PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A aplicação de ofício do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, quando fundada nos fatos narrados e na vulnerabilidade da parte autora, não configura julgamento extra ou ultra petita. 2 - A parte autora, mesmo beneficiada pela inversão do ônus da prova, deve apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o vício do produto e o nexo de causalidade com os danos alegados. 3 - A mera insatisfação subjetiva com o produto entregue, sem demonstração de descumprimento contratual ou vício técnico comprovado, não enseja responsabilidade civil do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CPC, arts. 141, 373, I e II, 492, 487, I, e 85; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212649354001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24.03.2022; TJ-BA, APL nº 09619162520158050113, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 04.12.2019; TJ-MG, AC nº 10000205078595002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 12.04.2022; TJ-MG, AC nº 10701130068219001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 09.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO, processo nº 8010685-05.2019.8.05.0080, interposta por PLÁSTICOS BEIJA FLOR LTDA, originária da Comarca de Feira de Santana, onde figura como Apelada SOUZA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-05.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA
Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE
ESPÓLIO: WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório fundado em suposto vício de qualidade em sacolas plásticas fornecidas por empresa fabricante à parte autora, pessoa física que pretendia revendê-las. A sentença aplicou, de ofício, o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade da fornecedora. A parte ré, ora apelante, arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita, e, no mérito, sustentou a inexistência de vício e de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ter aplicado de ofício o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, sem pedido expresso; (ii) estabelecer se há prova de vício do produto a ensejar a responsabilização civil da fornecedora por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor pelo Juízo de primeiro grau, inclusive a Teoria Finalista mitigada, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre da qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial.
4 - A relação jurídica descrita na petição inicial caracteriza, sob a ótica da vulnerabilidade técnica e econômica do Autor, uma relação de consumo, legitimando a incidência do CDC, nos termos do art. 3º, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria finalista mitigada.
5 - A inversão do ônus da prova não foi aplicada de forma apriorística, tendo o Juízo valorado as provas produzidas conforme o art. 373 do CPC, sem violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
6 - No mérito, não há prova de vício nas sacolas fornecidas, tampouco demonstração de que o material entregue divergia das especificações técnicas previamente acordadas, sendo insuficiente o vídeo caseiro produzido unilateralmente pela parte autora.
7 - A divergência entre os produtos adquiridos pela parte autora e aqueles usados como paradigma técnico (Atacadão Centro Sul) decorre da diferença entre os códigos e tipos das sacolas, conforme nota fiscal e pedido, não havendo evidência de que a referência técnica tenha sido previamente informada ao fornecedor.
8 - O atraso na entrega das mercadorias foi de pequena monta e não gerou danos indenizáveis.
9 - A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo inclusive dispensado a produção de prova pericial, o que inviabiliza a comprovação do alegado vício e do nexo causal.
10 - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora apresentar prova mínima do vício do produto, não sendo possível presumir a existência do dano ou da responsabilidade da fornecedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PLÁSTICOS BEIJA FLOR LTDA (ID. 92665409), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada por WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS, que julgou procedente a ação. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 92665402, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente ao prejuízo material, no valor de R$ 3.432,88 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (17/02/2021), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Bem como, condeno a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (17/02/2021), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Ato contínuo, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, e aduziu, em preliminar, que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita e ultra petita, ao reconhecer, de ofício, a existência de relação de consumo entre as partes e inverter o ônus da prova, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido ou a demonstração dos requisitos legais para tanto. Alegou que a própria petição inicial não invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco formulou requerimento de inversão probatória, sendo que a aquisição do produto se deu por meio de pessoa jurídica, com intuito de revenda, o que, segundo sustentou, afastaria a caracterização do autor como destinatário final. Sustentou, ainda, que não houve qualquer prova do alegado dano material, salientando que o Recorrido permaneceu na posse do produto, mesmo após ter sido oferecida a devolução do valor pago, condicionada à restituição das mercadorias. Argumentou que não se pode admitir o enriquecimento ilícito da parte autora, eis que a parte autora, sem devolver as sacolas plásticas, foi beneficiada com ressarcimento integral, em afronta ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Defendeu que a entrega das sacolas ocorreu em conformidade com as especificações do pedido, realizado após prévia consulta à tabela de preços e características dos produtos ofertados pela empresa. Afirmou que não houve qualquer comprovação de que a mercadoria entregue seria diversa da solicitada, tampouco qualquer elemento que identificasse o produto exibido em vídeo pelo Autor como sendo aquele efetivamente fornecido pela apelante. Acrescentou que o pequeno atraso na entrega do produto, de apenas cinco dias, não seria apto a gerar indenização por danos morais, especialmente diante da justificativa apresentada à época, consistente em falha operacional no maquinário da empresa. Ressaltou que tal circunstância foi comunicada previamente ao autor, demonstrando transparência e boa-fé na condução da relação contratual. Reforçou, por fim, a inexistência de comprovação de dano moral, argumentando que o recorrido não demonstrou abalo concreto à sua esfera íntima, tratando-se de meros dissabores ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Destacou que a condenação por dano extrapatrimonial, na ausência de prova do efetivo prejuízo, violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de banalizar o instituto do dano moral. Enfatizou, por derradeiro, que a empresa, ao longo de seus 37 anos de existência, sempre pautou sua atuação pela legalidade e pelo respeito às normas contratuais, não possuindo histórico de condutas lesivas semelhantes. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 92665520 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Considerando o falecimento da parte autora e a habilitação de herdeiros menores, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 96989649, apresentou Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-05.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA
Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE
ESPÓLIO: WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Extra/Ultra Petita A parte apelante sustentou, em sede preliminar, a nulidade do julgado de primeiro grau, ao argumento de que a decisão teria extrapolado os limites da lide ao aplicar, de ofício, as normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, matérias que não foram objeto de pedido expresso na petição inicial. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro, ao consagrar os princípios da congruência e da adstrição, nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Essa limitação, entretanto, circunscreve-se aos elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir (entendida como o conjunto de fatos que fundamentam a pretensão). A qualificação jurídica desses fatos, por outro lado, insere-se no âmbito do poder-dever do juiz de dizer o direito, materializado nos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). No caso em tela, a petição inicial narrou uma relação jurídica na qual o autor, pessoa física de poucos recursos e atuando de modo informal, adquiriu produtos de uma empresa fabricante para iniciar uma modesta atividade comercial. A controvérsia central girava em torno de um alegado vício de qualidade no produto fornecido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela Magistrada sentenciante não representou uma alteração dos fatos narrados nem do pedido indenizatório formulado. Tratou-se, em verdade, de um exercício de subsunção normativa, no qual o juízo, com base nos fatos apresentados, identificou a presença dos elementos que caracterizam a relação de consumo, notadamente a figura do fornecedor (art. 3º do CDC) e a do consumidor. A aplicação do CDC, nesse contexto, foi fundamentada na teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal teoria permite a equiparação a consumidor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final fática e econômica do produto ou serviço (por utilizá-lo na cadeia produtiva), demonstre uma situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) em relação ao fornecedor. A sentença de primeiro grau foi precisa ao identificar essa vulnerabilidade na figura do Autor, evidenciando sua assimetria de poder e conhecimento frente à empresa fabricante. Como bem pontuado pelo parecer Ministerial, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, cuja aplicação pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador quando presentes os seus pressupostos fáticos, sem que isso configure julgamento fora dos limites do pedido. Ademais, no que tange à inversão do ônus da prova, a análise da sentença revela que a condenação não se fundamentou em uma inversão formal e apriorística do encargo probatório. Pelo contrário, a decisão foi construída a partir da valoração das provas que cada parte produziu, ou deixou de produzir, sob a ótica do artigo 373 do CPC. Destarte, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a aplicação do CDC e a distribuição do ônus probatório ocorreram em estrita observância aos fatos da causa e aos princípios que regem a atividade jurisdicional, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita. Do Mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. O Autor fundamentou sua pretensão na alegação de vício de qualidade, sustentando que as sacolas recebidas possuíam resistência e densidade inferiores ao que fora pactuado, utilizando como paradigma técnico uma sacola de terceiro (Mercadão Centro Sul). Nos termos do CDC, temos que, em regra, a responsabilidade nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços é objetiva, não cabendo ao consumidor o ônus de comprovar a culpa do réu. Acerca do vício do produto, situação verificada no caso em questão, dispõe o CDC o seguinte: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ocorre que no caso dos autos, não há prova do defeito/vício do produto, apto para torná-lo impróprio ou inadequado para o consumo. A análise do conjunto probatório demonstra a inexistência de conduta antijurídica por parte da Apelante. Conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem. No caso em tela, os elementos dos autos convergem para a conclusão de que a Ré cumpriu estritamente a obrigação contratual assumida. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal. Conforme já destacado, oportuno destacar que, em casos como o presente, inexiste presunção de culpa sobre qualquer dos envolvidos, cabendo à parte autora o ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o inciso I, do art. 373, do CPC, e, a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Segundo as regras gerais sobre o ônus da prova, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com o fito de comprovar o defeito, o Autor, ora Apelante, anexou aos autos, vídeo gravado pelo Patrono, nos quais tentou, em vão, comprovar que o produto entregue não era da mesma qualidade daquela encomendada. Afirmou que encomendou sacolas plásticas, no mesmo padrão de qualidade daquelas adquiridas pelo estabelecimento Atacadão Centro Sul. Compulsando os documentos acostados sob os ID’s 92665270 e 92665271 (Nota Fiscal e Pedido do Atacadão Centro Sul) e confrontando-os com o pedido formalizado pelo Autor (ID. 92665268), observa-se que os produtos (sacolas) possuem naturezas técnicas distintas. As sacolas fornecidas ao "Atacadão Centro Sul" possui Código 4448 e são do tipo “SACOLAS IMP 40/54 KG”, ao passo que as sacolas encomendadas pela parte autora possuem como códigos: 3730; 44; 10; 3431; 2183; 7562 e todas são do tipo “SACOLAS AD”. Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar que, ao fazer a encomenda, mostrou a sacola fornecida pelo Atacadão Centro Sul como referência. A partir da leitura dos e-mails colacionados ao ID. 92665195, a parte autora não especificou que desejava encomendar o mesmo tipo de sacola do Atacadão Centro Sul, fazendo referência apenas ao tipo indicado na Tabela de Preços. Ressalta-se que apenas a denominação “Alta Densidade (AD)” não significa dizer que todos os produtos são idênticos, posto que a densidade química é uma propriedade do polímero que não se confunde com a espessura mecânica do produto final, razão pela qual a qualidade pode ser variável de acordo o desejo de cada cliente o que, por consequência lógica, influenciará no preço. Cabível ainda destacar que a Empresa Ré não nega que ocorreu atraso na entrega dos produtos encomendados, no entanto, o referido atraso foi de pequena monta, não sendo capaz de gerar dano passível de indenização. Dessa forma, o fornecimento de mercadoria em conformidade com as especificações técnicas previamente aprovadas pelo contratante constitui exercício regular de direito, afastando a tipificação de ilícito civil ou vício de qualidade nos termos do art. 18 do CDC. A insatisfação manifestada pelo autor após o recebimento configura erro substancial na escolha do produto por parte do adquirente, e não falha na prestação do serviço ou defeito de fabricação. Ademais, quando não comprovada a existência de vícios de fabricação do produto capazes de inutilizá-lo, injustificável sua devolução com restituição integral do valor pago, principalmente diante da não devolução das sacolas que não foram efetivamente utilizadas diante do suposto vício. O ônus de provar que o material entregue divergia da referência técnica pactuada competia ao autor (art. 373, I, do CPC). O vídeo caseiro comparativo produzido unilateralmente não possui densidade probatória suficiente para infirmar a prova documental — notas fiscais e histórico de comunicações eletrônicas — que atesta a correlação entre o pedido aprovado e a mercadoria entregue. Não configurado o vício do produto e comprovado o adimplemento contratual por parte da Apelante, inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. A ausência de ato ilícito rompe a tríade necessária para a responsabilidade civil, restando prejudicada a análise dos danos materiais e morais, visto que estes não podem subsistir sem a demonstração de culpa ou dolo da fornecedora no cumprimento do contrato. O mero arrependimento comercial ou a inadequação do produto para a estratégia de revenda do Autor, decorrente de sua própria desatenção às especificações técnicas contratadas, não podem ser imputados ao fabricante como fato gerador de indenização. Sendo ônus do autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e este não se desincumbindo de afastar a sua atuação decisiva na reivindicação do direito questionado e os efeitos dele naturalmente decorrentes, tenho que não merece prosperar a sua tese. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, o Autor teria que trazer aos autos elementos mínimos do seu direito, mas não o fez. No caso, em se tratando de vício/defeito do produto, a parte autora poderia ter requerido a prova pericial para ser possível identificar o vício alegado, bem como o nexo causal existente entre este e a conduta da Ré. Ocorre que antes de proferir a sentença, o Juiz a quo determinou a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora informou que não possuía provas a produzir (ID. 92665385). A corroborar com tudo quanto exposto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Mesmo sendo possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a parte autora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso II, do CPC)- No caso concreto, a Apelante não juntou prova mínima do alegado vício no produto, notadamente a nota fiscal de aquisição. (TJ-MG - AC: 10000205078595002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PISO - VÍCIO DO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG - AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Nesse contexto, o pedido formulado na petição inicial não comporta acolhimento à luz do frágil conjunto probatório. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se integralmente a sentença, para, nos termos do art. 487, I do CPC, julgar improcedente a pretensão autora. Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-05.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA
Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE
ESPÓLIO: WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
VOTO