PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031223-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VPR CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA
Advogado(s):FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por VPR Construções e Incorporações Ltda - ME e outros contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por Centro Educacional Dom Bosco Ltda., julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

2. Os apelantes sustentam que o evento danoso – pequenos destroços atingindo a entrada da escola – não ocasionou prejuízo moral à parte autora, pois os reparos foram prontamente realizados sem qualquer custo para a instituição de ensino, que não sofreu perda de alunos, interrupção das aulas ou impacto em sua credibilidade. Requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de dano moral à pessoa jurídica da parte autora, apto a justificar a indenização arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de prejuízo efetivo à sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ, não sendo presumível.

5. A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos morais se configura quando há prova inequívoca de abalo à sua reputação, causando-lhe impactos negativos concretos perante terceiros.

6. No caso, não há elementos que comprovem que o incidente comprometeu a credibilidade da instituição de ensino no mercado educacional ou perante seus clientes, tampouco que tenha provocado evasão de alunos ou desconfiança dos responsáveis.

7. A ocorrência de transtornos operacionais e a necessidade de recomposição patrimonial não caracterizam, por si sós, o dano moral indenizável.

8. Diante da ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo ser comprovado o abalo à sua honra objetiva e os prejuízos efetivos decorrentes.

2. A necessidade de recomposição patrimonial, sem reflexos negativos duradouros na credibilidade da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 227 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8031223-45.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Santana, em que figura como Recorrente VPR CONSTRUCOES LTDA e Recorrido o CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Maioria.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031223-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VPR CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por VPR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros, contra sentença proferida pela 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8031223-45.2022.8.05.0001 ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, julgou procedente, nos seguintes termos:

 

" Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno as rés ao pagamento de R$30.000,00 como compensação financeira por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno a ré ao pagamento das custas da lide principal e da lide secundária e dos honorários de sucumbência, calculados no percentual de 10% do valor da condenação em relação à lide principal e de 10% do valor da causa da reconvenção.”

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que fizeram a demolição, caindo pequenos destroços da edificação de fato atingiram parte da entrada da sede do Apelado, uma escola, tendo feito o reparo do edifício.

 

Afirma que o Apelado não sofreu qualquer prejuízo moral também: não despendeu recursos com os reparos, não perdeu alunos, não deixou de matricular alunos, não interrompeu as aulas, teve seus danos resolvidos sem qualquer hesitação por parte das Apelantes.

 

Requer, subsidiariamente: necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e falta de exposição dos parâmetros para a condenação

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença integralmente.

 

Contrarrazões(ID.67360904), arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade e, em caso de conhecimento, que seja negado provimento.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

               Des. Cássio Miranda 

                        Relator

                           05


 

Adoto o relatório encartado aos autos (id. 73859843) acrescentando que, incluído o feito na pauta presencial do dia 18 de fevereiro de 2025, o Eminente Relator, Des. Cássio José Barbosa Miranda, apresentou a seguinte proposta de ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO. RISCO À SEGURANÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por VPR Construções e Incorporações Ltda. - ME contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por Centro Educacional Dom Bosco Ltda., julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$30.000,00 por danos morais e improcedente o pedido reconvencional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil objetiva das apelantes em razão da demolição de imóvel vizinho; e (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil das apelantes é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à atividade de demolição. Demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação.

  2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 227 do STJ). No caso, houve impacto negativo na imagem do colégio decorrente dos danos à sua estrutura física, amplamente divulgados na mídia, gerando prejuízos à reputação e à confiança dos pais de alunos.

  3. A alegação de ausência de risco à integridade física das pessoas no momento do evento é insuficiente para afastar a caracterização do dano moral, dado o impacto objetivo à imagem da instituição.

  4. O valor fixado em R$30.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e os objetivos compensatório e dissuasório da indenização.

  5. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil objetiva aplica-se à atividade de risco, dispensando a prova de culpa ou dolo, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.

  2. O dano moral de pessoa jurídica depende de prova de abalo à honra objetiva, configurado no caso pelo impacto negativo à imagem e reputação.

  3. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2020; REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2019.”

Feitas estas breves considerações, respeitado o posicionamento do Eminente Relator, apresento divergência, tão somente, para extirpar a condenação em danos morais, consoante restará demonstrado no voto a seguir.

Sobre o tema, sabe-se que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 227, reconhece a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e reputação perante terceiros

No entanto, no caso em exame, não verifico elementos que evidenciem de forma concreta que o incidente tenha afetado a credibilidade e o prestígio do Centro Educacional Dom Bosco Ltda., seja no mercado educacional, seja perante seus clientes e parceiros.

Com efeito, a responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos danos morais se configura quando há prova inequívoca de que a sua reputação foi abalada, causando-lhe prejuízos efetivos. No entanto, a simples ocorrência de transtornos operacionais e necessária recomposição patrimonial não são suficientes para ensejar a indenização por danos morais.

No ponto, o julgado do STJ:

"O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial" (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

No caso vertente, a instituição de ensino autora teve parte de sua estrutura danificada, situação que foi sanada com os reparos realizados pelas Rés, ora Apelantes, não havendo qualquer indicação nos autos de que o evento tenha ocasionado impacto negativo duradouro sobre a sua credibilidade no mercado educacional ou perante os consumidores de seus serviços.

Ademais, deve-se considerar a ausência de elementos que demonstrem que o incidente tenha provocado evasão de alunos, perda de matrículas ou desconfiança generalizada dos pais e responsáveis, fatores que poderiam indicar um dano real e concreto à honra objetiva da instituição.

Destarte, a falta de prova de tais circunstâncias impede o reconhecimento do dano moral e evidencia que o caso se trata de mero dissabor decorrente de um incidente.

Assim, em respeito à proporcionalidade e à necessidade de efetiva comprovação do abalo extrapatrimonial, entendo pela impossibilidade de se manter a condenação por danos morais.

De tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos decisórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 18 de fevereiro de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Voto Vencedor

03