PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013723-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO, DANIEL DE SOUSA LIMA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO INEXATO. DEVOLUÇÃO POR NUMERAÇÃO INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SERVIÇO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE RENDA. POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INFORTÚNIO SUBJETIVO E PESSOAL. ENCARGOS DENTRO DA NORMALIDADE. JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA. TEMA REPETITIVO 722 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. ESSENCIALIDADE DO BEM DE LOCOMOÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

I.Caso em exame

 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade de veículo Tracker LTZ no patrimônio do banco credor, e improcedente a reconvenção revisional. O réu, policial militar do Estado do Piauí, com domicílio em Feira de Santana/Bahia, insurge-se contra o julgado, arguindo nulidade da notificação por devolução cartorária, inaplicabilidade da mora, por ter sofrido acidente de trânsito em serviço, com consequente afastamento médico e decréscimo temporário de renda remuneratória, essencialidade profissional do veículo e legalidade da purga parcial da mora.

  

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) se o retorno de notificação por 'numeração irregular ou inexistente' enviada ao endereço contratual é apto a comprovar a mora; (ii) se o acidente pessoal de serviço com perda temporária de gratificações constitui caso fortuito ou força maior apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão e elidir a mora contratual; (iii) se os juros pactuados revelam-se onerosos ou abusivos em comparação com a taxa do mercado; (iv) se é juridicamente admitida a purga da mora pelo depósito exclusivo das parcelas em atraso; e (v) se a locomoção rodoviária funcional do militar caracteriza óbice à busca e apreensão por essencialidade de bem de passeio.

 

III. Razões de decidir

 

3. O envio de notificação extrajudicial encaminhada ao exato endereço indicado pelo devedor fiduciante no instrumento contratual perfectibiliza e comprova a constituição em mora, restando caracterizado o descumprimento do dever anexo de boa-fé e de cooperação ao fornecer dados residenciais imprecisos, aplicando-se o Tema Repetitivo 1132 do STJ.

4. Dificuldades de ordem financeira, decorrentes de acidente pessoal e redução temporária de gratificações funcionais de policial militar afastado por junta médica, constituem infortúnios subjetivos, pessoais e intrínsecos à esfera de riscos individuais do devedor, não preenchendo os requisitos objetivos de extraordinariedade e generalidade, previstos no artigo 478 do Código Civil, para justificar a invocação da teoria da imprevisão e descaracterizar a mora de obrigação líquida e certa.

5. Demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,85% ao mês situa-se abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes da espécie, resta afastada qualquer abusividade ou onerosidade excessiva no encargo da normalidade.

6. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora pelo devedor fiduciante impõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendida como os valores vencidos e vincendas apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 05 dias contados do cumprimento da liminar, em estrita observância à tese vinculante consagrada no Tema Repetitivo 722 do STJ, restando inviabilizado o afastamento da busca e apreensão pelo mero depósito de prestações em atraso.

7. A alegação de essencialidade de veículo de passeio comum para o deslocamento profissional do servidor militar fardado entre estados não constitui causa jurídica apta a afastar a retomada e consolidação da posse pelo credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel do bem garantido.

 

IV. Dispositivo

 

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da ação principal de busca e apreensão e de improcedência da reconvenção revisional, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do apelado para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita.

 

Referências:

Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º.

Código Civil, art. 422, art. 478 e art. 1.361.

Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 72, Tema Repetitivo 722 e Tema Repetitivo 1132.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8005231-74.2023.8.05.0154, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, julgado em 18/08/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013723-15.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante LUCIDIO SOUZA SANTOS e como Apelado  BANCO VOLKSWAGEN S.A. 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013723-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO, DANIEL DE SOUSA LIMA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCIDIO SOUZA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da ação de busca e apreensão fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., e improcedente a pretensão revisional formulada pelo devedor, em sede de reconvenção.

Em sua petição inicial, a instituição financeira fiduciária sustentou haver firmado com o réu, Cédula de Crédito Bancário sob nº 52379236, para financiamento de veículo, com garantia real de alienação fiduciária, mediante o repasse do montante líquido de R$ 72.281,65 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), obrigando-se o mutuário ao adimplemento de 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas de R$ 2.004,43 (dois mil e quatro reais e quarenta e três centavos), com vencimento no dia 22 de cada mês.

Aduziu que o demandado incorreu em mora a partir da parcela de número 06, com vencimento em 22/02/2025, restando em aberto as parcelas subsequentes, ensejando o vencimento antecipado do pacto, totalizando o débito de R$ 111.040,46 (cento e onze mil, quarenta reais e quarenta e seis centavos).

Instruiu a peça exordial com o contrato, o extrato das parcelas inadimplidas e a comprovação da notificação extrajudicial remetida por via postal, a qual restou infrutífera com a indicação cartorária de que a numeração indicada pelo próprio devedor seria inexistente no local.

A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo singular, autorizando-se o segredo de justiça provisório até a apreensão efetiva do bem, resguardando a utilidade prática do provimento de urgência.

O mandado liminar e citatório foi integralmente cumprido, em 26 de maio de 2025, havendo sido o veículo, objeto da ação, um Chevrolet Tracker LTZ, placa SHO4F11, apreendido e depositado nas mãos do representante legal indicado pela instituição fiduciária, aperfeiçoando-se igualmente o ato de citação pessoal do requerido.

Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, cumulada com reconvenção, acompanhada de pleito de revogação de liminar, arguindo ter sofrido gravíssimo acidente automobilístico, em serviço, no dia 13 de fevereiro de 2025, na condição de policial militar do Estado do Piauí, infortúnio que resultou na morte de duas pessoas e acarretou graves fraturas ósseas, severas sequelas físicas e abalo psíquico de estresse pós-traumático, exigindo o seu afastamento compulsório das atividades laborais por período de 03 (três) meses, com imediato decréscimo remuneratório pela perda temporária de suas gratificações de atividade operacional e desempenho especial.

Sustentou a ausência de culpa pelo inadimplemento contratual, por força de caso fortuito ou de força maior, invocando a aplicação da teoria da imprevisão para justificar a suspensão e revisão das obrigações, aduzindo a essencialidade do veículo apreendido para o seu tratamento médico e deslocamento profissional, pugnando pela purgação parcial da mora e, em sede de reconvenção, alegou onerosidade excessiva na cobrança de juros acima do acordado, postulando repetição em dobro dos valores.

Oferecida a impugnação à contestação e contestação à reconvenção pela instituição financeira, esta defendeu a regularidade do ato de notificação extrajudicial, a higidez da mora contratual por inadimplemento de parcela líquida e certa, o descabimento da teoria da imprevisão para infortúnios de índole meramente subjetiva e pessoal, bem como a legalidade dos encargos financeiros contratados, que se mantiveram inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Ao julgar antecipadamente o feito, o Juízo de primeiro grau declarou a procedência do pedido autoral para consolidar, de forma definitiva, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem no patrimônio do banco credor fiduciário, autorizando a venda extrajudicial do automóvel para amortização do crédito, rejeitando a pretensão reconvencional, diante da legalidade dos juros praticados, bem como da higidez do ato citatório e da ausência de purgação integral do débito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, após a apreensão, concedendo ao requerido, tão somente, o benefício provisório da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso de apelação cível, no ID 91285112, reiterando os fundamentos fáticos da contestação, notadamente a caracterização do acidente de trânsito em serviço como fator imprevisível e inevitável de decréscimo de sua capacidade financeira, gerando ausência de mora culposa, reitera a tese de essencialidade do bem e a possibilidade jurídica de purgação da mora pelo depósito restrito das parcelas vencidas, postulando a reforma integral do veredicto e acolhimento do pleito reconvencional.

O apelado ofereceu contrarrazões no ID 91285115, sustentando, em suma, que o pagamento parcial ou das parcelas em atraso não elide a busca e apreensão, cuja restituição do veículo é condicionada à quitação da integralidade da dívida apresentada na inicial, defendendo a legalidade do vencimento antecipado do mútuo e a regularidade dos encargos pactuados, requerendo a integral confirmação do provimento de primeiro grau.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 


 

 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013723-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO, DANIEL DE SOUSA LIMA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao preparo recursal, foi suprido em virtude do deferimento provisório da assistência judiciária gratuita em primeiro grau, cuja manutenção em sede recursal passa a ser objeto de análise.

O apelado, em suas contrarrazões de recurso, sustentou a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida provisoriamente ao requerido, asseverando que a assunção de obrigação mensal relevante, no importe de R$ 2.004,43 (dois mil, quatro reais e quarenta e três centavos) para financiamento de veículo de médio porte elide a presunção de hipossuficiência econômica alegada pelo apelante, devendo ser revogada a benesse judicial com a determinação de recolhimento de preparo.

De acordo com as diretrizes processuais civis em vigor, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária produzir prova idônea e cabal de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu a contento.

In casu, as provas documentais carreadas ao caderno de processo demonstram que, muito embora o recorrente exerça o cargo de policial militar do Estado do Piauí e auferisse anteriormente rendimentos compatíveis com o financiamento assumido, sua realidade financeira sofreu brutal modificação superveniente. Os contracheques anexados revelam, de forma inconteste, que, no mês de janeiro de 2025, o apelante recebia a quantia líquida de R$ 5.327,59 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor composto pelo seu subsídio básico acrescido de expressivos adicionais de atividade, dentre os quais as vantagens nominadas de gratificação de desempenho especial e operacional.

Contudo, após o infortúnio automobilístico sofrido em 13 de fevereiro de 2025, e durante o período compulsório de seu afastamento das funções por junta médica, seus vencimentos sofreram drástica redução, passando no mês de fevereiro de 2025 ao patamar de R$ 3.027,99, (três mil, vinte e sete reais e noventa e nove centavos), pela imediata supressão de suas verbas adicionais decorrentes do serviço operacional ativo, situação de penúria salarial que se manteve ao longo dos meses subsequentes de tratamento de saúde.

Tais elementos probatórios revelam, de modo inquestionável, o estado de hipossuficiência financeira temporária do recorrente, justificando plenamente a concessão e a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação formulada pelo banco apelado, admitindo-se o recurso em todos os seus regulares efeitos processuais.

Superadas as questões preliminares, ingressa-se na análise do mérito recursal, iniciando-se pelo exame do ato indispensável de constituição em mora do devedor fiduciante.

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69.

Sustenta o apelante a nulidade do procedimento fiduciário e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a notificação extrajudicial remetida pela instituição credora, não teria atingido a sua finalidade prática de comunicação pessoal do débito, ante o retorno negativo por numeração inexistente.

De acordo com a disciplina constante do Decreto-Lei nº 911/1969, a caracterização da mora decorre do simples vencimento da obrigação pactuada e não adimplida na data ajustada pelas partes fiduciantes, tratando-se de mora ex re. Contudo, para fins de legitimar o ajuizamento da medida drástica de busca e apreensão do veículo dado em garantia, faz-se imperiosa a comprovação de que o credor promoveu o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, com a finalidade de resguardar o princípio da ampla defesa e dar ciência inequívoca da inadimplência.

No caso concreto, restou amplamente comprovado que a apelada promoveu a remessa de notificação extrajudicial visando à constituição em mora do requerido, direcionando a correspondência exatamente para o endereço constante do instrumento de Cédula de Crédito Bancário subscrito livremente pelo próprio devedor, qual seja, “R DR VICENTE DOS RE IS 9999 APTO 102 BL 11, Papagaio, Feira de Santana, CEP. 44.059-330”.

Ocorre que o respectivo aviso de recebimento retornou por via postal sem a entrega efetiva ao destinatário, registrando os Correios a observação de 'numeração irregular ou inexistente' no local indicado como domicílio pelo requerido.

O descumprimento do dever do contratante de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, ou o fornecimento de endereço inexato no ato de celebração da avença, atenta diretamente contra os deveres anexos de conduta impostos pela cláusula geral da boa-fé objetiva, dentre os quais figuram os deveres de informação de alteração residencial, de colaboração mutua e de cooperação na execução do sinalagma contratual, de modo que a frustração da notificação extrajudicial deve ser imputada. de forma exclusiva. à conduta desidiosa do próprio devedor fiduciante, impedindo-o de colher proveito de sua própria omissão processual.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a comprovação da mora se aperfeiçoa com a mera remessa da correspondência ao endereço declinado no instrumento contratual, sendo irrelevante o recebimento pessoal ou por terceiros, restando consolidada a tese jurídica no Tema 1132:

   

"TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS".

 

O entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça visa resguardar a segurança das relações comerciais e obstar comportamentos que firam a lealdade processual, estabelecendo que, uma vez demonstrado o regular envio da notificação ao endereço indicado no pacto fiduciário, a mora resta cabalmente configurada, sendo despicienda a efetiva entrega ou assinatura pessoal do destinatário.

Portanto, constatado que a correspondência de cobrança foi encaminhada ao exato domicílio informado pelo recorrente na Cédula de Crédito Bancário, ID 91284599, resta hígida e plenamente aperfeiçoada a sua constituição em mora, o que confere preenchimento integral aos pressupostos processuais indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, devendo ser rechaçada a tese recursal de nulidade do ato notificatório.

Ademais, cumpre analisar a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, para o fim de elidir a mora contratual, tendo em vista o trágico acidente de trânsito em serviço sofrido pelo apelante, em 13 de fevereiro de 2025, circunstância fática que fundamenta a pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

De início, resta incontroverso no caderno de processo o infortúnio que acometeu o devedor, policial militar, no exercício de suas relevantes funções de segurança pública, evento amplamente documentado pelo Boletim de Ocorrência nº 00030448/2025-A02, do Departamento de Polícia Civil de Paulistana, Estado do Piauí, laudos de tomografia computadorizada emitidos pela Unimed de Petrolina e atestados médicos de afastamento compulsório de suas atividades por razões de saúde.

Demonstrado restou, outrossim, que o policial militar passou a sofrer de sérios transtornos de estresse pós-traumático em virtude do falecimento de duas pessoas no local do acidente, demandando acompanhamento psiquiátrico de urgência e ensejando a supressão temporária de gratificações adicionais operacionais, o que provocou drástica perda provisória de seus rendimentos líquidos.

Não obstante o profundo lamento fático, diante da gravidade do acidente sofrido e as adversidades clínicas e psíquicas suportadas pelo devedor militar, a incidência da teoria da imprevisão e da revisão de obrigações contratuais por onerosidade excessiva possui parâmetros de controle extremamente rígidos instituídos pela legislação civilista nacional.

A aplicação da teoria da imprevisão requer o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos na legislação civilista nacional, notadamente as exigências fixadas pelo legislador no artigo 478 do Código Civil:

  

"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".  

 

Da leitura do referido preceito normativo, denota-se que a modificação judicial dos contratos, pela via da onerosidade excessiva, pressupõe a superveniência de acontecimento que seja de natureza simultaneamente extraordinária, imprevisível e dotado de repercussão geral, de modo a desequilibrar objetivamente a base econômica do negócio jurídico sinalagmático originalmente entabulado, gerando um enriquecimento sem justa causa ou extrema vantagem em benefício de um dos contratantes, em detrimento do sacrifício financeiro absoluto do outro.

O acidente automobilístico sofrido pelo devedor militar e a consequente redução de seus vencimentos líquidos constituem eventos que, conquanto graves e inesperados, sob o ponto de vista existencial do indivíduo, revestem-se de natureza essencialmente individual, subjetiva, pessoal e restrita à órbita de sua própria esfera patrimonial.

Tais infortúnios domésticos, de saúde, de desemprego ou de redução de capacidade produtiva pessoal, figuram como riscos inerentes da vida em sociedade e da assunção de obrigações financeiras de médio e longo prazo, inexistindo qualquer elemento de ordem extraordinária, geral ou de mercado, que tenha alterado, de forma objetiva, a equação econômica ou a captação de recursos da Cédula de Crédito Bancário firmada com o apelado.

Esta Colenda Corte de Justiça possui entendimento firme no sentido de que dificuldades financeiras ou profissionais individuais supervenientes, tais como desemprego, infortúnios de saúde ou decréscimo de proventos, não autorizam a modificação judicial do pacto fiduciário livremente assumido pelas partes, conforme julgado deste Tribunal:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005231-74.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): CAROLINA DE CARVALHO BYRRO APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. DIFICULDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À APELANTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos opostos pela devedora e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Discute-se no recurso a possibilidade de revisão do contrato com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes (desemprego e despesas familiares), bem como o pleito de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a superveniência de dificuldades financeiras de ordem pessoal da consumidora constitui fato apto a autorizar a revisão judicial do contrato com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, do CDC); e (ii) verificar o cabimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão contratual por onerosidade excessiva, prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, exige a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que afete a base objetiva do negócio, desequilibrando a relação contratual para ambas as partes, e não apenas para o devedor. Dificuldades financeiras de natureza subjetiva e pessoal do contratante, como desemprego e aumento de despesas familiares, não se enquadram como eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem a essência do pacto. Tais circunstâncias configuram riscos inerentes à vida em sociedade e à assunção de obrigações de longo prazo, não autorizando a intervenção judicial para modificar o que foi livremente pactuado. Inexistindo demonstração de abusividade nas cláusulas originais do contrato e fundamentando-se o pleito revisional exclusivamente na posterior dificuldade de pagamento da devedora, impõe-se a manutenção do pacto, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. A comprovação da hipossuficiência da parte recorrente autoriza o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em grau de recurso, dispensando-a do recolhimento do preparo e suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A superveniência de dificuldades financeiras de natureza pessoal do consumidor, como desemprego ou aumento de despesas familiares, não configura o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor para a revisão de cláusulas contratuais, por se tratar de risco inerente à esfera individual do contratante. 2. É cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, desde que comprovada a hipossuficiência do recorrente, suprindo-se a ausência do preparo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §2º, 98, 702, §8º, e 1.009. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8003655-05.2023.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. em 07/08/2024 (data de publicação prevista). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005231-74.2023.8.05.0154, em que figuram como Apelante JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA e como Apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da [Nome da Câmara Cível] do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, tão somente para ratificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Apelante, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005231-74.2023.8.05.0154, Relator(a): DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 18/08/2025). 

  

A diretriz firmada por esta Corte Estadual de Justiça assenta o raciocínio de que modificações materiais subjetivas na vida financeira do mutuário, desprovidas de repercussão externa ou geral de mercado, não traduzem as hipóteses rígidas de imprevisibilidade exigidas pelo ordenamento para infirmar o princípio da força obrigatória dos contratos. Permitir que intercorrências de saúde e de rendimentos pessoais justifiquem a liberação forçada de garantias reais ou a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento, geraria grave vulneração à segurança das relações negociais, desvirtuando a própria natureza comutativa e de garantia real do contrato fiduciário de busca e apreensão.

Sendo assim, afasta-se integralmente a pretendida aplicação da teoria da imprevisão, para justificar o inadimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas do financiamento.

Impõe-se a análise da higidez dos encargos financeiros pactuados e da possibilidade jurídica de purgação parcial da mora no rito processual especial e de natureza satisfativa instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

O apelante arguiu em sua peça reconvencional revisional a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, asseverando que a sua evolução importou em vantagem manifestamente desproporcional e excessiva em favor do agente financeiro credor. Contudo, em análise detida aos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 52379236, afere-se que os juros remuneratórios foram, prévia e expressamente, pactuados no patamar fixo de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano.

Cotejando referidos percentuais contratuais com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas de aquisição de veículos livremente pactuadas na mesma época da contratação (agosto de 2024), que registrava os índices de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, constata-se, com clareza solar, que a taxa cobrada pela instituição fiduciária apelada situou-se em patamar inferior à própria média geral praticada pelas demais instituições do mercado financeiro de consumo.

Assim, resta desprovido de qualquer amparo fático ou amparo legal o parecer de cálculos apresentado de modo unilateral pelo devedor apelante, inexistindo onerosidade excessiva ou vantagem exagerada na estipulação original do encargo da normalidade.

No tocante ao pleito de purgação da mora formulado pelo devedor, cumpre destacar que o recorrente efetuou o depósito em juízo apenas do montante referente às parcelas vencidas em atraso, à época do ajuizamento da lide, sustentando que tal providência seria suficiente para elidir a liminar, obstar a perda do veículo e reestabelecer a fluência regular do financiamento parcelado.

O rito processual especial e de natureza satisfativa instituído pelo legislador federal impõe condições estritas para que o devedor fiduciante purgue os efeitos de sua inadimplência, estabelecendo a necessidade do pagamento integral no prazo regulamentar, conforme redação do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

"Art. 3, § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)".

 

A disciplina legal de regência da alienação fiduciária não mais contempla a possibilidade de purgar a mora mediante o simples adimplemento das prestações que se encontram vencidas em atraso.

Diante do inadimplemento injustificado de obrigação líquida e certa, opera-se, de pleno direito, o vencimento antecipado do mútuo, tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida pendente de adimplemento, englobando de forma indissociável as prestações vencidas e as vincendas contratadas pelas partes.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento imperativo de que a quitação integral é o único meio processualmente hábil para a liberação e restituição do veículo apreendido fiduciariamente, consoante diretriz do Tema 722:

 

"TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS".  

 

O comando vinculante firmado pela Corte Superior pacificou de modo definitivo a controvérsia hermenêutica em derredor da extensão do pagamento apto a obstar a apreensão de bens fiduciários, restando vedada qualquer tentativa de flexibilização do Tema 722 por infortúnios subjetivos da parte executada, sendo a restituição do veículo condicionada unicamente à quitação da integralidade da dívida informada pelo credor na petição inicial.

Desta forma, o mero depósito em juízo ou o adimplemento administrativo restrito às parcelas de números 06, 07 e 08, que se encontravam formalmente vencidas, desprovido do pagamento correspondente à integralidade do saldo fiduciário vincendo apresentado na exordial, no valor de R$ 111.040,46, (cento e onze mil, quarenta reais e quarenta e seis centavos), afasta a caracterização de purga válida e eficaz da mora contratual, impondo-se a consolidação da propriedade do veículo Tracker LTZ no patrimônio do banco credor apelado.

Prosseguindo no exame do inconformismo, cumpre examinar a tese sustentada pelo apelante, no tocante à alegada essencialidade do veículo Tracker LTZ apreendido, sob o argumento de que o automóvel constituiria bem indispensável para viabilizar seu deslocamento pessoal e profissional.

O recorrente argumenta que, na condição de policial militar ativo, necessita percorrer distância superior a 600 quilômetros entre o local de sua residência fixa, situada no Município de Feira de Santana, Bahia, e o 20º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Paulistana, Piauí, onde desempenha suas funções públicas de segurança.

Sustenta o devedor que a apreensão judicial do bem impõe-lhe sacrifício excessivo e desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometendo sua própria subsistência e integridade física, ao forçá-lo a depender de transporte coletivo em trajetos noturnos interestaduais de alta periculosidade.

Sem embargo das relevantes considerações fáticas trazidas à colação pelo recorrente sobre as dificuldades logísticas que envolvem o cumprimento de seus deveres funcionais perante a corporação militar piauiense, a fundamentação deduzida não encontra respaldo jurídico apto a neutralizar os efeitos materiais da garantia real de alienação fiduciária que recai sobre o automóvel.

De acordo com o regime normativo instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel financiado, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta da coisa tão somente na condição de depositário.

Sob o prisma dogmático da relação fiduciária, a posse direta do devedor é exercida sob condição suspensiva, qual seja, o regular adimplemento das prestações pecuniárias assumidas de forma autônoma e voluntária.

O inadimplemento das parcelas ajustadas acarreta a imediata resolução da posse direta e autoriza o legítimo proprietário resolúvel, o credor fiduciário, a reaver a posse direta e plena do bem que lhe pertence por direito.

Nesse descortino, a circunstância de o automóvel financiado ser utilizado pelo adquirente para viabilizar o seu deslocamento diário ou periódico ao local de prestação de serviços laborais, não possui a virtude jurídica de afastar a eficácia da cláusula de garantia real validamente pactuada. Admitir que a destinação profissional ou a conveniência de locomoção do devedor obstasse a retomada de veículo fiduciariamente alienado importaria em esvaziamento absoluto da utilidade prática e da própria natureza cogente do Decreto-Lei nº 911/1969.

Tal flexibilização casuística fulminaria as garantias jurídicas que asseguram o retorno do capital investido pelas instituições financeiras, resultando em elevação sistêmica das taxas de juros de mercado e na restrição do acesso ao crédito para a aquisição de veículos por parte de toda a coletividade.

A orientação jurisprudencial uníssona deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, alinhada à firme diretriz do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assenta que apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, e desde que cabalmente demonstrado o caráter indispensável e insubstituível do bem para a própria subsistência material do trabalhador, admite-se a relativização provisória da constrição, situação que não se estende a veículos de passeio comuns utilizados tão somente para deslocamento rodoviário de servidores ou trabalhadores fardados.

O veículo objeto da controvérsia constitui bem de passeio de uso ordinário, suscetível de substituição por outros meios de transporte rodoviário ou coletivo oferecidos regularmente no mercado de consumo.

Destarte, uma vez que a posse direta do veículo Tracker LTZ dependia intrinsecamente do adimplemento regular das parcelas pecuniárias da Cédula de Crédito Bancário, e configurada a mora inelidível do devedor pela ausência de quitação da totalidade da dívida pendente, a tese de essencialidade profissional do bem não se revela idônea para obstar a consolidação definitiva da posse e da propriedade plenas nas mãos da instituição credora fiduciária, impondo-se a integral rejeição da pretensão recursal neste ponto.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente o pleito de busca e apreensão do veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa SHO4F11, e IMPROCEDENTE a reconvenção revisional de encargos, de modo a consolidar, de forma definitiva, a posse e a propriedade plenas, exclusivas e definitivas do bem no patrimônio do credor fiduciário.

MAJORA-SE o percentual de honorários advocatícios arbitrado na sentença de primeiro grau, originalmente fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para o patamar definitivo de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, resta mantida a integral suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial e das custas processuais que tocam ao devedor, em estrita observância ao benefício da assistência judiciária gratuita mantido em favor do requerido, nos termos do disposto na legislação processual civil.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator