PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016348-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NÃO FUNCIONAMENTO NO ENDEREÇO CADASTRADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE BASEADO EM DECLARAÇÃO DE PORTEIRO E AUSÊNCIA DE LEITURA DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rona Comércio e Serviços Ltda. contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, objetivando a nulidade do ato administrativo que declarou inapta sua inscrição estadual, inviabilizando o exercício de suas atividades empresariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia é autoridade coatora legítima para responder pelo ato impugnado; (ii) estabelecer se a declaração de inaptidão da inscrição estadual da impetrante, fundada em suposta ausência de funcionamento no endereço cadastrado, possui validade jurídica diante das provas apresentadas de que a empresa encontra-se em plena atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou detém competência para corrigir o ato apontado como ilegal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, sendo legítimo o Secretário da Fazenda Estadual para figurar no polo passivo.

A imputação de inaptidão da inscrição estadual com base exclusivamente em declaração de porteiro e na ausência de leitura de intimações eletrônicas não comprova a alegada inatividade da empresa.

A administração pública deve observar o princípio da legalidade, não podendo aplicar penalidade restritiva da atividade empresarial sem previsão normativa clara e sem demonstração objetiva da infração.

Documentos juntados aos autos — contrato social registrado, alvará de funcionamento válido, escritura do imóvel e contratos de fornecimento celebrados com a EMBASA — comprovam o regular funcionamento da empresa no endereço declarado.

A inaptidão imposta viola o direito líquido e certo da impetrante ao livre exercício da atividade econômica (CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único), gerando efeitos desproporcionais e nocivos não apenas à empresa, mas também à coletividade e ao próprio fisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou que possui competência para desfazê-lo.

A ausência de leitura de intimações eletrônicas não caracteriza, por si só, inatividade empresarial.

A declaração de inaptidão de inscrição estadual exige prova inequívoca da ausência de funcionamento, sendo ilegal a penalidade baseada apenas em informações frágeis e não confirmadas.

O princípio da legalidade veda à Administração impor sanções que inviabilizem a atividade econômica sem respaldo legal e sem observância ao contraditório e à ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; RICMS-2012/BA, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TRF-3, Remessa Necessária Cível nº 0006988-80.2016.4.03.6103, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, Terceira Turma, j. 21.02.2018, e-DJF3 02.03.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016348-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RONA COMERCIO E SERVICOS LTDA e como apelada SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016348-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RONA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a nulidade do ato administrativo que declarou inapta a Impetrante, tornando inviável a atividade empresária.

 

Informa o Impetrante (ID 79601182) que atua no ramo varejista, desde 2005. Esclarece que em fevereiro deste ano, recebeu a comunicação de que sofreu inabilitação fiscal, tendo recorrido da decisão administrativa através dos processos administrativos de nº 1547120258 e 2125820255, os quais foram indeferidos.

 

Destaca que o sistema da SEFAZ/BA informa que a declaração de inabilitação decorreu do fato de que a empresa não fora localizada. Ao comparecer a Secretaria da Fazenda, fora informada de que “o agente fiscalizador informou que o entendimento seria que se tratava de um escritório e não um comércio varejista, segundo suposta informação de um porteiro do prédio”.

 

Defende que nunca houve mudança de endereço desde a sua criação, funcionando sempre no mesmo local como registrado nos seus documentos, além de possui 03 (três) funcionários que trabalham na sede da empresa. Alega que “a empresa sempre foi regulamente habilitada para funcionar nos registros da Secretara da Fazenda Estadual, Municipal e Federal como se verifica no Alvará de Funcionamento anexo”.

 

Informa que possui “(...) dois grandes contratos estão em abertos pertinentes à Atas de Registro de Preços: RD Nº 645/24 LICITAÇÃO Nº SP 142/24, (Aquisição de Cimento PORTLAND, para atender as demandas operacionais das unidades da Embasa (SSA/RMS), através do sistema de registro de preços) e RD Nº 1025/2024 LICITAÇÃO Nº SP 241/2024 (aquisição de Óleo Lub SAE 15W-40 DIESEL APICI-4/SL, no Sistema de Registro de Preços e com entrega prevista para o dia 30/03/2025, documentos anexos.”

 

Sustenta que “(…) a negativa do Impetrado em autorizar à Impetrante a impressão dos referidos documentos fiscais, além de inviabilizar de modo injustificável as suas atividades mercantis usuais, importa em verdadeiro abuso no exercício da atividade fiscalizatória, infringindo expressamente as normas insculpidas no art. 5º, inciso XIII, e no art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal (…).”

 

Nesse passo, defende a relevância do direito invocado e o periculum in mora, posto que a empresa impetrante ficará impossibilitada de exercer a sua atividade empresarial de forma regular, já que a sua inscrição estadual não estará ativa, não podendo, dentre outros, emitir notas fiscais, por exemplo.

 

Nestes termos, pugnou que fosse deferida medida liminar, para suspender liminarmente/evitar os efeitos do ato administrativo que torna inapta a inscrição estadual da Impetrante, e “ao final, CONCEDA A ORDEM, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que declarou inapta a Impetrante e determine a reativação da empresa para que cumpra os contratos vigentes”.

 

Decisão de ID. 79736836 que deferiu a concessão de liminar, para determinar à Autoridade Coatora que proceda a imediata aptidão da inscrição estadual da impetrante.

 

O Estado da Bahia, ID 81218508, apresentou intervenção sustentando: (i) a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas; (ii) a existência de diligência, com “a juntada do documento expedido pela IFMT-Metro e pela DATMetro, órgãos vinculados à SAT/SEFAZ-BA., e que provam o acerto do ato de tornar inapta a inscrição estadual da Impetrante, pois a agente fiscal foi, pessoalmente, no endereço da Impetrante, e o Porteiro informou que a sala nº 413 estava fechada (fl. 01 do documento ora anexado), ou seja, sem qualquer atividade comercial ou empresarial”; (iii) a existência de intimações para regularização da empresa, através de 02 Intimações para o endereço eletrônico da Impetrante (DTe - Domicílio Tributário Eletrônico), para apresentar os documentos comprobatórios do seu endereço e da mantença da sua atividade comercial, no dia 21/11/2024 (mesmo dia da presença física da agente fiscal no endereço da Impetrante) e no dia 24/12/2024, com o mesmo teor da primeira, cujas ciências foram tácitas (fls. 09 e 10 do documento ora anexado), que nem foram lidas, restando comprovada a inatividade comercial ao não haver leitura das 02 intimações, no prazo indicado nas intimações.

 

Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, acostadas aos IDs 81258090 e 82053578, respectivamente, sustentando a ilegitimidade passiva.

 

 

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 86502327), manifestando-se pela ausência de interesse para a intervenção do parquet.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016348-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RONA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a nulidade do ato administrativo que declarou inapta a Impetrante, tornando inviável a atividade empresária.

 

Informa o Impetrante (ID 79601182) que atua no ramo varejista, desde 2005. Esclarece que em fevereiro deste ano, recebeu a comunicação de que sofreu inabilitação fiscal, tendo recorrido da decisão administrativa através dos processos administrativos de nº 1547120258 e 2125820255, os quais foram indeferidos.

 

Destaca que o sistema da SEFAZ/BA informa que a declaração de inabilitação decorreu do fato de que a empresa não fora localizada. Ao comparecer a Secretaria da Fazenda, fora informada de que “o agente fiscalizador informou que o entendimento seria que se tratava de um escritório e não um comércio varejista, segundo suposta informação de um porteiro do prédio”.

 

Defende que nunca houve mudança de endereço desde a sua criação, funcionando sempre no mesmo local como registrado nos seus documentos, além de possui 03 (três) funcionários que trabalham na sede da empresa. Alega que “a empresa sempre foi regulamente habilitada para funcionar nos registros da Secretara da Fazenda Estadual, Municipal e Federal como se verifica no Alvará de Funcionamento anexo”.

 

Informa que possui “(...) dois grandes contratos estão em abertos pertinentes à Atas de Registro de Preços: RD Nº 645/24 LICITAÇÃO Nº SP 142/24, (Aquisição de Cimento PORTLAND, para atender as demandas operacionais das unidades da Embasa (SSA/RMS), através do sistema de registro de preços) e RD Nº 1025/2024 LICITAÇÃO Nº SP 241/2024 (aquisição de Óleo Lub SAE 15W-40 DIESEL APICI-4/SL, no Sistema de Registro de Preços e com entrega prevista para o dia 30/03/2025, documentos anexos.”

 

Sustenta que “(…) a negativa do Impetrado em autorizar à Impetrante a impressão dos referidos documentos fiscais, além de inviabilizar de modo injustificável as suas atividades mercantis usuais, importa em verdadeiro abuso no exercício da atividade fiscalizatória, infringindo expressamente as normas insculpidas no art. 5º, inciso XIII, e no art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal (…).”

 

O Estado da Bahia, ID 81218508, apresentou intervenção sustentando: (i) a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas; (ii) a existência de diligência, com “a juntada do documento expedido pela IFMT-Metro e pela DATMetro, órgãos vinculados à SAT/SEFAZ-BA., e que provam o acerto do ato de tornar inapta a inscrição estadual da Impetrante, pois a agente fiscal foi, pessoalmente, no endereço da Impetrante, e o Porteiro informou que a sala nº 413 estava fechada (fl. 01 do documento ora anexado), ou seja, sem qualquer atividade comercial ou empresarial”; (iii) a existência de intimações para regularização da empresa, através de 02 Intimações para o endereço eletrônico da Impetrante (DTe - Domicílio Tributário Eletrônico), para apresentar os documentos comprobatórios do seu endereço e da mantença da sua atividade comercial, no dia 21/11/2024 (mesmo dia da presença física da agente fiscal no endereço da Impetrante) e no dia 24/12/2024, com o mesmo teor da primeira, cujas ciências foram tácitas (fls. 09 e 10 do documento ora anexado), que nem foram lidas, restando comprovada a inatividade comercial ao não haver leitura das 02 intimações, no prazo indicado nas intimações.

 

Ab initio, destaca-se que o presente mandamus fora impetrado somente contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, neste esteio, cumpre analisar a preliminar de sua ilegitimidade passiva sustentada.

 

In casu, a presente demanda versa sobre possível ilegalidade no ato administrativo que imputou/manteve a pena de inaptidão de inscrição de pessoa jurídica, por descumprimento de obrigação acessória, prevalecendo, portanto, a compreensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).

 

Nesse passo, sendo firme a conclusão de a autoridade coatora possuir competência para desfazer o ato acoimado de ilegal, deve-se rejeitar a prefacial de ilegitimidade passiva.

 

Preliminar rejeitada.

 

Na hipótese vertente, a transformação da inscrição estadual da Impetrante em inapta, utilizando a justificativa “LOCAL FECHADO. Portaria do prédio informou que no local funciona um ESCRITÓRIO, E NÃO um comércio varejista como informa o cadastro SEFAZ” (ID 79601182 – fl. 67), é medida excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa no Estado da Bahia, sendo que há outros meios legais adequados para análise e fiscalização das informações prestadas e contidas.

 

De fato, a Impetrante permitiu o decurso do prazo das duas intimações encaminhadas ao seu Domicílio Tributário eletrônico (Dte) para apresentar os documentos comprobatórios do seu endereço e da mantença da sua atividade comercial, no dia 21/11/2024 e no dia 24/12/2024 (ID 81218510). No entanto, essa justificativa não comprova a inatividade comercial ao não haver leitura das 02 intimações, no prazo indicado nas intimações.

 

Não se justifica a alegação de que a ausência de leitura de intimações no DTe, no prazo assinalado, e a mera comunicação de um porteiro dizendo que lá somente funciona o escritório administrativo da empresa, ocasionaria a confirmação de “que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado”, nos termos do art. 27, do RICMS-2012/BA, a imputar a penalidade de tornar a sua inscrição inapta.

 

Inclusive, a impetrante apresentou documentos comprovando a sua permanência ativa, como a alteração de seu contrato social, registrado perante a JUCEB em 20/07/2023 (ID – fl 22); Contratos de pedido de fornecimento realizado com a EMBASA, com data de licitação em 23/02/2024, (ID - fl. 30) e data de licitação em 19/07/2024 (ID - fl. 33). Ademais, o Alvará de Funcionamento com validade até 31/12/2025 (ID – fl. 37) e a escritura do imóvel (ID fl. 43) atestam que a empresa funcionam naquele endereço e permanece em atividade.

 

Neste esteio, o indeferimento do recurso administrativo contra o ato de inaptidão da inscrição da empresa, interposto perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, demonstra a violação ao direito líquido e certo da impetrante, posto comprovou o exercício de sua atividade no endereço indicado perante a SEFAZ.

 

Destaca-se que a administração só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Não pode a Administração, com base no “achismo”, aplicar penalidades que inviabilizam a continuidade da empresa.

 

No caso específico, não restou caracterizada a hipótese de inaptidão prevista no art. 27, do RICMS-2012/BA, diante da não demonstração do efetivo não funcionamento da empresa no endereço registrado perante a SEFAZ Estadual, sendo ilegal, portanto, o ato administrativo que manteve a inaptidão da empresa, em prejuízo de suas atividades empresariais.

 

Neste sentido, dos documentos colacionados, verifica-se que a impetrante se encontra em regular funcionamento, de tal forma que a sua inaptidão acarreta a interrupção da sua atividade empresarial, com efeitos nefastos a toda a cadeia econômica, desde a própria sobrevivência da impetrante, até danos a consumidores e ao próprio fisco, em última análise, beneficiário dos impostos gerados pela atividade.

 

Colaciona-se jurisprudência neste sentido, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CNPJ. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.470/2014. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 80 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. RESERVA LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, o qual determina que o administrador só pode fazer aquilo que manda a lei , sob pena de tornar o ato inválido e anulável. 2. A Receita Federal, amparada na Instrução Normativa SRF 1.634/2016, determinou a suspensão do CNPJ da impetrante sob o fundamento de não ter se verificado, em visita ao endereço constante do contrato social, sua existência de fato. 3. A IN/SRF 1.634/2016, na condição de ato normativo infralegal, não poderia ter inovado o ordenamento jurídico, tendo em vista que, ao criar hipóteses de suspensão de inscrição não previstas em lei, ofende o princípio da reserva legal. 4. Na prática, a suspensão conduz aos mesmos efeitos da baixa, impedindo a empresa de continuar o exercício de suas atividades, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo e assegurada plenamente a ampla defesa e o contraditório. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371270, 0006988-80.2016.4.03.6103, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018).

 

Ante o exposto, configurado a ilegalidade do ato praticado, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto condutor, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo e declarou inapta a Impetrante, determinando que seja efetiva a imediata reativação da empresa para que cumpra os contratos vigentes.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04