Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº 0132122-66.2017.8.05.0001

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: UNIMED CENTRAL NACIONAL - UNIPLAN

ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RECORRIDO: ANA CAROLINA NUNO DE SOUZA BANDEIRA

ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL

ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS




JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.

1. Com vistas no art. 42 da lei 9.099/95, o recurso inominado interposto fora do prazo legal de 10 dias não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, pelo que deve ser declarado intempestivo.

2. In casu, a parte ré apresentou embargos à execução no evento 115, os quais foram julgados improcedentes no evento 126. De tal decisão a parte ré interpôs dois embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (eventos 135 e 150).

3. Diante de tal contexto, poderia o réu/executado interpor novamente embargos de declaração ou recurso inominado, porém, apresentou novo embargos à execução, o qual não foi conhecido (evento 163) visto tratar-se de matéria já decidida anteriormente.

4. Da decisão que não recebeu os embargos à execução, apresentou a ré/executada mais dois embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (eventos 171 e 185), somente então interpondo o recurso inominado em 07.08.2020 (evento 194).

5. Conforme o §2º do art. 83 da lei 9.099/95, a interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de novos recursos, porém, a ré/executada ao apresentar, de forma equivocada, o segundo embargo á execução, provocou o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes o primeiro embargo à execução, revelando a intempestividade do recurso inominado interposto no evento 194.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu astreintes no valor de R$ 39.920,00 (teto do valor da causa nos juizados especiais).

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, acolhe-se a preliminar de intempestividade do recurso inominado ventilada pela parte autora/exequente em sede de contrarrazões.

In casu, a parte ré apresentou embargos à execução no evento 115, os quais foram julgados improcedentes no evento 126. De tal decisão a parte ré interpôs dois embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (eventos 135 e 150).

Diante de tal contexto, poderia o réu/executado interpor novamente embargos de declaração ou recurso inominado, porém, apresentou novo embargos à execução, o qual não foi conhecido (evento 163) visto tratar-se de matéria já decidida anteriormente.

Da decisão que não recebeu os embargos à execução, apresentou a ré/executada mais dois embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (eventos 171 e 185), somente então interpondo o recurso inominado em 07.08.2020 (evento 194).

Conforme o §2º do art. 83 da lei 9.099/95, a interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de novos recursos, porém, a ré/executada ao apresentar, de forma equivocada, o segundo embargo á execução, provocou o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes o primeiro embargo à execução, revelando a intempestividade do recurso inominado interposto no evento 194.

Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/1995, ¿o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente¿.

Portanto, conclui-se que o recurso é manifestamente intempestivo, o que impede o seu conhecimento.

Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NÃO SE CONHECER DO RECURSO ante sua INTEMPESTIVIDADE. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da execução, a cargo da recorrente (Enunciado nº 122 do FONAJE). Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015.


  1. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora