PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Possibilidade ante o princípio da fungibilidade recursal. Decisão Monocrática, proferida na Apelação que deu provimento para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da apelante, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Liquidação individual de sentença coletiva. Prescrição. Protesto judicial ajuizado pela entidade sindical. Interrupção do prazo prescricional. Reinício da contagem pela metade. Legitimidade da parte para execução individual de título judicial coletivo. Membro da categoria profissional. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora é legitimada para promover a liquidação individual de título judicial coletivo formado em ação proposta por sindicato. A APLB possui ampla legitimidade sindical para defender os direitos da categoria em todas as fases processuais, inclusive em liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos, conforme Tema 823 do STF. Para a execução individual do título judicial coletivo, basta que a parte comprove sua condição de integrante da categoria representada pelo sindicato, sendo irrelevante a prova de filiação ao sindicato autor da demanda coletiva. Agravo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054547-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIDE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face decisão proferida na Apelação Cível tombada sob o nº 8054547-59.2025.8.05.0001 que deu provimento ao recurso da embargada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da liquidação individual de sentença. Em suas razões, narra o embargante que decisão embargada não analisou a ausência de personalidade sindical da APLB à época da propositura da ação de protesto, por não possuir registro vigente no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exige o art. 8º, I, da Constituição Federal e a Súmula 677 do STF. Pontua que mesmo que se admitisse a legitimidade da APLB como associação (sem personalidade sindical), sua atuação na ação de protesto somente poderia ter ocorrido na qualidade de representante processual dos associados que a autorizassem, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. Defende que sem a devida comprovação da autorização individual dos associados, o protesto não poderia surtir efeitos interruptivos da prescrição em favor da parte exequente. Ao fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que que sejam sanadas as omissões acima apontadas, prequestionando as normas invocadas e aplicando, caso se entenda necessário, os efeitos modificativos autorizados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugna pelo improvimento do recurso. Sustenta em síntese que: a) o argumento sobre a ausência de registro sindical sequer foi suscitado anteriormente pelo embargante, o que impede que se fale em omissão; b) a APLB promoveu sua transformação de associação em sindicato em 9 de junho de 1989, estando devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego; c) ainda que se admita que a atuação da instituição se deu na qualidade de associação, o entendimento consolidado na jurisprudência é que as associações têm legitimidade para atuarem como substitutas nas fases de conhecimento, liquidação e execução. Por não vislumbrar razões para modificar a decisão hostilizada, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado, conforme dispõe a lei de regência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 09 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054547-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIDE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira ordem, este Colegiado recebe os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno, ante a sua nítida feição infringente, pois, consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator,, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1310902 SC 5003036-07.2010.4.04.7003 (STF), RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 12.5.2021). A priori, cumpre de logo observar ser possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados nos autos pelo Estado da Bahia, não sendo apresentado argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada. Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum, que: “ .... Consoante se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória e à legitimidade da parte apelante para promover a execução individual do título judicial coletivo formado na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. No tocante à prescrição, verifico que a sentença recorrida merece reforma. O título judicial coletivo transitou em julgado em 21/02/2018, conforme certificado nos autos da ação coletiva pelo Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça da Bahia. Iniciou-se, portanto, nessa data, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução do título, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que, antes do transcurso integral do quinquênio prescricional, a APLB-Sindicato ajuizou ação de protesto judicial em 23/01/2023 (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001), com o escopo específico de interromper a prescrição, conforme faculta o art. 202, inciso II, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição, sendo que, após a interrupção, o prazo volta a correr pela metade do prazo original, no caso, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto [...] (STJ - REsp: 1687868 PA 2012/0029805-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2017) Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, o protesto judicial foi ajuizado em 23/01/2023, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado em 21/02/2018. Com efeito, após a interrupção promovida pelo protesto, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses), tendo como termo inicial a data do protesto (23/01/2023). Assim, o novo prazo prescricional somente se esgotará em 24/07/2025. Como a presente ação foi ajuizada em 01/04/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser afastada a extinção do processo por esse fundamento. Quanto à legitimidade da apelante para executar o título judicial coletivo, também assiste razão à recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No caso em análise, embora o título judicial executado tenha feito referência aos "servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados", tal expressão deve ser interpretada à luz do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de filiação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). [...] 2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016) O Tribunal de Justiça da Bahia também já pacificou o entendimento sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) De mais a mais, é necessário destacar que a APLB-BA ostenta a natureza jurídica de Sindicato, conforme art. 1º do seu Estatuto. Destarte, no tocante à alegação que a autora não comprovou a qualidade de beneficiária do título coletivo, ou que está inserido no âmbito de representação do ente coletivo (APLB), é sabido que os efeitos da coisa julgada formada em processo coletivo se estendem a todos os membros da categoria beneficiada, sendo irrelevante a prova da efetiva filiação ao sindicato autor da demanda coletiva no momento da propositura da ação em que formado o título executivo. (TJ-BA, 8009702-78.2021.8.05.0001, Relatora Desa. Sílvia Zarif, julgado em 21/03/2022) Assim, para a execução individual do título judicial coletivo, basta que a apelante comprove sua condição de integrante da categoria representada pelo sindicato, o que foi devidamente demonstrado nos autos por meio dos documentos funcionais juntados, que comprovam sua condição de servidora pública vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da liquidação individual de sentença.” Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão singular do Relator, fica ratificada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. 1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.2.2016). Analisando o presente recurso é possível verificar que a agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). O Estado da Bahia almeja a reforma da decisão que anulou a sentença em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da apelante, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Quanto à legitimidade dos sindicatos como substitutos processuais, a decisão monocrática se amparou no entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em regime de repercussão geral (Tema 823), que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A decisão citou, em suporte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. E, em reforço, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). [...] 2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016). Ademais, o recorrente sustenta que não houve a interrupção da prescrição em virtude do protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizado pela APLB, sob o argumento principal de que a APLB não teria comprovado registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura do protesto, atuando como mera associação e não como sindicato. Alega que, nessa condição, só poderia ter atuado como representante processual de filiados que a autorizaram nominalmente. Essa tese, todavia, não prospera. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos da ação coletiva originária (Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001), a APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia foi legalmente constituída como sindicato, tendo sido "Fundada em 24 de abril de 1952 - Transformada em Sindicato em 1989", com seu registro depositado no Ministério do Trabalho em 12.03.90. A própria ação coletiva, cuja sentença é objeto da presente liquidação, foi proposta pela APLB na condição de substituto processual dos servidores da educação. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a prerrogativa dos sindicatos de atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, exercendo a substituição processual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642/AL), é clara ao reafirmar a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, abrangendo as liquidações e execuções de sentença, "independentemente de autorização dos substituídos". Nesse diapasão, a alegação de que a APLB não teria comprovado seu registro sindical no momento do ajuizamento do protesto é impertinente. Uma vez que sua personalidade sindical e sua atuação como substituto processual foram reconhecidas na ação coletiva principal que originou o título exequendo, não se exige nova prova de sua constituição para cada ato processual subsequente que vise à defesa dos interesses da mesma categoria. O protesto judicial (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001, enquanto medida conservativa de direitos, é um instrumento processual que se alinha perfeitamente com a finalidade institucional do sindicato de zelar pelos direitos de seus representados. Os precedentes do STJ invocados pelo Agravante (REsp n. 880.385/SP, AgRg no REsp n. 1.274.744/RS) se referem à atuação de associações e à necessidade de autorização ou lista de filiados para a representação em fase de liquidação e execução. No entanto, o regime jurídico da substituição processual exercida por sindicatos é distinto e mais amplo, conforme a previsão constitucional e a pacífica interpretação do STF (Tema 823). Portanto, o protesto ajuizado pela APLB, na qualidade de sindicato substituto, produziu seus efeitos interruptivos em favor de todos os membros da categoria de servidores da educação do Estado da Bahia. Ademais, a sentença da liquidação individual proferida em 20 de agosto de 2025, ao declarar a prescrição, fundamentou-se no trânsito em julgado da ação coletiva em 21 de janeiro de 2018 e na aplicação do prazo quinquenal (Súmula 150 do STF e Tema 877 do STJ), resultando na expiração do prazo em 21 de janeiro de 2023, ignorando o protesto judicial. Contudo, a decisão monocrática corretamente reverteu tal entendimento. O título judicial coletivo transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, conforme certificado nos autos da ação coletiva pelo Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça da Bahia. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a execução do título, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que, a APLB-Sindicato ajuizou a ação de protesto judicial (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001), em 23 de janeiro de 2023, ou seja, antes do decurso integral do prazo prescricional de cinco anos, que se findaria em 21 de fevereiro de 2023. A interposição do protesto judicial, conforme expressamente autorizado pelo art. 202, inciso II, do Código Civil, interrompeu a fluência do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, após a interrupção da prescrição por protesto judicial, o prazo volta a correr pela metade do prazo original, isto é, em dois anos e seis meses, tendo como termo inicial a data do ajuizamento do protesto. Este entendimento foi ratificado no precedente invocado pela decisão monocrática: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto [...] (STJ - REsp: 1687868 PA 2012/0029805-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2017). Com base nessa exegese, tendo o protesto judicial sido ajuizado em 23 de janeiro de 2023, o novo prazo prescricional de dois anos e seis meses (metade do quinquênio original) começou a fluir a partir dessa data. Deste modo, o termo final para o ajuizamento da liquidação individual seria 24 de julho de 2025. Considerando que a presente ação de liquidação individual foi ajuizada em 01 de abril de 2025, resta inequivocamente demonstrada a sua tempestividade, uma vez que a propositura ocorreu antes do exaurimento do novo prazo prescricional. Por conseguinte, a decisão monocrática, ao afastar a prescrição, agiu com acerto e em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada, refutando-se as alegações do Agravante sobre a inexistência de interrupção da prescrição, não havendo, pois, que se falar em retoques. Impende salientar, ainda, que o Agravante, em suas contrarrazões à apelação , e reiterado no agravo interno, suscitou a ilegitimidade ativa da Agravada, sob a alegação de que o título exequendo teria restringido a decisão aos "afiliados" do sindicato, e que a Apelante não demonstrou essa condição. Essa argumentação já foi abordada e superada pela decisão monocrática, que corretamente reconheceu a legitimidade da Agravada. Conforme já amplamente discutido, a APLB-Sindicato atuou na ação coletiva como substituto processual de sua categoria, não dependendo de filiação individual ou de autorização específica dos substituídos para defender seus direitos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642/AL), de aplicação vinculante, reafirmou "a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" A expressão contida no título exequendo que se refere aos "servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados" deve ser interpretada em harmonia com o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e a jurisprudência da Suprema Corte. O termo "afiliados", nesse contexto, não restringe os beneficiários apenas àqueles que formalmente se associaram ou contribuem financeiramente com o sindicato, mas sim a todos os integrantes da categoria profissional que o sindicato legitimamente representa por força constitucional. A condição de servidora pública vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, comprovada nos autos pela Agravada, é suficiente para atestar sua integração à categoria defendida pela APLB. Essa interpretação, aliás, tem sido a tônica dos julgados desta própria Egrégia Corte de Justiça, como se verifica em diversos precedentes citados pela Agravada na Apelação, e reiterados na decisão monocrática. A exemplo, o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). De mais a mais, é necessário destacar que a APLB-BA ostenta a natureza jurídica de Sindicato, conforme art. 1º do seu Estatuto. Destarte, no tocante à alegação que a autora não comprovou a qualidade de beneficiária do título coletivo, ou que está inserido no âmbito de representação do ente coletivo (APLB), é sabido que os efeitos da coisa julgada formada em processo coletivo se estendem a todos os membros da categoria beneficiada, sendo irrelevante a prova da efetiva filiação ao sindicato autor da demanda coletiva no momento da propositura da ação em que formado o título executivo. (TJ-BA, 8009702-78.2021.8.05.0001, Relatora Desa. Sílvia Zarif, julgado em 21/03/2022). Portanto, a decisão monocrática, ao reconhecer a legitimidade ativa da Agravada, agiu em total conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a orientação desta Corte. Da mesma forma, a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais em defesa da categoria em todas as fases processuais, inclusive em atos conservativos como o protesto, é tese firmada pelo STF (Tema 823). A questão central aqui discutida, qual seja a tempestividade da ação individual de liquidação em face de um protesto sindical validamente ajuizado, já encontra solução clara na jurisprudência já estabelecida. No caso presente, os fundamentos que levaram ao provimento da apelação já representam o entendimento dominante e consolidado. Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática ora agravada. A decisão do Relator, ao dar provimento à Apelação Cível, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto no que concerne à validade do julgamento monocrático, quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato e à legitimidade ativa da Agravada. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054547-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIDE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO