PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963542-79.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SILVANA REIS CERQUEIRA
Advogado(s):LORENA BISPO DE MATOS, ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA UNIVERSITÁRIA VINCULADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU NOVA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 7 DO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TJBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) prevê expressamente, em seu art. 77, IV, o direito ao adicional de insalubridade, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006, que fixa percentuais conforme o grau de exposição.

No julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), este Tribunal de Justiça fixou a tese de que a percepção do adicional de insalubridade por servidor público depende: (i) de lei local prevendo a vantagem; (ii) da possibilidade de aplicação supletiva da NR-15 do MTE, na ausência de regulamentação local; e (iii) da elaboração de perícia, salvo nas hipóteses em que a prova do fato esteja incontroversa ou demonstrada por outros meios.

No caso concreto, restou incontroverso que a servidora exercia suas funções em ambiente insalubre, com exposição contínua a materiais orgânicos em decomposição, fungos e produtos químicos, conforme laudo pericial produzido em 2003. Ou seja, há laudo pericial prévio atestando a insalubridade, não infirmado por nova perícia ou processo administrativo.

A supressão do adicional em 2015 ocorreu sem instauração de processo administrativo e sem realização de nova perícia, configurando violação ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

Ausente prova da modificação das condições ambientais laborais ou da cessação dos agentes nocivos, mantém-se o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0963542-79.2015.8.05.0113, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada SILVANA REIS CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 28 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963542-79.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SILVANA REIS CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS, ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade c/c pedido de parcelas retroativas e tutela antecipada ajuizada por SILVANA REIS CERQUEIRA, servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica universitária vinculada à Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC.

A sentença recorrida (ID. 60069986) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o ente público ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% sobre o salário base da autora, além do pagamento das parcelas vencidas retroativas ao mês de julho de 2015 até março de 2020, período em que o benefício foi suspenso. Também houve a condenação ao pagamento da multa cominatória fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do atraso no cumprimento da liminar. Determinou-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa e o pagamento das verbas honorárias de sucumbência, arbitradas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 60069980), o Estado da Bahia aduziu, em síntese, que o pagamento do adicional de insalubridade não possui respaldo legal no caso concreto, eis que, segundo alega, o ambiente da biblioteca onde atua a parte autora não estaria classificado como local insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta, ainda, que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos quando ilegais, como no caso da supressão do pagamento do adicional, considerado indevido. Aduz, por fim, que o laudo técnico que fundamentou a percepção do adicional encontra-se defasado, e que a jurisprudência consolidada seria contrária à pretensão da servidora.

Em contrarrazões (ID. 60069987), a parte promovente pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a supressão do adicional de insalubridade ocorreu sem a realização de processo administrativo prévio, sem nova perícia médica, tampouco aviso prévio, o que implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ressaltou que o laudo pericial de 2003 permanecia válido, já que não houve qualquer modificação no ambiente ou nas condições laborais. Destacou, ainda, que o adicional vinha sendo pago por mais de 12 anos de forma contínua, sendo a interrupção abrupta e ilegal. Sustenta, por fim, a aplicabilidade do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do Tribunal de Justiça da Bahia, que fixou tese favorável à análise do direito ao adicional de insalubridade com base na NR-15 e mediante prova da permanência da exposição a agentes insalubres.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 28 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963542-79.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SILVANA REIS CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS, ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL


VOTO


O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, especialmente no que se refere à sua tempestividade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal posta em sede de apelação restringe-se à análise da legalidade da supressão no período de 2015 a 2020, do pagamento do adicional de insalubridade anteriormente concedido à servidora Silvana Reis Cerqueira, técnica universitária vinculada à Universidade Estadual de Santa Cruz, sem a realização de processo administrativo regular, tampouco nova perícia técnica idônea que demonstrasse a cessação das condições laborais ensejadoras da percepção do referido adicional.

A insurgência recursal do Estado da Bahia, busca a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido inaugural, determinando o restabelecimento do adicional suprimido, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da fixação de verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação.

Cumpre registrar que esta matéria já se encontra pacificada neste Tribunal, à luz da tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, cadastrado sob o TEMA 7, de observância obrigatória, nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. Fixou-se no respectivo precedente vinculante que:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições:
(i) existência de lei municipal;
(ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e
(iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.”

No caso, consta nos autos laudo pericial técnico constante dos autos elaborado em 2003, (ID 60069795), que atestou a exposição da servidora a agentes insalubres (materiais orgânicos em deterioração, fungos e produtos químicos), situação que ensejou o pagamento do adicional até julho/2015.

Além disso, verifica-se que a servidora pública estadual, técnica universitária lotada na Biblioteca Central da Universidade Estadual de Santa Cruz, vinha percebendo o adicional de insalubridade desde o ano de 2003, conforme se depreende dos contracheques, conforme mencionado na petição da parte autora.

Neste contexto, a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), em seu art. 77, IV, prevê expressamente a possibilidade de percepção de adicional de insalubridade, regulamentado pelo Decreto nº 9.967/2006, que fixa os percentuais conforme o grau de exposição.

Ressalte-se que a supressão do adicional se deu de forma unilateral, no ano de 2015, sem que houvesse a instauração de processo administrativo prévio nem realização de nova perícia que comprovasse a cessação das condições insalubres, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em evidente violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Não se ignora o poder-dever de autotutela da Administração Pública. No entanto, conforme já decidido reiteradamente por esta Corte, a cessação de adicional de insalubridade depende da comprovação da alteração fática do ambiente de trabalho, mediante perícia técnica idônea e regular processo administrativo, o que não ocorreu nos presentes autos.

Destarte, observa-se que, presentes os requisitos fixados no Tema 7 do IRDR, é de rigor manter-se a procedência do pedido autoral, uma vez que:

a) há previsão legal estadual;

b) existe laudo técnico anterior, não infirmado por prova em contrário;

c) o Estado não comprovou alteração fática do ambiente laboral.

Logo, não assiste razão ao apelante.

Além disso, conforme corretamente exposto na sentença vergastada, tampouco houve demonstração de que as condições laborais da servidora foram modificadas, não havendo, pois, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito anteriormente reconhecido. Com efeito, não se pode admitir a supressão de vantagem de natureza alimentar, como o adicional de insalubridade, sem o respaldo de motivação idônea e procedimento administrativo regular, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado a seguir colacionado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM (VPNI) NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 56.779/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2020).”

Ainda que o ente federativo possua a prerrogativa de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF, é imprescindível que a anulação de ato administrativo que tenha concedido determinado benefício seja precedida de procedimento formal, sob pena de violação ao devido processo legal substantivo e procedimental.

Neste caso, a ausência de nova perícia realizada in loco e de processo administrativo prévio impossibilita qualquer ilação no sentido de que as condições de trabalho da servidora tenham sido modificadas ou neutralizadas de forma a justificar a retirada da vantagem.

A argumentação expendida pelo recorrente, portanto, revela-se inócua diante da ausência de prova inequívoca da cessação das condições de insalubridade no ambiente de trabalho da servidora, bem como da violação aos princípios constitucionais supracitados.

Assim, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR – TEMA 7, sendo certo que, no caso concreto, a autora demonstrou a existência de legislação estadual autorizadora (Lei Estadual nº 6.677/94, art. 77, IV), a existência de laudo técnico de 2003, ainda vigente, e a ausência de qualquer demonstração de alteração da situação fática.

A propósito, o art. 86 da referida Lei Estadual estabelece:

“Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.”

Ademais, inexiste previsão legal que autorize a retirada sumária de adicional de insalubridade anteriormente concedido sem nova avaliação pericial válida, tampouco que afaste o devido processo legal.

Logo, não assiste razão ao apelante.

Portanto, não subsiste razão jurídica a amparar a pretensão recursal do Estado da Bahia, impondo-se o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença proferida.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por estar em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7 deste Tribunal de Justiça.

Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Salvador (BA), 28 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator