PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA ITF CHEMICAL LTDA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR PELA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS EM DECORRÊNCIA DA MORA. ESTIPULAÇÃO EM 1%(HUM POR CENTO) AO MÊS. POSSIBILIDADE. OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM 0,33 % AO DIA MOSTRAM-SE MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. (ART. 413 CC). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 397 CC. APELAÇÃO DA EMPRESA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA, RECURSO DA ITF CHEMICAL LTDA. IMPROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Os juros moratórios fixados em 0,33% ao dia se mostram abusivos e devem ser reduzidos ao patamar legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (sic). Nos termos do art. 413 do Código Civil, é possível a redução da multa moratória quando esta se mostra desproporcional, visando, assim, o equilíbrio contratual. (...) em se tratando de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002 (sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0111748-44.2008.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE/APELADO, FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e como APELADO/APELANTE, ITF CHEMICAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ITF CHEMICAL LTDA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111748-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITF CHEMICAL LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. e NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ITF CHEMICAL LTDA. SUSTENTOU O BEL. MARCELO SINTRA ZARIF. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da licença médica do Des. Roberto Maynard Frank.
Salvador, 13 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível São APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, interposta por FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., e por ITF CHEMICAL LTDA., contra a r.sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 0111748-44.2008.8.05.0001, por si ajuizada, assim decidiu (e. 33717765): “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 700, 701 caput e §1º, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reduzir os juros moratórios à razão de 1% ao mês e constituir, de pleno direito, em título executivo, os documentos que embasam a inicial, relativo à dívida especificada, laudo pericial (fls. 673/674) definindo o valor exequendo em R$149.004,66 (cento e quarenta e nove mil e quatro reais e sessenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (a partir de 11/05/2021 data do laudo) até a data do efetivo pagamento, conferindo ao mandado injuntivo força de execução. Condeno o autor, ora embargado, por sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado a maior, ou seja, R$58.150,40 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos). Expeça-se mandado executivo, observando-se o quanto preceituado no art. 523, §1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Foram opostos Embargos de Declaração por FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. (e. 33717767), contrarrazoados por ITF CHEMICAL LTDA. (e. 33717770), e rejeitados pelo Juízo a quo (e. 33717771). Em suas razões (e. 33717774), alega a Apelante FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., em síntese, que, “a respeitável Decisão a quo julgou e fixou o pleito inicial com base no laudo pericial (fls. 673/674), definindo o valor exequendo em R$149.004,66 (cento e quarenta e nove mil e quatro reais e sessenta e seis centavos), e ainda determinou que a correção monetária incida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (a partir de 11/05/2021 data do laudo), até a data do efetivo pagamento, condenando o autor, ora Apelante, por sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor executado a maior, ou seja, R$58.150,40 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos). Neste toar, a R. Sentença merece ser reformada integralmente, em virtude de sua fundamentação ser baseada em um laudo o qual desconsiderou as provas acostadas, bem como encontrar-se em desacordo a legislação e a jurisprudência, que a seguir transcreve-se.” Aduz que, “versam os autos originários sobre ação MONITÓRIA movida pela FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA contra ITF CHEMICAL LTDA, vistas à recuperação do crédito no valor originário de R$ 730.508,70 (setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada nas instalações da apelada que se iniciou em 24/08/2000, tendo dado termo ao presente contrato em 11/2006. Insta em frisar que o valor supra, trata-se de ajustes contratuais, os quais eram REGIDOS POR CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, que deveriam acompanhar a evolução pecuniária do contrato, tendo iniciado tal desacordo e 08/2002, todavia, essa diferença não era quitada, levando a soma do montante supra, de acordo com o cita o contrato formulado entre as partes, a parte Apelante honrou com estes reajustes frente aos seus prestadores de serviços, todavia, a parte Apelada nunca buscou sanar tal débito, conforme as 53 notas fiscais anexas, iniciada as fls 59 às 111 do feito. Do termo ajustado entre as partes, fls 15 dos autos, que retrata dos ajustes contratuais:” Afirma que, “a parte Apelada apresentou Embargos à Ação Monitória às fls. 316/330, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição referente ao ano de 2002/2003, impugnando os cálculos apresentados pela embargada, bem com o critério para aplicação dos ajustes contratuais sobre os montantes devidos no contrato, defendendo que os juros de mora contratados são extorsivos e devem ser minorados ao patamar legal de 12% ao ano, que foram contestados pela parte aqui apelante.” Refere acerca “DA MORA DE 1% IMPOSTA E DO LAUDO EQUIVOCADO.”, relatando que, “destaca-se que taxa moratória descrita pela Douta Magistrada para que norteasse o Sr. Perito não fora a PACTUADA CONTRATUALMENTE entre as partes, inclusive se faz lembrar que o contrato celebrado entre as partes versava sobre o pagamento da mão de obra, a qual essa Apelante teve que honrar com todos os reajustes que não foram repassados pela Apelada, tendo tentado por diversas vezes o recebimento por via administrativa, totalmente sem êxito, lesando abruptamente a saúde financeira da mesma, inclusive tendo contribuindo para com a prescrição da cobrança de 2 (dois) anos, conforme descrito no julgado, a corroborar o texto legal do art. 413 CC.” Relata que, “a análise da adequação do valor estabelecido em cláusula penal deve ser realizada de forma abrangente, considerando tanto o grau de culpa do inadimplente (que atestou e reconheceu o reajuste requerido conforme anexos a inicial), quanto a função social do contrato, além da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado. Não se esquecendo que é da essência da penalidade que seu valor seja maior do que o efetivo prejuízo suportado pela parte Embargante, como bem ensinado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery. (Código Civil Comentado, 1ª edição em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014; artigo 413).” Suscita que, “convém destacar, que o laudo pericial direciona o juízo a se equivocar, haja vista afirmar que a impugnação realizada pela Apelante ao laudo, fora com base em documentos produzidos pela mesma e que para título de cálculo não se tratavam das CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, e sim, planilhas sem cunho probatório. Ressaltando novamente, que tais documentos foram reproduzidos das convenções coletivas acostas aos autos as fls. 112 à 242, pertinentes ao período em que se litiga, ou seja, o laudo pericial a qual fundamentou a sentença encontra-se também equivocado.” Argumenta a respeito “DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO”, citando que, “em que pese o brilhantismo que sempre emana das decisões proferidas pelo Douto Juízo de piso, desta vez, data máxima vênia, equivocou-se a Ilustre Magistrada ao analisar o deslinde da demanda.” Alega que, “é importante destacar que, no caso dos autos, é necessário que os juros de mora e a correção monetária incidam desde o vencimento da dívida, segundo dispõe o art. 397 do CC. Assim, conforme o art. 397 do CC, os juros de mora e a correção monetária devem ser contados, desde o vencimento da obrigação, e não partir de 11/05/2021 data do laudo), conforme dito em Sentença.” Argui que, “no caso, trata-se de relação jurídica de natureza contratual, devendo incidir a correção monetária da data do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Fala sobre “DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, relatando que, “a Apelante em todo o descrever supra, vem a esta emérita corte para que reforme o R. decisum, a fim de que seu direito seja legalmente firmado, tornando-se indevida a sua condenação dos honorários de sucumbências. Nota-se que em virtude da ilegalidade atestada no laudo pericial, bem como da correção atestada, não há o que se firmar sobre a parte vencida a menor. Assim, postula-se pela reforma integral da R. sentença.” Finaliza, requerendo “seja reformada a R. Sentença de 1º grau, reconhecendo a nulidade do laudo pericial, mantendo o valor executado deduzindo o ano prescrito, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidentes desde o seu inadimplemento. Ademais, requer a intimação da Apelada para que, querendo, contrarrazões o presente recurso. Por derradeiro, pugna ainda pela condenação da parte Apelada aos honorários, forte no art. 85, § 11 do CPC.” A ITF CHEMICAL LTDA. também apelou da sentença, (e. 33717782), alegando, em síntese, que, “trata-se de ação monitória movida pela apelada contra a apelante para exigir o adimplemento de R$730.508,70, atualizado até 30/04/2008, correspondente ao total da diferença dos valores quitados e dos reajustes não aplicados no preço do serviço de vigilância patrimonial durante a vigência (agosto/2000 a novembro/2006) do contrato. Segundo a versão da parte adversa, a presente demanda deriva da frustração, por conduto da apelante, das tentativas de resolução amistosa da questão posta ao se negar a honrar o hipotético saldo remanescente atualizado pelos parâmetros estabelecidos na cláusula sétima do instrumento negocial (fls. 13/16).” Aduz que, “citada, a empresa recorrente apresenta embargos monitórios (fls. 316/330) suscitando preliminarmente a prescrição da pretensão referente ao auferimento das diferenças de parcelas vencidas há 05 anos ou mais da data do ajuizamento do feito (25/07/2008). No mérito, a apelante arguiu e comprovou a ocorrência e quitação de reajustes pactuados até 2005 e as investidas da apelada somente em agosto daquele mesmo ano para oportunizar novos reajustes retroativos à margem da realidade fática e dos moldes do negócio jurídico.” Afirma que, “ato contínuo, a empresa recorrida aduna impugnação aos embargos monitórios nas fls. 455/461, providência essa declarada intempestiva em decisão de fls. 656/669 inatacada por recurso, logo, não conhecida pelo D. Juízo primevo, o qual ordenou o desentranhamento da respectiva peça, conforme anseio da apelante nas fls. 494/499.” Alça que, “audiência de conciliação promovida sem êxito (fl. 488), ordenou-se a produção de prova pericial contábil requerida pela parte recorrente. Em seguida, apresentados laudos inicial e complementar (fls. 563/576 e 603/606) seguidos de manifestações das partes. Em pronunciamento decisório de fls. 656/669, o MM. Juízo a quo, além da já noticiada intempestividade da réplica da parte apelada, acolheu a preliminar suscitada pela apelante para: i) Declarar a prescrição das parcelas vencidas até 24/07/2008; ii) Rejeitar como fonte de prova os documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida; iii) Determinar o desentranhamento da réplica aos embargos monitórios; e iv) Impor ao perito novos cálculos, um se utilizando dos juros de mora contratuais e outro no percentual de 1% mensal (juros legais).” Alerta que, “o expert, em atendimento à ordem supra, encartou parecer final nas fls. 673/680, onde concluiu haver crédito para a empresa recorrida no importe de R$149.004,66, se aplicado os juros legais. Veio, então, a parte apelada nas fls. 681/683 relatar ofensa à norma do art. 492 do CPC pelo D. Juízo de primeiro grau, fato afastado de forma fundamentada em decisão de fls. 686/688. Estabilizadas as duas últimas decisões aqui reportadas por ausência de recursos manejados pelas partes, aos autos foram dados conclusão para a prolação da sentença a ser tratada no próximo capítulo.” Argui acerca “DA SENTENÇA APELADA”, alegando que, “da análise dos fundamentos sustentados pelas partes e provas apresentadas, os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para reduzir os juros extorsivos contratuais incidentes sobre o crédito da recorrida para 1% ao mês (juros legais). Com efeito, condenou a apelante, então embargante, a pagar à apelada embargada o valor obtido pelo perito em seu último opinativo (fls. 673/680), qual seja R$149.004,66, com incidência de juros legais e INPC. Face à procedência parcial dos embargos monitórios, condenou a apelada embargada ao adimplemento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante executado muito a maior.” Assenta a respeito “DAS RAZÕES / REAJUSTES / OCORRÊNCIA / QUITAÇÃO TOTAL / BOA-FÉ OBJETIVA / JURISPRUDÊNCIA DO STJ / INCIDÊNCIA IN CASU”, relatando que, “com o julgamento do presente recurso de apelo, o E. TJBA irá rever a sentença e decidir se aquele que fica 05 anos sem reivindicar os novos reajustes abarcados na ação e, no mesmo período, emite sem ressalvas notas fiscais no valor livremente pactuado à época, todas elas quitadas, faz jus a, se valendo da própria torpeza e açoitando o princípio da boa-fé objetiva, auferir as diferenças retroativas cobradas.” Refere a respeito “DOS FATOS INCONTROVERSOS”, relatando que, “contrato em voga celebrado entre as partes vigeu de agosto/2000 a novembro/2006, com preço inaugural de R$5,87/hora-homem, conforme cláusula sexta do respectivo instrumento (fl. 15). Em agosto de 2002 o valor praticado pela apelada passou a ser de R$6,86 (fls. 18) e em outubro de 2005 para R$8,20 (fl. 38) até o encerramento do negócio jurídico em novembro/2006. Nenhuma nota fiscal emitida pela recorrida deixou de ser adimplida pela ora recorrente. Esses três aspectos – vigência contratual, efetivo reajustamento de preço e ausência de débito das parcelas mensais faturadas – são declarados e comprovados por ambas as partes nos autos, restando, pois, inquestionáveis. A pretensão processual da recorrida, repita-se, é o recebimento do importe total de diferenças resultantes da subtração entre as parcelas mensais com os reajustes desejados pela apelada na lide e o total das efetivamente honradas pela recorrente com base nas notas fiscais regularmente emitidas por ela sem ressalvas.” Relata que, “outro ponto sem qualquer polêmica no litígio é o fato de apenas em agosto/2005, ou seja, 05 anos após o termo a quo do prazo contratual, faltando cerca de 01 ano para o seu término, a parte apelada, através do e-mail de fls. 34/35, ter notificado a apelante demonstrando insatisfação. Na aludida missiva, a recorrida cobiçou reajustes retroativos e pagamento das diferenças resultantes, bem como repactuação das parcelas vincendas no último ano contratual para o preço do homem-hora de R$8,20 (fl. 38).” Sustenta sobre “DOS REAJUSTES RETROATIVOS / INÉRCIA DA APELADA CONTRATADA / QUEBRA DE CONFIANÇA / COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA / JURISPRUDÊNCIA DO STJ”, alçando que, “ponderando o cenário sintetizado alhures, a apelada externou seu pedido de reajustes retroativos no valor do homem/hora mediante notificação via e-mail de fls. 34/35 em 09/08/2005. Impõe relembrar o fato de a relação obrigacional entre as partes ter se iniciado em 24/08/2000, cinco anos antes, quando o valor do homem/hora inicial era de R$5,87 e desde agosto de 2002 era de R$6,86, nos termos da planilha de fl. 18 juntada pela própria recorrida em sua exordial. Entre as referidas datas – 24/08/2000 a 09/08/2005 – a empresa apelada emitiu notas fiscais nos valores vigentes e a apelante as quitou de forma pontual, motivo pelo qual não suscita na peça inaugural, nem compõe sua pretensão a cobrança de títulos inadimplidos na lide, mas tão-somente as injustificadas diferenças. Ademais, em momento algum, no interregno enredado, como se divisa no arcabouço probatório, a recorrida demonstrou desequilíbrio financeiro do negócio jurídico.” Salienta que, “quando a apelada manifestou necessidade de reajuste, a empresa apelante concordou e as partes pactuaram o preço de R$6,86 por homem/hora a partir de agosto de 2002 e de R$8,20 a partir de agosto de 2005 (fl. 38). Com exceção a essas duas ocasiões, a parte apelada, então contratada, se manteve silente, inerte no tocante a demandar outros reajustes, executando o objeto avençado regularmente e emitindo as notas fiscais pagas pela apelante no vencimento.” Argumenta que, “quando a apelada fica 05 dos 06 anos sem propor os reajustes constitutivos da cifra retroativa abarcada no processo e, pari passu, permanece cobrando por notas fiscais emitidas o valor vigente, indica a seu parceiro negocial sua conformação com o preço pago e clara intenção de abdicar do direito de repactuação. Nesse sentido, lei e doutrina preconizam que esse duradouro comportamento indolente e furtivo da parte recorrida acarreta a perda do seu direito de recalcular a posteriori o preço proposto para o cumprimento de suas obrigações contratuais (supressio2).” Alega que, “sobre o tema, eis a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça abaixo exemplificada, incidente em casos da mesma natureza, retirando da contratada o direito a reajuste retroativos em decorrência de sua inércia:(...)” Alerta acerca “DO REAJUSTE DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS NOTIFICAÇÃO / OCORRÊNCIA / LIVRE PACTUAÇÃO / AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES”, defendendo que, “o segundo