PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172033-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA
Advogado(s): JURANDI SENA DAS MERCES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de reparação por danos materiais relativa a desfalques e ausência de correção monetária em conta individualizada do PASEP (art. 332, § 1º, do CPC), por reconhecer a prescrição decenal, considerando que entre o saque integral (10/11/2014) e o ajuizamento da ação (14/11/2024) transcorreram mais de dez anos.

II. Questão em discussão

Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020 – 141 dias) é aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, de modo a afastar a prescrição reconhecida na origem.

III. Razões de decidir

1. Nos termos do Tema 1387/STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a conta individualizada do PASEP.

2. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil tem natureza civil e contratual, conforme reconhecido no Tema 1150/STJ, o que a insere no âmbito das relações de direito privado abrangidas pela Lei nº 14.010/2020.

3. A suspensão de 141 dias (12/06/2020 a 30/10/2020) projeta o termo final do prazo decenal de 10/11/2024 para 31/03/2025, de modo que a ação ajuizada em 14/11/2024 é tempestiva.

IV. Dispositivo

 Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8172033-02.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO DIAS DA ROCHA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172033-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA
Advogado(s): JURANDI SENA DAS MERCES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

MM 05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DIAS DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou liminarmente improcedente a ação de reparação por danos materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição decenal nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença não considerou a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), vigente de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que afastaria a prescrição.

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso e a determinação de regular processamento do feito, ante a tempestividade do ajuizamento.

Sem preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos provas que contrariem a declarada hipossuficiência econômica.

Contrarrazões não apresentadas (certidão de ID 97236760).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito de sustentação oral.

 

Salvador, 27 de abril de 2026.

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172033-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA
Advogado(s): JURANDI SENA DAS MERCES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

O recurso merece provimento.

A controvérsia resume-se a verificar se a pretensão do apelante foi ou não alcançada pela prescrição.

Conforme o Tema 1387 do STJ (REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10/12/2025), o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) para a pretensão de reparação por desfalques em conta PASEP. O entendimento complementa o Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF, j. 13/09/2023), que já fixara a legitimidade do Banco do Brasil, o prazo decenal e o termo inicial da ciência comprovada.

No caso, o saque integral ocorreu em 10/11/2014. Sem qualquer causa suspensiva, o prazo se encerraria em 10/11/2024, como reconheceu o Juízo sentenciante.

Ocorre que, durante o curso do prazo prescricional, sobreveio a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), cujo art. 3º suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 — 141 dias.

A norma aplica-se ao caso. O próprio Tema 1150 do STJ reconheceu que a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil tem natureza civil e contratual, regida pelo Código Civil — e não pelo Decreto nº 20.910/1932 —, inserindo-se, portanto, no âmbito das relações de direito privado abrangidas pelo RJET.

A hipótese distingue-se daquela apreciada no REsp 2.134.160-AP (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/05/2024, Info 812), em que o STJ afastou a Lei nº 14.010/2020 por se tratar de relação de direito público (nomeação em concurso, regida pelo Decreto nº 20.910/1932). No PASEP, a natureza privada da relação atrai a incidência do art. 3º do RJET.

Deste modo, acrescidos os 141 dias de suspensão ao termo final originário (10/11/2024), o prazo prescricional projeta-se para 31/03/2025, no caso concreto.

Logo, a ação, ajuizada em 14/11/2024, está dentro do prazo, merecendo ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.

Considerando que sequer ocorreu a citação da parte contrária, não está a causa madura para julgamento, o que impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.

 

Sala de Sessões,

 

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora