PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em que se discute a responsabilidade civil da concessionária de serviços de água e esgoto, em razão de cobrança excessiva e indevida, incompatível com o consumo real da unidade consumidora. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, apenas se exonerando mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso concreto. 3. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação, diante da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 4. Aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores em razão da atividade desenvolvida no mercado de consumo. 5. Demonstrada a ilicitude e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153412-54.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MATILDE DA SILVA LIMA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153412-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATILDE DA SILVA LIMA
Advogado(s): IDISANE LIMA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MATILDE DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para determinar que o refaturamento da conta consumo, a restituição em dobro do valor indevidamente pago, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em razões de contrariedade (Id 88427015), repisando tese defensiva, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153412-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATILDE DA SILVA LIMA
Advogado(s): IDISANE LIMA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar, a ocorrência de dano moral, em razão da cobrança indevida perpetrada pela apelada. Com efeito, por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a cobrança excessiva, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da ré/apelada, quanto à má prestação do serviço contratado. No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela recorrida, configurada na cobrança excessiva e, por isso, caracterizado, efetivamente, o dano moral. Cediço que a cobrança excessiva configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a ré/apelada pelos danos causados. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014, COM VALOR EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO INDEVIDOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA FATURA, REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real da autora. Prejudicada a prova pericial por desídia da concessionária, que não forneceu os documentos solicitados pelo expert e pelo Juízo. Declaração de nulidade do débito. Refaturamento com base na média de consumo. Corte do fornecimento de serviço essencial. Cobrança indevida. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 192 deste e. Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço configurada. Autora que tentou por diversas vezes, sem êxito, solucionar o problema junto a ré. Teoria do Desvio Produtivo. Danos Morais configurados em razão da perda de tempo útil do consumidor e da negativa da concessionária em resolver o problema administrativamente. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00230795420158190203, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000650-06.2019.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA . FATURA COM COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA, DIANTE DO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DO DANO . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a cobrança indevida realizada pela apelante, afigura-se correta a sentença que reconhece a ocorrência de danos morais indenizáveis . 2. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00), todavia, mostra-se diminuto, merecendo ser majorado. 3 . À luz da jurisprudência desta Corte e considerando que não houve interrupção do serviço essencial, nem inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, afigura-se razoável a majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000650-06 .2019.8.05.0138, em que figuram como apelante GEDEON RIBEIRO DE SENA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80006500620198050138, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Logo, diante da demonstração de conduta ilícita, configurada na cobrança excessiva, surge a obrigação de indenizá-lo pelo dano sofrido, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela consumidora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a taxa SELIC, com juros de mora contados desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, julga-se por condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia. Conclusão. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153412-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATILDE DA SILVA LIMA
Advogado(s): IDISANE LIMA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO