PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011663-79.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH ROCHA MEIRA CHAVES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). LEI ESTADUAL Nº 11.170/2008. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

2. Ação de conhecimento ajuizada por servidora pública estadual aposentada com integralidade e paridade, visando à reincorporação da Gratificação de Atividade Externa – GAE aos seus proventos.

3. Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que julgou improcedente o pedido.

4. Interposição de apelação cível pela autora, sustentando a ilegalidade da exclusão da GAE de seus proventos por decisão administrativa posterior à aposentação.

5. Recurso regularmente processado e encaminhado à Primeira Câmara Cível.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Externa – GAE, recebida pela servidora pública na ativa, pode ser excluída de seus proventos de aposentadoria, mesmo após já ter sido incorporada com base em legislação estadual e nas regras de aposentadoria com integralidade e paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei Estadual nº 11.170/2008, em seu art. 15, determina expressamente a consideração da GAE no cálculo da aposentadoria.

7. A apelante se aposentou sob o regime de integralidade e paridade, com a GAE já integrada aos proventos, o que impede sua posterior exclusão com base em nova interpretação administrativa.

8. A retirada da verba afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme o art. 37, XV, da Constituição Federal, e viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.

9. Aplicação do enunciado da Súmula 359 do STF e da jurisprudência consolidada quanto à regência dos proventos pela legislação vigente à época da aposentação.

10. Jurisprudência desta Corte em caso análogo (MS nº 8031682-16.2023.8.05.0000) confirma o direito à incorporação da GAE, com base na máxima efetividade das normas constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a reincorporação da Gratificação de Atividade Externa – GAE aos proventos da autora, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Tese de julgamento: A exclusão de gratificação incorporada aos proventos de servidor aposentado com base nas regras de integralidade e paridade, por mera revisão administrativa, viola os princípios da irredutibilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011663-79.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante RUTH ROCHA MEIRA CHAVES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011663-79.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH ROCHA MEIRA CHAVES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUTH ROCHA MEIRA CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (ID 444780403), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

Sustenta a apelante, em síntese, que é servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo exercido o cargo de Oficial de Justiça, aposentando-se voluntariamente em novembro de 2014, com integralidade e paridade, nos termos do art. 6º c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Aduz que, à época da aposentação, teve a Gratificação de Atividade Externa – GAE incorporada aos seus proventos, conforme determina o art. 15 da Lei Estadual nº 11.170/2008. Todavia, em novembro de 2017, a Chefia de Gabinete da Presidência do TJBA reformou seu entendimento, recomendando a exclusão da GAE da composição dos proventos da recorrente, o que foi efetivado pela decisão publicada no DJE de 15/05/2019.

Defende que a retirada da gratificação afronta diretamente os princípios da integralidade, paridade e irredutibilidade dos proventos, direitos garantidos pela Constituição Federal. Aponta, ainda, que o art. 15 da Lei nº 11.170/2008 expressamente prevê que a GAE será considerada no cálculo da aposentadoria.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinada a reincorporação da Gratificação de Atividade Externa aos seus proventos, bem como o pagamento das parcelas retroativas e a inversão do ônus sucumbencial.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90554833.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011663-79.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH ROCHA MEIRA CHAVES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia instaurada no presente recurso reside no direito da apelante à incorporação da Gratificação de Atividade Externa – GAE aos seus proventos de aposentadoria.

Conforme se extrai dos autos, a apelante é servidora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde exerceu o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, tendo se aposentado voluntariamente em novembro de 2014, com direito à integralidade e paridade de seus proventos.

A Gratificação de Atividade Externa foi instituída pela Lei Estadual nº 11.170/2008, cujo art. 13 assim dispõe:

Art. 13 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas."

Quanto à incorporação da referida verba aos proventos, o art. 15 da mesma lei é expresso ao determinar:

Art. 15 - As gratificações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei também serão consideradas no cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias, abono pecuniário resultante de parte de férias a que o servidor tenha direito, aposentadoria e pensão que ocorrerem a partir da vigência desta Lei."

Verifica-se, portanto, que o próprio legislador estadual, ao instituir a GAE, previu expressamente sua inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que a percebiam em atividade.

É incontroverso nos autos que a apelante se aposentou com base nas regras de transição que lhe garantiram o direito à integralidade e à paridade de seus proventos.

A integralidade assegura que os proventos de aposentadoria sejam correspondentes ao valor da última remuneração do servidor ativo, enquanto a paridade garante que o servidor aposentado tenha reajustes idênticos aos dos servidores em atividade.

Como se sabe, as regras aplicáveis à aposentadoria são aquelas vigentes no momento em que o servidor completa os requisitos para jubilação, em clara aplicação do princípio da segurança jurídica e do brocardo tempus regit actum. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STF:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Portanto, tendo a apelante se aposentado com direito à integralidade, seus proventos devem corresponder à totalidade da remuneração que percebia quando em atividade, incluindo a Gratificação de Atividade Externa que lhe era paga em razão do exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Restou demonstrado nos autos que a apelante se aposentou em novembro de 2014 com a GAE já incorporada aos seus proventos. A supressão posterior da verba, ocorrida anos após a aposentação, por mera mudança de interpretação administrativa, configura clara violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Ademais, a revisão do ato de aposentadoria para excluir verba que já integrava legitimamente os proventos da servidora viola também os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.

Esta Corte de Justiça, em recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 8031682-16.2023.8.05.0000, de minha relatoria, enfrentou questão análoga envolvendo a incorporação da GAE aos proventos de servidora aposentada com direito à integralidade. Na ocasião, restou assentado que:

Ante a ausência de norma infraconstitucional disciplinando a integralidade, esta última deve ser aplicada diretamente ao caso em comento, motivo pelo qual o valor da GAE incorporado aos proventos deve ser equivalente ao valor pago quando a Impetrante estava na ativa. Trata-se, em verdade, da aplicação da noção de máxima efetividade das normas constitucionais.

No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente, porquanto a apelante não apenas tinha direito à incorporação da GAE por força do art. 15 da Lei nº 11.170/2008, como efetivamente a recebeu integrada aos seus proventos por ocasião da aposentadoria, vindo a verba a ser suprimida posteriormente por revisão administrativa.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a reincorporação da Gratificação de Atividade Externa – GAE aos proventos de aposentadoria da apelante, no percentual integral de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico; bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a supressão indevida da verba, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Por fim, determino ainda a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É como voto.

 Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator