PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-15.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSIVAL DOS SANTOS
Advogado(s): 

*

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR. INÉRCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. VIOLAÇÃO. DESTINATÁRIO. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 274, PAR. ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.

II – A presunção de validade da intimação, dirigida ao endereço constante dos autos, apenas ocorre se a respectiva alteração não for comunicada ao Juízo.

III – Evidenciado o desatendimento da norma processual suso mencionada, impõem-se o provimento do recurso e a consequente anulação da sentença, por error in procedendo.

RECURSO PROVIDO

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500697-15.2015.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Apelante RONALD JEAN DE OLIVEIRA LIMA, rep. por genitora Rosalia de Oliveira Lima e como Apelado JOSIVAL DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-15.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSIVAL DOS SANTOS
Advogado(s): 

*

RELATÓRIO

 

RONALD JEAN DE OLIVEIRA LIMA, representado pela genitora ROSALIA DE OLIVEIRA LIMA, e assistido por Defensoria Pública estadual, ajuizou ação de investigação de paternidade c/c com alimentos em face de JOSIVAL DOS SANTOS.

 

A gratuidade da justiça foi concedida e os alimentos provisórios indeferidos (ID 67485189).

 

De acordo com a certidão ID 67485215, o Réu deixou de ser citado, em razão de não ter sido encontrado e de não ser conhecido no endereço declinado na exordial.

 

Notificada para manifestar-se a respeito, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte Autora, nos termos do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, com o propósito de obter informação sobre o endereço do Réu (ID 67486920).

 

O pleito foi deferido no ID 67486921.

 

A Oficiala de Justiça certificou que “em cumprimento ao mandado retro, compareci à 2ª Trav Paulo Afonso, ao lado do Posto Tropical, às 09h do dia 14 de setembro de 2022 e, em lá estando, não obtive êxito em localizar a residência de número 07. Me dirigi à casa 30 e a sra Josilene declarou ser moradora antiga do local mas não conhece a requerida. Ainda percorri algumas travessas próximas mas moradores locais não souberam informar sobre a requerida. Tentei contato pelo telefone 75-98312-5218 mas não completa a ligação. Pelos motivos descritos deixei de intimar Rosália de Oliveira Lima” (ID 67486925).

 

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo nos artigos 274, parágrafo único, e 485, III, do Código de Processo Civil (ID 67486934).

 

Irresignada, a parte Acionante interpôs a apelação ID 67486936, na qual suscitou a nulidade da sentença, argumentando, para tanto, que a extinção por abandono exigia a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito.

 

Em razão da ausência de instauração do contraditório, não houve a intimação do ex adversus para contrarrazoar o apelo (ID 67486938).

 

A Procuradoria de Justiça sugeriu o provimento do recurso (ID 69934293).

 

Estando em condições de proferir voto, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em observâncias às pertinentes normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-15.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSIVAL DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

*

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão recursal de anular a sentença terminativa, que extinguiu o processo com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Registre-se, desde logo, que a sentença apelada incorreu em equívoco processual.

 

Isto porque, não há comprovação, nos autos, da intimação pessoal da parte Acionante, antes da extinção processual, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no parágrafo 1º do mesmo artigo 485, in verbis:

 

“Art. 485. (...) 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Sobre o tema:

 

“(...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. (...)”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023)

 

Ao revés disso, a Serventia do Juízo de primeiro grau promoveu a última intimação da parte Acionante por simples ato ordinatório disponibilizado no Diário Oficial, como se infere da certidão de publicação ID 67486932.

 

Mas, não é só isso.

 

Diversamente do quanto asseverado na sentença, inviável é a incidência da regra inserta no parágrafo único do artigo 274, do suso mencionado Diploma legal.

 

É que a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos apenas deve ser admitida, caso a parte destinatária não comunique ao Juízo a sua modificação, temporária ou definitiva.

 

E, a propósito, não se pode inferir, da certidão exarada pela Meirinha (ID 67486925), que o primeiro mandado de intimação da parte Recorrente foi devolvido, sem alcance da finalidade, em razão de alteração de endereço não informada ao Juízo pela mesma.

 

Na realidade, a frustração da diligência ocorreu porque não foi possível “localizar a residência de número 07” e, ademais, porquanto uma moradora antiga da localidade (Sra Josilene), e outros moradores de lá, afirmaram não conhecer a parte Autora.

 

Confira-se o teor da certidão:

 

"Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, compareci à 2a Trav Paulo Afonso, ao lado do Posto Tropical, às 09h do dia 14 de setembro de 2022 e, em lá estando, não obtive êxito em localizar a residência de número 07. Me dirigi à casa 30 e a sra Josilene declarou ser moradora antiga do local mas não conhece a requerida. Ainda percorri algumas travessas próximas mas moradores locais não souberam informar sobre a requerida. Tentei contato pelo telefone 75-98312-5218 mas não completa a ligação. Pelos motivos descritos DEIXEI DE INTIMAR Rosália de Oliveira Lima."

 

A mudança de endereço estaria configurada, caso a Oficiala tivesse localizado a residência de número 7, indicada na exordial, e, lá chegando, tivesse obtido alguma informação no sentido de que a parte Requerente não mais residia naquela localidade.

 

Destarte, além de não ter sido observada a regra do artigo 485, § 1º, o Juízo precedente adotou premissa equivocada para extinguir o processo sem resolução do mérito.

 

Pelas razões expostas, configurado o error in procedendo, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova o processamento regular do feito, com a devida observância das regras processuais de regência da espécie.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora