PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 67067058) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA (ID. 67067055) que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000306-84.2016.8.05.0023 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELMONTE, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde coletivo e determinar sua substituição por índice diverso.

Originariamente, o MUNICÍPIO DE BELMONTE ajuizou a referida Ação Ordinária (ID. 67066137), narrando ser parte em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, de nº 2861955, celebrado com a Ré, ora Apelante, em 10 de maio de 2006, destinado a oferecer cobertura de assistência médica e hospitalar aos servidores municipais e seus dependentes. Sustentou que, após anos de regularidade contratual, foi surpreendido com a comunicação de um reajuste anual no montante de 94,22% (noventa e quatro vírgula vinte e dois por cento), a ser aplicado a partir de maio de 2016. Alegou que tal aumento, fundamentado na sinistralidade do grupo, seria exorbitante, abusivo e unilateral, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade à espécie defendeu veementemente. Argumentou que, sendo o contrato de adesão, não lhe foi oportunizada a discussão das cláusulas, mormente aquelas que permitem a variação unilateral do preço. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, aduzindo que a majoração imposta tornava a contraprestação excessivamente onerosa, inviabilizando a permanência de muitos beneficiários no plano. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste impugnado e a determinação para que a operadora emitisse os boletos com base no índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade e a condenação da Ré a revisar os preços das mensalidades, aplicando, para o ano de 2016 e subsequentes, o índice da ANS para planos individuais ou, alternativamente, o IGP-M.

A decisão interlocutória de ID. 67066146 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Ré se abstivesse de aplicar o reajuste de 94,22% e emitisse novos boletos com a aplicação apenas da "correção autorizada pela ANS", sob pena de multa diária.

Devidamente citada, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO apresentou contestação (ID. 67066166), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de discutir as cláusulas contratuais, uma vez que o contrato fora firmado há mais de 10 (dez) anos. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta falta de conclusão lógica, ante a menção a diferentes percentuais de reajuste na peça exordial. No mérito, defendeu a legalidade e legitimidade do reajuste aplicado. Afirmou que o percentual de 94,22% não foi arbitrário, mas sim o resultado de cálculo atuarial técnico, necessário para corrigir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cuja sinistralidade no período de apuração (maio/2015 a abril/2016) atingiu o patamar de 129,31%. Juntou relatórios técnicos, de sinistralidade e de utilização (IDs. 67067023 e 67067024), detalhando que as despesas assistenciais do grupo superaram as receitas em R$ 14.224,48. Ressaltou que a cláusula de reajuste por sinistralidade possui expressa previsão contratual (Cláusula 79), sendo característica intrínseca e legal dos planos de saúde coletivos, cujas regras de reajuste, conforme pacífica jurisprudência e regulamentação da ANS, não se confundem com as dos planos individuais. Salientou que, em anos anteriores, quando a sinistralidade se manteve dentro da meta, aplicou reajustes substancialmente inferiores, baseados apenas no IGP-M, o que demonstra a sua boa-fé e a natureza mutualista do contrato. Impugnou o pedido de aplicação dos índices da ANS para planos individuais, por descaracterizar a natureza do contrato coletivo. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.

O Autor apresentou réplica (ID. 67067033), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a abusividade do reajuste e a vulnerabilidade do consumidor, ainda que em contrato coletivo.

Após audiência de conciliação infrutífera (ID. 67067035) e posteriores manifestações das partes, sobreveio a r. sentença de mérito (ID. 67067055), na qual o Magistrado sentenciante afastou as preliminares, indeferiu o pedido de prova pericial e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o reajuste de 94,22% como "indubitavelmente abusivo" à luz do artigo 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Determinou, por conseguinte, a nulidade da cláusula contratual que permitiu tal aumento e ordenou que os reajustes anuais passassem a seguir o índice autorizado pela ANS para os contratos individuais. Condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 67067058), no qual reitera as preliminares de decadência e inépcia da inicial. No mérito, repisa a tese da legalidade do reajuste por sinistralidade, destacando a expressa previsão contratual, a comprovação técnica do desequilíbrio através de laudo atuarial e a distinção fundamental entre os regimes de reajuste de planos coletivos e individuais. Argumenta que a sentença, ao impor o índice da ANS para planos individuais, viola a natureza do contrato e a legislação específica, além de gerar enriquecimento ilícito para o Apelado, que se beneficiou por anos de mensalidades mais baixas, próprias da modalidade coletiva. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

O MUNICÍPIO DE BELMONTE apresentou contrarrazões (ID. 67067064), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma a abusividade do aumento, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de intervenção judicial para coibir a onerosidade excessiva, defendendo a correção da aplicação do índice da ANS como parâmetro de equidade.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID. 84029910, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Após rejeitar as preliminares, sustentou no mérito que o reajuste por sinistralidade é válido para planos coletivos, desde que previsto contratualmente e justificado atuarialmente, o que entendeu ter ocorrido no caso. Citou jurisprudência deste Egrégio Tribunal e destacou que os relatórios técnicos apresentados pela Apelante comprovam a necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio contratual.

Distribuído o feito, determinei a intimação da parte Apelante para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID. 67422612), o que foi cumprido em ID. 68260089. Posteriormente, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público, que emitiu o parecer já mencionado.

É o relatório. 

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247-A), EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH (OAB:BA41109-A), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586-A), ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO (OAB:BA25649-A)

 

VOTO

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, uma vez que interposto em 22/08/2023 (ID. 67067058), em face de sentença publicada em 02/08/2023, respeitando o prazo legal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias anexadas em ID. 67067059. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões nele veiculadas.

A Apelante suscita, em suas razões recursais, as preliminares de decadência do direito de ação e de inépcia da petição inicial, as quais passo a analisar.

Sustenta a Apelante que o direito do Município Apelado de discutir as cláusulas contratuais, especialmente a que prevê o reajuste por sinistralidade, estaria fulminado pela decadência, uma vez que o contrato foi celebrado em 2006 e a ação somente foi proposta em 2016, mais de dez anos após. Argumenta que se aplica ao caso o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A preliminar, contudo, não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, de modo que a obrigação se renova periodicamente, a cada pagamento de mensalidade. A pretensão de revisão de cláusula contratual por abusividade, especialmente em contratos de longa duração como o de plano de saúde, não se sujeita ao prazo decadencial previsto para vícios aparentes ou de fácil constatação do serviço. A lesão ao direito do consumidor, no caso de reajuste tido por abusivo, ocorre a cada mês em que a mensalidade é cobrada com o valor majorado, renovando-se continuamente a pretensão de discutir a legalidade do aumento. Portanto, não há que se falar em inércia que configure a perda do direito de questionar a aplicação da cláusula que deu ensejo ao aumento, o qual se materializou apenas no ano de 2016.

Desta forma, rejeito a preliminar de decadência.

A Apelante argumenta, ainda, que a petição inicial seria inepta por conter narrativa confusa e conclusões ilógicas, ao mencionar diferentes percentuais de reajuste (94,22%, 175% e 100%), o que teria prejudicado o exercício da sua defesa.

Sem razão, novamente, a Apelante. A inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a peça exordial (ID. 67066137), verifica-se que, apesar de algumas imprecisões retóricas ao longo da argumentação, a causa de pedir está claramente delineada: a insurgência contra o reajuste anual aplicado ao contrato, especificamente o percentual de 94,22% comunicado pela operadora, conforme documento de ID. 67066139. Os pedidos são certos e determinados, buscando a anulação deste reajuste e a sua substituição por outro critério. A menção a outros percentuais, embora tecnicamente imprecisa, constitui mero erro material que não comprometeu a compreensão da lide, tanto que a Apelante foi capaz de apresentar defesa técnica e detalhada, impugnando especificamente o reajuste de 94,22% e sua fundamentação na sinistralidade. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo à defesa.

Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do reajuste anual de 94,22% aplicado pela operadora de plano de saúde, Unimed Costa do Descobrimento, ao contrato coletivo por adesão firmado com o Município de Belmonte, com fundamento na variação da sinistralidade do grupo de beneficiários.

O Juízo de primeiro grau, entendendo pela aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e considerando o percentual manifestamente abusivo, declarou a nulidade da cláusula correspondente e determinou a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais. A Apelante, por sua vez, defende a validade do reajuste, por estar amparado em previsão contratual expressa e em cálculos atuariais que demonstrariam o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A questão, portanto, exige uma análise cuidadosa da natureza jurídica dos contratos de plano de saúde coletivo e das normas que regem seus mecanismos de reajuste.

É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo planos de saúde. Contudo, a incidência da legislação consumerista deve ser harmonizada com a legislação específica do setor de saúde suplementar, notadamente a Lei nº 9.656/98 e as resoluções normativas da ANS. Referida legislação estabelece uma distinção crucial entre os planos individuais ou familiares e os planos coletivos (sejam eles empresariais ou por adesão).

Nos planos individuais, a ANS exerce um controle direto e estrito sobre os reajustes anuais, fixando um teto máximo de aumento que as operadoras podem aplicar, visando proteger o consumidor individual, parte presumidamente mais vulnerável. Por outro lado, nos planos coletivos, firmados com pessoas jurídicas, a ANS adota um modelo de regulação mais flexível. A premissa é de que a pessoa jurídica contratante possui maior poder de negociação e capacidade técnica para avaliar as condições contratuais, representando os interesses da coletividade de beneficiários. Assim, nesses contratos, a Agência não estabelece um teto para o reajuste anual, permitindo que este seja definido por livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, com base em critérios técnicos que reflitam a realidade daquele grupo específico.

O principal critério técnico utilizado para o reajuste em planos coletivos é o da sinistralidade, que corresponde à relação entre as despesas assistenciais (o custo dos serviços de saúde utilizados pelo grupo) e as receitas (o valor total das mensalidades pagas). A cláusula de reajuste por sinistralidade, portanto, tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que opera sob uma lógica mutualista: os custos gerados pelo uso do plano por alguns membros do grupo são rateados entre todos. Se a sinistralidade de um grupo específico é alta, superando a receita arrecadada, o equilíbrio do contrato é rompido, tornando-se necessária a recomposição do valor da mensalidade para garantir a sustentabilidade e a continuidade da cobertura.

No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula 79 (ID. 67067018, p. 6), prevê expressamente a possibilidade de reajuste anual com base, entre outros fatores, na "SINISTRALIDADE DA MASSA DE USUÁRIOS". A existência de tal cláusula, por si só, não configura abusividade, pois é inerente à natureza dos contratos coletivos e permitida pela regulamentação do setor.

A análise deve, então, se voltar para a forma como tal cláusula foi aplicada. A abusividade poderia residir na falta de transparência, na ausência de comprovação técnica do desequilíbrio alegado ou na aplicação de um cálculo arbitrário. Contudo, não é o que se observa nos autos. A Apelante cuidou de instruir sua defesa com documentos robustos que justificam o reajuste aplicado. O relatório de perfil de sinistralidade (ID. 67067023) demonstra que, no período de apuração (maio de 2015 a abril de 2016), a sinistralidade do contrato do Município de Belmonte atingiu o alarmante índice de 130,57%, com despesas que totalizaram R$ 63.366,14 frente a uma receita de apenas R$ 48.530,61, resultando em um déficit expressivo. O detalhado relatório de utilizações (ID. 67067024) corrobora esses dados, listando os procedimentos realizados pelos beneficiários do grupo.

Ademais, a operadora cumpriu seu dever de informação e transparência ao comunicar previamente o reajuste à pessoa jurídica estipulante (ID. 67067020), informando o percentual e o motivo (alta sinistralidade), e colocando à disposição os relatórios e a memória de cálculo para consulta, conforme Aviso de Recebimento devidamente assinado (ID. 67067022). A alegação de aumento unilateral e arbitrário, portanto, não se sustenta diante das provas produzidas. O reajuste, embora elevado, decorreu diretamente do comportamento de utilização do próprio grupo de beneficiários, e não de um ato volitivo e despropositado da operadora.

Nesse contexto, a decisão do Juízo a quo de anular a cláusula e determinar a aplicação do índice de reajuste da ANS para planos individuais representa uma interferência indevida na lógica contratual do plano coletivo. Tal medida, além de desconsiderar a previsão contratual e a comprovação técnica apresentada, cria um desequilíbrio inverso, forçando a operadora a arcar com o prejuízo de um contrato deficitário ou a socializar esse prejuízo com os demais beneficiários de seu universo de clientes, o que contraria o princípio do mutualismo restrito ao grupo contratante.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID. 84029910, chegou à mesma conclusão, manifestando-se pelo provimento do recurso da operadora. Com notável acerto, o Parquet destacou a validade da cláusula de sinistralidade e a suficiência da prova técnica apresentada. 

Nesse sentido, colaciono julgados que se amolda perfeitamente ao caso:


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS . CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO . 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2 . Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n . 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4 . Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4 .1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2 . Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716 .113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES . APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES . 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5 .2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1 .873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN . RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais . Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min . RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos . 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1 .715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2 . RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7 .3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO .

(STJ - REsp: 1873377 SP 2020/0107738-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL. SINISTRALIDADE. LEGALIDADE . PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Plano de saúde coletivo por adesão . Reajuste da mensalidade. Sinistralidade. Nos termos da jurisprudência do STJ, ?é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado?. 2 - Abusividade . Ausência. Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste por sinistralidade realizado em conformidade com o contrato e as normas que regem os planos de saúde coletivos por adesão. O simples fato de o percentual de reajuste ser alto não implica necessária abusividade. No caso em exame, não há elementos de natureza atuarial que indiquem desproporção . 3 - Recurso conhecido e provido. (j)

(TJ-DF 0705950-71.2023.8 .07.0001 1843626, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CUMULADA COM DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL . AUMENTO DE SINISTRALIDADE PREVISTO CONTRATUALMENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE EM PLANOS COLETIVOS NÃO ADSTRITO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA ANS A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PRECEDENTES . CÁLCULOS DE SINISTRALIDADE JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO AUTOR. REAJUSTES ANUAIS DE 14,39% EM 2021 E DE 17,71% EM 2022. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELOS REAJUSTES ANUAIS OPERADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. “A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora . O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.333 .589/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, destaques adicionados) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-PR 00004568120238160014 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 29/07/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)


Portanto, diante da previsão contratual expressa, da efetiva comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro por meio de dados técnicos e do cumprimento do dever de informação, o reajuste aplicado pela Apelante, ainda que de elevado montante, não pode ser considerado ilegal ou abusivo. A reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Belmonte.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, rejeitadas as preliminares, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 8000306-84.2016.8.05.0023.

Em razão da reforma integral do julgado e da sucumbência do Autor/Apelado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o MUNICÍPIO DE BELMONTE ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por força de lei, e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5