PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-05.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LUIZ CARLOS BAIAO
Advogado(s):PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS

MAF 08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COM ENTE MUNICIPAL DECORRENTE DE CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DE FGTS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Alegre de Lourdes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Luiz Carlos Baião, condenando o ente municipal ao pagamento de saldo salarial e depósitos de FGTS referentes ao período laborado entre março de 2019 e maio de 2020, em razão de contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público.  

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária realizada sem observância do art. 37, II, da CF/1988 gera direito ao recebimento de saldo salarial e depósitos de FGTS; e (ii) saber se houve comprovação suficiente do inadimplemento das verbas pleiteadas pela parte autora.  

III. Razões de decidir 
3. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988.  

4. A nulidade do vínculo não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.  

5. Conforme entendimento firmado pelo STF, nos Temas 308 e 916 da repercussão geral, a contratação irregular assegura ao trabalhador o direito ao saldo salarial e aos depósitos do FGTS, sendo indevidas outras verbas típicas do regime celetista.  

6. Reconhecida a prestação de serviços e inexistindo comprovação do efetivo pagamento das verbas pelo ente municipal, mantém-se a condenação imposta na origem, uma vez que compete à Administração demonstrar a regular quitação dos valores devidos.  

7. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.  

IV. Dispositivo 
8. Recurso de apelação não provido. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001080-05.2020.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES e como apelado LUIZ CARLOS BAIAO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Remanso, que, nos autos da ação de cobrança proposta por LUIZ CARLOS BAIÃO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

  

“...1) Preliminarmente, decreto a revelia da parte ré, mas afasto o seu respectivo efeito material (presunção de veracidade dos fatos), com esteio no artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:  

a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.059,80 (treze mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), relativas ao período laborado de março/2019 a maio/2020, e do valor de R$ 1.044,78 (mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de março/2019 a maio/2020, perfazendo o montante de R$ 14.104,58 (quatorze mil, cento e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil.   

b) Declarar a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, mas condená-la a pagar honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária (item "a"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil...”  

  

Em suas razões recursais (ID 102109043), o ente apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, ao argumento de que a contratação do recorrido ocorreu nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante vínculo jurídico-administrativo por tempo determinado, inexistindo previsão legal municipal que assegure o pagamento das verbas postuladas na inicial.  

  

Aduz o recorrente que o recorrido afirmou ter prestado serviços ao Município no período compreendido entre março de 2019 e maio de 2020, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais no povoado de Santa Úrsula, zona rural do Município, percebendo remuneração equivalente ao salário mínimo vigente à época, sustentando que, ao término do vínculo, não lhe teriam sido quitadas verbas rescisórias supostamente devidas.  

  

Sustenta que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza administrativa e temporária, razão pela qual não haveria falar em incidência de direitos típicos da legislação trabalhista ou celetista, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS.

 

 

Argumenta, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual reconhecimento de nulidade contratual, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal restringiria os efeitos jurídicos ao pagamento de saldo salarial e depósitos fundiários, inexistindo direito às demais verbas postuladas.  

 

Assevera, de mais a mais, que a sentença recorrida está em desconformidade com os Temas nº 612 e 916, da repercussão geral do STF, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto teria apresentado apenas contracheques, sem comprovação robusta acerca da alegada supressão salarial referente ao período de março de 2019 a maio de 2020.  

 

Pontua, ainda, que os arts. 434 e 435, do CPC impõem à parte autora o dever de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sustentando existir fragilidade probatória na demanda originária. 

  

Afirma, por fim, que atua em observância aos princípios da legalidade e da administração pública, mantendo postura de respeito aos servidores e às entidades representativas, razão pela qual entende indevido o pagamento das verbas deferidas na sentença recorrida.  

 

Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na demanda originária. 

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 102109050).   

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório.   

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido. 

  

O presente recurso diz respeito, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, à percepção de valores respectivos a saldo de salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período laborado. 

  

Assevera-se, inicialmente, que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, do texto da Carta Constitucional: 

 

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 

 

Neste contexto, a realização de processo seletivo para o ingresso nas carreiras públicas, consoante determina a Constituição, consubstancia-se na concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para ingressar nos quadros da Administração Pública. 

 

Destarte, observa-se que, em situações fora das exceções constitucionais, a contratação direta pelo ente público, sem a realização de concurso público, contamina de vício insanável o vínculo havido entre as partes. 

 

Diante disto, impõe-se admitir a irregularidade do vínculo firmado entre as partes, no caso concreto, haja vista que a parte autora foi contratada pelo Município sem a realização do devido concurso público, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado. 

 

Tal situação, em tese, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, em primevo e superficial juízo, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele prestado. 

 

Entretanto, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência, afastar por completo a produção de efeitos do contrato mencionado culminaria flagrante injustiça, na medida em que o Recorrido realizou a atividade que lhe fora determinada, prestando o serviço público que lhe fora confiado, devendo, pois, ser remunerado a título de contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da própria Administração Pública que se utilizou da referida mão de obra. 

 

Não por outro motivo, aliás, a jurisprudência, inclusive da Suprema Corte pátria, em precedentes obrigatórios, nestas hipóteses em que reconhecida a nulidade do contrato, já determinara quais os efeitos restariam mantidos, com vista a observar o texto constitucional sem permitir o enriquecimento ilícito pela Administração beneficiada: 

 

Tema n.º 308, STF: Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. 

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) 

 

Tema n.º 916, STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 765320 ED, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) - destaque meu 

 

Nesta toada, a nulidade verificada garante a quem trabalhou em condição irregular para a Administração eventual saldo de salários não quitados e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.  

  

Assim, reconhecida, in casu, a existência de vínculo entre a municipalidade e o autor, consoante se ratifica pelo documento de ID 102109022, e, igualmente, a nulidade deste, é devido o pagamento atinente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por disposição expressa da própria lei que disciplina a verba em questão, verbis:     

  

Art. 19-A da Lei nº 8.036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.     

  

Neste contexto, considerando que cabe ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.   

  

Merece destaque, ainda, que imputar à parte autora o ônus de demonstrar fato negativo consiste em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível. 

 

Forçoso concluir, portanto, que deve ser mantida incólume a sentença vergastada, porquanto em plena consonância com a jurisprudência e a legislação de regência. 

 

Em nota conclusiva, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, consigna-se, nesta oportunidade, a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente, no momento da liquidação do julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, já considerando a extensão do feito.   

  

Conclusão:  

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator