PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033842-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUIOMAR CRUZ SILVA
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA CUJA FIXAÇÃO FOI DIFERIDO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM AO HOMOLOGAR O VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PRÓPRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS CM PERCENTUAL PENDENTE DE FIXAÇÃO JUDICIAL.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Tendo a sentença sido parcialmente desconstituída em reexame necessário para reconhecer  a necessidade de diferimento da fixação do percentual de honorários advocatícios para a liquidação, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não tinha o exequente dever algum de incluir no pedido de cumprimento de sentença valor certo relativo aos honorários ainda não fixados, sendo ao contrário vedada esta conduta, pelo que se afasta a tese de preclusão lógica ou comportamento contraditório deste.

2. Em face da pendência de fixação dos honorários, e da possibilidade de liquidação do principal da condenação por simples cálculos aritméticos, cumpria ao exequente fazer exatamente como procedeu desde a primeira oportunidade no cumprimento de sentença, ao apresentar cálculos quanto ao principal - que restaram não impugnados - e requerer ao juízo que procedesse à fixação do percentual conforme as margens mínima e máxima de cada faixa conforme art. 85 § 3º e incisos do CPC.

3. Consolidado o valor principal em R$ 40.882,95 não impugnado, resta estabelecida a faixa específica da base de cálculo dos honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem arbitrar o percentual cabível entre os respectivos limites legais de 10% e 20%.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8033842-09.2026.8.05.0000, em que é agravante GUIOMAR CRUZ SILVA e agravado MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme a certidão de julgamento.

Salvador, 08 de junho de 2026.

Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033842-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUIOMAR CRUZ SILVA
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por GUIOMAR CRUZ SILVA em face da decisão interlocutória de primeiro grau (ID 545559510), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 552685828), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0501464-08.2016.8.05.0137, homologou o cálculo do débito principal apresentado pela exequente, e não fixou do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, reputando ainda ocorrer preclusão quanto à matéria por já ter sido apreciada, e haveria mero inconformismo da parte.

Nas razões do presente recurso (ID 105628200), a agravante GUIOMAR CRUZ SILVA sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão e erro de procedimento ao homologar o crédito principal e deixar de arbitrar a verba honorária devida pela fase cognitiva. Argumenta que o acórdão proferido por este Tribunal em sede de apelação e reexame necessário (ID 460732785) determinou expressamente a desconstituição da fixação imediata dos honorários advocatícios em primeiro grau, postergando o seu arbitramento para o momento da liquidação do julgado, em cumprimento ao artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que, por se tratar de sentença originalmente ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não poderia ter incluído os honorários sucumbenciais em sua planilha inicial de execução, sob pena de violação ao título judicial. Afirma que adotou a via processual adequada ao requerer ao magistrado de primeiro grau, na primeira oportunidade de cumprimento de sentença (ID 465263671), que definisse o percentual cabível concomitantemente com a homologação do débito principal. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, trazendo o Informativo nº 886 do Superior Tribunal de Justiça para justificar o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de decisão homologatória de cálculos de liquidação. Pugna pelo provimento do recurso para que este Tribunal arbitre a verba honorária ou determine o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo profira tal decisão.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA apresentou contrarrazões (ID 107706452), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão lógica e de ofensa à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sob o argumento de que a própria exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando uma planilha que contemplava unicamente o valor principal de R$ 40.882,95, deixando de incluir a verba honorária. No mérito, defende que a decisão agravada não padece de omissão, uma vez que a instrução genérica constante do item 2 das diretrizes da Secretaria seria suficiente para resguardar o direito da credora. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, requer que, em caso de provimento do recurso, os honorários advocatícios da fase de conhecimento sejam arbitrados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. Requer, ainda, que seja declarada expressamente a não incidência de novos honorários advocatícios sobre a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pelo ente público, conforme dicção do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 08 de junho de 2026.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033842-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUIOMAR CRUZ SILVA
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso de agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade, asseverando o cabimento de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que não extingue expressamente a execução.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Razão assiste ao agravante, pois a decisão recorrida incorreu em evidente equívoco porque restou omissa quanto ao arbitramento do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, violando o comando expresso contido no título executivo judicial no sentido de que estes deveriam ser fixados na fase de liquidação. Ademais, ainda que tal liquidação se resolvesse por simples cálculos aritméticos, jamais se poderia tratar a execução da verba honorária com preclusa por não se ter exigidos valor certos a esse título no cumprimento de sentença, quando o percentual sequer fora fixado, cabendo à parte apenas requerer que o juízo os fixasse no curso da liquidação, exatamente como fez o exequente.

Para a correta compreensão da controvérsia, cumpre registrar que o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de apelação e reexame necessário (ID 460732785) modificou parcialmente a sentença de primeiro grau e determinou expressamente:

“Por fim, cumpre desconstituir ainda o dispositivo da sentença quanto à fixação da verba honorária, não porque os percentuais indicados mereçam reparo, mas por que dada a natureza ilíquida da sentença proferida em desfavor da fazenda pública, não poderia ter sido realizado o arbitramento do percentual de honorários em momento anterior à sua liquidação, nos estritos termos do Art. 85, § 4º II do CPC/2015.”

Assim, o colegiado estabeleceu, de maneira clara, que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase cognitiva deveria ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. Isto por pura aplicação literal da lei processual.

Com o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à origem, a exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 465263671) apresentando planilha aritmética para a apuração do montante principal incontroverso, correspondente ao valor de R$ 40.882,95 (ID 465263677). Na oportunidade, a credora fez constar expressamente em seus cálculos a observação de que os honorários advocatícios não haviam sido apurados, requerendo na mesma petição que o juízo de origem procedesse à fixação do percentual na forma da lei.

A parte relativa ao principal, embora tecnicamente ilíquida conforme reconhecido no reexame, era contudo liquidável por meros cálculos aritméticos, pois podia ser apurada apenas por operações matemáticas sobre os dados remuneratórios da parte. O Município Ré, embora intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 465317586), deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentar impugnação, fato certificado pela Diretoria de Secretaria (ID 475537057).

Diante da inércia, o juiz de piso proferiu a decisão homologatória (ID 545559510), adotando a quantia de R$ 40.882,95 como teto incontroverso do crédito principal - o que era perfeitamente compatível com a ausência de impugnação em situação de condenação apurável por meros cálculos aritméticos e que não demandaria perícia - mas deixou de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais de conhecimento.

Instado a manifestar-se em sede de embargos de declaração (ID 547418626), o magistrado de primeiro grau rejeitou o recurso (ID 552685828), sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa ou representaria mero inconformismo da parte. Ocorre que o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau mostra-se juridicamente falho e equivocado, não se podendo ainda acolher a tese do agravado.

Primeiramente, não se pode falar em preclusão lógica ou em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em desfavor da exequente. A credora encontrava-se diante de uma impossibilidade intransponível: o acórdão deste Tribunal havia desconstituído a fixação imediata de 15% (quinze por cento) estabelecida na sentença de conhecimento e postergado o arbitramento do percentual para a fase de liquidação - isto tanto em razão do manda a legislação, quanto porque a depender do valor objetivo da condenação que se consolidasse, o limite máximo do percentual poderia ser inferior ao de 15% conforme art. 85, § 3º.

Nesse contexto, caso tivesse sido apresentado um cumprimento de sentença acompanhado de cálculo de honorários sucumbenciais contendo qualquer valor certo baseado em um percentual estimado ou inventado de forma unilateral pela própria exequente - na pendência de fixação - isto configuraria uma flagrante violação aos limites da parte exequível do título judicial transitado em julgado.

A agravante adotou, portanto, o único caminho processualmente viável e correto: apresentou seus cálculos aritméticos quanto o crédito principal incontroverso para fins de consolidação do proveito econômico da demanda - que restaram não impugnados - e requereu expressamente que o magistrado de origem, na liquidação, exercesse o seu múnus público de arbitrar o percentual da verba honorária.

A omissão do magistrado em não arbitrar o percentual na decisão homologatória, bem como a posterior rejeição dos embargos declaratórios que apontavam expressamente esse vício, configuram claro erro que merece pronto reparo. Ademais, a inserção de diretriz genérica no item 2 da decisão homologatória, instruindo a Secretaria a expedir requisitórios separadamente caso houvesse verba honorária, mostra-se totalmente insuficiente. A referida diretriz pressuporia a existência de uma verba já quantificada, de modo a viabilizar requerimento, quando, na realidade, o próprio percentual ainda precisava ser fixado por decisão judicial.

Nitidamente, uma vez homologado o débito principal no valor de R$ 40.882,95, restou estabelecida, de maneira inequívoca, a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Tratando-se de condenação imposta em desfavor da Fazenda Pública, e sendo o proveito econômico obtido de R$ 40.882,95, a matéria atrai a incidência do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) nas condenações de valor até 200 (duzentos) salários-mínimos.

Assim, consolidado o proveito econômico, compete exclusivamente ao juízo de origem fixar o percentual adequado entre as balizas do limite mínimo de 10% e máximo de 20%, levando em consideração os parâmetros norteadores previstos no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e a importância da causa;
d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Não cabe, porém, ao Tribunal fixar diretamente o percentual neste momento, sob pena de incorrer em indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A definição da alíquota adequada constitui atribuição originária do juízo a quo, que deverá analisar os critérios fáticos do caso concreto para fixar o percentual que entender cabível dentro dos limites previstos no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, no que tange ao requerimento do Município de Ourolândia para que seja declarada a não incidência de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, tem-se que a referida matéria não é objeto da omissão ora combatida. O presente recurso limita-se a discutir a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes exclusivamente da fase de conhecimento, cuja apuração foi diferida para a liquidação.

O juízo de origem, ao arbitrar o percentual cabível na decisão que integrará a fase de liquidação, certamente cuidará de observar a correta aplicação das normas de regência para, de modo a preservar o erário municipal dentro dos estritos limites legais, e em ocorrendo eventual desvio, o ente terá a via do recurso cabível.

Dessa forma, impõe-se a dar provimento ao recurso determinar que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que este arbitre o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, garantindo o fiel cumprimento do título executivo judicial.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que este arbitre, na fase de liquidação, o percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, observando os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, e as margens previstas no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, dando regular prosseguimento ao feito.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator