PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-58.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILTON SILVA DE MATOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O GRAU DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenização securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), em favor da parte autora, vítima de acidente de trânsito com invalidez permanente parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito deve observar o grau de lesão apurado em perícia judicial; e (ii) verificar se o valor fixado de R$ 843,75 observa corretamente os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a fixação proporcional da indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente parcial, sendo válida a utilização da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 para cálculo com base no grau de lesão.

4. A perícia judicial conclui que a vítima apresenta lesão parcial, incompleta e leve na coluna cervical, sendo correta a aplicação de 25% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, em razão da perda da mobilidade de segmento da coluna vertebral (exceto o sacral), e sobre esse resultado, novo redutor de 25%, por tratar-se de lesão leve, conforme art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974.

5. Logo, o valor fixado na sentença de R$ 843,75 decorre da correta aplicação da legislação vigente e da tabela legal de proporcionalidade, inexistindo fundamento jurídico para majoração da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, no âmbito do seguro DPVAT, deve ser fixada proporcionalmente ao grau da lesão, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009.

2. É válida a aplicação de redutores sucessivos sobre o valor máximo da indenização, conforme a localização e a intensidade da lesão, desde que fundamentada em laudo pericial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º, inciso II; Lei nº 11.945/2009.

Súmulas relevantes citadas: Súmula nº 580/STJ; Súmula nº 426/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.468/PB, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.101.572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.04.2011; STJ, REsp 1.250.017/RS, DJe 07.06.2011.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000740-58.2021.8.05.0036, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, CLEMILTON SILVA DE MATOS e a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-58.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILTON SILVA DE MATOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEMILTON SILVA DE MATOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Caetité, nos autos da Ação de Cobrança Securitária de DPVAT proposta em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 83131345), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). 

 

Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno à ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

 

Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.

 

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

 

P. R. I.

 

Em suas razões recursais (id. 83131350), o Autor/Apelante sustenta, em síntese, que fora o valor devido seria de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), na medida em que se trataria de lesão permanente na coluna vertebral, conforme apurado pelo perito.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada nesse ponto, com a majoração da quantificação do valor devido.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 83131354) arguindo que restou constatado que a lesão seria parcial e leve, tenho o juízo de origem apurado o valor adequado da indenização securitária. Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-58.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILTON SILVA DE MATOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Ré/Apelante no dever de pagar indenização securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte Autora/Apelante, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, em se tratando de demanda envolvendo a busca de recebimento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT), imperioso se faz aclarar que se trata de reparação voltada a prestar amparo a vítima de acidente veicular que tenha causado óbito ou invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta), independentemente de quem seja a culpa.

 

Quanto ao tema, é firme a orientação do STJ no sentido de que toda invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), conforme sedimentado no REsp 1157468/PB, de relatoria do Ministro Raul Araújo:

 

Quanto à possibilidade de se fixar a indenização a partir do grau de invalidez, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 16.11.2010). Com efeito, é possível o pagamento de indenização proporcional em caso de invalidez parcial permanente. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18.4.2011) (…) Também não merece prosperar a tese de que a quantificação do grau de invalidez somente foi introduzida pela Medida Provisória 451/2008, não devendo, assim, ser aplicada ao caso concreto. Isso porque a referida norma apenas regulamentou a situação já prevista na Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos. Nas palavras do eminente Ministro Luis Felipe Salomão: "Com efeito, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo,que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: 'O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. A necessidade de quantificação das lesões pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima foi mantida, inclusive, na nova redação data ao referido § 5º, pela redação dada pela Lei 11.945/2009, nos seguintes termos: '§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.' Nessa linha de intelecção, não haveria sentido útil a letra da lei indicar a quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez causado pelo acidente. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral.” (Resp 1.250.017/RS, DJe de 7/6/2011) A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.272.503/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 20.628/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.” - Grifo nosso

 

Assim, é fundamental ao deslinde dos feitos dessa natureza não só a realização da prova pericial, mas também que o laudo proferido pelo perito seja claro quanto a existência, ou não, de lesão permanente, e, em caso positivo, a indicação da sua qualificação como total ou parcial, completa ou incompleta, e, em observância a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época dos fatos.

 

Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, especialmente sobre o laudo pericial constante do id. 83131332, verifica-se que o perito concluiu que haveria lesão parcial, incompleta e leve da coluna cervical que resultariam em uma indenização no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)

 

E, diante das constatações existentes no laudo produzido pelo perito judicial, o que se pode verificar é que o juízo a quo fez aplicar corretamente a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 regulamenta os níveis de invalidez, a partir das áreas do corpo humano que foram afetadas, graduando o percentual da indenização cabível a partir de subgrupos, consideradas as perdas totais ou parciais de membros.

 

Pois, partindo do valor total, tem-se que deve incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) decorrente da constatação de que houve “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, vide tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, e sobre esse resultando, ainda, o percentual de 25% (cinte e cinco por cento) por ter sido reconhecido que a lesão é leve, vide inciso II, do § 1º, do art. 3º, da mencionada lei.

 

Ou seja, como bem identificado pelo juízo a quo, o valor correto é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três centavos), não havendo como prosperar a tese do Autor/Apelante, de que o valor devido seria maior que o fixado.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora