PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação de Reparação de Danos ao Erário com Restituição de Valores, pela qual foram rejeitadas preliminares processuais, deferida prova pericial técnica automotiva, determinada a inversão do ônus da prova em favor do Município e atribuído à ré o adiantamento integral dos honorários periciais. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos, a ilegalidade da inversão do ônus da prova, a necessidade de rateio dos custos da perícia e a existência de afronta à coisa julgada formada em mandado de segurança anteriormente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica decorrente do contrato administrativo celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do Município; (iii) determinar se o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte que requereu a prova; e (iv) verificar se a realização da perícia técnica viola a coisa julgada formada em mandado de segurança anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo prevê expressamente a incidência dos arts. 12 a 27 do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade por vícios e danos do objeto contratado, atraindo a aplicação do microssistema consumerista ao caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas de direito público quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante fornecedor especializado, situação evidenciada pela ausência de corpo técnico municipal apto a avaliar modificações estruturais complexas em veículos. 5. O Município figura como destinatário final do veículo adquirido para a prestação direta de serviços públicos de assistência social, esgotando-se a utilidade econômica do bem em sua atividade-fim, o que caracteriza relação de consumo. 6. A hipossuficiência técnica do ente público e a maior facilidade da fornecedora em produzir prova acerca do processo de fabricação e adaptação do veículo justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 7. O art. 95 do Código de Processo Civil impõe que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que requereu a perícia, sendo incontroverso que a prova técnica automotiva foi expressamente postulada pela agravante em sua contestação. 8. A gratuidade de justiça deferida ao Município e a submissão do eventual ressarcimento ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor reforçam a impossibilidade de rateio imediato dos honorários periciais. 9. O mandado de segurança possui cognição limitada, fundada em prova pré-constituída, de modo que a denegação da segurança restringiu-se ao controle da legalidade formal do processo administrativo, sem impedir a realização de perícia técnica na ação ordinária de cognição exauriente. 10 Não se identifica erro grosseiro ou nulidade absoluta na decisão saneadora, a qual se mostra fundamentada e adequada à instrução de causa complexa envolvendo erário público e questões técnicas relativas ao objeto contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual expressa e a vulnerabilidade técnica do ente público autorizam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia decorrente de contrato administrativo envolvendo fornecimento de bem. 2. A hipossuficiência técnica do Município e a maior facilidade do fornecedor na produção da prova legitimam a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. 3. A parte que requer a prova pericial deve adiantar integralmente os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 4. A coisa julgada formada em mandado de segurança não impede a realização de perícia técnica em ação ordinária quando o writ se limita ao controle da legalidade formal do procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12 a 27; CPC/2015, arts. 95, caput, 373, § 1º, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.730/DF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002949-35.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante LEVIVANS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. e como Agravado o MUNICÍPIO DE ITUAÇU. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão saneadora de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora Salvador, 11/AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002949-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEVIVANS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KATIA DA COSTA MIGUEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEVIVANS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos ao Erário com Restituição de Valores nº 8000339-17.2025.8.05.0134, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares arguidas pela ora Agravante (inadequação da via eleita, nulidade da citação, prescrição/decadência administrativa, ausência de interesse processual, cumulação indevida de pedidos e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). O Magistrado de Primeiro Grau fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial técnica automotiva e inverteu o ônus da prova em favor do Município, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ainda que o custeio dos honorários periciais recaísse exclusivamente sobre a Agravante, por ter sido esta quem requereu a prova em sua contestação. Ademais, o Juízo a quo indeferiu, por ora, a produção de prova pericial contábil pleiteada em sede de reconvenção, postergando sua análise para momento posterior à instrução da lide principal. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, argumentando que o Município adquiriu o veículo (Van) como insumo para a prestação de serviços públicos (Sistema Único de Assistência Social - SUAS), não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatário final. Alega que a inversão do ônus da prova gera desequilíbrio processual, transformando a empresa privada em sujeito probatório absoluto perante a Fazenda Pública, que já detém superioridade institucional. Insurge-se, ainda, contra a imputação exclusiva do pagamento dos honorários periciais, defendendo que a prova interessa a ambas as partes e ao juízo, devendo o custo ser rateado ou suportado pelo autor da ação. Por fim, argumenta que a amplitude da perícia determinada viola a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8000359-42.2024.8.05.0134, que já teria debatido a legalidade do processo administrativo sancionador. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais, suspender a inversão do ônus da prova e limitar o objeto da perícia técnica. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC e redistribuir os encargos probatórios e financeiros. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme razões declinadas no ID 97855495. O Município de Ituaçu apresentou contrarrazões (ID 100803846) requerendo a manutenção integral da decisão agravada, rechaçando as preliminares arguídas e argumentando a aplicabilidade do CDC à relação em análise, o custeio da prova pericial pela parte que a requer, conforme disposição do art. 95 do CPC. O Ministério Público manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID 98555955). Após as formalidades regimentais, os autos retornaram-me conclusos para julgamento de mérito Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002949-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEVIVANS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KATIA DA COSTA MIGUEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como bem consignado em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEVIVANS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos ao Erário com Restituição de Valores nº 8000339-17.2025.8.05.0134, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU. Conforme o já disposto em decisão ID 97855495, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares arguidas pela ora Agravante (inadequação da via eleita, nulidade da citação, prescrição/decadência administrativa, ausência de interesse processual, cumulação indevida de pedidos e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Fixou, então, os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial técnica automotiva e inverteu o ônus da prova em favor do Município, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ainda que o custeio dos honorários periciais recaísse exclusivamente sobre a Agravante, por ter sido esta quem requereu a prova em sua contestação. Ademais, o Juízo a quo indeferiu, aquele tempo, a produção de prova pericial contábil pleiteada em sede de reconvenção, postergando sua análise para momento posterior à instrução da lide principal. Já de início, sopesando a argumentação lançada em sede da primeira decisão coligida a estes autos, ID 97855495, vê-se que o inconformismo da agravante não merece acolhimento, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. A relação contratual estabelecida entre as partes amolda-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o próprio instrumento contratual pactuado voluntariamente entre as partes (Contrato Administrativo nº 261/2022, Cláusula Décima Terceira, alínea "o"), ID 100806590, prevê a incidência expressa dos artigos 12 a 27 do CDC para reger a responsabilidade por vícios e danos do objeto. Essa previsão editalícia e contratual atrai, de fato, o microssistema consumerista à hipótese concreta. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (como citado na decisão agravada, vide REsp 1772730 DF) admite a aplicação mitigada do CDC às pessoas jurídicas de direito público quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor especializado. Na espécie, como dito, a vulnerabilidade técnica do Município é patente, pois o ente público não dispõe de corpo técnico especializado para avaliar modificações estruturais complexas em chassis de veículos de carga (transformação de furgão para van de passageiros). Além disso, o Município figura como destinatário final do produto, uma vez que o veículo foi adquirido para a prestação direta de serviços sociais à população (estruturação do SUAS), esgotando-se a utilidade econômica do bem na atividade-fim do ente público, sem reinserção em cadeia de produção ou comércio. Assim, configurada a relação consumerista e a hipossuficiência técnica do ente municipal, mostra-se correta a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil também autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo fornecedor, que detém todo o domínio técnico sobre o processo de fabricação e adaptação do veículo. Outrossim, a agravante insurge-se contra a determinação de suportar o pagamento integral dos honorários periciais, defendendo o rateio da verba por ser a prova de interesse comum. Sem razão a Agravante. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Do exame dos autos originários, verifica-se que a perícia técnica automotiva foi expressamente postulada pela agravante em sua contestação (ID 524040803, dos autos de origem - Ação de Reparação de Danos ao Erário c/c Restituição de Valores nº 8000339-17.2025.8.05.0134) como meio de demonstrar a regularidade e a conformidade do bem entregue. Portanto, tendo a prova sido requerida de forma individualizada pela empresa ré, cabe a ela arcar com o adiantamento integral das despesas correspondentes, conforme determina a regra processual civil. O fato de o Município litigar sob o pálio da gratuidade da justiça reforça a inviabilidade de rateio ou imposição do custeio ao ente público. E como bem assentado na primeira decisão, “[...]tratando-se a parte autora de Fazenda Pública, eventual rateio ou imposição de custeio ao ente público submeter-se-ia ao regime de precatórios ou RPV ao final do processo, caso sucumbente, o que poderia inviabilizar a celeridade da produção da prova no momento presente.”. Enfim, a tese de que a perícia técnica automotiva ofende a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8000359-42.2024.8.05.0134 não prospera. O mandado de segurança possui via processual estreita, caracterizada pela exigência de prova pré-constituída e pela impossibilidade de dilação probatória. Por tal razão, a denegação da segurança naquela ação limitou-se ao controle formal da legalidade do procedimento administrativo sancionador, sem adentrar na análise exauriente e profunda sobre a conformidade fática do veículo ou a extensão de eventuais vícios de qualidade. Por outro lado, a ação ordinária de reparação de danos e a reconvenção em curso no primeiro grau possuem escopo cognitivo amplo, permitindo a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade fática. A perícia técnica automotiva é necessária para que o juízo sanei o processo e forme seu livre convencimento sobre a realidade fática do veículo entregue, inexistindo duplicidade ou afronta ao que foi decidido na via mandamental. Por fim, quanto aos demais pontos suscitados, como a ilegitimidade ou nulidade de citação, observa-se que o Juízo a quo enfrentou tais questões de forma fundamentada no saneador, considerando válida a citação e afastando a prescrição com base nos marcos interruptivos do processo administrativo. Não se vislumbra, portanto, erro grosseiro capaz de gerar nulidade absoluta imediata que recomende a modificação do julgado singular. A decisão agravada, portanto, mostra-se prudente e alinhada às normas processuais vigentes, visando a instrução necessária para o deslinde de causa complexa que envolve erário público e especificações técnicas de contrato administrativo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002949-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEVIVANS COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KATIA DA COSTA MIGUEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
VOTO