PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. TEMA 984 DO STJ. VALOR COMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lençóis/BA, que, após a absolvição do Réu pelo Tribunal do Júri, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 55.825,14 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) em favor de advogado nomeado como defensor dativo para atuar exclusivamente na defesa de réu preso, após comunicação da Defensoria Pública acerca da impossibilidade de comparecimento à sessão plenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a existência de unidade jurídica itinerante do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia inviabilizaria a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado contraria a tese firmada no Tema 984 do STJ quanto à vinculação à tabela da OAB; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários em favor do defensor dativo ou se tal fixação depende de ação própria perante a Justiça Cível; e (iv) determinar se o valor arbitrado, tomando como referência a tabela da OAB/BA, é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência formal de núcleo especializado da Defensoria Pública não afasta a possibilidade de nomeação de defensor dativo quando comprovada a impossibilidade concreta de atuação do órgão, especialmente para evitar o adiamento da sessão do Tribunal do Júri e assegurar a ampla defesa de réu preso. 4. A nomeação de defensor dativo constitui medida legítima diante da ausência de defensor público disponível, sendo instrumento necessário para garantir o direito fundamental à ampla defesa e a razoável duração do processo. 5. A tese do Tema 984 do STJ não impede a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo que o juiz, motivadamente, arbitre valor diverso quando considerar desproporcional o previsto na tabela. 6. O juízo criminal é competente para fixar honorários em favor de defensor dativo, uma vez que, por estar diretamente envolvido com o feito, possui melhores condições para avaliar a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, não sendo necessária a submissão deste arbitramento ao juízo cível. 7. A fixação da verba honorária com base na tabela da OAB/BA, considerada a complexidade da atuação em plenário do Tribunal do Júri e a efetiva participação do advogado na defesa do acusado, revela-se proporcional e compatível com o trabalho desempenhado, inexistindo excesso. 8. A comparação com tabelas de honorários adotadas em outros estados mostra-se inadequada, diante da autonomia das seccionais da OAB e das particularidades econômicas e institucionais de cada unidade federativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é legítima quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, a fim de assegurar a ampla defesa e a realização do julgamento. 2. O juízo que preside a ação penal possui competência para fixar, nos próprios autos, os honorários de defensor dativo. 3. A tabela de honorários da OAB pode ser utilizada como parâmetro referencial para fixação da remuneração do defensor dativo, nos termos do Tema 984 do STJ. 4. A atuação em plenário do Tribunal do Júri justifica a fixação de honorários compatíveis com a complexidade e a responsabilidade do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/94, arts. 22 a 24; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema Repetitivo 984). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000204-51.2025.8.05.0151, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, EUDIRLAN SOUSA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB/BA 34.655), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000204-51.2025.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUDIRLAN SOUSA SILVA
Advogado(s): LUIZA VIEIRA SILVA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, EUDIRLAN SOUSA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Lençóis/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 55.825,14 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), em favor do advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB/BA 34.655), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos desta Ação Penal na defesa do Réu RONALDO REIS DOS SANTOS. Em suas razões recursais (ID 100157332), o Apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença ao fundamento de que, diante da criação, pela Defensoria Pública, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 11/2019, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda preambularmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando que o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos (Tema 984), firmou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção ou a Subseção da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50. Ademais, reverbera que o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, argumenta que há necessidade de revisão do valor arbitrado, alegando excesso na fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que diversos estados brasileiros vêm adotando tabelas de honorários para advogados dativos produzidas a partir de acordos entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis do que os previstos unilateralmente pela OAB. Para fundamentar sua tese, apresenta como paradigmas as tabelas adotadas no Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em observância à tese firmada no Tema 984 pelo STJ, seja promovido o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). O advogado EUDIRLAN SOUSA SILVA apresentou contrarrazões (ID 100157336), sustentando a legalidade de sua nomeação e afirmando que a Defensoria Pública, embora intimada, comunicou sua impossibilidade de atuar na sessão de julgamento, o que legitimou a nomeação de defensor dativo para garantir a realização do ato e o direito de defesa do Réu, que estava preso. Pontua, ademais, que a fixação dos honorários observou a complexidade da atuação em Plenário do Júri e que a Tabela da OAB/BA é o parâmetro adequado para remunerar dignamente o trabalho do advogado, sendo impertinente a comparação com tabelas de outras unidades da federação. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 05 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000204-51.2025.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUDIRLAN SOUSA SILVA
Advogado(s): LUIZA VIEIRA SILVA, NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ registrado(a) civilmente como NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ, TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, EUDIRLAN SOUSA SILVA
RELATÓRIO