclusivamente na defesa de réu preso, após comunicação da Defensoria Pública acerca da impossibilidade de comparecimento à sessão plenária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a existência de unidade jurídica itinerante do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia inviabilizaria a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado contraria a tese firmada no Tema 984 do STJ quanto à vinculação à tabela da OAB; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários em favor do defensor dativo ou se tal fixação depende de ação própria perante a Justiça Cível; e (iv) determinar se o valor arbitrado, tomando como referência a tabela da OAB/BA, é excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência formal de núcleo especializado da Defensoria Pública não afasta a possibilidade de nomeação de defensor dativo quando comprovada a impossibilidade concreta de atuação do órgão, especialmente para evitar o adiamento da sessão do Tribunal do Júri e assegurar a ampla defesa de réu preso.

4. A nomeação de defensor dativo constitui medida legítima diante da ausência de defensor público disponível, sendo instrumento necessário para garantir o direito fundamental à ampla defesa e a razoável duração do processo.

5. A tese do Tema 984 do STJ não impede a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo que o juiz, motivadamente, arbitre valor diverso quando considerar desproporcional o previsto na tabela.

6. O juízo criminal é competente para fixar honorários em favor de defensor dativo, uma vez que, por estar diretamente envolvido com o feito, possui melhores condições para avaliar a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, não sendo necessária a submissão deste arbitramento ao juízo cível.

7. A fixação da verba honorária com base na tabela da OAB/BA, considerada a complexidade da atuação em plenário do Tribunal do Júri e a efetiva participação do advogado na defesa do acusado, revela-se proporcional e compatível com o trabalho desempenhado, inexistindo excesso.

8. A comparação com tabelas de honorários adotadas em outros estados mostra-se inadequada, diante da autonomia das seccionais da OAB e das particularidades econômicas e institucionais de cada unidade federativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A nomeação de defensor dativo é legítima quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, a fim de assegurar a ampla defesa e a realização do julgamento.

2. O juízo que preside a ação penal possui competência para fixar, nos próprios autos, os honorários de defensor dativo.

3. A tabela de honorários da OAB pode ser utilizada como parâmetro referencial para fixação da remuneração do defensor dativo, nos termos do Tema 984 do STJ.

4. A atuação em plenário do Tribunal do Júri justifica a fixação de honorários compatíveis com a complexidade e a responsabilidade do ato processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/94, arts. 22 a 24; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 515, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema Repetitivo 984).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000204-51.2025.8.05.0151, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, EUDIRLAN SOUSA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB/BA 34.655), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000204-51.2025.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUDIRLAN SOUSA SILVA
Advogado(s): LUIZA VIEIRA SILVA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, EUDIRLAN SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Lençóis/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 55.825,14 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), em favor do advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB/BA 34.655), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos desta Ação Penal na defesa do Réu RONALDO REIS DOS SANTOS.

 

Em suas razões recursais (ID 100157332), o Apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença ao fundamento de que, diante da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 11/2019, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.

 

Ainda preambularmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando que o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos (Tema 984), firmou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

 

No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção ou a Subseção da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50.

 

Ademais, reverbera que o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.

 

Por fim, argumenta que há necessidade de revisão do valor arbitrado, alegando excesso na fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que diversos estados brasileiros vêm adotando tabelas de honorários para advogados dativos produzidas a partir de acordos entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis do que os previstos unilateralmente pela OAB. Para fundamentar sua tese, apresenta como paradigmas as tabelas adotadas no Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais.

 

Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em observância à tese firmada no Tema 984 pelo STJ, seja promovido o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB).

 

O advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA apresentou contrarrazões (ID 100157336), sustentando a legalidade de sua nomeação e afirmando que a Defensoria Pública, embora intimada, comunicou sua impossibilidade de atuar na sessão de julgamento, o que legitimou a nomeação de defensor dativo para garantir a realização do ato e o direito de defesa do Réu, que estava preso. Pontua, ademais, que a fixação dos honorários observou a complexidade da atuação em Plenário do Júri e que a Tabela da OAB/BA é o parâmetro adequado para remunerar dignamente o trabalho do advogado, sendo impertinente a comparação com tabelas de outras unidades da federação. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 05 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000204-51.2025.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUDIRLAN SOUSA SILVA
Advogado(s): LUIZA VIEIRA SILVA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, EUDIRLAN SOUSA SILVA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Lençóis/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 55.825,14 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), em favor do advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB/BA 34.655), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos desta Ação Penal na defesa do Réu RONALDO REIS DOS SANTOS.


Em que pesem as alegações do Apelante, o recurso não merece provimento, consoante se expõe a seguir.


I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA


A) Da nulidade da nomeação em face da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para o Júri.


O Estado da Bahia argumenta, preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor dativo, ao fundamento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui um Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, instituído pela Resolução nº 11, de 07 de outubro de 2019, o que, em sua visão, tornaria inadequada a designação de um advogado particular para atuar no Plenário.


Contudo, a tese não se sustenta diante da realidade processual documentada nos autos. A mera existência formal de um núcleo especializado da Defensoria Pública não se traduz em disponibilidade material e ininterrupta de seus membros para atender a todas as demandas do estado, especialmente em comarcas do interior.


No caso concreto, o processo revela um histórico de dificuldades para a realização da sessão plenária. Inicialmente designada para 26 de novembro de 2025, a sessão foi adiada a pedido do próprio Ministério Público (ID 100157234). Em seguida, a Defensoria Pública comunicou expressamente sua impossibilidade de comparecimento à sessão redesignada para 04 de dezembro de 2025, em razão de um evento institucional comemorativo dos 40 anos da DPE, que demandaria a presença de todos os defensores em Salvador (ID 100157243).


Diante desse cenário, a magistrada de primeiro grau, deparando-se com a ausência de um defensor público para o ato, um réu preso aguardando julgamento e o risco de um novo adiamento indefinido, agiu de forma acertada e diligente ao nomear um defensor dativo. A decisão (ID 100157244) foi fundamentada na necessidade de garantir a celeridade processual e o pleno exercício do direito à ampla defesa, consagrados constitucionalmente, evitando que o acusado permanecesse indefinidamente custodiado sem a devida prestação jurisdicional.


Portanto, a nomeação não decorreu de um ato arbitrário, mas sim de uma necessidade concreta e emergencial, provocada pela própria inércia e indisponibilidade estrutural do Estado em prover a defesa por meio de seus órgãos oficiais. A garantia da ampla defesa e da razoável duração do processo não pode ser subjugada por formalismos quando o próprio Estado falha em seu dever constitucional.


Dessa forma, a preliminar deve ser categoricamente rejeitada.


B) Da alegada inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ – observância da Tabela da OAB.


O Apelante também alega, em caráter preliminar, que o juízo de origem teria desrespeitado o Tema Repetitivo 984 do STJ ao utilizar a tabela da OAB/BA como fundamento para fixar os honorários. Novamente, sem razão o Recorrente.


Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, restou firmada a tese de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Contudo, o mesmo precedente ressaltou expressamente que tais tabelas “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Além disso, a tese firmada permite que o juiz, de forma motivada, arbitre valor diverso quando considerar a quantia indicada na tabela desproporcional. Eis a ementa do precedente invocado:


RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte –, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV – precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Terceira Seção, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019). (Grifos nossos).


No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 100157327), fundamentou a fixação dos honorários no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e no dever estatal de prestar assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º, VIII, da CE/BA), utilizando o valor previsto na Tabela da OAB/BA como parâmetro para uma atuação de notória complexidade: a defesa em sessão plenária do Tribunal do Júri.


A decisão não afirma que há uma vinculação obrigatória, mas adota a tabela como um referencial idôneo para quantificar a justa remuneração pelo trabalho prestado, o que se alinha perfeitamente ao entendimento do STJ. Desproporcional seria, em verdade, ignorar o único parâmetro legalmente previsto no âmbito estadual para a remuneração da advocacia e adotar valores aviltantes, como sugere o Apelante.


Portanto, ao revés do quanto aduzido pelo Recorrente, a magistrada primeva atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.


Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, somente não havendo uma obrigatoriedade em segui-la em todos os casos, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese. Rejeito, assim, a preliminar em questão.


II – DO MÉRITO


Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que, em grande parte, repete os argumentos já rechaçados.


O Estado da Bahia insiste na tese de que o juízo criminal seria incompetente para arbitrar a verba honorária, a qual deveria ser pleiteada em ação autônoma no juízo cível. Tal argumento, além de anacrônico, vai de encontro aos princípios da eficiência, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.


O magistrado que preside a ação penal é, sem dúvida, a autoridade mais qualificada para avaliar a extensão, a complexidade e a qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor dativo. Ele acompanha cada ato processual, desde a apresentação das peças defensivas até a sustentação oral em audiências ou no plenário, possuindo, portanto, todos os elementos necessários para arbitrar um valor justo e proporcional. Submeter o advogado, que já prestou um serviço público essencial diante da omissão estatal, ao trâmite de uma nova demanda judicial para receber a contraprestação devida, seria impor-lhe um ônus desarrazoado e protelar indevidamente o pagamento de uma verba de caráter alimentar.


Inclusive, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a validade desse procedimento, que garante celeridade e eficácia ao direito do advogado e ao dever do Estado. Outrossim, o contraditório e a ampla defesa do Estado são assegurados por meio do recurso cabível, tal como o presente apelo, no qual o ente público tem a oportunidade de impugnar o valor arbitrado. Não há, portanto, qualquer violação ao devido processo legal.


O Apelante alega, ainda, o descumprimento das formalidades da Lei nº 1.060/1950 e o excesso no valor arbitrado. Como já exaustivamente demonstrado, a nomeação do defensor dativo ocorreu apenas após a Defensoria Pública ter formalmente comunicado sua impossibilidade de atuar, tornando a medida não apenas legal, mas indispensável (ID 100157243).


Demais disso, embora haja previsão de oficiamento à Defensoria Pública e à OAB na Lei nº 1.060/50, tal formalidade não pode se sobrepor à necessidade de garantir a ampla defesa do réu em situação de urgência, especialmente quando há ausência da Defensoria Pública na Comarca.


Dessa forma, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa do réu preso e desassistido, sem a qual não é sequer possível o exercício do jus puniendi pelo Estado pela via do devido processo legal, tendo sido a exigência devidamente suprida com a nomeação do defensor dativo.


Assim, não há que se cogitar da extirpação dos honorários advocatícios, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil.


Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, embora não vinculante, é recomendável a observância aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


In casu, o valor de R$ 55.825,14 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) correspondia ao previsto na Tabela de Honorários da OAB/BA, atualizada em novembro de 2025, para a atuação em plenário em procedimento do Tribunal do Júri. A propósito, a defesa em plenário é um dos atos mais exigentes e de maior responsabilidade na advocacia criminal, porquanto requer não apenas profundo conhecimento técnico, mas também habilidade de oratória, preparo psicológico e dedicação de tempo integral para estudo do caso e elaboração da estratégia defensiva. No caso em tela, a atuação do advogado nomeado foi exitosa, culminando na absolvição do Réu (ID 100157255), o que demonstra a qualidade e a efetividade do trabalho desempenhado.


Destarte, a tentativa do Estado da Bahia de invocar tabelas de honorários de outras unidades da federação é descabida e beira a má-fé processual. Cada Seccional da OAB possui autonomia para fixar seus valores, considerando as particularidades econômicas e sociais de sua região. Os valores propostos pelo Apelante, extraídos das tabelas do Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais, são incompatíveis com a complexidade do serviço prestado pelo advogado no caso em tela. Aceitar tal argumentação seria permitir que o Estado, após falhar em seu dever de prover a assistência jurídica, ainda impusesse uma remuneração irrisória ao profissional que supriu sua omissão.


A Tabela da OAB/BA é o referencial legítimo e legal para a fixação dos honorários no Estado da Bahia, conforme o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. O valor fixado pela magistrada de primeiro grau, portanto, não é excessivo, mas sim justo, razoável e proporcional ao múnus público exercido pelo defensor dativo, que atuou com zelo e competência, garantindo a efetivação de um direito fundamental do cidadão.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB/BA 34.655).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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