PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DOIS RECURSOS. PRIMEIRO RECURSO (PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS): IRREGULARIDADE FORMAL NO PROTOCOLO INTERNO. INOBSERVÂNCIA AO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700/2024 DO TJBA. INÉRCIA DO EMBARGANTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO (3R TRANSPORTES LTDA.): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DELONGAS DECORRENTES DA MIGRAÇÃO DE SISTEMAS DO JUDICIÁRIO (SAIPRO PARA PJE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INDÍCIOS RELEVANTES DE ATIVIDADE ECONÔMICA ATIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS (SÚMULA 402 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REFORMA DO JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL IMPRÓPRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de dois embargos de declaração opostos, respectivamente, por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e 3R TRANSPORTES LTDA. contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação por elas interpostos, mantendo integralmente a sentença de procedência que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes do acidente de trânsito fatal que vitimou Ubiratan Góis de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se a avaliar: (i) preliminarmente, se o recurso oposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais preenche o requisito de regularidade formal exigido pelo art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA; (ii) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC, no tocante ao afastamento da prescrição intercorrente, à fixação do pensionamento mensal (quantum e limites) e à validade da cláusula limitativa na lide secundária; e (iii) se a conduta das embargantes justifica a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de não conhecimento do recurso de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais acolhida. Intimada especificamente sob o ID 102712473 para regularizar o protocolo do recurso nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, cadastrando-o como petição intermediária, a embargante quedou-se inerte, operando-se a preclusão consumativa do ato por vício de regularidade formal intransponível. Inexistência de vícios integrativos nos embargos de 3R Transportes Ltda. O inconformismo com a fundamentação que afasta a prescrição intercorrente não caracteriza contradição. O acórdão assentou que o hiato de paralisação processual decorreu de entraves do Judiciário (migração SAIPRO para PJe), ensejando a aplicação da Súmula 106 do STJ e afastando o pressuposto de inércia absoluta e voluntária. A manutenção do pensionamento de 2 (dois) salários mínimos não padece de contradição interna. O Colegiado aplicou o princípio do livre convencimento motivado para fixar o quantum com base na equidade, na dependência econômica e no labor semanal habitual da vítima, servindo o capital social da empresa Tecgetel Telecomunicações Ltda. como indício relevante de sua inserção econômica ativa, e não como indexador matemático. Inexistência de omissão acerca do dever de informação na lide secundária. O voto validou expressamente a cláusula restritiva securitária que exclui os danos morais, face à clareza e destaque do documento contratual, em harmonia com a Súmula 402 do STJ. O julgador não é obrigado a rebater individualmente teses periféricas se fundamenta de forma suficiente sua conclusão. Sendo manifesta a pretensão de reforma das conclusões do acórdão sob a roupagem de vícios inexistentes, resta caracterizado o intuito protelatório, autorizando a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 3º, V e art. 206-A; Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, art. 1º, § 2º; Súmulas nº 106 e 402 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp nº 1.270.983/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão); (STJ - REsp nº 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze); (STJ - EREsp nº 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0000248-26.2011.8.05.0111, em que figuram, como Embargantes, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e 3R TRANSPORTES LTDA., e, como Embargados, SIOMARIA DA SILVA SANTOS e MATHEUS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE 3R TRANSPORTES LTDA., com a fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da segunda embargante, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-26.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APELADO: SIOMARIA DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e 3R TRANSPORTES LTDA contra o acórdão de julgamento conjunto de apelações civis que, à unanimidade, negou provimento aos recursos das rés e manteve a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, bem como pensão mensal total de 2 (dois) salários mínimos, restando excluída da lide secundária a cobertura por danos morais. Este, ficou ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM CARRETA ESTÁTICA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PANE SECA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EFICAZ. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS MANTIDOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a embargante 3R Transportes Ltda aponta contradição no afastamento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a certidão cartorária de 05/05/2015 atesta inércia voluntária dos autores e que houve hiato de inatividade superior a 3 anos e 5 meses (19/11/2015 a 02/04/2019). Aduz haver contradição interna na fixação do pensionamento, posto que o acórdão transcreveu jurisprudência determinando o patamar de 2/3 de salário mínimo na ausência de prova de renda, mas manteve a pensão de 2 salários mínimos utilizando indevidamente o capital social de sua empresa parceira como indicador de capacidade financeira, além de omissão quanto ao dever de informação regulado pelo CDC (arts. 46 e 54, § 4º), pois a cláusula excludente de danos morais não teria ciência prévia do segurado. Por sua vez, a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais aponta omissões no acórdão atinentes à ausência de deliberação acerca do desconto de 1/3 relativo às despesas pessoais presumidas do de cujus, e ao limite etário do pensionamento da viúva aos 65 anos ou sua cessação diante de novas núpcias. Igualmente sustenta omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre as parcelas sucessivas da pensão de trato sucessivo a partir do respectivo vencimento mensal, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos recursos integrativos. Preliminarmente, pugnaram pelo não conhecimento do recurso de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais por erro de protocolo intransponível, alegando inércia da embargante mesmo após expressa intimação (sob o ID 102712473) para regularização de protocolo exigido pelo Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA. No mérito, defenderam a inexistência de vícios no acórdão, requerendo a rejeição de ambos os recursos com aplicação de multa. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-26.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APELADO: SIOMARIA DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de 3R Transportes Ltda., porquanto presentes os presumíveis pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Por outro lado, os embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais não devem ser conhecidos. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROTOCOLO IRREGULAR Verifica-se dos autos que, por força das regras de transição procedimental do PJe previstas no Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, a Quarta Câmara Cível, sob o ID 102712473, intimou especificamente a embargante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que procedesse à regularização do protocolo de sua insurgência, devendo cadastrá-la na modalidade de petição intermediária de recurso interno. Todavia, a embargante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para saneamento da referida irregularidade formal. Como cediço, a regularidade formal no protocolo eletrônico constitui pressuposto extrínseco de cognição do recurso. Intimada a parte a sanar a falha formal e permanecendo inerte, opera-se de pleno direito a preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento dos aclaratórios pela manifesta inadmissibilidade formal. Acolho, portanto, a preliminar arguida nas contrarrazões e NÃO CONHEÇO do recurso de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE 3R TRANSPORTES LTDA. A embargante 3R Transportes Ltda. alega a existência de contradições internas quanto à prescrição intercorrente e ao pensionamento, além de omissão quanto à lide secundária. Todavia, não lhe assiste razão. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão ora atacado enfrentou as suas alegações. Vejamos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta a embargante que haveria contradição interna na análise do conjunto probatório, argumentando que a certidão cartorária datada de 05/05/2015 comprova a inércia dos autores e que se configurou a inatividade processual por período superior a três anos e cinco meses, compreendido entre as datas de 19/11/2015 e 02/04/2019. Alega que tal decurso de tempo consumaria o prazo de prescrição regulado pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a alegação de contradição não merece prosperar. O acórdão foi expresso e detalhado ao assentar que a paralisação temporária do processo decorreu diretamente da migração dos sistemas de informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse período, ocorreu a transição do sistema SAIPRO físico para o sistema digital PJe, uma reestruturação administrativa complexa que impôs entraves práticos no andamento regular dos feitos. Essa circunstância afasta qualquer inércia dos demandantes, justificando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda a parte de eventuais prejuízos decorrentes de falhas e atrasos operacionais dos próprios serviços judiciários. Dessa forma, a insurgência da embargante sobre a interpretação das certidões cartorárias traduz apenas discordância quanto à valoração fática e jurídica realizada pela Turma Julgadora. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela estritamente lógica e interna ao julgado, ou seja, quando existem proposições inconciliáveis na fundamentação ou no dispositivo da mesma decisão. A insatisfação com a conclusão do julgamento deve ser manifestada pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios, que não servem para a rediscussão do mérito da causa. DO PENSIONAMENTO MENSAL A embargante aponta a ocorrência de contradição no cálculo do pensionamento mensal. Sustenta que o acórdão transcreveu jurisprudência segundo a qual, na ausência de comprovação de renda, a pensão deve ser limitada a dois terços do salário mínimo. Argumenta que houve erro ao manter a condenação em dois salários mínimos e que o capital social de sua parceira econômica foi utilizado de forma indevida como base de cálculo. O inconformismo não tem fundamentação jurídica viável. O acórdão demonstrou que a fixação da verba em dois salários mínimos resultou do exame detalhado de todo o conjunto de provas constantes no processo, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Considerou-se a dependência econômica presumida da companheira e do filho do falecido, bem como depoimentos testemunhais que confirmaram que a vítima exercia atividade remunerada regular no setor de telecomunicações, prestando serviços todas as semanas. Ficou esclarecido que a referência ao capital social da empresa de telecomunicações, na qual a vítima figurava como sócia, serviu apenas como um elemento indiciário de que ela exercia atividade econômica ativa e habitual. Não houve indexação matemática ou vinculação direta a esse valor para fins de cálculo, mas sim a utilização de critérios de equidade para adequar a indenização à realidade demonstrada nos autos. Trata-se, portanto, de convicção jurídica fundamentada, cuja reforma não pode ser pretendida por meio de embargos de declaração. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A transportadora alega também a existência de omissão quanto às regras de direito do consumidor, em especial sobre o dever de informação prévia previsto nos artigos 46 e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a exclusão dos danos morais constava apenas das condições gerais da apólice disponíveis na internet, sem que houvesse prova de sua ciência ou assinatura. Não há omissão a ser suprida no acórdão. O julgado enfrentou o tema de maneira direta ao confirmar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para danos morais. O voto destacado demonstrou que a limitação estava descrita de forma expressa, clara e destacada na apólice contratual firmada entre as partes, o que atende perfeitamente ao dever de informação e está em conformidade com a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe registrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses e dispositivos de lei apontados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Com a resolução expressa da lide secundária e a aplicação da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, as demais alegações sobre o Código de Defesa do Consumidor perdem relevância prática, não configurando omissão o não acolhimento de teses contrárias ao entendimento adotado. DA APLICAÇÃO DE MULTA A análise das razões apresentadas pela embargante 3R Transportes Ltda. revela a reiteração insistente de teses de mérito que já foram devidamente examinadas e rejeitadas. A insistência em rediscutir fatos e provas sob o argumento de existência de vícios inexistentes evidencia a intenção de atrasar o trânsito em julgado e obstar o cumprimento da decisão judicial. O acórdão recorrido já havia advertido as partes sobre as consequências da apresentação de recursos de caráter puramente protelatório, ressaltando o dever de lealdade e cooperação que rege o processo civil moderno. Diante desse cenário, configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, estimulando a observância da celeridade processual e a boa-fé que devem conduzir a atuação dos litigantes no processo. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR das contrarrazões para NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e, no mérito, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração de 3R Transportes Ltda., aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-26.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APELADO: SIOMARIA DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS
VOTO