PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO EM HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS GARANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082, DO STJ. PERIGO DE DANO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde de consumidora idosa, beneficiária de contrato coletivo rescindido unilateralmente, e a manutenção dos serviços de home care essenciais ao seu tratamento de saúde. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade da rescisão sem oferta de plano individual ou familiar equivalente, determinando a continuidade da assistência médica sob pena de multa diária. 2. Verificar se a rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora de plano de saúde foi realizada de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável; bem como determinar se há direito à manutenção do atendimento médico e dos serviços de home care diante da situação clínica da beneficiária, neste momento processual. 3.1.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, estabeleceu que, mesmo nos casos de rescisão regular de plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico de beneficiário internado ou em tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até sua alta médica, desde que o titular arque com as contraprestações devidas. 3.2. No caso concreto, a beneficiária, idosa e acometida por quadro de tetraparesia progressiva, encontra-se em regime de internação domiciliar (home care) com necessidade contínua de cuidados médicos, sendo a interrupção do serviço uma ameaça direta à sua saúde e bem-estar. 3.3. O perigo de dano em favor da parte agrada está caracterizado pela essencialidade dos serviços prestados à manutenção da vida e dignidade da paciente, de modo que eventual cancelamento abrupto do contrato e dos serviços de home care violaria o direito fundamental à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. 3.4. Precedentes jurisprudenciais indicam que a negativa de continuidade de tratamento essencial ao paciente configura prática abusiva, ensejando a manutenção do plano de saúde e dos serviços necessários até o efetivo restabelecimento ou alta médica. 3.5. Diante da relevância do direito à saúde e da irreversibilidade dos danos que poderiam ser causados pela suspensão do tratamento, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, garantindo a continuidade da assistência médica domiciliar e o restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8052216-44.2024.8.05.0000, em que figuram como parte agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como parte agravada MARIA ROCHA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052216-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/Bahia que, nos autos da ação de anulação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, de número 8005428-21.2024.8.05.0113, movida por MARIA ROCHA DO NASCIMENTO, decidiu: DEFIRO a emenda da petição inicial IDs 451692001, 452327553, 455847427 e 455847455 com documentos. Com a atual Constituição Federal, o direito à saúde foi consagrado como direito fundamental, não sendo possível impor-lhe restrições sob alegação não razoável e não condizente com o dever de preservação da vida e de bem estar. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o presente processo se trata de reativação/manutenção de plano de saúde coletivo, em virtude de rescisão unilateral imotivada. Cumpre destacar que os contratos de assistência médica, sejam coletivos ou individuais/familiar, devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. No que tange a previsão da rescisão unilateral do referido contrato, é necessário observar que há possibilidade, contudo, essa previsão não é absoluta. Portanto, há de se considerar que, no caso concreto, o referido contrato foi celebrado em 1995 entre as partes, ou seja, estava em vigência há mais de 29 (vinte e nove) anos, inclusive com a beneficiária em leito de atendimento assistencial domiciliar, home care, em decorrência do quadro gradual de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, com mensalidades sendo pagas regularmente. Cediço que em casos que tais, com o passar dos anos e avançar da idade do(s) consumidor(es), atrelado às repetidas contribuições/prestações mensais, é criada uma expectativa legítima de transferência de riscos futuros de saúde, bem como legítima expectativa de direito a ser exercido. Portanto, a rescisão contratual, no caso dos autos, é altamente negativa para a consumidora. Conforme Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19 de 25 de março de 1999, o seu art. 1 dispõe: (...) Assim, interpreta-se que a operadora que manifestar sua intenção de cancelamento de plano de saúde deve assumir a responsabilidade de disponibilizar planos de saúde individuais ou familiares para os segurados, de forma que os planos oferecidos possuam o mesmo padrão de atendimento e cobertura do plano anteriormente cancelado. Desse modo, é possível verificar que em e-mail enviado à autora (ID 449767283), não foi colocada à disposição planos de assistência na modalidade individual ou familiar, o que denota, superficialmente, um cancelamento/rescisão indevida. Ademais, considerando o caso concreto, a rescisão unilateral é vedada, salvo por fraude ou não-pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos, desde que o devedor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (Inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998.) ou seja, sob essa perspectiva o cancelamento também não preenche os requisitos. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo corresponde ao requisito do periculum in mora. Resta evidente que a postergação do deferimento do pedido pode comprometer a saúde da autora. Presentes, encontram-se, pois, o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim, tem-se que, com esses elementos, surgem fundamentos sólidos e razoáveis a autorizar a tutela de urgência requerida. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual determino à parte ré que MANTENHA/RESTABELEÇA o plano de saúde titularizado pela autora. Concedo o prazo de 2 (dois) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com fundamento no poder geral de cautela e objetivando a proteção de direito fundamental à saúde, DETERMINO, ainda, que a parte ré mantenha a prestação do serviço de internação domiciliar (home care), na forma quanto prestada anteriormente a comunicação de cancelamento do plano. Concedo o prazo de 2 (dias) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) A CENTRAL NACIONAL UNIMED, ora agravante, inconformada com a decisão que deferiu o pedido liminar, sob pena de multa, apresentou o presente recurso alegando, que: i. não existe óbice para resilição do contrato, todas as regras contratuais e legais foram cumpridas; ii. “Apesar da autora estar adimplente com o pagamento das prestações relativas ao plano de saúde, não se constitui como requisito impeditivo do cancelamento unilateral, tendo em vista que por se tratar de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, assim não há aplicação das regras do art. 13, parágrafo único, inc. II da Lei nº 9.656/98, posto que sua aplicação é relativa aos contratos individuais/familiares, sendo este um entendimento exarado pelo STJ”; iii. “O contrato foi firmado na data de 23/04/1997 e a notificação se deu na data de 16/05/2024”; iv. foi realizada notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; v. que foi respeitada “a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico”; vi. a regra do artigo art. 13, II, 'b', parágrafo único, da Lei 9.656/98, não proíbe a rescisão unilateral de contratos coletivos, como ocorre para os planos individuais e familiares; vii. “A CONSU não obriga que a operadora de plano de saúde crie um plano individual, se já não o tenha, para atender ao plano cancelado”, não inexistindo a possibilidade de disponibilização de plano individual, na medida em que a UNIMED não o possui, além da ausência de obrigatoriedade. Por essas razões, requer que seja atribuído efeito suspensivo para a suspensão imediata da liminar, e, no mérito, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, revogando a tutela provisória de urgência concedida, na medida em que o cancelamento do contrato observou todas as disposições legais e contratuais. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal, conforme ID 67926398. Intimada, a parte agravada, apresentou contrarrazões (ID 68679360), pleiteando que seja mantida, ressaltando que “a Justiça tem adotado o entendimento de que pessoas com doença grave e em tratamento médico não podem ter o plano de saúde cancelado”. Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 72008192, opinando pelo desprovimento deste recurso. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 13 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052216-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido, observando-se, que as custas foram recolhidas nos IDs 67774484, 67774487, 67774491. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, revogar a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde, conforme contratado e a manutenção do home care e atendimento médico domiciliar. No caso dos autos não restam dúvidas de que a parte agravada e segurada do plano de saúde e necessita de leito de atendimento assistencial domiciliar (home care), em decorrência do quadro gradual de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, com acometimento da fala e deglutição. Extrai-se do Relatório médico que: “atualmente necessita de auxílio de terceiros para suas atividades de vida diária. Não deambula. (...) Necessita de acompanhamento domiciliar em Home Care devido sua condição médica.” (ID 449764348, PJE1G) O artigo 196, da CF/88, estabelece que é dever do Estado e direito de todos a garantia à saúde, mediante a adoção de medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento. Veja-se: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Induvidoso que o texto constitucional objetivou assegurar a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, vale dizer, não apenas para a cura de doenças, mas também para reduzir e amenizar desconfortos e prevenir o agravamento do mal. Analisando as circunstâncias apresentadas, destacando que se trata de análise em sede de pedido antecipatório de tutela definitiva, entendo que não merece qualquer reparo a decisão liminar deferida. Assim, diante da prescrição médica encartada aos autos, demonstrando a delicada condição de saúde do autor, os serviços de home care e demais procedimentos necessários, deverão ser prestados conforme indicação do profissional de saúde, pelo tempo necessário, pois o contrário certamente contribuiria para a piora do quadro do paciente, em evidente violação ao objeto do contrato, de preservação da saúde, e ao próprio CDC. Nesse contexto, o Tema 1.082, do STJ, também se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o segundo autor se encontrava em tratamento médico. Prevê o tema 1.082, do STJ, que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Ademais, cito precedentes: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. COMPLEXO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento-acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pela consumidora-paciente. 4. O "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado (AgRg no AREsp 831660 / CE). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07000185120188070010 DF 0700018-51.2018.8.07.0010, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é demonstrado pelo quadro clínico da parte autora, pessoa idosa, que necessita do serviço de home care e demais procedimentos prescritos pelo profissional médico. Assim, o procedimento tardio ou até mesmo a ausência pode acarretar agravamento do estado de saúde do requerente e colocar em risco bens de natureza imensurável, quais sejam, saúde, dignidade, e, consequentemente, a vida do ser humano que, em hipótese alguma, podem deixar de ser preservados em detrimento de qualquer outro interesse, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052216-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
VOTO