PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150104-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Indenização por danos morais. Interrupção de serviço essencial. Ausência prova mínima do dano moral sofrido. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, esta ajuizada pela interrupção, por cinco dias, no fornecimento de água.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, em especial no tocante à interrupção do fornecimento de água em sua residência e ao alegado abalo moral, inexistindo, assim, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da concessionária de serviço público.

5. O acórdão foi expresso ao afirmar que, não obstante a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, subsiste à parte consumidora o dever de apresentar ao menos indícios mínimos da falha na prestação do serviço e do dano suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Ressaltou-se, inclusive, a ineficácia probatória de matérias jornalísticas genéricas e de faturas de consumo desacompanhadas de registros administrativos, como, por exemplo, protocolos de reclamação.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 8150104-78.2022.8.05.0001, em que figura como embargante LÚCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA e, como embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150104-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por LÚCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação, ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, nos seguintes termos:



“Ante os fundamentos acima indicados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hígida em seus próprios termos.” (ID 87266453)



Em suas razões recursais (ID 87733911), a embargante alegou que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que, segundo afirma, não foram devidamente analisadas todas as provas carreadas aos autos. Em especial, argumenta que o colegiado deixou de se manifestar sobre requerimentos expressos na petição inicial, como a exibição de matérias jornalísticas e a colheita de depoimento pessoal da parte autora e de testemunha, já produzidos nos autos do processo nº 0191479-06.2019.8.05.0001, tramitado perante a 10ª VSJE do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, juntados ao evento nº 9.



Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos e provas que, em sua ótica, são relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. Alega que a decisão deixou de observar os comandos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar de forma concreta os documentos apresentados, como matérias jornalísticas e depoimentos. Cita ainda o art. 1.022, parágrafo único, do mesmo diploma legal, argumentando que a omissão quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência configura vício sanável via embargos de declaração.



Quanto à contradição, a embargante sustenta que a narrativa fática e probatória conduz a uma conclusão oposta àquela externada no acórdão. Ressalta que houve reconhecimento, pelo próprio julgado, da interrupção no fornecimento de água em diversas localidades da cidade, sem que isso tivesse reflexo na conclusão do acórdão quanto à inexistência de responsabilidade da EMBASA ou à ausência de danos morais. Acrescenta que as provas documentais e testemunhais comprovariam a falha na prestação do serviço, bem como o sofrimento experimentado, inclusive com menção ao transporte manual de água por longas distâncias.



Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, reconhecendo-se o direito à indenização por danos morais.



A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 88470957.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150104-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, em especial no tocante à interrupção do fornecimento de água em sua residência e ao alegado abalo moral, inexistindo, assim, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da concessionária de serviço público.



Da análise dos autos, infere-se que o acórdão foi expresso ao afirmar que, não obstante a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, subsiste à parte consumidora o dever de apresentar ao menos indícios mínimos da falha na prestação do serviço e do dano suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Ressaltou-se, inclusive, a ineficácia probatória de matérias jornalísticas genéricas e de faturas de consumo desacompanhadas de registros administrativos, como, por exemplo, protocolos de reclamação.



Observa-se, portanto, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA