PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003119-88.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISSON RODRIGUES SENA
Advogado(s): MARIA LUCIA LEAL SENA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBSCURIDADE NO USO DE PRECEDENTES DISTINTOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança administrativa de débito inexistente, sob o argumento de obscuridade na aplicação de precedentes faticamente distintos e ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial, uma vez que não houve negativação do nome do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a mera cobrança administrativa de dívida inexistente, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento da vida cotidiana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A utilização de precedentes judiciais que tratam de danos patrimoniais efetivos ou descontos em benefícios previdenciários para fundamentar caso de mera cobrança administrativa configura obscuridade por ausência de distinção fática (distinguishing).

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa quando inexiste ato restritivo de crédito.

A manutenção de indenização sem a demonstração de lesão aos direitos da personalidade do consumidor afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A reforma do julgado com o decaimento integral do pedido indenizatório impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos providos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

A mera cobrança administrativa de débito inexistente, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito ou prova de situação excepcional de angústia, não configura dano moral indenizável.

É dever do julgador realizar a distinção fática ao aplicar precedentes, sob pena de obscuridade na fundamentação da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração TELEFONICA BRASIL S.A. e como Embargado ARISSON RODRIGUES SENA .

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003119-88.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISSON RODRIGUES SENA
Advogado(s): MARIA LUCIA LEAL SENA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 91990765) interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do acórdão (ID 91290189) proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ARISSON RODRIGUES SENA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a ementa exarada nos seguintes termos:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.  RECURSO PROVIDO.

Reconhecida judicialmente a inexistência de relação contratual entre as partes, decorrente de fraude na habilitação de linha telefônica, é devida a reparação por dano moral, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto.

O uso indevido de dados pessoais gera abalo à esfera íntima do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.

A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

SÚMULAS E PRECEDENTES CITADOS: Súmula 362 do STJ; TJBA, Apelação nº 80010510220208050063, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 05/07/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0352.17.006813-9/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 27/06/2019.”

 

O acórdão embargado (ID 91290189) fundamentou a condenação extrapatrimonial na falha da prestação do serviço e no risco da atividade, utilizando-se de precedentes jurisprudenciais para balizar o quantum indenizatório, mantendo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 91990752), a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, arguindo que os precedentes citados no voto condutor não guardam pertinência fática com a lide em tela, porquanto versariam sobre hipóteses de descontos efetivos em créditos ou proventos, diversamente do caso dos autos, onde houve apenas cobrança indevida sem negativação.

Aduz, ainda, omissão quanto à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral in re ipsa na hipótese de mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para excluir a condenação em danos morais (ID 91990765).

Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 93591772.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003119-88.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISSON RODRIGUES SENA
Advogado(s): MARIA LUCIA LEAL SENA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

VOTO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos, pelo que dele conheço.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, é cristalino ao estabelecer as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso submetido a reexame, a embargante aponta que o acórdão incidiu em vício ao fundamentar a condenação em precedentes que tratam de danos patrimoniais efetivos, acerca de repetição de indébito e descontos em aposentadoria, enquanto a situação de ARISSON RODRIGUES SENA limitou-se à cobrança administrativa de débito inexistente, sem a respectiva anotação nos órgãos de proteção ao crédito.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a própria peça recursal do embargado (ID 73813722) admite a inexistência de negativação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a mera cobrança, por si só, não transborda o limite do mero aborrecimento. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (grifado)

 

Assim, a mera realização de cobrança por dívida já paga ou inexistente, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

Desta feita, assiste razão à TELEFÔNICA BRASIL S.A. quanto à necessidade de aclaramento.

A aplicação de precedentes sem a devida distinção fática configura obscuridade que compromete a higidez da fundamentação jurídica.

Se não houve a prova de prejuízo extraordinário que atingisse os direitos da personalidade, a manutenção da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, reformando o acórdão embargado, excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que declarou a inexistência do débito e da relação jurídica.

Em razão da modificação do julgado e do decaimento integral do pedido indenizatório, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando ARISSON RODRIGUES SENA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA