PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-13.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: EDINALDO GOMES LIMA | ||
| Advogado(s):GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. PERÍCIA CANCELADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não merece acolhimento a prefacial de cerceamento de defesa, se a parte não deposita os honorários periciais no prazo concedido pela autoridade judicial, ocorrerá a preclusão do direito de produzir a perícia contábil requerida. Preliminar rejeitada.
2. Desnecessária a realização de nova perícia médica quando há nos autos documentos que indicam a existência de sequelas, decorrentes do acidente, sendo eles a ficha de atendimento hospitalar, o boletim de ocorrência e o comprovante de abertura do sinistro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000687-13.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada EDINALDO GOMES LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-13.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | |
| APELADO: EDINALDO GOMES LIMA | |
| Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana proposta por EDINALDO GOMES LIMA, que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Condenando ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, § 2.º, CPC.
Irresignado, o autor apelou em ID 80382941, arguindo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão de ter havido decisão (ID 113910941 dos autos de origem) nomeando o arbitramento honorários perícias rateados entre as partes, tendo a Recorrente recolhido o pagamento da sua cota parte no valor de R$ 200,00, mas que nova decisão (ID 441761870), majorou o valor dos honorários periciais e por inconsistência sistêmica interna, a parte ré não conseguiu efetuar novo depósito complementando valor já pago anteriormente.
No mérito, apontou que a sentença ora apelada determinou a preclusão da prova pericial requerida por ambas as partes, em razão da ausência de depósito em conta judicial da quota parte de 50% a encargo da seguradora, e com isso, se equivoca o Juízo a quo, devendo ser anulada a sentença para designação de perícia médica judicial considerando que houve pagamento dos honorários periciais a disposição do juízo de primeiro grau, dentro do prazo determinado, referente a primeira decisão judicial (ID 128245027) que determinou valor dos honorários no montante de R$ 200,00.
Arguiu que a perícia foi rateada entre as partes, a ausência de pagamento se deu por ambas as partes, uma vez que a seguradora ficou responsável pelo pagamento de apenas 50% e não o valor integral. Destaca-se ainda que a Recorrente agiu sempre em conformidade com os princípios da Boa Fé e cooperação, ao realizar tempestivamente depósito nos autos referente a primeira decisão que determinou o valor dos honorários no montante de R$ 200,00, o que já viabilizaria a produção da prova em comento.
Reiterou que o depósito do valor determinado anteriormente foi realizado em conta judicial vinculada ao processo tempestivamente, conforme guia e comprovante em anexo
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, a anulação da sentença abjurgada, determinando-se a realização de perícia médica visando avaliar a existência, o grau e o correto enquadramento de eventual lesão, em estrita atenção aos termos da lei 6.194/74 e súmulas 544 e 474 do STJ. Prequestiona-se a matéria.
Contrarrazões de ID 80382944.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-13.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: EDINALDO GOMES LIMA | ||
| Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal.
O apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de especialização do perito do juízo, bem como por entender necessária a realização de nova prova pericial para apurar o grau da lesão, devendo ser rejeitada a preliminar.
Pois bem.
O inconformismo da apelante com a não realização da prova pericial, não sendo suficiente para determinar a realização de novo exame, quando há nos autos documentos que indicam a existência de sequelas, decorrentes do acidente, sendo eles a ficha de atendimento hospitalar, o boletim de ocorrência e o comprovante de abertura do sinistro (ID 20961672, ID 20961669 e ID 20961666, respectivamente).
No mérito, restou evidenciado no fólio que a apelante não depositou os honorários periciais alusivos a perícia contábil deferida no bojo dos autos, muito embora devidamente intimada para este desiderato, com o que caracterizada a ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal para a prática do mencionado ato.
Eis a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PRECLUSÃO. PERDA DA PROVA.
1. Perde o direito à prova pericial a parte que não deposita os honorários respectivos, conquanto intimada duas vezes para fazê-lo.
2. Direito à ampla defesa que deve ser exercido nos termos e limites previstos na lei processual.
3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.”
(TJMA, Processo n.º 135132011, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 07/07/2011).
"Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil deferida - Honorários periciais não depositados - Ambas as partes intimadas para o pagamento - Ausência de manifestação dos litigantes - Preclusão decretada - Instrução do feito encerrada - Conformismo dos embargantes - Preliminar afastada. Embargos à execução - Contrato de desconto de terceiros - Higidez do título executivo extrajudicial - Débito incontroverso - Recurso do embargante improvido. Comissão de permanência - Forma de remuneração por atraso no pagamento -Previsão contratual - Possibilidade de cobrança - Aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ - Recurso do embargante improvido. Capitalização de juros - Inadmissibilidade - Prática vedada pelo STF, Súmula 121 - Anatocismo afastado pela monocrática ? Recurso do embargante improvido. Execução por quantia certa - Incidência dos encargos pactuados até o aforamento da execução - Débito judicial atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m.- Cumulação de comissão de permanência com correção monetária até final liquidação -Inadmissibilidade - Recurso do banco improvido."
(TJSP, Processo n.º 7056831100, Relator: CARLOS LUIZ BIANCO, Julgamento: 30/10/2008).
Não há o que se falar em rateamento/divisão dos honorários periciais médicos, vez que, conforme art. 95 do CPC: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.
Diante disso, conforme se pode observar na exordial, e na peça contestatória da Ré, a produção de prova pericial fora requerida exclusivamente pela demandada, não havendo o que se falar em aplicação da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
Impõe-se trazer à colação, por oportuno, o seguinte trecho da decisão censurada:
“Diante da inércia da requerida, que deixou de realizar o pagamento dos honorários periciais, torna-se inviável a produção da prova pericial, razão pela qual, não havendo outras provas a se produzir, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Nesse caso, conforme indicado na decisão de id 441761870, sem a realização da perícia, devem-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Ademais, a parte acionante trouxe aos autos documentos que indicam a existência de sequelas, decorrentes do acidente, sendo eles a ficha de atendimento hospitalar, o boletim de ocorrência e o comprovante de abertura do sinistro (ids. 20961672, 20961669 e 20961666, respectivamente”. (ID 80382935).
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE REPASSE AO ARRENDATÁRIO DE QUANTIA EQUIVALENTE A PERCENTUAL DA PRODUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO ACORDADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS PELA RECORRENTE. PRECLUSÃO DO PLEITO. EXEGESE DO ART. 373, iI, DO CPC. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA DA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA.
A recorrente sustenta a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, tendo em vista que o Julgador de piso determinou o depósito judicial dos honorários periciais. Ocorre que, intimada diversas vezes para realizar o depósito do valor, a Arrendatária/Apelante quedou-se inerte, limitando-se a discutir o valor cobrado a título de honorários. Assim, verificada a preclusão do direito à produção de prova pericial, motivo pelo qual a preambular deve ser rejeitada. No mérito, o recorrente pleiteia a indenização pelas benfeitorias realizadas, contudo esquiva-se de provar o quanto alegado, inclusive deixando de depositar os honorários periciais diante da imperiosa necessidade de realização da mesma para apuração dos supostos valores a título de benfeitorias. Portanto, acertada a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e entendeu pela preclusão dos pedidos de substituição das provas a serem produzidas.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - APL: 00001934320048050104, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os honorários periciais são a forma de remuneração pelo trabalho realizado pelo perito no processo judicial. O adiantamento dos honorários cabe à parte que requereu a produção da referida prova, na forma do art. 95 do CPC, podendo o magistrado determinar que o valor seja depositado em juízo, como dispõe o § 1.º do referido dispositivo legal.
2. A inércia da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais, após a intimação, importa na preclusão da produção da prova pericial requerida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a produção da prova pericial requerida pelo Agravante e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, depositasse em juízo o valor correspondente a meio salário-mínimo, a título de honorários periciais. O prazo encerrou em 25/03/2024, porém o Agravante só depositou a quantia em 28/05/2024, ficando evidente a intempestividade do recolhimento.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80383039220248050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2024).
Por razões que tais, não merece qualquer reparo o decisum fustigado, pois em consonância com o predominante entendimento jurisprudencial.
Conclusão:
Pelas razões expostas, o voto é no sentido do REJEITAR A PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios majoro, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13