anseio negocial da apelada, o de reajustar o valor do homem/hora para R$8,20 nos meses seguintes ao da notificação de fl. 34/35, restou atendido pela recorrente. Nos termos da conversa via e-mail de fl. 38, a recorrida encaminhou proposta de reajustamento do preço do homem-hora para R$8,20, entendido por ela, portanto, como justo. Logo em seguida, a recorrente, ora peticionante, do mesmo modo como havia aceitado em outras 02 (duas) ocasiões, responde à recorrida confirmando a aceitação do reajuste do preço do homem-hora a ser praticado nos meses posteriores:” Argui que, “quando propôs o valor de R$8,20 no e-mail de fl. 38, fruto de reunião prévia, imediatamente aceito pela apelante, a parte apelada se vinculou aos princípios emanados de sua conduta e, com isso, jamais poderia agir em desafio à honestidade, ao respeito e à boa razão, dentre outros deveres anexos da boa-fé objetiva.” Fala que, “o MM. Juízo primevo, por sua vez, data vênia, ciente dos fatos, das provas e da lei, não poderia na formação de vosso convencimento ignorar a autonomia privada das contratantes. Ponderação alguma sobre o tema há na sentença objurgada.” Descreve a respeito “DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO / LAUDO PERICIAL / CONCLUSÃO NÃO-VINCULANTE”. Citando que, “oportuno realçar que a I. Magistrada de piso, pelo princípio do livre convencimento motivado, não estava impelida a atrelar seu entendimento à conclusão do r. Expert em parecer final de fls. 673/680, ex vi art. 4795 do CPC.” Destaca que “quem julga é o magistrado. O Sr. Perito se ateve apenas a elaborar os cálculos desconsiderando o comportamento das partes no caso concreto, princípios, ensinamentos doutrinários e jurisprudência aplicáveis. O trabalho do Sr. Perito, alheio às peculiaridades da causa, foi, de forma imprópria, determinante para o seu resultado ao apontar, tendo como marco divisor a data da notificação de fls. 34/35, a existência tanto de crédito retroativo não reivindicado durante a vigência contratual, quanto posterior até o termo final da avença mesmo havendo nos autos prova ululante do adimplemento do valor do homem-hora proposto pela própria recorrida. Logo, competia ao D. Juízo a quo valorar esses fatores, o que claramente não ocorreu, haja vista seu silêncio acerca deles e o acolhimento incondicional do opinativo contábil derradeiro, chancelando a postura conflitante da apelada e desprestigiando o princípio da segurança jurídica dos contratos, episódio este a ser revisto pelo E. TJBA com arrimo no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 7º, 8º, 370 e 371 do CPC.” Conclui, requerendo “o provimento da presente apelação para reformar in totum a sentença objurgada e declarar totalmente procedente seus embargos monitórios, reconhecendo a integral quitação do contrato abarcado na lide e, por conseguinte, a ausência de qualquer crédito pretendido na origem, de acordo com a lei, os princípios e a jurisprudência do C. STJ (REsp n. 1.803.278/PR, REsp n. 953.389/SP, REsp n. 1.202.514/RS, p. ex.) incidentes na contenda. Na remota hipótese do E. TJBA assim não entender, requer, com lastro no princípio da eventualidade, o provimento do apelo para excluir da condenação o valor total das diferenças das parcelas vencidas após o reajuste para R$8,20 do homemhora proposto pela própria apelada em e-mail de fl. 38 e acatado/adimplido pela apelante. Requer, por fim, a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre valor total da causa.” FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, contrarrazoou (e. 33717785), aduzindo que, “o recebimento do presente Contrarrazões, para fim de ser negado o seguimento (não seja conhecido) a Apelação, ante as razões citadas, assim não entendido, que seja, ao final, desprovido o recurso e PROVENDO a Apelação desta Apelada acostada ao evento fls. 746 a 762, condenando, por conseguinte a Apelante/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais não inferior a 20% sobre o valor da causa.” Apresentadas contrarrazões por ITF CHEMICAL LTDA. (e. 33717786), requerendo “a prévia intimação da parte adversa para recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, e, acaso regularizada a pendência, o proferimento de acórdão negando total provimento à apelação ora contrarrazoada. Requer, com efeito, a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais (85, §11, CPC).” Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 10 de abril de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111748-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITF CHEMICAL LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre de logo afastar a preliminar de deserção arguida pelo Apelada, ITF CHEMICAL LTDA., em sede de contrarrazões, uma vez que as custas foram efetivamente recolhidas pela FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause dos recursos, conjuntamente. Conforme relatado na sentença: A FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ITF CHEMICAL LTDA, igualmente qualificada, visando o recebimento de R$730.508,70 (setecentos e trinta mil, quinhentos e oito reais e setenta centavos), referente à um contrato de prestação de serviços sem eficácia executiva. Juntou documentos, fls. 09/257. Às fls. 258 foi determinada a citação da acionada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios. A requerida apresentou Embargos à Ação Monitória, fls. 316/330, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, argumenta que sempre efetuou os pagamentos de acordo com o pactuado. Aduz que os cálculos e as faturas eram confeccionados pela empresa embargada e que sempre efetuou os pagamentos. Argumenta que nunca deixou de conceder reajustes ao contrato, muito menos de adimplir possíveis diferenças de faturas anteriores referentes a esses reajustes. Impugna os cálculos apresentados pela embargada, bem com o critério para aplicação dos ajustes contratuais sobre os montantes devidos no contrato. Alega que dos valores pretendidos pela embargada, não foram deduzidas importâncias já pagas pela embargante. Ressalta que efetuou o pagamento de suas obrigações, inclusive possui declaração da embargada dando quitação, bem como inexiste mora sobre as pretensas diferenças, haja vista nunca terem sido pleiteadas na data que, em tese, deveriam ser reclamadas. Defende que os juros de mora são extorsivos e devem ser minorados ao patamar legal de 12% ao ano. Requer o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, que os juros de mora sejam reduzidos ao patamar legal. Juntou documentos, fls. 331/451 (sic). O douto a quo, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reduzir os juros moratórios à razão de 1% ao mês e constituir, de pleno direito, em título executivo, os documentos que embasam a inicial, relativo à dívida especificada, laudo pericial (fls. 673/674) definindo o valor exequendo em R$149.004,66 (cento e quarenta e nove mil e quatro reais e sessenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (a partir de 11/05/2021 data do laudo) até a data do efetivo pagamento, conferindo ao mandado injuntivo força de execução. Condeno o autor, ora embargado, por sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado a maior, ou seja, R$58.150,40 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos) (sic). Pois bem, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". Leciona o referido doutrinador: "A diferença (...) entre o procedimento comum de cognição e o procedimento monitório está em que o contraditório, naquele, é instaurado obrigatoriamente pelo autor; enquanto, no último, o contraditório é de iniciativa do réu (por meio de embargos) e, acima de tudo, é meramente eventual (contradittorio differito, na linguagem de Mandrioli). Se, destarte, o réu não se interessar pelo aforamento dos embargos, não se instaurará contraditório algum e, de plano, o credor terá acesso ao processo de execução, por simples decurso de prazo e em consequência da preclusão do direito do devedor de embargar a ação monitória". ("Curso de Direito Processual Civil", volume III. Rio de Janeiro: Forense, 2012). In casu, quanto ao mérito propriamente dito, compulsando os autos, o que se verifica, é que, na esteira do quanto reconhecido pelo D.juízo sentenciante, o conjunto probatório coligido aos autos pelo requerente, revela-se hábil à instrução do procedimento injuntivo, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC, corroborado, ainda, pelo laudo pericial. No caso em comento, o Laudo pericial foi conclusivo, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos e respondido aos quesitos das partes, bem como esclarecendo os pontos controvertidos da demanda. Vale lembrar, repito, que a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do artigo 370, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Direito Processual Brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, o qual se fundamenta na ideia de que o Juiz, partindo das provas produzidas nos autos, deve, mediante um critério de apreciação livre e prudente, formar a sua convicção. Com efeito, constatando que as provas dos autos são suficientes para embasar a decisão da magistrada, cabe ao Juiz dispensar a produção de outras meramente protelatórias (parágrafo único, art. 370, CPC). Este é o caso dos autos. Lado outro, a Apelante, FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA se insurge quanto ao tópico da sentença que aplicou os juros de mora no patamar de 1% ao mês. Sustenta que devem ser aplicados os juros moratórios em 0,33 % ao dia, nos termos do que constou no contrato. Como bem se posicionou a Douta Juíza a quo: A embargante almeja que os juros moratórios sejam minorados a razão de 1% ao mês. Sobre o tema estabelece o artigo 406 do Código Civil traz: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Não é o caso dos autos, pois foi convencionado que a mora seria computada na razão de 0,33% ao dia, sendo fato incontroverso nos autos. Entretanto, entendo ser o caso de redução do encargo moratório. Senão vejamos. A parte se constitui em mora quando deixa de cumprir obrigação que lhe era devida, por um contrato ou pela lei, dentro de um prazo determinado. Ao encontrar-se em mora, o devedor fica legalmente obrigado a indenizar o credor pelos eventuais danos por este sofridos, decorrentes do não pagamento em tempo devido. Assim, a natureza dos juros de mora é a de indenizar a parte credora, ou seja, pagar-lhe uma compensação pelo atraso do pagamento da obrigação, além da dívida propriamente dita. Por outro lado, entendo que a reparação imposta não pode exceder o valor da obrigação principal. Os juros moratórios conforme avençado entre as partes na razão de 0,33% ao dia fazem com que a dívida dobre a cada dez meses em claro excesso (sic). Com efeito, os juros moratórios de 0,33% ao dia, se mostram manifestamente abusivos e extrapolam, em muito, o fim a que se destinam, de sancionar a mora do devedor. Ademais, nos termos do disposto no art. 413 do Código Civil, é permitida a intervenção jurisdicional, para redução de multa contratual compensatória, com mitigação do princípio da pacta sunt servanda, quando demonstrado o cumprimento parcial do ajuste, bem como a excessividade do encargo, in verbis: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS E EFETIVAMENTE COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. DEVIDA. - Os valores dos aluguéis e encargos da locação pagos e efetivamente comprovados deverão ser deduzidos do montante devido pelo locatário inadimplente - Os juros moratórios fixados em 0,33% ao dia se mostram abusivos e devem ser reduzidos ao patamar legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000180979197001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019). Por fim, no que concerne ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, merece menção o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos." (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, com publicação no DJe de 18/12/2015). Conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, assim redigido: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte, que possui firme o entendimento o sentido de que, em se tratando de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. Incidência a Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1.871.462/SP, 4a T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/03/2022)". Assim, em se tratando de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros moratórios incidem a partir da data do seu inadimplemento, nos moldes dos 397 do Código Civil. Por fim, sucumbente em mínima parte a Apelada, ITF CHEMICAL LTDA., mantém-se a repartição original dos ônus de sucumbência, sem majoração da verba honorária, em razão do parcial acolhimento das razões de insurgência. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ITF CHEMICAL LTDA, reformando em parte a sentença, apenas para que os juros de mora e correção monetária incidam a partir da data do adimplemento, mantendo-se no mais a r.sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE E RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111748-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITF CHEMICAL LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: FORTALEZA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES
VOTO
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, ao ajuizar ação monitória, objetiva a parte abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho do procedimento ordinário, se o réu não se interessar pela discussão da obrigação.