PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRA. RECUO FRONTAL E ALTERAÇÃO DE FACHADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. OBRA EM ESTÁGIO AVANÇADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para paralisação e demolição de obra em unidade residencial, supostamente executada com violação de recuo frontal e alteração de fachada. O agravante sustenta a probabilidade do direito baseada em convenção e relatório técnico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à demolição imediata de construção em unidade condominial, considerando o estágio da obra e o risco de irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Verificado que a obra já se encontra em estágio avançado, com estrutura de concreto e alvenaria concluídas, o perigo da demora resta mitigado, enquanto o risco de dano reverso ao réu se acentua diante da drástica medida de demolição. 5. A controvérsia sobre a violação de normas arquitetônicas e isonomia na aplicação do regimento interno demanda dilação probatória sob o contraditório, sendo prudente aguardar a instrução processual antes de qualquer medida de desfazimento irreversível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demolição de obra em sede de tutela de urgência é medida excepcional que exige prova inequívoca da irregularidade e urgência contemporânea, sendo inviável quando a construção já se encontra consolidada e demanda dilação probatória. 2. O risco de irreversibilidade da medida demolitória configura periculum in mora reverso, justificando o indeferimento da liminar até o julgamento do mérito." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076977-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
AGRAVADO: JOUSIVAN SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da decisão proferida na origem, no bojo da Ação Demolitória ajuizada pelo Condomínio Harmony Residence em face de Jousivan Santos de Jesus. O Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que buscava a paralisação e demolição de obra em unidade residencial. Irresignado, o condomínio agravante afirma que o agravado executa obra em total desconformidade com as normas internas do empreendimento. Salienta que a construção avança sobre o recuo frontal obrigatório de 4 metros e altera substancialmente o padrão arquitetônico previsto na convenção condominial. Acrescenta que o relatório técnico anexado comprova a irregularidade estética e urbanística, havendo risco de dano progressivo com a continuidade da obra. Defende, também, que a medida é necessária para evitar o efeito multiplicador de infrações entre os demais condôminos. Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento para que seja determinada a demolição ou a paralisação imediata da construção. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatora designada. Deixou-se de determinar a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não ocorreu a citação no processo de origem. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil. Salvador, 13 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076977-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
AGRAVADO: JOUSIVAN SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação demolitória, fundamentada na ausência de perigo da demora e no risco de irreversibilidade da medida. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, conforme certidão de publicação. O condomínio agravante realizou o pagamento do preparo recursal, atendendo aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, especificamente quanto à (i) probabilidade do direito do condomínio em exigir a paralisação ou demolição de obra supostamente irregular; e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção imediata nesta fase processual. O exercício do direito de propriedade e de construir encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme estabelece o Código Civil. A convivência em condomínio edilício impõe restrições adicionais voltadas à preservação da harmonia estética e segurança da coletividade. A norma demonstra o dever objetivo do condômino de respeitar a fachada e as partes externas da edificação: Art. 1.336. "São deveres do condômino: [...] III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;" Da mesma forma, o direito de construir deve observar as normas técnicas e regulamentares: Art. 1.299. "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de medidas que envolvam demolição, deve-se considerar também a vedação à concessão de liminares quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a demolição é medida drástica e que a obra já se encontra em estágio avançado, o que afasta a urgência imediata e configura risco de dano reverso ao réu. De fato, as fotografias que instruem o relatório técnico corroboram a conclusão de que a estrutura de concreto e alvenaria da unidade 40 já está consolidada no tempo, mitigando o caráter emergencial da medida demolitória inaudita altera pars. Embora o condomínio sustente a violação do recuo frontal de 4 metros e a alteração da harmonia estética, tais alegações dependem de instrução probatória rigorosa sob o crivo do contraditório. A demolição imediata em sede de cognição sumária apresenta irreversibilidade prática, pois o prejuízo patrimonial ao condômino seria superior ao eventual dano estético suportado pela coletividade até o julgamento final do processo. Ademais, a existência de obras vizinhas com características semelhantes, mencionada pelo magistrado de origem e nos audios e vídeos constantes dos autos, reforçam a necessidade de perícia técnica para verificar se houve, de fato, descaracterização do padrão arquitetônico ou se a norma condominial vem sendo aplicada de forma isonômica. Portanto, a manutenção da decisão que aguarda a dilação probatória é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar o perigo de dano reverso. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que orientam pela prudência no deferimento de medidas demolitórias quando a obra já se encontra em fase avançada e demanda maior instrução: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073994-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA LUCIA MENEZES DE ALMEIDA Advogado(s): AGRAVADO: MARISTELA SOUZA MEIRA Advogado(s):ALEXANDRO SOUZA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PARALISAÇÃO DE OBRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRA CONSOLIDADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA (ART. 1.302 CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, já apreciados por ocasião da análise do efeito suspensivo. 2. A controvérsia devolvida restringe-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada à paralisação imediata da obra realizada pela agravada, sob alegação da agravante de que a construção teria causado infiltrações, rachaduras, umidade e mau cheiro em seu imóvel. 3. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio. Contudo, exige-se prova idônea e inequívoca dos fatos alegados. 4. Parecer técnico fiscal nº 10.888/2022 (Id. 78178119) atesta que a obra se encontra concluída há mais de três anos, com todas as exigências administrativas cumpridas, não havendo registro de risco à segurança dos moradores vizinhos. 5. O art. 1.302 do Código Civil prevê prazo decadencial de ano e dia para impugnar obra nociva em prédio vizinho, reforçando a inviabilidade de concessão de liminar em edificação consolidada há mais de três anos. 6. Alegações lastreadas em documentos unilaterais e fotografias antigas não são suficientes para infirmar o parecer técnico oficial. Necessária dilação probatória, inclusive com eventual perícia judicial, para apurar a existência e a origem dos supostos danos, bem como a continuidade da construçãp.. 7. A ausência de risco imediato à vida, à saúde ou à estrutura da edificação vizinha, aliada à necessidade de prova técnica, afasta a concessão de liminar de paralisação de obra. Precedentes. 8. Inexistindo demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8073994-70.2024.8.05.0000, no qual figuram como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073994-70.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 15/10/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia destaca a prevalência da dilação probatória em casos de obras consolidadas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004948-96.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA e outros Advogado(s): CAIO SENA RIBEIRO AGRAVADO: GEORGINA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s):SONIA MARIA DE MATOS LEMOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA OBRA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO IDENTIFICADOS. PARECER E ALVARÁ EXPEDIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL QUE DEMONSTRAM QUE A REFERIDA OBRA ENCONTRA-SE DENTRO DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DOS RÉUS/AGRAVANTES. ADEMAIS, OBRA QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE ACABAMENTO. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IMÓVEL DA AUTORA QUE SE ENCONTRA ABANDONADO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8004948-96.2021.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA E OUTRO e, como Agravado, GEORGINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004948-96.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/05/2021 ) A jurisprudência também alerta para o risco de irreversibilidade e a necessidade de observar o perigo de dano inverso em tutelas de urgência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R$ 74,6 milhões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento. 4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso; (ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário. 7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa. 8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R$ 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 §§ 6º e 7º, 203, 300 § 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: (AgInt na TutCautAnt n. 1.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076977-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
AGRAVADO: JOUSIVAN SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
VOTO
Relatora