PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. JULGAMENTO DA ADI 4167. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL. PARCELA PAGA INSDISCRIMINADAMENTE PELO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1362851 AGR/PA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE QUE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANDAMENTAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial dos professores municipais de Gentio do Ouro está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede do agravo interno interposto no recurso extraordinário n. 1.362.851, que desafiou o acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do mandado de segurança n. 0001621-75.2017.8.14.0000, o relator Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática de retratação àquela que havia negado seguimento ao recurso, para dar provimento ao RE, com lastro na distinção entre as balizas assentadas no julgamento da ADI 4167 e o caso do Estado do Pará, o qual se amolda à situação vivenciada pelos professores do município de Gentio do Ouro. 4. Isto porque, os professores da rede pública do município de Gentio do Ouro percebem, de forma peculiar, indistinta e habitualmente, a gratificação de escolaridade que, em função de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, puramente remuneratórias; contemplando, assim, a natureza de vencimento e sendo, sob tal viés, integrativa do conceito de piso salarial. 5. No caso, o somatório do vencimento básico e da gratificação de escolaridade da impetrante ultrapassa o valor estipulado para o piso, nos termos da Lei Federal n. 11.735/2008, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000256-59.2022.8.05.0084, em que figuram como apelante WILMA QUEIROZ DA SILVA e como apelados ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-59.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILMA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 70072528, proferida pelo juízo da Comarca de Gentio do Ouro, por meio da qual denegou a segurança postulada pela impetrante. Inconformada, a demandante interpôs o recurso de apelação de ID n. 70072537, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...apesar da parte impetrante, ora recorrente, já preencher os requisitos do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, para a concessão da mudança de nível para o nível II e III pela via acadêmica, com o consequente pagamento das gratificações de 20% pela titulação da graduação e mais de 10% pela pós-graduação todos calculados sobre o seu vencimento base, nos termos do artigo supracitado, tendo em vista que já concluiu o Curso de Graduação em Biologia pela Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC, bem como já concluiu o curso de Pós-Graduação - Especialização em Educação Infantil e Séries Iniciais pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias – FAC, conforme diploma e certificado expedido respectivamente por essas instituições de ensino, cujas cópias já foram acostadas no ID 240021194 e 240021195 dos autos, e, mesmo já tendo essas mudanças de nível deferidas com o pagamento das respectivas gratificações, no dia 30/05/2022 a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral, sem instauração de qualquer procedimento administrativo, retirou o pagamento dessas gratificações da remuneração da parte impetrante, ora recorrente, conforme faz prova os demonstrativos de pagamento já acostados no ID 240021196, ferindo, portanto, o princípio da legalidade." Destaca que, "...ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo originário, jamais pode se admitir a legalidade de ato administrativo que de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprime o pagamento de gratificações já conquistadas através do preenchimento dos requisitos de norma municipal, como ocorre no caso em tela, pois, assim o fazendo estaria dando margem para a gestão municipal ao seu bel prazer fazer inúmeras alterações do contracheque dos servidores ao arrepio da Lei. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que gratificações asseguradas por Lei tem que ser paga de forma discriminada nos respectivos contracheques, sob pena de não conhecer o pagamento." Salienta, ademais, que, "...não resta dúvida que o piso salarial a que se refere a Lei 11738/2008 é o vencimento base e não a remuneração como decidiu, data maxima venia, o d. Juízo originário, tendo em vista que este tema já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal." Requer, ao final, o provimento da insurgência "...para reformar por inteiro a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada, sustando os efeitos do ato impugnado determinando que a parte impetrada restabeleça o pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓSGRADUAÇÃO NÍVEL 3” paga a parte impetrante, ora recorrente, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o respectivo vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, conforme inteligência do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, determinando, também, que efetue o pagamento dessas gratificações de forma destacada no contracheque/demonstrativo de pagamento como vinha sendo feito até o mês de abril/2022 e esse restabelecimento não pode haver redução do vencimento base ou de outras gratificações, ou na hipótese de ajuste, seja observado a necessidade de se manter o vencimento base no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007, cujo valor atual corresponde a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas semanal de trabalho e o valor proporcional para uma jornada inferior, devendo ser corrigido anualmente na forma constante na norma Federal supracitada, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser paga, de forma solidaria, pelas pessoas física da parte impetrada e pela Pessoa Jurídica a que este está vinculado, cuja multa deverá ser revertida em favor da parte impetrante; sofrer os efeitos do crime de desobediência de ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções legais, conforme fundamentado na parte expositiva do presente e nos termos pleiteado na peça portal, solução que se impõe como medida de direito e de justiça e por estar coerente com o ordenamento jurídico brasileiro." A despeito de intimada, a parte impetrada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 70072545. Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção na espécie, pelo que se depreende do documento de ID n. 70501082. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-59.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILMA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. O piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei n. 11.738/2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN n. 4.167 do STF. Vide ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desta forma, após 27.04.2011, os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local para tanto. Ressalta-se que este ajuste não ofende a Sumula n. 37 do STF, pois a própria Corte declarou a constitucionalidade da lei que obriga os entes públicos a adotarem o piso salarial nacional para o vencimento básico dos professores. Ademais, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais. Assim, os Tribunais pátrios passaram a reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais entre o vencimento dos professores e o piso nacional vigente, tomando a gratificação de escolaridade, indistintamente paga, como verba estranha ao piso salarial, limitado ao vencimento-base. Ocorre que, como bem pontuado na sentença impugnada, em sede do agravo interno interposto no recurso extraordinário n. 1.362.851, que desafiou o acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do mandado de segurança n. 0001621-75.2017.8.14.0000, o relator Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática de retratação àquela que havia negado seguimento ao recurso, para dar provimento ao RE, com lastro na distinção entre as balizas assentadas no julgamento da ADI 4167 e o caso do Estado do Pará, o qual se amolda à situação vivenciada pelos professores do município de Gentio do Ouro. Isto porque, os professores da rede pública do município de Gentio do Ouro percebem, de forma peculiar, indistinta e habitualmente, a gratificação de escolaridade que, em função de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, puramente remuneratórias; contemplando, assim, a natureza de vencimento e sendo, sob tal viés, integrativa do conceito de piso salarial. Eis o teor do mencionado pronunciamento, exarado pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes: Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF. No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor. Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e. Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório. Decido. Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada. Passo à análise do mérito. Assiste razão à recorrente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito. Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9. O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’. Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor. Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial. Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra. Mas este não é o caso da legislação impugnada. Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo. Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10. Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11. Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense. Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12. Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de terse configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”. Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008. Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios.” (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2022, Data de Publicação: 28/04/2022).(grifos aditados) Assentadas tais premissas, impõe-se trazer à colação, por pertinente, os seguintes fragmentos do bem lançado comando sentencial: (...) Desse modo, considerando o contexto judicial em que está inserido o pleito da impetrante bem como, a última decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, entendo não fazer jus a parte impetrante ao pagamento do piso salarial de acordo com a Lei Federal acerca da matéria, pois conforme os contracheques juntados aos autos, vejo que já recebe a Gratificação de Escolaridade, devidamente calculada sobre o salário-base. Da análise dos demonstrativos de pagamento (ID 240021196) constata-se que, para o ano de 2021, o vencimento básico da parte Impetrante, professor(a) da rede municipal de ensino, regime de 40 horas semanais, foi de R$2.886,24. Sobre tal vencimento básico incidiu gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$577,25 e R$288,62. De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, foi de R$3.725,11. Enquanto isso, o piso salarial nacional instituído para 2021, regime de 40 horas semanais, foi de R$2.886,24 (Lei nº 11.738/08). Pelo óbvio, não há que se falar que o município descumpriu o pagamento mínimo (piso salarial) devido ao professor(a). Em verdade, a quantia total percebida pela parte Impetrante, para o período, superou o piso salarial nacional. No que diz respeito ao ano de 2022, vê-se que a Lei Municipal nº 67/2022 reajustou o piso salarial dos profissionais do magistério em 15% (quinze por cento): (...) Deste modo, o vencimento básico da parte Impetrante passou a ser de R$3.319,17 (ID 240021196). Sobre tal vencimento básico incidiu gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$663,83 e R$331,91. De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, para 2022, foi de R$4.314,92. Lado outro, o piso salarial nacional instituído para 2022, para o regime de 40 horas semanais, foi de R$3.845,63, segundo a Lei nº 11.738/08. Novamente, não há que se falar que o município descumpriu o pagamento mínimo (piso salarial) devido ao professor(a). Em verdade, a quantia percebida pela parte Impetrante, qual seja a remuneração global, para o período, superou o piso salarial nacional. Além disso, tem-se que não foram verificadas supressão no pagamento da Gratificação de Escolaridade. Como bem pontuado pela autoridade coatora e pelo município, o que houve foi mera alteração no formato dos contracheques. Constata-se que até abril/2022 os contracheques detalhavam os itens “salário-base”, “anuênio”, “mudança de nível 023/2001”, “pós-graduação nível 3”. No entanto, a partir de maio/2022 foram alterados para constar apenas os itens “anuênio” e “salário-base nível I, II e III”, de modo que este representa a soma do vencimento base com as gratificações, não tendo sido verificados prejuízos financeiros para a parte Impetrante. Salienta-se, ademais, que conforme visto pela recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 1362851, foi acatada a tese formulada pelo Estado do Pará de que a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) deve ser considerada para fins de composição do Piso Salarial do Magistério, tendo tal julgamento transitado em julgado. (...) Vê-se, destarte, que o somatório do vencimento básico e da gratificação de escolaridade da impetrante ultrapassa o valor estipulado para o piso, nos termo da Lei Federal n. 11.735/2008, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese. Bem por isso, a sentença vergastada não merece qualquer reparo. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-59.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILMA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
VOTO