PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162562-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional extinta sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de juntada da declaração de Imposto de Renda ou da declaração negativa da Receita Federal. O autor apresentou apenas extratos bancários e declaração de hipossuficiência. O juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de declaração de Imposto de Renda, é juridicamente válido; (ii) determinar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito encontra-se devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de indicar precisamente as irregularidades da inicial e conceder prazo para emenda, o que foi observado no despacho inicial, que especificou o documento faltante.

4. Contudo, a sentença que indeferiu a petição inicial limitou-se a reproduzir o texto legal do art. 321 do CPC, sem indicar de forma concreta o requisito não atendido, configurando ausência de fundamentação.

5. O art. 489, § 1º, I e III, do CPC considera não fundamentada a decisão que apenas reproduz dispositivos legais sem correlacioná-los aos fatos do caso.

6. A ausência de motivação afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos das decisões judiciais.

7. Além disso, inexiste previsão legal que imponha a juntada da declaração de Imposto de Renda como requisito da petição inicial, conforme se depreende do art. 319 do CPC, que não inclui tal documento entre os elementos obrigatórios.

8. A própria concessão da gratuidade de justiça na sentença reforça a desnecessidade do documento exigido, revelando contradição interna na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com fundamentação adequada.

Teses de julgamento:

1. A decisão judicial que apenas reproduz o texto legal, sem relacioná-lo aos fatos concretos, é nula por ausência de fundamentação.

2. A juntada da declaração de Imposto de Renda não constitui requisito essencial da petição inicial previsto no art. 319 do CPC.

3. A extinção do processo sem resolução de mérito exige fundamentação clara e específica quanto ao requisito não atendido.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8162562-59.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Paulo Santos Araújo e, como apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162562-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação revisional proposta por Paulo Santos Araújo contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

 

A sentença impugnada, de ID 85491724, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, por não ter cumprido determinação de juntada dos “elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda”.

 

Inconformado, apelou o autor, com razões de ID 85491727, defendendo a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por violação ao disposto no art. 93, IX, da CF, afirmando que o juízo a quo indeferiu genericamente a petição inicial, sem indicar de forma específica quais os requisitos do art. 319 do CPC que teriam sido descumpridos.

 

Aduziu que, em cumprimento ao despacho de emenda à inicial, apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, razão pela qual não haveria motivo para o indeferimento.

 

Argumentou que sua inicial preenchia todos os requisitos legais e que o indeferimento da petição se deu de maneira desproporcional, configurando cerceamento de acesso à Justiça.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 85491732, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162562-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação revisional proposta por Paulo Santos Araújo contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, extinta, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.


Consta dos autos que o juízo de origem, no despacho de ID 85491719, determinou expressamente que o autor “juntasse cópia da declaração de Imposto de Renda, ou declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal)”, além de adverti-lo quanto à possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento.


O autor, em resposta (ID 85491722), apresentou petição reiterando o pedido de justiça gratuita, juntando extratos bancários e declaração de hipossuficiência, mas não anexou o documento fiscal solicitado.


Diante disso, o juízo indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 85491724).


O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar a ausência de requisito legal ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor “emende ou complete” a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.


No caso dos autos, o despacho de emenda não foi genérico: apontou claramente como documento faltante a declaração de IR ou negativa da Receita Federal, e fixou prazo razoável para cumprimento.


Portanto, sob o ponto de vista formal, a determinação judicial atendeu ao comando do art. 321 do CPC, e a inércia parcial do autor (que não apresentou o documento exigido) poderia, em tese, justificar o indeferimento da inicial.


Todavia, embora legítima a determinação inicial, a sentença que indeferiu a petição não indicou concretamente qual requisito não foi atendido, tampouco esclareceu que a ausência da declaração fiscal foi o motivo determinante da extinção, limitando-se a transcrever o texto legal do art. 321 do CPC, sem relacioná-los com os fatos específicos do caso.


Tal conduta configura violação ao art. 489, § 1º, I e III, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que apenas reproduz a norma sem explicitar sua aplicação ao caso concreto.


A omissão afronta, igualmente, o art. 93, IX, da CF, que impõe a fundamentação das decisões judiciais sob pena de nulidade.


O dever de motivação não se satisfaz com a simples indicação de dispositivos legais, sendo necessário que o juiz demonstre de que forma os fatos dos autos conduzem à conclusão adotada.


A ausência dessa correlação compromete a transparência e a possibilidade de controle da decisão, razão pela qual a sentença deve ser anulada para que o juízo profira nova decisão, desta vez devidamente fundamentada.


Vale dizer ainda que sequer restou evidenciada a necessidade da documentação exigida, mormente porque, apesar da sua ausência, foi concedido ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita na própria sentença.


Por outro lado, apesar de constar da decisão de ID 85491719, que determinou a juntada da cópia da declaração de Imposto de Renda ou da declaração negativa da Receita Federal, que tais documentos consistiriam em requisito obrigatório da petição inicial, não se infere do art. 319, II, do CPC, qualquer menção a eles.


Veja-se:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - [...];

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”.


Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora