PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8023720-68.2025.8.05.0000 em que é agravante CRISTIANA ROSA DE OLIVEIRA e agravado MUNICIPIO DE CANARANA e outros. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023720-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARLEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO -UNÂNIME
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8023720-68.2025.8.05.0000, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CRISTIANA ROSA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000343-39.2025.8.05.0042, impetrado contra ato atribuído à Prefeita do Município de Canarana/BA, nos seguintes termos (ID. 496371492): Por estes fundamentos, não há como concluir, sem oitiva da parte contrária, que houve ato ilegal e abusivo por parte da parte impetrada, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Irresignada, relatou a parte Agravante que, na origem, pleiteou a concessão de tutela liminar para suspender os efeitos do referido decreto e determinar o imediato restabelecimento do pagamento da verba, sob alegação de violação a direito líquido e certo. Contudo, a decisão agravada indeferiu o pleito, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente a ausência de prova inequívoca da existência do direito invocado e de ilegalidade manifesta no ato administrativo questionado, entendendo, ainda, que a verba em questão tem natureza transitória e que sua manutenção seria incompatível com as limitações impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustentou que ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público em 2010, exercendo ao longo dos anos diversas funções comissionadas e gratificadas, inclusive cargos de direção e chefia, o que ensejou o deferimento da estabilidade econômica, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 005/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 269/2024. Informou que a vantagem foi regularmente concedida por meio da Portaria nº 091/2024, após análise da Procuradoria Jurídica do Município, em processo administrativo próprio, e vinha sendo regularmente incluída em seu contracheque, até a edição do Decreto nº 050/2025, que determinou sua imediata suspensão, sem instauração de procedimento administrativo específico nem observância do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que a medida administrativa violou os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da garantia da irredutibilidade de vencimentos, assegurada no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, por tratar-se de verba de natureza alimentar que vinha sendo paga regularmente. Apontou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a vantagem teria caráter transitório, pois o próprio ordenamento jurídico municipal prevê sua incorporação ao vencimento, desde que preenchidos os requisitos legais, como no caso da agravante, que exerceu funções de confiança por período superior a dez anos. Destacou que o perigo de dano irreparável está presente, considerando a natureza alimentar da verba suprimida e a significativa redução de sua remuneração mensal, que passou de R$ 13.716,75 para R$ 3.056,29, o que compromete a manutenção de suas necessidades básicas. Frisou que o pleito não envolve aumento, extensão ou equiparação de vencimentos, mas sim a manutenção de parcela remuneratória já regularmente deferida e incorporada há tempo considerável, motivo pelo qual não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, nem o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, diante da redução drástica de sua remuneração e da ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o restabelecimento do pagamento das verbas denominadas “estabilidade econômica”, nos mesmos termos praticados antes da edição do decreto municipal impugnado, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Ao ID 82577438 sobreveio decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo propugnado. Contrarrazões da Agravada oferecidas ao ID 86135450. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023720-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARLEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do Agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Os autos voltaram-me conclusos para julgamento, oportunidade em que, através de consulta ao Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau – PJE, verifiquei que o juízo de origem prolatou sentença de mérito, denegando em definitivo a segurança postulada pela parte Agravante. Vejamos: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, ante a ausência de direito líquido e certo, o que faço com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte impetrada para se contrarrazões, remetendo-se os autos ao Eg. PJBA para fins de processamento e julgamento da Apelação. Sentença não submetida à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos. Dito isto, ciente de que prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, a discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00141268420168050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) Portanto, uma vez prolatada sentença na demanda originária, resta substituída a liminar concedida, cabendo ao Agravante impugnar o julgado de mérito por meio de recurso próprio, posto que evidenciada a falta superveniente de interesse recursal do Agravo de Instrumento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, CPC/2015. Sala das Sessões, data constante do sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023720-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARLEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO